De: ZE MARIA PEREIRA <zemariaps47@gmail.com>
Enviada em: quinta-feira, 9 de julho de 2020 14:33
Para: gvlima@terra.com.br; cmdlins@hotmail.com
Assunto: MEMORIAL – Cabos da Força Aérea Brasileira – ATINGIDOS POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA – PORTARIA Nº 1.104/GM3/M.Aer – 12 DE OUTUBRO DE 1964
Aos Amigos Anistiados e Anistiandos,
– ATINGIDOS pela Portaria nº 1.104/GM3/64 – Ministério da Aeronáutica.
Movido pela indignação que me acho possuidor face a caótica situação envolvendo os nossos processos de anistia em tramitação junto ao MMFDH, decidi por redigir o MEMORIAL em apenso para o qual peço a atenção de todos, visto que a intenção motivadora não se resume em apenas manifestar a indignação antes mencionada, mas, também, fornecer alguns posicionamentos que acredito poderá servir de lastro para defesa de todos, subsidiando se for o caso, ADV’s Patronos de nossa nobre causa comum. .
Por não se tratar de uma peça jurídica, mas, sim, o sumário dos fatos e o estravasamento da minha indignação ante a morosidade e indiferença das autoridades quanto ao encaminhamento das providências necessárias, peço entendimento de todos ante a possível presença de desencontros próprios de um leigo em matéria de direito e simples observador apenas interessado na busca pela Justiça e na retirada dos nossos processos da vergonhosa, vexatória, inadmissivel e inaceitavel estagnação em que se encontram na furna dos nossos algozes, alertando mais ainda sobre a necessidade de se observar os ensinamentos contantes da Lei nº 10.741/2003 – artigos 3º, 4º e 71, que trata do Estatuto dos Idosos.
Frt 73 a todos!
José Maria Pereira da Silva
Processo Anistia nº 2001.01.05392
Julgado e Deferido em 31.OUT.2002
EX CB Q MR RT AU – 65 2001 001
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA ROSA WEBER
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Anistia Politica
Sexagenários e septuagenários Cidadãos
Cabos da Força Aérea Brasileira
MEMORIAL
ATINGIDOS POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA
PORTARIA Nº 1.104/GM3/M.Aer – 12 DE OUTUBRO DE 1964
À exemplo do procedimento adotado pelo Senhor Doutor BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS – Subprocurador-Geral da República em endereçar MEMORIAL ao Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ FUX – Ministro do Supremo Tribunal Federal remetendo ao julgamento RE-817.338/2019 e seu desfecho contrário à efetivação de anistias legalmente concedidas aos ex-Cabos da Força Aérea Brasileira, decidimos por encaminhar o presente MEMORIAL em linguagem clara assosfirmada, direcionado prioritariamente à Excelentíssima Senhora Ministra ROSA WEBER e, por extensão, ao chamamento de Autoridades outras dos Poderes Executivo e Judiciário e, segmentos diversos da sociedade civil organizada interessados na manutenção da VERDADE e da verdadeira JUSTIÇA.
Referência feita ao conjunto de equivocados e insustentáveis posicionamentos, definições e conclusões contrárias a legitimados direitos dos tantos Cabos da FAB “ATINGIDOS” por Ato de Exceção de Motivação Exclusivamente Política – Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, do então Ministério da Aeronáutica, por requerer esclarecimentos voltados à realidade dos fatos que devido a sua inobservância induziu ao veto de anistias concedidas em datas pretéritas, via anulações de Portarias Declaratórias; Indeferimentos de Requerimentos sem julgamentos do mérito; Não publicações de Portarias relativas a Processos Julgados e Deferidos; e, não encaminhamentos decorrentes de competência do então Ministro da Justiça, jurista MÁRCIO THOMAZ BASTOS.
Antes porem de adentrar ao âmago da questão, se faz oportuno destacar “À CAUSA” da pendenga hoje existente arquitetada pelo Ministério da Justiça, gestão do Ministro MÀRCIO THOMAZ BASTOS, responsável pelo impedimento ao acesso da anistia por considerável número de sexagenários e septuagenários cidadãos brasileiros.
No afã de impedir a concessão de legitimados direitos àquele Ministro tomou como interesse subjetivo e única saída para obtenção de seus intentos, inovar situações abstratas no quadro de graduados da Força Aérea Brasileira com a implementação do inconstitucional tratamento diferenciado entre iguais, caracterizado na introdução e/ou criação do CABO PRÉ/64 e CABO PÓS/64, fazendo referência a data de edição da Portaria nº 1.104/GM3 do então Ministério da Aeronáutica, registrada à 12 de outubro de 1964.
Assim passou a exigir o “STATUS de CABO” na data supra como condição sine qua non ao acesso da anistia política pelos requerentes, egressos dos Quadros do Pessoal Graduado da Força Aérea Brasileira.
Bateu o martelo, exigiu tal condição e, como tudo o que é improcedente ou inconsequente, incidiu em vícios graves, intencionalmente prejudiciais aos tantos atingidos pela Portaria supra, um incontestável ato de exceção de motivação exclusivamente política.
