DOU nº 149, de 05-08-2020 – Anistiados Políticos Militares – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Opostos EDcl no RE 817.338/DF + PROMOÇÃO + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 23:48
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 149 de 05/08/2020 – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Opostos EDcl no RE 817338/DF + PROMOÇÃO + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia
Nenhuma nova anulação hoje na CA/MMFDH.
De ontem para hoje ninguém votou nos PDL, mantendo-se os números da semana passada.
Os parlamentares querem ajudar, mas os 2.500 anistiados não fazem a sua parte.
Se você não fizer nada, não existirão resultados
Votação permanece muito pífia:
– PDL 270: 463 x 12 + 2
– PDL 265: 256 x 1 + 2
– PDL 264: 213 x 4 + 1
– PDL 263: 335 x 10 + 2
CUIDEM-SE… FIQUEM EM CASA, SE QUIZER !…
– Segue abaixo um resumo, e anexo a íntegra, dos Embargos de Declaração opostos ao Recurso Extraordinário nº 817338 que trata da revisão das anistias com base na Portaria nº 1.104/64.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI- DO EG.STF
DD. RELATOR DO RE Nº 817.338/DF
NÊMIS DA ROCHA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, por seus advogados infra assinados, para, com fulcro no inciso II, do art.1.022 do CPC, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(com pleito infringentes, moduladores e EFEITO SUSPENSIVO)
ao v. acórdão de peça nº 336, publicado em 31/07/2020, pelas razões abaixo expostas.
1) DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO:
O Embargante foi intimado do v. acórdão objeto desses Embargos no dia 31/07/2020, tendo o prazo se iniciado no dia 03/08/2020.
Assim, o prazo de cinco dias para a sua interposição só se esgotará no dia 07 de agosto do corrente ano.
2) DOS FATOS ANTECEDENTES:
(…)
3) DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO OBJETO DOS RECURSOS EXTRAORDIONÁRIOS:
(…)
4) DA SURPREENDENTE MUDANÇA DE POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA:
A existência da decadência administrativa, que impossibilitava a revisão das anistias políticas concedidas aos cabos da FAB atingidos pela Portaria 1.104/64, já havia sido decidida, reiteradamente, com votos favoráveis por nove, dos onze Ministros integrantes deste augusto Tribunal, inúmeros julgados das duas Turmas, reconheceram e proclamaram a decadência administrativa, no caso.
Assim, no julgamento do RMS 31.841/DF, 1ª Turma, da relatoria do Ministro Edson Fachin, foi declarada, por unanimidade, a decadência administrativa da União para anular a anistia do Cabo da FAB Carlos dos Santos de Oliveira, na mesma situação do ora Embargante, com votos favoráveis dos Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio. No mesmo sentido se deu o deslinde do julgamento do RMS 31.853/DF, também da relatoria do Ministro Edson Fachin, da 2ª Turma, por unanimidade, desta feita, com votos favoráveis dos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandovisck, Dias Toffolli e Celso de Mello. Na verdade, foram inúmeros os precedentes favoráveis à decadência, decididos por esta Augusta Corte. Basta, se necessário fosse, rápida consulta a sua base de dados. Assevere-se que foi tênue o entendimento dos Ministros dessa Egrégia Corte de Justiça, no que respeita à existência da questão constitucional no tocante à admissibilidade da repercussão geral, quando, cinco Ministros se expressaram pela não existência de questão constitucional: Edson Fachin, Carmen Lúcia, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Melo, tendo havido omissão dos Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber.
Essa falta de consenso permaneceu no julgamento dos Recursos Extraordinários da UF e do MPF.
No entanto, essa indefinição dos Ministros desta alta Corte de Justiça, ao decidir questão de importância vital, não só para o Embargante, mas para toda a classe dos cabos atingidos pela Portaria 1.104/64, demonstra, de forma flagrante, que tal decisão não trás o carimbo da segurança jurídica necessária ao desate de questão de tal gravidade, por envolver a vida não só dos titulares da anistia, mas também as de suas famílias, indiretamente atingidas.
