DOU nº 166, de 28-08-2020 – Anistiados Políticos Militares – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Mais um PARECER favorável no STJ para voltar à Folha + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 28 de agosto de 2020 13:19
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 166 de 28/08/2020 – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Mais um PARECER favorável no STJ para voltar à Folha + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia
Nenhuma nova anulação hoje na CA/MMFDH.
– Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa:
Senado = PDL 270 = SIM-777 x NÃO-29 votos;
Câmara = PDL 265 = SIM-266 x NÃO-01 voto;
Câmara = PDL 264 = SIM-221 x NÃO-04 votos;
Câmara = PDL 263 = SIM-345 x NÃO-10 votos;
Câmara = PDL 311 = SIM-043 x NÃO-01 voto,
e os votos contra crescendo.
CORONAVÍRUS + COVID-19.
CUIDEM-SE… FIQUEM EM CASA, SE QUIZER !…
– Nos DOU’s nº 164, 165 e 166, desta quarta, quinta e sexta-feira, dias 26, 27 e 28/08/2020 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa a anistia.
– Nos DOU’s nº 162 e 163, desta segunda e terça-feira, dias 24 e 25/08/2020 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa a anistia.
– Mais um PARECER favorável para restabelecer a anistia do amigo JORGE CRUZ GOMES no MS 26434 em tramitação no STJ sob o patrocínio do Dr. Edmundo Starling, e que teve a liminar negada pelo ministro Herman Benjamin. Oxalá seja concedida a liminar, bem assim que o parecer sirva de baliza para outras decisões.
Abaixo está um resumo do Parecer nº 65.492/GB e a íntegra está no anexo.
PARECER nº 65.492/GB MANDADO DE SEGURANÇA N 26.434/DF
RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE: JORGE CRUZ GOMES
IMPETRADA: MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
(Autos recebidos em meu gabinete em 4 de agosto de 2020).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-RELATOR,
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORGE CRUZ GOMES, contra ato da Exma. MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na Portaria de nº 1.406, de 5 de junho de 2020, que anulou a Portaria nº 2.308, de 9 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, que reconhecera sua condição de anistiado político e lhe garantira indenização reparatória.
2. Afirma o impetrante que teve declarada sua condição de anistiado político mediante a Portaria 2.308, de 9/12/03, do Ministro de Estado da Justiça, porém, a autoridade coatora determinou a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n 1104/GM-3/1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica. Referida determinação concretizou-se com sua notificação para apresentar defesa no prazo de dez dias.
3. Após a análise de sua defesa, foi proferida a Nota Técnica nº 282/2020/DFAB/CA/MMFDH, que embasou a anulação do reconhecimento anterior de sua anistia, por meio da Portaria de nº 1.361, de 5 de junho de 2020, subscrita pela Exma. Ministra de Estado da Mulher, Família e Direitos Humanos.
4. Sustenta que “já adquiriu a condição de anistiado político e incorporou em seu patrimônio jurídico os direitos dela derivados desde 9/12/2003” e “por essa razão, o procedimento de revisão/anulação dos benefícios de que usufrui em razão de sua anistia política, de forma peremptória, só poderá ocorrer via do devido processo legal, face a previsão do art. 5º, LIV, da CF; do art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e, de forma específica, do determinado no art. 17 da Lei 10.559/2002” (fl. 5).
5. Aduz que o devido processo legal não foi respeitado, uma vez que “a notificação é vaga e apenas informa que foi aberto procedimento de revisão, por determinação da Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, da lavra da Senhora Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos” (fl. 7), que tem como fundamento decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338, com repercussão geral.
(…)
7. Ademais, aduz que o procedimento de revisão em causa ofende o art. 2, XIII, da Lei 9784/99, que veda expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação.
8. Destaca, ainda, a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a exigência de ampla defesa e contraditório em processos administrativos.
9. Por tais razões, defende a existência de fumus boni iuris e requer a concessão de medida liminar, para suspender o processo administrativo de revisão/anulação da portaria de anistia de seu falecido marido, “até decisão do mérito do presente mandamus” (fl. 14), fundamentando o periculum in mora …
10. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 936-938.