Só teria acesso a anistia o Cabo incorporado à FAB no PRE/64, por óbvio possuidor do status supra. Mas, inexplicavelmente, concedeu anistias a incontável numero de Cabos incorporados no PRE/64 precisamente das Classes de 1964, 1963 e, até, 1962, que eram Soldados de Primeira Classe – S1 em 12 de outubro de 1964, só graduados Cabos a partir de 1965. Neste contexto, evidência máxima deve ser dada à totalidade dos Cabos egressos dos Cursos de Formação de Cabos ocorridos no ano de 1965, constituidos por incorporados anos pretéritos à 1964, portanto, não possuidores do exigido status em 1964. Outros Cursos de Formação de Cabos – CFC ocorreram nos anos subsequentes a 1965, desta feita com participações de incorporados no POS/64, que, igualmente graduados não receberam tratamento igualitário, assim permanecendo até os dias atuais, visto o acolhimento pelo atual MMFDH do danoso e contraditório entendimento engendrado pelo Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS nos idos de 2004.
Sob estas supostas razões, equivocadas, inconsistentes e inaplicáveis, que a União Federal através de apontamentos do MD-CMDO Aer / MMFDH–CA, endossados pelo MPF / STF vem tratando considerável número de idosos, ante uma clara segunda perseguição, para a qual esperam reconhecimento e a consequente efetivação de meritosos e legitimados direitos, amparados na Legislação Constitucional vigente.
HISTORIANDO OS FATOS
- Relato Inicial
1.1 Para ingresso na Fôrça Aérea Brasileira para cumprimento do Serviço Militar Inicial, diferentemente do Exército Brasileiro e da Marinha de Guerra do Brasil, o jovem alistando é submetido a exames de provas seletivas de Português, Matemática e Conhecimentos Gerais, representação do Primeiro Concurso Seletivo que condiciona o ingresso à aprovação classificatória, sem a qual torna-se-ia impossível adentrar à FAB.
1.2 Sendo o alistando não selecionado é encaminhado ao Exército Brasileiro para prestação do Serviço Militar junto àquela Fôrça Armada ou para recebimento do Certificado de Reservista de Terceira Categoria. Entretanto, se aprovado no processo seletivo junto à FAB, INCORPORA CONFORME DITAMES DA LEI (não ditames de uma norma de hierarquia inferior) para prestação do Serviço disciplinado em 12 (doze) mêses de duração, desenvolvido na FAB por 2 (dois) anos.
1.3 A incorporação em foco não registra qualquer CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO EXCLUSIVO PARA OS CABOS, até porque a citada incorporação se dar para prestação do Serviço Militar Inicial, único período de tempo tratado na fase de alistamento, visto o alistando não ter sequer a certeza da incorporação, quiçá que irá se graduar Cabo, para assim ser previamente informado quanto ao tempo de serviço exclusivo da citada graduação.
1.4 Ao incorporar passa inicialmente pelo aprendizado no Serviço Militar, período de adaptação com duração de duas semanas, seguido do periodo de formação, dividido em duas fases: a) fase básica, com duração de oito semanas; e, b) fase especializada, com duração de seis semanas. Conclusos os dois períodos é considerado Praça Mobilizável – Soldado de 2ª Classe – S2, apto seguir no serviço, com promoção assegurada à graduação de Soldado de 1ª Classe – S1 mediante aprovação com média igual ou superior a 7 (sete) no Curso de Formação de Soldados – CFSD, Segundo Processo Seletivo, ficando habilitado à permanência por 2 (dois) anos e possível engajamento por mais 2 (dois) anos, para um total de 4 (quatro) anos de serviço.
1.5 Diante a oferta anual de Cursos de Formação de Cabo – CFC se depreende a possibilidade de ascenção à nova graduação mediante aprovação em Terceiro Concurso Seletivo e posterior participação em Curso de 4 / 5 mêses de duração, indispensáveis ao aprendizado das especialidades ofertadas. Concluso, é graduado Cabo e lotado em uma das Unidades da FAB, com enganjamento obrigatório por 2 (dois) anos e posteriores reengajamentos por iguais periodos até atingir a estabilidade e permanência até o limite de transferência para reserva remunerada, na inatividade.
1.6 Apartir do engajamento obrigatório de 2 (dois) anos na graduação de Cabo, tem início a submissão aos Comandos de Exceção da engendrada Portaria nº 1.104/GM3/64, dentre esses à “limitação temporal de 8 (oito) anos”, sentenciados a permanente monitoramento decorrente de inusitado e irrefutável PROCESSO DE AVALIAÇÃO POLITICA IDEOLÓGICA, com data marcada para execução, representada pela execração e alijamento aos 8 (oito) de serviço para o qual o fora qualificado em especialidade própria do MILITAR DE CARREIRA.
1.7 Evidenciados os presentes informes é justo se conceber não estar sendo repassada pelas Autoridades Militares a realidade dos fatos envolvendo a passagem dos Cabos na Fôrça Aérea Brasileira, bem assim, as verdades quanto à expedição da aludida Portaria nº 1.104/GM3/64, empenhadas porem sem justificativas plauzíveis ao veto de anistias reconhecidas em datas pretéritas pela Comissão de Anistia e concedidas pelo próprio Ministério da Justiça.