O Eminente Ministro Edson Fachin, analisou minudentemente a matéria, abrindo clara divergência com o voto do Eminente Ministro Relator, o que é ilustrativo de que o resultado do julgamento não se revestiu da necessária solidez e poderia ter encontrado desfecho contrário, inclusive à luz das luminosas, necessárias e desejadas diretrizes trazidas pelo vigente CPC, em seus Arts. 926 e 927.
Para evidenciar que a questão poderia ter encontrado desfecho diverso, o Embargante trás à colação, parte do assinalado voto do Ministro Edson Fachin, onde ele manifestou de forma minuciosa e percuciente, o entendimento no sentido de que a Comissão de Anistia teve efetivas razões para concluir que a Portaria de nº 1.104/64, do então Ministro da Aeronáutica, se constituiu em ato de exceção, com finalidade política, qual seja, a de excluir dos quadros da Força Aérea Brasileira(FAB), todos os cabos, pré-64, que, a seu pensar, achavam-se contaminados pelo espírito contrário à nova ordem imposta pela nascente ditadura.
Veja-se:
“De acordo com os documentos juntados aos autos, além de referenciados nos diversos memoriais trazidos pelas partes e pelos amici curiae, a Portaria nº 1.104/1964, editada pela Aeronáutica dentro do contexto do governo militar, veio a modificar as condições para o engajamento e reengajamento dos cabos, de modo a evitar que aqueles que não fossem promovidos ao Oficialato pelas vias ordinárias não pudessem permanecer nas fileiras da Corporação, devendo ser licenciados ao atingir oito anos de serviço militar, antes, portanto, de alcançar os nove anos de serviço necessários à aquisição da estabilidade. Referido ato normativo revogou a Portaria nº 570/1954, por meio da qual os cabos possuíam a legítima expectativa de permanecer prestando serviços junto à Força Aérea Brasileira, dada a possibilidade de sucessivos engajamentos e reengajamentos até o alcance da idade necessária para a reforma.
A controvérsia instaurada junto à Administração Federal reside no questionamento quanto à natureza de ato de exceção de natureza exclusivamente política, apto a subsidiar pedidos de anistia política por parte de ex-cabos que se afirmam prejudicados pelo ato normativo. A Comissão de Anistia, instaurada junto ao Ministério da Justiça com a função de assessoramento do Ministro nas decisões acerca das concessões das anistias (artigo 12 da Lei nº 10.559/2002), após debates acerca da efetiva intenção administrativa ao expedir a Portaria nº 1.104/1964, constatou a motivação de evitar a formação de lideranças entre os cabos que pudessem contestar o novo regime, já que a orientação predominante entre a categoria era de apoio ao governo deposto, editando a Súmula Administrativa nº 2002.07.003, no seguinte sentido:
“A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.
5) DA OMISSÃO DA NECESSÁRIA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE:
(…)
6) DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO:
(…)
7) DA CONCLUSÃO:
Embargante e os seus antigos companheiros de farda, atingidos pela Portaria 1.104/64, que lograram suas anistias políticas, não só tiveram recompostas a dignidade de militar integrantes dos quadros da Aeronáutica, como passaram a usufruir, a título indenizatório, de uma prestação mensal, permanente e continuada, cujo valor há muitos anos recebido moldou seus modestos padrões de vida, de forma a fazê-los acreditar que estariam garantidos na velhice, inclusive porque inseridos na respectiva assistência médica.
Dessa forma, quase duas décadas depois, retirar o benefício, no qual se inclui o uso do Hospital da Aeronáutica, aos anistiados que ainda estão vivos, pois boa parte já faleceu, afigura-se como um ato desumano, que sem sombra de dúvida violaria o princípio da razoabilidade e o senso mínimo de justiça, afrontando os princípios constitucionais anteriormente apontados.
Não há dúvida, pois, que a hipótese comporta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados pela doutrina e pelos aplicadores do direito, que se colocam como ferramentas fundamentais à ponderação de circunstâncias que conferem lógica aos juízos de valor, quando se mostrarem necessários à realização da justiça, que, in casu, consiste em proporcionar ao Embargante e aos demais atingidos pela decisão recorrida, pessoas humildes e de parcos recursos, sem condições para viverem com dignidade os últimos anos de suas vidas.
