DOU nº 150, de 06-08-2020 – Anistiados Políticos Militares – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Embargos de Declaração – Batista & Vasconcelos e Ayres Britto – no RE 817.338-DF + PROMOÇÃO + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 21:32
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 150 de 06/08/2020 – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Embargos de Declaração – Batista & Vasconcelos e Ayres Britto – no RE 817.338-DF + PROMOÇÃO + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia
Nenhuma nova anulação hoje na CA/MMFDH.
Os parlamentares querem ajudar, mas os 2.500 anistiados não fazem a sua parte.
Se você não fizer nada, não existirão resultados
Votação permanece muito pífia:
– PDL 270: 463 x 12 + 2
– PDL 265: 256 x 1 + 2
– PDL 264: 213 x 4 + 1
– PDL 263: 335 x 10 + 2
CUIDEM-SE… FIQUEM EM CASA, SE QUIZER !…
– Temos abaixo um resumo, e anexo a íntegra, de outro Embargos de Declaração opostos ao RE nº 817338 que trata da revisão das anistias com base na Portaria nº 1.104/64.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DIAS TOFFOLI,
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Processo: Recurso Extraordinário nº 817.338 (Tema 839)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Embargante: Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE
Embargados: União e Ministério Público Federal
“Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão investido do ofício judicante deve fazê-lo atento à necessidade de aperfeiçoar-se, ao máximo, o provimento formalizado. Constatada omissão relativamente a certa matéria, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaratórios, jamais podendo esse recurso sui generis ser tomado como crítica à arte de proceder e julgar.”
Ministro Marco Aurélio (RE 199.066).
ASANE – ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS DO NORDESTE, já qualificada, opõe, por seus advogados, tempestivamente 1 , com fundamento no art. 1.022, I e II do CPC c/c art. 337, caput, do RISTF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao acórdão de peça nº 336, que julgou procedentes os Extraordinários da União e do Ministério Público Federal.
1. Contextualização do acórdão ora embargado
1.1. Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Portaria do Ministro da Justiça que anulou anistia concedida a cabo da FAB com base na Portaria nº 1.104/GM3/64. A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial repetitivo, concedeu a segurança para cassar a portaria ao fundamento de que: (i) operou-se a decadência para a revisão do ato de anistia nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/99; (ii) atos de conteúdo genérico não podem interromper a decadência; (iii) a incidência do § 2º do art. 54 exige ato editado por autoridade competente com a finalidade de controle de validade de outro ato administrativo.
____________________
1 Publicado o v. acórdão embargado em 31.07.2020 e se iniciando a contagem do prazo em 03.08.2020 (cf. §2º, do art. 1º, da Resolução STF 687/2020), é tempestivo estes embargos de declaração, opostos hoje, 06.08.2020, dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC c/c art. 337, §1º, do RISTF).
1.2. A União e o MPF interpuseram recursos extraordinários (art. 102, III, “a”, da Constituição). Este STF, por 6 x 5, deu-lhes provimento para, reformando o acordão a quo, denegar a segurança ao impetrante, então recorrido, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli. 2 Por maioria, fixou assim a tese do Tema 839:
“No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. 3
1.3. Trecho exarado pelo ministro Luiz Fux no julgamento deixa claro os elementos constitutivos dos fundamentos do acórdão a quo: “(i) demonstração de má-fé do administrado;4 (ii) medida administrativa impugnadora do ato antes do decurso do prazo; ou (iii) flagrante inconstitucionalidade” (p. 127 do acórdão ora embargado).
2. Contradição quanto à configuração da má-fé dos anistiados (art. 1.022, I)
2.1. A razão de decidir (ratio decidendi) do voto-vencedor é a de que a parte final do art. 54 Lei nº 9.784/99 autoriza o afastamento do quinquênio decadencial para desconstituição de atos administrativos, desde que eivados de má-fé. Eis trechos essenciais do voto-vencedor:
“Porém, excepcionalmente, o ordenamento jurídico admite a suspensão do prazo decadencial. É o caso do disposto na parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que autoriza a anulação do ato administrativo consumado em situações de manifesta má-fé ou de absoluta contrariedade à Constituição Federal (p. 18).
No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública exercer o controle de legalidade e rever seus próprios atos a qualquer tempo, principalmente se forem praticados em descompasso com a boa-fé e com os princípios e as regras que conformam a ordem constitucional, devendo, nesses casos, prevalecer o princípio da supremacia do interesse público (pp. 18/19).