1.8 Da presumível concepção resta certo a Excelêntissima Senhora Ministra ROSA WEBER, Autoridade para a qual foram distibuídos os autos da ADPF 641/2020 e, à Excelentíssima Senhora Ministra DAMARES ALVES REGINA – Ministra da Mulher, da Família e dos DIREITOS HUMANOS, a necessidade de conhecer os posicionamentos das partes, hoje limitados apenas àqueles oriundos da demandada, sob risco do cometimento de decisão parcial em beneficio da citada demandada, Fôrça Aérea Brasileira.
1.9 Consequência da limitação temporal antes focada e das ofensas a dispositivos da Lei do Serviço Militar então vigentes, os Cabos passaram à sofrer licenciamentos compulsórios a partir de JAN/67, extintos em 1981, coincidentemente no início da abertura política no País, em maior número a totalidade dos Cabos incorporados das Classes de 1965 a 1973, figurando tal fato uma das maiores comprovações da Motivação Exclusivamente Politica da qual foram todos indistintamente ATINGIDOS, conforme escalonamento abaixo:
Incorporação Licenciamento Anos de Serviço
1965 1973 8
1966 1974 8
1967 1975 8
1968 1976 8
1969 1977 8
1970 1978 8
1971 1979 8
1972 1980 8
1973 1981 8
1.10 Se vê que a partir da Classe de incorporados 1974 não mais ocorreram os licenciamentos desses, previstos para 1982, consequência da edição da Portaria nº 1.371/GM3, de 18.NOV.82, por revogar a Portaria nº 1.104/GM3/64, extinguindo definitivamente a limitação temporal de 8 (oito) , antes focada.
1.11 O demonstrativo gráfico expôsto em 1.9 acima é feito para que seja minimamente comprovado que o maior número de Cabos ATINGIDOS pertenceu a oito classes de incorporados do PÓS/64, com os Comandos da prefalada Portaria nº 1.104/GM3/64 além de imperfeitos e impeditivos, equivocadamente direcionados àqueles, quando de origem os foram aos Cabos do PRÉ/64, salvo melhor juizo com participações em movimentos subversivos ocorridos na década de sessenta nas Bases Aéreas dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e do Distrito Federal – Brasilia, atingindo todavia, a totalidade dos Cabos de PRÉ/64 lotados nas Unidades da Fôrça Aérea Braileira situadas do Oiapoque ao Chui, mas, também e, indevidamente, os novos incorporados, militares idôneos, ocupantes do bom e ótimo comportamentos, sem quaisquer participações nos mencionados movimentos subversivos contrarios à ordem e à disciplina militar.
1.12 Ressaltar os anos de 1974 a 1981, apontados período no qual a Fôrça Aérea administrou a um só, pasmem, uma mesma norma com dúbia finalidade e efeitos, fato inusitado no qual para uma das situações se depreende claro desvio de finalidade, por restar grafado segundo equivocadas argumentações, a ocorrência dos efeitos de exceção da Portaria nº 1.104/GM3/64 tão-só sôbre os incorporados do PRÉ/64, engendrando controvertida situação prejudicial para iguais graduados incorporados no PÓS/64, apesar de reconhecidamente ATINGIDOS e PREJUDICADOS, pasmém, conforme o entendimento dos quantos contrários à concessão das anistias em foco.
1.13 Naquele período os incorporados no PÓS/64, das Classes de 1974 a 1981, conviveram com as mesmas restrições, suspeitas e expectativas que os iguas das Classes de 1865 a 1973, laborando sob a égide da Portaria nº 1.104/GM3/64, não sendo licenciados ao atingir 8 (oito) anos, beneficiados que foram pela exedição da Portaria nº 1.371/GM3/82, que revogou a engendrada Portaria nº 1.104/GM3/64 fazendo sucumbir seus efeitos a partir de 1974.
1.14 Evidenciar a expedição da Portaria nº 1.371/GM3/82 no limiar da abertura política no País, quando não mais existir a necessidade de manutenção das medidas repressivas deflagradas pelo Governo Revolucionário Militar, vindo tal fato á se somar uma às maiores comprovações da Motivação Exclusivamente Politica, com os Cabos do PRE e do POS/64 figurando como Suspeitos de Subversão.
CONSTA DA PORTARIA Nº 1.371/GM3 – 18.NOV.82
1º – Aprovar as “Instruções para a Permanência de Praças em Serviço Ativo na Aeronútica”, que com esta baixa.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964 e demais dispusições em contrário. (grifo nosso)
CAPITULO VI
Exigências e Condições
2 – São condições básicas para as prorrogações de tempo de serviço:
f – ser o requeremte insuspeito de professar doutrinas ou adotar principios nocivos à disciplina militar, à ordem pública e instituições sociais e politicas vigentes no País, ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e principios.