Insta lembrar, nobre Relator e demais Ministros, que a anistia foi concedida, como não poderia deixar de ser, pela Assembleia Nacional Constituinte(CF /88) densificada pela Lei 10.559/2002, resultante de projeto do Poder Executivo, aprovado pelo Legislativo; a Portaria 1.104/64, foi editada pelo Ministério da Aeronáutica e, a Súmula Administrativa supra transcrita, foi editada pela Comissão de Anistia, órgão colegiado da UF, competente para o exame da matéria, tudo a demonstrar que o Embargante e demais anistiados (Cabos), com base em tal conjunto jurídico, todo oriundo dos órgãos Federais competentes, além de outras normas, nada mais fizeram senão, imbuídos da mais pura BOA FÉ, acreditarem na legitimidade da ação administrativa que lhes concedeu as suas anistias mas, anos e anos depois, sem se levar em conta o Art.37, § 5º, da CF, que CONSTITUI, NA VERDADE, A MATRIZ, A BASE, do Art. 54, da LEI 9784/99, deparam-se com a revisão de tais atos que já geraram direitos definitivamente integrados, consolidados no patrimônio jurídico subjetivo dos mesmos, pois a decadência quinquenal para a revisão já se operou, de há muito, mas, infelizmente, como a imprensa já noticiou amplamente, a primeira leva de revisões feitas pelo Ministério atualmente competente, o foi “a toque de caixa”, olvidando a todas as garantias processuais inerentes ao devido processo legal. Aliás, curiosamente, data venia, pouco após julgar o RE em apreço, o eg. Pleno dessa augusta Corte, decidiu, no Tema 445, atribuindo, neste caso, a mais adequada e justa interpretação do referido Art.54, limitando a cinco anos, na verdade, o alcance da SV 03.
8) DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, o Embargante requer, a Vossa Excelência, que:
a) seja deferido, IN LIMINE, efeito suspensivo ao presente recurso de embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, determinando-se à UF que não reveja a anistia do Embargante e, por extensão, dos demais anistiados com base na referida Portaria e Súmula Administrativa, até que este recurso seja decidido pelo eg. Plenário desta e. Corte Suprema. Além de Justo, Jurídico, será um ato absolutamente Humanitário!
b) seja a AGU intimada a se manifestar, face à pretensão de efeitos infringentes do presente recurso;
c) sejam os presentes Embargos recebidos e julgados procedentes conforme sugerido no item 6 dessa petição, para, suprindo a lacuna no que pertine à modulação, que se revela totalmente adequada e justa, que a mesma seja deferida.
Termos em que, pede e espera Deferimento.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2.020.
Arnaldo Esteves Lima
OAB/MG 20.569
Nilson Vital Naves
OAB/DF 32.979
Edmundo Starling Loureiro Franca
OAB/DF 20.252
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Publicado Acórdão do RE 817338/DF 👆
Vamos ver o que farão os nossos patronos.
Clique sobre o Link PDF para baixar o inteiro teor do Acórdão:
Site: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343882318&ext=.pdf
★ – A votação nãos PDL 270, 265, 264 e 263 continuam pífias. Se você não fizer nada, não existirão resultados.
★ – Temos mais um – o PDL 311/2020. Quem já fez o cadastro na Câmara basta fazer o login e votar clicando no link abaixo: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448
★ – Consulte os andamentos do seu processo na comissão de anistia pelo link abaixo. https://sinca.mj.gov.br/sinca/
★ – PROMOÇÃO – Importante decisão liminar obtida na 10ª Vara Federal (JFMG) pelo Escritório JACKSON VIANA & YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA ADVOGADOS. Enquanto os Tribunais Superiores estão em recesso (termina em 03/08/2020), no andar de baixo as coisas continuam acontecendo. Para os anistiados vai abaixo um resumo da DECISÃO. Para as associações e patronos o documento na íntegra vai anexado neste e-mail.
