DOU nº 161, de 21-08-2020 – Anistiados Políticos Militares – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Mais uma Vítória no STJ para Voltar à Folha + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 21 de agosto de 2020 15:15
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 161 de 21/08/2020 – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Mais uma Vitória no STJ + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia
Nenhuma nova anulação hoje na CA/MMFDH.
– Mais uma liminar concedida para restabelecer a anistia, esta para o Francisco Pereira Sobrinho, no STJ, na relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26675 – DF (2020/0193011-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE : FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS – PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA – PE019805
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
(…)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato ora atacado, bem como que a autoridade apontada como coatora se abstenha de suspender o pagamento mensal da reparação econômica e direitos da parte impetrante, até o julgamento final do presente writ. Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se a União nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal para dar o seu parecer. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator
A liminar na íntegra está abaixo para conferir.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26675 – DF (2020/0193011-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE : FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS – PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA – PE019805
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO contra ato da MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na anulação da Portaria n. 2.037, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 – que o declarou anistiado político –, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo (e-STJ fl. 80).
A impetrante sustenta a ocorrência das seguintes ilegalidades no processo administrativo de revisão: a) a notificação para a apresentação de defesa é vaga, apenas informando que foi aberto procedimento de revisão, por determinação da Portaria n. 3.076, de 16 de dezembro de 2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos; b) houve a negativa de produção de provas; e c) inexistência de julgamento por órgão colegiado acerca da anulação da concessão da anistia política.
Destaca, ainda, a inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da publicidade dos atos administrativos.
Ao final, alegando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia o deferimento de liminar, a fim de que seja suspenso o ato administrativo combatido, bem como todos os seus efeitos, até o final do julgamento do presente writ.
Passo a decidir. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, vislumbro a presença desses requisitos. Com efeito, o STF, apreciando o Tema 839, da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
Na hipótese, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade dos argumentos do impetrante relativos à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente em razão da negativa de produção de provas em detrimento daquele que sofre persecução administrativa.
Nesse sentido, o em. Min. CELSO DE MELLO – RMS 28.517, DJe 4/08/2011 – firmou que “o fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa”.
Ademais, no tocante à suspensão do pagamento da reparação mensal, representa uma ofensa iminente, principalmente considerando o seu caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato ora atacado, bem como que a autoridade apontada como coatora se abstenha de suspender o pagamento mensal da reparação econômica e direitos da parte impetrante, até o julgamento final do presente writ.
Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a União nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal para dar o seu parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Clique sobre o Link do PDF para abrir e copiar o inteiro teor do Agravo de Instrumento atacado: =>
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26675 – DF (2020/0193011-5)
– No DOU nº 161, desta sexta-feira, dia 21/08/2020, na Seção 3, página 120, publica o EDITAL Nº 14/2020 que NOTIFICA os requerentes para tomarem conhecimento do arquivamento nos requerimentos de anistia abaixo listados, intimando-os para apresentarem recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.
★ – Muito provavelmente não se trata de ex-Cabos da FAB, considerando que estes são processos a partir de 2017, 2018 e 2019, enquanto que lá em 2007 as portas já se fechavam e os requerimentos ficavam em cima do armário. Aqueles processos antigos só foram julgados em 2016, com deferimento parcial – 2S com proventos 1S, planilhas de cálculos elaboradas, e foram notificados da boa nova, mas no DOU de 24/02/2017 foram publicadas de uma só vez 50 portarias de indeferimento. Aquelas 50 portarias foram assinadas pelo atual Ministro Chefe da AGU, José Levi Mello do Amaral Junior, então como Ministro da Justiça INTERINO, eis que o Ministro Alexandre de Moraes acabara de ser nomeado Ministro do STF.
– Mais uma liminar concedida para restabelecer a anistia, esta para o Wilson José da Hora, um dos 295 anulados no DOU de 08/06/2020. A liminar está abaixo e anexo. Desta feita, foi no TRF5, seguramente a primeira a nível de TRF no país; esta, em decisão contra a sentença no processo originário 0811189-91.2020.4.05.8300 da 10ª VF/PE. Aos anistiados, e sobretudo às pensionistas, vale a pena ler, relembrar e conhecer todo o conteúdo da decisão, bem pontuando trechos da história e luta da classe.
PROCESSO Nº: 0809409-87.2020.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: WILSON JOSE DA HORA
ADVOGADO: Bruno De Albuquerque Baptista
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho – 1ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811189-91.2020.4.05.8300 – 10ª VARA FEDERAL – PE
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento aviado por WILSON JOSÉ DA HORA em face da decisão do Juízo Federal da 10ª Vara de Pernambuco que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava o restabelecimento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, além de plano de saúde da Aeronáutica, até o julgamento final da lide.