1.15 Se ver por analogia que todo àquele licenciado pela Portaria nº 1.104/GM3/64 o foi como suspeito de subversão, sem direito de defesa e do contraditório, inclusive, por inexistir instrumento que permitisse comprovar não participação em movimentos e práticas subversivas. Ressaltar clara comprovação que engendrada Portaria nº 1.104/GM3/64 se constituiu em disposições contrárias às disposições constantes na Portaria nº 1.371/GM3/64; na Lei do Serviço Militar, vigente quando de sua expedição – Decreto nº 9.500/46; na Nova Lei do Serviço Militar – Lei 4.375/64, vigente a partir de 20.JAN.66, em vacância de 17.AGO.64 a 20.JAN.66; e, no Decreto-Lei nº 57.654/66 – Regulamento da Nova LSM, vigente quando dos licenciamentos ocorridos apartir de JUL/73.
DA ANISTIA, CONCESSÃO E VETO
2. Breve intróito
2.1 Para adentrar ao cerne da matéria se faz necessário evidenciar Leis e/ou legislações diversas que disciplinam direitos e deveres de todo cidadão brasileiro, devido à existência de posicionamentos contraditórios da União Federal endossados pelo STF, registrados quando da decisão do RE 817.338, de 16.10.2019, autenticando a pré-existencia da Portaria nº 1.104/GM3/64 e a ocorrência de regimes distintos para iguais pares, pertencentes a uma mesma Fôrça Armada, possuidores do mesmo tempo de serviço, alijados pelo mesmo ato de exceção de Motivação Exclusivamente Politica.
2.2 Ao nascer, por exemplo, todo recém-nascido é submetido via seus pró-genitores a uma série de obrigações ditadas por Leis pré-existentes, determinando o registro cartoral do nascimento e demais obrigações decorrentes. Assim, cresce obrigado e/ou submisso a Leis que disciplinam direitos e deveres comuns a todo cidadão brasileiro.
2.3 Quando do sexo masculino, na fase de adolescência é “obrigado ao alistamento e posterior cumprimento do Serviço Militar, disciplinado por Lei do Serviço Militar pré-existente, específica e aplicável à matéria.
2.4 Outras obrigações se fazem presentes no curso de toda infância, e adolescência, ditadas por Leis pré-existentes, com finalidades específicas. São Leis que se perpetuam disciplinando direitos e deveres, de amplitudes consideradas nas suas totalidades, aplicadas e obedecidas por todos os segmentos da sociedade.
2.5 Evidenciadas as realidades citadas imediatamente acima, resta à União Federal esclarecer de forma consistente o PORQUÊ de à Portaria nº 1.104/GM3/64, expedida por Motivação Exclusivamente Politica, não é aplicado igual entendimento quanto a absoluta abrangência e totalidade dos seus efeitos, supostamente justificado ante ao defendido príncipio da pré-existência dos citados efeitos, in casu, efeitos de exceção não reconhecido suas aplicações sôbre todos os ATINGIDOS,
- Para os incorporados do PRÉ/64 a bandeira é de côr é verde e amarela;
- Para iguais incorporados do PÓS/64 a bandeira não possue as côres verde e amarela. Uma côr parece mais não é. Uma côr com diferente tonalidade ou conforme dito popular no nordeste do País, côr de burro quando foge!!! Para esses não existe Verde e Amarelo por serem relegados, discriminados edespatriados.
3. Da Motivação Exclusivamente Política
3.1 Substituir a realidade da Motivação Exclusivamente Política por Perseguição Politica INDIVIDUAL remete à adulteração da origem e finalidade da engendrada Portaria nº 1.104/GM3/64. Ofende ensinamentos da Lei nº 10.559 de 13.NOV.2002 e o disposto no Art. 8º do ADCT – CF/88, agasalhos dos tantos ATINGIDOS por atos de exceção tipo, ocorridos em decorrência de movimentos subversivos inseridos no contexto político-revolucionário deflagrado à 31 de março de 1964, independente de perseguição politica INDIVIDUAL como estar à inovar a UF / MD – CMDO Aer / MMfDH / STF.
3.2 A inversão de fundamentos entre Perseguição Politica INDIVIDUAL e Motivação Exclusivamente Politica, com a ignorância a essa última associando às causas maiores da graciosa pendenga jurídica-administrativa em tôrno de anistias concedidas e outras igualmente reconhecidas em datas pretéritas carentes de encaminhamentos subsequentes, constituem conjuntamente importante ponto central da questão jamais discutido ou se quer evidenciado.
3.3 Referência é feita a gravidade dos insanos efeitos da prefalada Portaria nº 1.104/GM3/64 e àqueles propiciados pela questionável exigência para comprovação de perseguição politica INDIVIDUAL, que representam como consequência à clara e efetiva intenção de prejudicar por prejudicar, denegar direitos e falsear a verdade, data vênia, provocando a ocorrência da mencionada pendenga jurídica que se arrasta indefinida há 18 (dezoito) anos de contradição, lentidão, surdez, mudez e inoperâncias, envolvendo à Fôrça Aérea Brasileira e os ex-Cabos ATINGIDOS pelos insanos e lesivos Comandos de Exceção da Portaria nº 1.104/GM3/64.
3.4 Em outras situações a pré-existência das Leis é considerada na sua totalidade quaisquer que sejam seus efeitos, podendo-se delas fazer uso da determinante expressão “dura lex sed lex”. Isto, porém, não está prevalecendo no caso em foco, quando os efeitos de exceção da engendrada Portaria nº 1.104/GM3/64 são reconhecidos apenas sôbre os incorporados do PRE/64, com as Autoridades da UF / MD – CMDO Aer / MMFD – CA contando com abono e permissividade do Poder Judiciario / STF, não extendo-os aos iguais pares incorporados no PÓS/64.