★ – ANISTIA – Importante decisão liminar obtida na 24ª Vara Federal (JFPE) pelo Escritório Baptista & Vasconcelos para restabelecer os pagamentos e a assistência médico-hospitalar. Enquanto os Tribunais Superiores estão em recesso (termina em 03/08/2020), no andar de baixo as coisas continuam acontecendo. Para os anistiados vai abaixo um resumo da DECISÃO. Para as associações e patronos o documento na íntegra vai anexado neste e-mail.
★ – No DOU nº 143, desta terça-feira, dia 28/07/2020 nenhuma publicação de anistia, mas na Seção 1, páginas 1 e 2, estende validade de receitas e altera quantitativos para promoções em 2020 nas 3 FFAA. Clique sobre o link das Páginas 1 e 2 para abrir o documento.
★ – No DOU nº 142, de ontem, segunda-feira, dia 27/07/2020 nenhuma publicação de anistia, mas na Seção 1, páginas 38 e 39, lista o “ôba-ôba” das gratificações no MMFDH; links abaixo. Clique sobre o link das Páginas 38 e 39 para abrir o documento.
★ – Vejam que sandice – duplamente falsa, aparece no portal da comissão de anistia ( www.gov.br/mdh/pt/comissãodeanistia ): “Ministério economiza R$ 3,5 milhões por mês aos cofres públicos com anulação de 295 anistias indevidas”. Quem te disse, Berenice? A verdade é que os valores são irreais e as anistias são devidas.
★ – AOS ANISTIADOS E FAMILIARES. No processo acima diz que tramita no Congresso Nacional um Decreto Legislativo, que visa suspender a portaria que anulou a anistia do autor, e por extensão suspender todas as outras anulações publicadas no DOU de 08/06/2020. Mas a maioria dos anistiados continua omissa relativamente a apoiar os parlamentares. É o que se tem da pífia votação até o momento. Sendo cerca de 2.500 anistiados, porque tão poucos votos?
Os parlamentares querem ajudar, mas os 2.500 anistiados não fazem a sua parte. Se você não fizer nada, não existirão resultados
– PDL 270: 463 X 12 +2;
– PDL 265: 256 x 1 +2
– PDL 264: 213 X 4 +1
– PDL 263: 335 X 10 +2.
PROCESSO: 1013908-90.2020.4.01.3800
Seção Judiciária de Minas Gerais
10ª Vara Federal Cível da SJMG
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1013908-90.2020.4.01.3800
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE HILARIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: JACKSON VIANA – MG113998, YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA – MG155978
RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação ajuizada por JOSÉ HILÁRIO DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, em que pretende o reconhecimento do direito do autor de receber os proventos de aposentadoria referentes ao posto de Segundo Tenente, além das respectivas vantagens de que trata o art. 14, da Lei de Anistia, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Pugna pela concessão da tutela para que o recebimento se dê de forma imediata.
Sustenta o autor que foi declarado anistiado político, sendo reintegrado à Aeronáutica com promoção à graduação de Segundo-Sargento, com proventos da graduação de Primeiro-Sargento, recebendo soldo de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos).
Defende que, de acordo com a Lei de Anistia 10.55/02, em seu art. 6º, o requerente, então anistiado, deveria receber a prestação mensal, permanente e continuada, considerando-se a graduação a que teria direito e a promoção ao oficialato, o que não foi cumprido.
Aduz o autor que não se pode aceitar a argumentação de que o militar anistiado tem direito apenas às promoções dadas por antiguidade, eis que a lei de Anistia é bem clara e veio no intuito de preencher as lacunas que existam nas normas anteriores a ela, sendo possível obter as promoções ao oficialato.
Destaca que as promoções por merecimento não foram implementadas tão somente em virtude das sanções decorrentes de atos de exceção.
Menciona, como paradigmas, militares que foram anistiados e promovidos à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-tenente.