No mais, nem mesmo o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos é causa impeditiva bastante para inibir a administração pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo, a má-fé do beneficiário” (p. 28). Logo, se o legislador concebeu a possibilidade de se mitigar o prazo de 5 (cinco) anos com base em premissa menor: ‘a ma-fé do beneficiário’, porque não admitir a mitigação desse mesmo prazo com base em premissa maior, vale dizer, a inconstitucionalidade chapada do ato, pois em desconformidade com o art. 8º do ADCT” (pp. 28/29)
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2 Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.
3 Vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio.
4 Consta do RE do MPF: “caracteriza-se a má-fé na alegação de falso fundamento para a concessão de anistia aos cabos atingidos pela Portaria nº 1.104/1964, pois tal ato não se revela como suficiente a caracterizar a motivação exclusivamente política do licenciamento da praça”.
2.2. Esse também é o elemento central do voto-vencido, liderado pelo ministro Edson Fachin: “Logo, há de se perquirir acerca: (i) da má-fé do Impetrante – dos demais anistiados na mesma condição – ao requerer o reconhecimento da anistia política; (…)” (p. 58). Eis:
“Quanto a má-fé do Impetrante, não há nos autos nenhuma prova, pela Administração, de sua efetiva ocorrência, nem menção ao fato no Voto nº 319/2012.
O motivo para a anulação do ato de concessão da anistia política foi a mudança na interpretação do Ministério da Justiça acerca da natureza da Portaria nº 1.104/64, e não eventual conduta maliciosa imputável ao Impetrante.
Logo, se não se cogita de má-fé no requerimento de reconhecimento da condição de anistiado político, a causa interruptiva contida na parte final do caput do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica ao caso ora sob debate” (p. 58).
2.3. E conclui:
“Diante do exposto, em se considerando inexistir medida administrativa impugnadora do ato de concessão de anistia, antes da Portaria Interministerial nº 134/2011, bem como por ter restado indemonstrado eventual agir de má-fé por parte do anistiado, e ainda, ausente hipótese de flagrante inconstitucionalidade a impedir a convalidação da nulidade do ato, efetivamente ocorreu a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo que reconheceu a condição de anistiado político ao Impetrante, ato este que foi publicado em 2003, tendo transcorrido, portanto, mais de cinco anos entre ele e a Portaria que deflagrou o processo administrativo de revisão da anistia.”
2.4. Ao fim, o ministro Edson Fachin propõe a tese: “Inexistindo demonstração de má-fé do anistiado ou medida administrativa impugnadora do ato de concessão de anistia por parte do Ministro da Justiça antes da Portaria Interministerial nº 134/2011, e ausente hipótese de flagrante inconstitucionalidade a impedir a convalidação da nulidade do ato, incide o prazo decadencial disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 às hipóteses de anulação as portarias concessivas da condição de anistiado político com base na Portaria 1.104/1964” (pp. 68/69).
2.5. A análise da presença ou não de má-fé seguiu sendo contemplada. Eis trecho do ministro Roberto Barroso: “Além do mais, levando em consideração a orientação jurídica emanada da AGU no ano de 2003, penso que é possível cogitar da configuração de má-fé na concessão massiva das anistias com fundamento exclusivo na Portaria 1.104-GM3/1964, de modo que, também por isso, afasto a aplicação do prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos anistiadores concedidos à margem do ordenamento jurídico pátrio” (p. 105).
2.6. Também com o ministro Marco Aurélio, divergente: “Presidente, repito, não há, no preceito do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 – e sinto-me a julgar mandado de segurança como se o Supremo tivesse competência originária, não estivesse se defrontando com recurso extraordinário –, nenhuma exceção à incidência do prazo, além da má-fé. (…)” (p. 112).
2.7. Todavia, contradição (art. 1.022, I do CPC) se deu quando o ministro Ricardo Lewandowski suscitou o seguinte: “Agora, queria dizer o seguinte, Senhor Presidente, caso vencedora esta tese – mas eu sei que o Tribunal está muito dividido -, eu já me pronunciaria no sentido de que, em conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, que as verbas recebidas DE BOA-FÉ não terão que ser restituídas” (p. 98, destaque não original).
2.8. Ou seja, Sua Excelência, num turning point, suscita a boa-fé dos anistiados, fundamento sem o qual não mais acompanharia o relator, notadamente na redação da tese.