3.5 Sendo a precitada Portaria considerada norma administrativa pré-existente, apesar de expedida por Motivação Exclusivamente Politica, direcionada exclusivamente aos Cabos da Ativa de então, a essa não poderia ser aplicado questionável classificação por desviar da real natureza de exceção e impor a simples condição de norma administrativa, para claro desvio de finalidade , justificativa do veto e denegação de meritosos direitos. Nesse contexto, segundo o sistema jurídico brasileiro, o presente desvio de finalidade é inquestionávelmente real, em face da ausência de sustentação consistente, haja vistas se apresentar escudado apenas e tão-só na preocupação com os custos indenizatórios, em total descomprometimento com os prejuízos causados aos tantos ATINGIDOS, dai se tratar de espúria e despropositada preocupação.
3.6 Indiferente à realidade dos fatos o MMFDH conceitua condição “sine qua non” à necessidade de comprovação de Perseguição Politica INDIVIDUAL para concessão das anistias em foco, presumivelmente em obediencia a orquestração do MD / CMDO Aer do negar por negar, em indiferente ofensa a legislação, além de atrelada a inconcebível de insencibilidade, produzida por troglodita e mesquinho desrespeito aos tantos idosos de faixa a etária média entre 70 e 80 anos de idade.
3.7 A letra da lei remete clara e textualmente à Motivação Exclusivamente Politica que, in casu, ezecrou e compeliu ao afastamento de atividades remuneradas no curso dos Governos Militares, incontável número de cidadãos brasileiros dos diferentes segmentos da sociedade. sic:
LEI 10.559 – 13.NOV.2002
Art. 2º – São Declarados Anistiados Politicos àqueles que, no periodo de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por Motivação Exclusivamente Politica , foram:… … …
I – Atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do têrmo;
XI. desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum ou decorrente de expedientes oficiais sigilosos.
CF/88 – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT
Art. 8º – É concedida anistia aos que, no periodo de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de Motivação Exclusivamente Politica, por atos de exceção, institucionas ou complementares … … …”.grifos nosso”
3.8 Não é necessário ser especialista em matéria jurídica e/ou catedrático em letras e em procedimentos administrativos para dissertar pela diferença entre MOTIVAÇÃO E PERSEGUIÇÃO e, definir pela inequivoca predominancia da “LEI DE CAUSA E EFEITO”. Assim, recorrendo ao Dicionário da Língua Portuguesa se constata a existencia de situações distintas, das quais se subtrai o que segue:
MOTIVAÇÃO – “A CAUSA”
Ato de genericamente motivar, causar, originar, impulsionar, direcionar, algo, alguém ou alguma coisa, para determinada e/ou distinta situação.
PERSEGUIÇÃO – “O EFEITO”
Ato de perseguir direta e individualmente; criar situações adversas à interesses isolados, tais como seguir de perto, acossar, ir ao encalço, atormentar, sendo portanto, um evento diverso de motivação.
Como pode ser visto, não existem dúvidas. As diferenciações presentes verdadeiras e são irrefutáveis.
É creditável que os Cabos da Força Aérea Brasileira e outros integrantes do Corpo do Pessoal Sublterno ATINGIDOS pelo ato de exceção – Portaria nº 1.104/GM3/64, não sofreram perseguição INDIVIDUAL. Mencionados militares foram sim, ATINGIDOS por Motivação Exclusivamente Politica, estando, consequentemente amparados por institutos legais que disciplinam sobre a matéria inclusive, na conclusão decorrente como vitimas da Lei da Causa e Efeito.
3.9 No então contexto político das décadas de 1960 e 1970 o que motivou, atingiu, licenciou, puniu, execrou, exilou e cassou indistintamente milhares de cidadãos brasileiros de todos os segmentos, inclusive do segmento militar, in casu, no âmbito da Fôrça Aérea Brasileira, extrapolou e transcedeu os limites do tolerável.
O indivíduo ATINGIDO por ato de exceção de Motivação Exclusivamente Politica, não é contextualmente um perseguido politico INDIVIDUAL como equivocada e engendradamentre entende a União Federal, inclusive exigindo apresentação de provas de Perseguição INDIVIDUAL, pasmem, ante testemunho próprio do reconhecimento que foram todos, sem exceção, ATINGIDOS e PREJUDICADOS conforme PARECER adotado pelo então Ministro da Justiça, pasmem , “JURISTA” MÁRCIO THOMAZ BASTOS, in verbis:
DO PARECER DO MINISTRO DA JUSTIÇA QUE DEU ABERTURA A TODA PENDENGA JURIDICA-ADMINISTRATIVA COM A INVENÇÃO DE DUAS NOVAS GRADUAÇÕES NA FORÇA AÉREA – O CABO PRÉ E O CABO PÓS
… Pelo exposto, s.m.j., apenas às praças que estavam na ativa, quando da edição da Portaria nº 1.104/GM3/64, que tiveram seus direitos interrompidos pelo ato de exceção e não àqueles que foram incorporados após a edição da aludida Portaria SERIA devida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Afinal, os primeiros foram atingidos e punidos diretamente por ato de exceção, em decorrência de motivação exclusivamente politica (movimentos considerados subversivos). Já os segundos, apesar de ATINGIDOS E PREJUDICADOS POR ATO DE EXCEÇÃO, os foram de forma indireta, por norma que in casu possuia natureza meramente administrativa.