Narrou o autor, ora agravante, em síntese, que:
a) foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia, em razão de ter sido incorporado na Aeronáutica antes de 12 de outubro de 1964 e licenciado por meio da Portaria nº 1.104/GM3/64;
b) à época de sua incorporação, vigia a Portaria nº 570/GM3/54 que permitia aos cabos da FAB adquirirem estabilidade na carreira após 10 (dez) anos de efetivo serviço;
c) com a entrada em vigor da Portaria nº 1.104/GM3/64, o autor acabou sendo licenciado antes mesmo que pudesse completar a estabilidade, conforme comprova o histórico militar e/ou certificado de reservista anexado aos autos;
d) em razão do pacífico entendimento da Comissão de Anistia, após regular processo administrativo e por meio de julgamento do colegiado e desde a publicação da referida Portaria, encontrava-se o autor percebendo, sem nenhuma solução de continuidade, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, há quase 2 (duas) décadas;
e) o STF firmou entendimento, ao julgar o RE 817.338/DF, onde se discutiam apenas a decadência administrativa e a possibilidade de se anular as anistias concedidas há mais de 5 (cinco) anos, no sentido de que o ato de concessão de anistia pode ser anulado, ainda que ultrapassado tal prazo, desde que manifestamente inconstitucional;
f) não houve discussão pelo STF, nem pelo STJ, acerca da Portaria nº 1.104/64, quanto a sua natureza política;
g) o julgado do STF autorizou a Administração Pública a reavaliar, através da competente comissão, os atos concessivos de anistia somente nas hipóteses em que foram constatadas falsidades dos motivos que ensejaram sua concessão;
h) a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fez publicar a Portaria nº 3.076/2019, que culminou com a instauração de procedimento anulatório, com vistas a averiguar se havia falsidades dos motivos que ensejaram à concessão da anistia, sendo anulada a portaria que reconheceu sua condição de anistiado político, sem a instauração do devido processo legal.
Ao contestar a ação, a União alegou que o ato de anulação da anistia fora precedido do devido contraditório, inclusive, com a apresentação de defesa pelo autor, conforme peça anexada aos autos de origem.
Por sua vez, debruçando-se sobre o pedido, o magistrado singular asseverou o seguinte:
"Considerando a presunção de validade dos atos administrativos e considerando que a Suprema Corte já deliberou sobre o mencionado recurso (Tema 839) em 16 de outubro de 2019, firmando a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
Logo, tendo sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a possibilidade de revisão dos atos de concessão de anistia, ainda que decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99, a União, citando expressamente o julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, emitiu a Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, de modo a reabrir a análise desses processos administrativos.
Nesse sentido, foi instaurado processo administrativo, qual seja PA nº 2002.01.07134, no qual há comprovação de apresentação de defesa previa apresentada pelo autor.
Na defesa administrativa acostada, foram levantados argumentos referente exclusivamente a validade do ato de publicação da Portaria nº 1.104/64 , e houve pedido de oitava de testemunha, que fora negado.
Cumpre destacar que não consta na defesa administrativa, tão pouco no bojo da presente demanda, argumentação de tese de perseguição política individual, fundamento necessário para, seguindo decidido pela Suprema Corte, afastar o dever da administração, de anular os atos eivados de vícios na concessão de anistia. O pedido puro e simples de oitiva testemunhal e seu indeferimento, não comprova cerceamento de defesa, capaz de anular, ao menos não em um exame perfunctório, o ato da administração".
Pois bem.
A Suprema Corte autorizou a Administração Pública a rever os atos de concessão de anistia dos cabos da Aeronáutica com base na Portaria nº 1.104/64. Assim, o Poder Executivo, através do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, foi autorizado a analisar, caso a caso, se o licenciamento do militar, com base na citada portaria, teve o fim exclusivamente político, mediante a instauração do devido processo legal.
A citada Portaria diminuiu para 8 (oito) anos o tempo de serviço dos militares da Aeronáutica, sem estabilidade. Após o cumprimento desse prazo, os militares seriam desligados, salvo se fossem aprovados em concurso para sargento, quando poderia ocorrer a permanência na caserna.
No ano de 2002, a Comissão de Anistia, após a análise de documentos extraídos daquela época, mais especificamente, um Ofício Reservado 04, de setembro de 1964 e, posteriormente, o Boletim 21 de maio de 1965, ambos da Aeronáutica, que revelaram a preocupação com o fato de que cabos da FAB estariam participando de reuniões e em atividades subversivas, foi editada a Súmula Administrativa 2002.07.003, segundo a qual "a Portaria 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política".
Os trabalhos de revisão dos atos de concessão de anistia teve início no ano de 2011, com a participação de membros da AGU e do Ministério da Justiça, que se posicionaram no sentido de que a portaria baixada durante a ditadura militar teve natureza meramente administrativa, com a finalidade de reorganização interna, uma vez que, naquela época, havia um número muito grande de cabos, em comparação ao número de soldados, o que criava uma disparidade dentro da corporação. Em suma, para os membros que atuaram na revisão desses atos, a Comissão de Anistia teria se equivocado, concedendo anistia indiscriminada de militares que foram licenciados, em razão da mera conclusão do tempo de serviço.
Como dito acima, a Suprema Corte autorizou o Poder Executivo a rever os atos de concessão de anistia pautados na aludida Portaria, mas não foi firmado o entendimento de que os licenciamentos ocorridos na época tiveram caráter meramente administrativo, ou seja, não foi afastada eventual motivação política pautada naquela Portaria em determinados casos. É certo que, ao afastar a decadência, para a revisão desses atos, vislumbrou o STF que a leitura realizada pela Comissão de Anistia, no ano de 2002, fora equivocada, e, a depender do exame do cada caso, ofensiva à norma constitucional.