2.9. A questão de ordem fez com que o ministro Dias Toffoli abandonasse o fundamento da má-fé, essencial à manutenção de sua posição no julgamento. Eis: “Analisei uma proposta feita no voto do Ministro Ricardo Lewandowski e, desde logo, já deixo claro que, na eventualidade de ser dado provimento aos recursos da União e do Ministério Público, não haverá a devolução das verbas já recebidas pelos anistiados”. E arremata: “Acrescento à tese, também, que não poderá a União pedir a devolução daquelas verbas já percebidas” (p. 120).
2.10. Diante da suplantação do fundamento da má-fé, o ministro Edson Fachin, líder da divergência, adere: “Senhor Presidente, nada obstante vencido na matéria de fundo, creio que a tese que Vossa Excelência propõe é coerente com a tese vencedora e, ademais, adota uma cautela elogiável, que diz respeito à não devolução das quantias, o que coloca um limite na diretriz que foi contemplada pela tese vencedora. Portanto, não obstante vencido, voto favoravelmente à tese, porque entendo coerente com a maioria que se formou” (p. 147).
2.11. Portanto, como pode ser a má-fé elemento bastante a caracterizar a incidência da parte final do 54 da Lei nº 9.784/99, de modo a fulminar a Portaria nº 1.104-GM3/64, resultando na procedência dos Extraordinários, e, ao mesmo tempo, a tese que reúne o fundamento do placar vencedor anotar expressamente que tudo o que foi recebido pelos anistiados há de permanecer como tal, uma vez que o fizeram de boa-fé?
2.12. Essa contradição dispara o inciso I do art. 1.022 do CPC, reclamando esclarecimento.
3. Omissão quanto ao dies a quo da decadência no caso (art. 1.022, II, do CPC)
(…)
4. Da omissão quanto ao fundamento da “inconstitucionalidade chapada”
(…)
5. A distinção com o caso das serventias extrajudiciais
(…)
6. Esclarecimento do trecho da tese: “não devolução das verbas já recebidas”
6.1. Este amicus pede que seja esclarecido que a determinação constate da tese do Tema 839 engloba o precatório já expedido ou prestes a ser expedido, ou seja, que se reconheça expressamente que, se já foi expedido ou estiver na iminência de ser expedido, trata-se de verba que compõe a esfera de poder do anistiado, sem razão para quaisquer embaraços. Cuida, portanto, de definir a extensão da “não devolução das verbas já recebidas”, constante da tese. Assim, que se declare que se já houver precatório expedido ao anistiado ou trânsito em julgado de ação que garanta o pagamento do precatório, não se possa mais rever o ato.
7. A necessária concessão do efeito suspensivo a estes embargos declaratórios
7.1. Em regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático (ope legis). Todavia, para situações cuja omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, I, II e III, do CPC) possam resultar em danos irreparáveis, é possível o efeito suspensivo ao recurso. É o que se observa da redação legal do art. 1.026, §1º, do CPC. Eis: “a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
7.2. Em razão do fundado receio de que aplicação equivocada de um entendimento controvertido a respeito do alcance da tese em relação ao momento de expedição do precatório possa gerar sobre o Sistema de Justiça e sobre os anistiados diretamente afetados pelo conteúdo do provimento jurisdicional emanado por essa Suprema Corte, revela-se cauteloso e consentâneo com o postulado da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF)11 se emprestar efeito suspensivo – ope judicis – a estes declaratórios até que se defina com exatidão a extensão da questão jurídica controvertida.
8. Pedido
8.1. Mercê do exposto, requer a ora embargante: a) a intimação da União Federal, ora embargada, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal (§ 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil); b) a concessão do efeito suspensivo a estes embargos de declaração até o julgamento colegiado do recurso, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC; e c) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando-se as contradições e omissões apontadas, ser desprovido o recurso extraordinário da União.
E. Deferimento
Brasília, 05 de agosto de 2020
Saul Tourinho Leal
OAB/DF 22.941
Leonardo P. Santos Costa
OAB/DF 65.489
Desyreé Tavares Ramos
OAB/DF 62.942
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– Segue abaixo um resumo, e anexo a íntegra, dos Embargos de Declaração opostos ao Recurso Extraordinário nº 817338 que trata da revisão das anistias com base na Portaria nº 1.104/64.
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