3.10 Consideradas as adversidades do momento político então vivido, não é minimamente intelegível dizer que a legislação trata de perseguição política INDIVIDUAL ou outro tipo de perseguição imaginária, se não perseguição por Motivação Exclusivamente Política. O clima reinante era de total austeridade e repressão onde MOTIVAÇÃO era a CAUSA e PERSEGUIÇÃO o EFEITO e/ou a CONSEQUENCIA, registrandas na FAB pela condição de suspeitos de subversão dispensada aos integrantes do Quadro de Pessoal Subalterno. Isto por si só, responde as exigencias da UF / MD – CMDO Aer / MMFDH / STF, quanto a cobrança de perseguição politica INDIVIDUAL aos anistiados e anistiandos.
3.11 À época vivia-se sobressaltado. Tudo o que se fazia ou se pretendia fazer, quando se era obrigado a fazer, refletia o ranço da revolução, da suspeita, do medo, das limitações quanto a forma de proceder, como se portar, como ou com quem falar e até, como ouvir ou de quem ouvir. Neste contexto quando vistos alguns Cabos em grupos, reunidos em número de dois ou mais, eram acariados, convidados à debandar e, por vezes, conduzidos coercitivamente às respectivas Unidades pela então repressiva CIA PA, visto que tais agrupamentos eram tidos como MOTIM, principalmente quando ocorridos no interior e arredores de Aeroportos e unidades militares.
3.12 Dos repressivos tratamentos dispensados aos então Cabos quando das investidas da CIA de Policia da Aeronáutica, tipo acareações, proibições de conversas em grupos, conduções coercitivas, entre outros arbítrios e xingamentos de superiores diretos (Cabos e Sargentos lotados no PIC – Pelotão de Investigações Criminais e, PAM – Policia da Aeronáutica Motorizada e 2ª Seção – Serviço de Informações – A2, se depuram comprovações que remetem a perseguição exigida pela UF, com o respaldo do STF.
3.13 Da configurada Motivação Exclusivamente Politica inserida no contexto politico de então, detalhada no presente Memorial, se tem à origem da expedição da Portaria nº 1.104/GM3, de 12.OUT.64, ato complementar à Portaria nº 1.103/GM3, de 08.OUT.64, que expulsou 10 (dez) Cabos por subversão, sequenciadas pelo Boletim Reservado 21, de 11.MAI.65, que determinou monitoramento de 685 (seiscentos e oitenta e cinco) Cabos da ativa, apenso nominados, todos por suspeita de subversão.
3.14 Dos fatos se depuram equivocada e infeliz decisão da Suprema Côrte, data vênia, quando do julgamento do RE 817.338/2019, reportando à nova questão relacionada com licenciamentos no bom comportamento, vista como suposta prova de não perseguição os tantos ATINGIDOS, por divergir da Motivação Exclusivamente Politica, que por motivos obvios não demanda de registros em históricos individuais haja vistas não compor o rol de transgressões disciplinares previstas no RDAer – Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, à serem inseridas nas fichas de alterações de cada respectivo militar.
Tal equivocado reporte dado à conhecer para servir de mais um obstáculo aos direitos dos ATINGIDOS em foco, remete à contraditória conclusão, posto que, em existindo um militar suspeito de subversão, por fôrça de interesse à segurança nacional, os registros decorrentes não são inseridos nas Fôlhas de Alterações Individuais de cada Militar (Histórico Militar), in casu de competência da Seção de Pessoal Militar, dissociada do Serviço de Informações/A2.
Em ocorrência tipo, sua gravidade é sigilosamente acompanhada e apurada pela 2ª Seção – Serviço de Informações, de competência exclusiva. Por tal, o aparente desconhecimento das “Coisas da Caserna”,faz emergir da afirmação em foco, o lado onde reside a verdade.
3.15 Consequência de incontestável não manutenção pela Suprema Côrte das anulações das Portarias antes concedidas, mas sim o direcionamento para revisão das Portarias Declaratórias em face ao não entendimento das respectivas decadêcias, importa ressaltar com veemência e em LETRAS GARRAFAIS à indicação pré-concebida para quê os valôres retroativos relativos a vencimentos mensais não efetivados desde a concessão de cada respectiva anistia, sejam requeridos administrativamente de forma individual, caracterizando assim, segundo o sistema juridico brasileiro, a ocorrência de ATOS REVOGANDOS , de efeitos “ex-nunc” – (não retroativos), ou seja, válidos desde as respectivas concessões até eventuais revogações, restando assegurado independente de qualquer decisão futura o recebimento dos valôres em questão, in casu, à título de Reparações Econômicas em Prestações Mensais, Permanentes e Continuadas, em outras palavras, salários mensais não efetuados em tempo determinado, fruto de decisão colegiada.