11. Em suas informações a autoridade indicada como coatora defendeu, em síntese, a ausência de direito líquido e certo.
12. Em seguida, vieram os autos ao Ministério Público Federal.
13. É o relatório.
14. Passa-se a opinar.
15. A ordem merece ser concedida.
16. As alegações de desrespeito ao devido processo legal deduzidas pela impetrante são graves e se verificam do exame dos atos questionados e das justificativas da autoridade impetrada para sua prática, em contraposição a normas constitucionais e legais e à jurisprudência há muito consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
(…)
31. Por outro lado, cabe salientar que a tese no sentido da não incidência do prazo de decadência administrativa, previsto na Lei 9784/99, para a revisão de anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica na Portaria 1104/64, não foi decidida de forma pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois foram vencidos os Exmos. Ministros EDSON FACHIN, ROSA WEBER, CARMEN LÚCIA, CELSO DE MELO e MARCO AURÉLIO.
32. Assim, a tese não está definida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, inclusive porque houve a oposição de embargos de declaração naqueles autos, que podem conduzir à alteração do julgamento, de forma que sua aplicação indiscriminada acarreta ofensa ao princípio da segurança jurídica.
33. Inclusive, deve-se ressaltar que a alteração da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores exige, em regra, a modulação dos efeitos do acórdão, em atenção, justamente, ao princípio da segurança jurídica e do interesse social, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: …
(…)
34. Importante frisar que a decisão do Supremo Tribunal Federal autoriza o exercício do dever de autotutela da administração, mas não o cancelamento das anistias sem a observância do due process of law, como bem asseverou o eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, ao conceder a liminar em feito igual ao que ora se discute, para suspender os efeitos do ato de anulação da anistia, para que não haja a supressão da pensão dela decorrente, até julgamento do mérito do ‘mandamus’ : …
(…)
35. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pela concessão da segurança.
Brasília, 21 de agosto de 2020.
GERALDO BRINDEIRO
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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PARECER nº 65.492-GB MANDADO DE SEGURANÇA N 26.434-DF
– Mais uma decisão favorável concedida no TRF5 para restabelecer a anistia de Cornélio Gomes de Sá Filho, um dos 295 anulados no DOU de 08/06/2020. Um resumo da decisão está abaixo e na íntegra no anexo, inclusive com link para o processo originário. Desta feita, em decisão contra o Agravo de Instrumento da União, e mantendo a sentença no processo originário 0800350-712020.4.05.8300 da 9ª VF/PE.
A liminar na íntegra está abaixo para conferir.
PROCESSO Nº: 0809928-62.2020.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: CORNELIO GOMES DE SA FILHO
ADVOGADO: Bruno De Albuquerque Baptista
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho – 2ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800350-71.2020.4.05.8311 – 9ª VARA FEDERAL – PE
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809928-62.2020.4.05.0000
– Mais uma liminar concedida para restabelecer a anistia, esta para o Francisco Pereira Sobrinho, no STJ, na relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
A liminar na íntegra está abaixo para conferir.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26675 – DF (2020/0193011-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE : FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS – PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA – PE019805
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26675 – DF (2020/0193011-5)
– Mais uma liminar concedida para restabelecer a anistia, esta para o Wilson José da Hora, um dos 295 anulados no DOU de 08/06/2020. A liminar está abaixo e anexo. Desta feita, foi no TRF5, seguramente a primeira a nível de TRF no país; esta, em decisão contra a sentença no processo originário 0811189-91.2020.4.05.8300 da 10ª VF/PE. Aos anistiados, e sobretudo às pensionistas, vale a pena ler, relembrar e conhecer todo o conteúdo da decisão, bem pontuando trechos da história e luta da classe.
A liminar na íntegra está abaixo para conferir.
PROCESSO Nº: 0809409-87.2020.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: WILSON JOSE DA HORA
ADVOGADO: Bruno De Albuquerque Baptista
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho – 1ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811189-91.2020.4.05.8300 – 10ª VARA FEDERAL – PE
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PROCESSO Nº 0809409-87.2020.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
– No DOU nº 166, desta sexta-feira, dia 28/08/2020, na Seção 1, página 353, publica a Portaria nº 2.210 Revisando o valor da reparação mensal – por decisão judicial, concedida a um paisano – CPF do RS. Ver abaixo!!!
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