Pretende, assim, a condenação da ré a pagar ao Autor a prestação mensal, permanente e continuada, correspondente aos proventos de Segundo-tenente, além das diferenças entre o que recebeu como Primeiro-Sargento e o que recebeu um Segundo-tenente, nos últimos 05 (cinco) anos, com a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Requer a justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito, juntando documentos
(…)
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer ao autor, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com vencimentos/proventos de Segundo Tenente, devendo ser observados, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, bem como a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. As parcelas vencidas devem ser corrigidas segundo o IPCA-E e os juros moratórios aplicados conforme Manual de Cálculos dessa Justiça Federal.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas finais, pois isenta.
Defiro a antecipação da tutela para o reajuste imediato do valor da prestação mensal, permanente e continuada percebida pelo autor, tendo como base os proventos do posto de Segundo Tenente.
2. Sentença não sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a matéria sub judice encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do novo CPC, havendo interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do novo CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
5. Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registro automático.
Publique-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do sistema. (27/07/2020)
Mônica Guimarães Lima
Juíza Federal SubstitutaAssinado eletronicamente por: MONICA GUIMARAES LIMA – 27/07/2020 12:28:12 Num. 260647847 – Pág. 9
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072712281248000000256455530
Número do documento: 20072712281248000000256455530
★ – A CA/MMFDH não respeita o isolamento e notifica e intima para defesa em 10 dias. Nesta semana que se finda chegaram algumas; a do meu amigo Catarino postada em 05/04 chegou ao destino em 13/04. Notificaram até um falecido há cerca de 10 anos que, sem dependentes, enviaram a notificação para o patrono, eis que o anistiado recebeu o ATZDÃO em 2009. Pode isso Arnaldo?
★–Consulte os andamentos do seu processo na Comissão de Anistia pelo link abaixo. Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós.
https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
★-VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Eu tenho o meu copiado e guardado.
Consulta às tabelas de indenizações pagas aos beneficiados pela Lei nº 10.559, de 2002
Reparação econômica
A Lei nº 10.559/2002 instituiu o Regime do Anistiado Político, promovendo os militares anistiados políticos como se na ativa estivessem e concedendo a reparação econômica de caráter indenizatório (indenização) no posto ou graduação da promoção, consignada na portaria anistiadora do Ministro de Estado da Justiça.
Militares reconhecidos como anistiados políticos foram inseridos nas folhas de pagamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tendo suas indenizações pagas pelo Ministério da Defesa. O benefício pode ser pago de duas formas: em reparação econômica em prestação única ou em reparação econômica mensal, permanente e continuada.
Fazem jus à reparação econômica em prestação única, no valor de 30 salários mínimos por ano, os militares anistiados que não foram afastados do Comando Militar ao qual estavam vinculados.
Fazem jus à prestação mensal, permanente e continuada os militares que perderam o vínculo com seu respectivo Comando Militar (Marinha, Exército ou Aeronáutica), mas que, num período posterior, foram anistiados, promovidos e reintegrados à Força.
A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. No caso de falecimento do anistiado político militar, o direito à reparação econômica mensal, permanente e continuada será transferido aos seus dependentes, de acordo com o art. 13 da Lei nº 10.559/2002 e parágrafos 2º e 3º, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), devidamente habilitados nos respectivos comandos militares.
Por fim, cabe o esclarecimento de que os militares que requerem a anistia tem o benefício concedido pelo Ministério da Justiça, por intermédio de portaria assinada pelo titular da pasta. Ao Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, compete a inclusão dos militares anistiados em folha de pagamento.
Indenizações mensais de beneficiados
Clique nas opções abaixo para ter acesso às planilhas com as indenizações mensais e única dos beneficiados pela Lei nº 10.559/2002.
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 – (atualizado em 28/04/2020)
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ No DOU nº 147 de segunda-feira, dia 03/08/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 148 de terça-feira, dia 04/08/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 149 desta quarta-feira, dia 05/08/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ Nos DOU's desta segunda-feira (03/08/2020), terça-feira (04/08/2020) e quarta-feira (05/08/2020),nas Seções 1, 2 e 3, nenhuma publicação relativa a Anistia Política e/ou de interesse da Classe Cabos da FAB.
★ Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Força Aérea Brasileira – abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (81) –
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES POLÍTICAS – DIA 01/08/2020 até 05/08/2020 ★★★
E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA!
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
–..–
__________________
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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