3.16 É lamentável, porém com o respeito devido, se torna necessário registrar que a Magna Côrte na pessoa do Excelentíssimo Ministro DIAS TOFFOLI – Relator do RE 817.338/2019 e dos cinco Ministros que o acompanharam no VOTO Excelentíssimos Senhores ALEXANDRE DE MORAES, ROBERTO BARROSO, GILMAR MENDES, RICARDO LEWANDOWSKI E LUIZ FUZ, tenha sido aparentemente induzida à prolatar equivocada decisão contemplando a inexistência de perseguição política INDIVIDUAL, supostamente orquestrada por Autoridades Militares interessadas em não autênticar os erros do passado, para assim eximir seus antecessores de culpas formadas, face a equivocada aplicação dos Comandos de Exceção da Portaria nº 1.104/GM3/64 sôbre os Cabos da Fôrça Aérea Brasileira, principalmente os incorporados do PÓS/64.
3.17 Ante as colocações lançadas à vitrine da forma mais clara possível, sem a menor intenção de ofensa à autoridade dos quantos envolvidos, inclusive dos Excelentíssimos Senhores Ministros do STF, nomeados no presente Memorial, é de se pedir desses, esclarecimentos sustentáveis e convincentes quanto ao que segue:
a) Que perseguição analisada ao pé da letra remete à Motivação com o mesmo sentido, qual seja, exclusivamente politica;
b) Que sendo os Cabos licenciados em média aos 25 anos de idade, os foram de acôrdo com a Legislação Militar então vigente;
c) Que o contexto político geral então vivido no País não foi o estopim político para expedição da Portaria nº 1.104/GM3/64, desde que considerada a falência de argumentos que remetem a reforma e/ou redução do efetivo de Cabos então em serviço.
d) Que o licenciamento dos Cabos com 8 (oito) anos de efetivo serviço foi obediente à disposições contidas na Lei nº 2.370/54 – Inatividade dos Militares, que estabelecia o tempo de serviço máximo exclusivo dos Cabos e dos Soldados de 1ª Classe – S1, 25 anos de serviço ou 44 anos de idade.
e) Que a Portaria 1.104/GM3-64 não foi um ato de exceção de Motivação Exclusivamente Politica, apesar de expedida na plenitude do estado de exceção, em meio ao Oficio Reservado 04/64 – “Exposição de Motivos” para expedição da precitada portaria; à Portaria nº 1.103/GM3/64, expedida para expulsar os Cabos subversivos; e, o Boletim Reservado 21/65 determinando permanente monitoramento de 685 (seiscentos e oitenta e cinco) Cabos, todos suspeitos de subversão. Ressaltar a proximidade das datas de expedições dos expedientes supra.
f) Que contrariando disposições do Oficio Reservado 04/64 referindo que o “Problema dos Cabos” não decorre do número existente autorizado pelo Ministro, a prefalada Portaria nº 1.104/GM3/64 foi uma norma administrativa direcionada à reforma e redução do efetivo de Cabos.
i) Que a Portaria 1.103/GM3/64 responsável pela expulsão 10 (dez) Cabos apontados subversivos, não refletiu o inicio da degola dos Cabos por Motivação Exclusivamente Política, que culminou na expedição da Portaria 1.104/64.
j) Que a Portaria 1.371/GM3/82 que revogou a Portaria 1.104/GM3/64 exigiu dos Cabos comprovação de não suspeita de subvervão para ter assegurado a permanência em serviço, não traduz que todos antes licenciados o foram como suspeitos de subversão.
4. Do questionável entendimento do STF relativo a Portaria 1.104/GM3/64
4.1 Referindo ao contraditório entendimento autenticando que os ex-Cabos do PÓS/64 foram ATINGIDOS por norma administrativa pré-existente, disciplinando redução do efetivo de Cabos em relação ao efetivo de soldados, importa ressaltar que tal citação não oferece sustentação e subsídio para denegar meritosos direitos ignorados e/ou não conhecidos pela Magna Côrte.
4.2 Sabendo-se que a precitada Portaria foi editada para atingir exclusivamente às Praças da Ativa envolvidas em movimentos subversivos, negar tal realidade e considerar a aplicação dos decorrentes comandos de exceção como norma administrativa pré-existente só e sómente só sôbre os incorporados após sua edição, representa afirmação de irrefutável desvio de finalidade por contrapor a realidade dos fatos, restrindo legitimados direitos dos tantos ATINGIDOS incorporados após a ocorrência dos movimentos subversivos inseridos no então contexto revolucionário vigente no País deflagrado a partir da década de sessenta.
4.3 Repensar o citado entendimento para refazimento da decisão com prevalência nas disposições contidas na Lei nº 9.784/99 – Art. 2º, inciso XIII, é o caminho que se espera para elucidação da questão em foco, visto favorecimento a demandada com a manutenção dos insanos e lesivos efeitos causados pela Portaria nº 1.104/GM3/64 aos ATINGIDOS , mantidos sob suposta e/ou questionável vigência por mais de 18 (dezoito) anos com o comprometimento das Autoridades Militares contemporâneas.