No caso em tela, o autor alega ofensa ao devido processo legal, condição determinada pela Suprema Corte, para a revisão do ato de anistia.
O fato de ter apresentado defesa não é suficiente para comprovar o pleno exercício da garantia do contraditório, por óbvio.
Ora, o processo administrativo mitigado não autoriza o ato de revisão, até porque, segundo alegou o autor, fora requerida a oitiva de testemunhas, indeferida sob o fundamento de que "o atual momento processual não se presta a produção de novas provas, eis que o objetivo da presente revisão é verificar se […]".
Demais disso, segundo se alega, o próprio regimento interno da Comissão de Anistia, alterado pela recente Portaria nº 376/2019, determina que a análise das anistias compete ao Conselho, portanto, um órgão colegiado, em ambiente presencial, "devendo ser lavrada ata dessas deliberações, a ser assinada por todos os conselheiros presentes à sessão".
Destarte, neste momento, enxergo os vícios formais alegados pelo agravante, que afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo, a ensejar a concessão da tutela de urgência.
DEFIRO, pois, o pedido de tutela liminar recursal, para determinar a suspensão do ato administrativo de cassação de anistia do autor para, por consequência, restabelecer o pagamento da reparação econômica, além do plano de saúde da aeronáutica.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento.
Intime-se para resposta.
Expedientes necessários.
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PROCESSO Nº 0809409-87.2020.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
– No DOU nº 160, desta quinta-feira, dia 20/08/2020, na Seção 3, páginas 99 e 100, publica os EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO Nº 12 e Nº 13 DE 2020. Não se trata de ex-Cabos da FAB anistiados.
★ – No EDITAL Nº 12/2020 notifica os interessados para tomarem conhecimento da decisão da ministra, intimando-os para apresentarem pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da publicação.
★ – No EDITAL Nº 13/2020 notifica os interessados para tomarem conhecimento da decisão da ministra nos pedidos de reconsideração.
– ALVÍSSARAS – Alguns daqueles anulados no DOU de 08/06/2020 e beneficiados com a liminar do ministro Napoleão Maia confirmaram que foram contemplados nos seus contracheques deste mês de agosto. Junho e julho ainda zerados, a pagar posteriormente; a conferir.
– No DOU nº 159, desta quarta-feira, dia 19 de agosto de 2020, Seção 1, Páginas 58 e 59, publica 11 (onze) Portarias, sendo duas (2) Indeferindo e nove (9) Deferindo anistias políticas.
– No DOU nº 158, desta terça-feira, dia 18/08/2020, na Seção 3, página 90, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO nº 11/2020 intimando os listados para apresentarem as Razões da Defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação. Lista de nomes e números abaixo, e no link que mostra a página do DOU. Há nº de requerimentos duplicados e nome de advogada de SP.
CORONAVÍRUS + COVID-19.
CUIDEM-SE… FIQUEM EM CASA, SE QUIZER !…
– De passagem no GAP Florianópolis o amigo Auri foi informado de que já está re-incluído na folha de Agosto/2020. Ele teve a liminar deferida em 17/06/2020 no MS 26329;
– No MS 26548 o ministro Gurgel de Faria acatou o pedido de reconsideração (RCD) e concedeu a liminar em 07/08/2020 – A/C Starling & Almada Advogados;
– Na JFPE mais uma liminar no Processo nº 0811497-30.2020.4.05.8300 para Severino dos Ramos Coriolano da Silva – A/C João Marcelo Cavalcanti Coriolano RJ182222;
– Na JFPE mais outra liminar concedida, no Dia dos Pais, no processo nº 0811169-03.2020.4.05.8300 para André Felipe Barbosa – A/C Bruno & Alexandre Advogados;
– No RE 817338 mais um EDCL (peça 360) da AMAFABRA – A/C Janine Massuda & Shigueru Sumida;
– No RE 817338 há 28 Pedidos de Admissão como Assistente e 1 Aditamento à inicial, com cerca de 48 nomes – A/C Washington Machado (peças 362, 379, 384, 390, 400, 412, 425, 437, 447, 456, 462, 467, 473, 479, 485, 491, 496, 502, 507, 513, 519, 525, 530, 535, 541, 547, 553, 559, 565);
– No DOU nº 155, de quinta-feira, dia 13/08/2020, na Seção 1, páginas 78, 79, 80 e 81, publica 44 portarias, sendo: 37 INDEFERINDO PEDIDOS de reconsideração à requerimentos de anistia indeferidos (que inclui ex-cabos); 1 NÃO ACOLHENDO O PEDIDO de reconsideração; 4 INDEFERINDO REQUERIMENTOS de anistia; e 2 CONCEDENDO ANISTIA a paisanos.
– Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa:
PDL 270=710 X 28 votos;
PDL 265=264 X 1 votos;
PDL 264=220 X 4 votos;
PDL 263=344 X 10 votos;
PDL 311=43 X 1, e os votos contra crescendo.
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