- Dissertação sôbre a Portaria nº 1.104/GM3/64
5.1 Dissertar sôbre a aludida Portaria com conclusões orquestradas por discursos tendenciosos oriundos da parte demandada, interessada maior na manutenção da graciosa questão, trás à tona natural tendencia para engavetamento e inobservancias de situações conflitantes ocorridas à época, do não interesse de discussão pelas Autoridades da Aeronáutica. Assim, é probo dizer que para entender o presente e decidir de forma correta e imparcial, é imperativo voltar ao passado para conhecer “AS COISAS” vividas no periodo de exceção no âmbito Aeronáutico Militar. Para tanto é importante aventar que à expedição da engendrada Portaria teve origem desde a “Rebelião dos Sargentos” ocorrida à 12.SET.63 na Base Aérea de Brasília/DF com efetiva participação dos Cabos e Soldados, extendendo-se até outras manifestações nas Bases de Santa Cruz / RJ e Cumbicas / SP, onde em uma Formatura Militar os Cabos rebelados deram às costas ao então Ministro da Aeronáutica – Tenente Brigadeiro do Ar – EDUARDO GOMES, recebendo daquele Ministro a resposta que sintetiza toda desenfreada perseguição doravante aberta contra os Cabos: “VOCES NÃO PERDEM POR ESPERAR”. Assim, restou claro a futura retaliação aos Cabos que além da Rebelião dos Sargentos e da presente questão se apresentavam contrários ao regime politico-militar então vivido, carregado de restrições contra a categoria, em total desigualdade entre especialidades e, em relação a iguais praças do Exercito Brasileiro e da Marinha de Guerra do Brasil.
5.2 Dos fatos se registra o agravamento da questão motivado por manifestações do STF concomitante afirmação de inelegibilidade das praças, contribuindo para acirramento da revolta e surgimento de novas campanhas deflagradas pelos Cabos, gerando seguidos conflitos, dentre esses à tomada da Base Aérea de Brasília, com fechamento das operações de pousos e decolagens de aeronaves civis e militares; à tomada do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP); à tomada da Estação Central da Rádio-Patrulha da Marinha; à tomada da Rádio Nacional; e, à tomada do Departamento de Telefonia Urbana e Interurbana (DTUR), cortando toda comunicação da Capital com o restante do País. Assim, estava generalizada a turbulência juntamente com a quebra da hierarquia, ressaltando-se a maciça adesão dos Cabos à Rebelião dos Sargentos que lutavam pela manutenção do direito alcançado para obtenção de financiamentos de bens móveis junto à Caixa Econômica Federal, bem como pela eleição de um Sargento do Exército à Câmara dos Deputados.
5.3 Por sua vez os Cabos tinham como causa comum, o interesse da categoria pela defesa de direitos negados pela então politica interna produzida pelo Alto Comando Militar, tais como, direito de votar e ser votado; direito de casar e constituir familia; direito de transitar livremente após às 22:00hs; direito de trajar civilmente em locais públicos e em horários de folga; fatores extremos que conduziram à expedição de seguidos expedientes reservados e Portarias punitivas, dentre essas a Portaria nº 1.104/GM3/64, Ato de Exceção de inegável Motivação Exclusivamente Politica.
- Da limitação temporal e do Serviço Militar Temporário
6.1 Consequência dos fatos a então limitação temporal de 8 (oito) anos, extrapolou os limites do improvável face à própria Fôrça Aérea responder pela aprovação em concurso e curso, formar, habilitar profissionalmente, diplomar e promover militares à graduação de Cabo, incluir na carreira militar para desempenho das atividades pertinentes e, todavia, SUBMETER TODOS À DESCOMPASSADOS 4 (QUATROS) ANOS DE PERMANENCIA E, O QUE É MAIS GRAVE, À 4 (QUATRO) ANOS DE DIPLOMAÇÃO, para ao final licenciar todos de forma diversa das disposições legais então vigentes
6.2 Importa evidenciar a meta de manutenção e execução dos serviços de competência dos citados graduados que obriga a Fôrça Aérea Brasileira proceder com formação anual de igual número de graduados substitutos dos licenciados, bem assim o não conhecimento pelas autoridades do Poder Judiciario da situação de militar de carreira legalmente ostentada após graduados no 2º Degrau da Carreira Militar, da qual figura o Soldado de 1ª Classe como ocupante do 1º Degrau, com tais fatos que emergindo do inconcebivel, pasmem, às vistas do notório cabedal de conhecimento jurídico das tantas Autoridades lotadas nas Seções Judiciárias, Tribunais Regionais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que, ante ao sensu lato de justiça, nada justifica tal desconhecimento com ressonância em decisões parciais e ilegais, em favor da demandada Fôrça Aérea Brasileira.
6.3 Integrados regimentalmente na situação de concursados e graduados militares de carreira, consoante legislação específica que não estabelece limitação temporal entre o Serviço Militar Inicial e o Serviço Militar de Carreira, portadores de diplomação profissional não limitada, quer para o exercicio da carreira militar propriamente dita, quer pela diplomação sem prazo de validade – (um indivíduo não pode ser diplomado por periodo temporário), não poderiam ser atingidos por uma inconsequente limitação temporal, tão pouco devem ser considerados militares temporários pelas autoridades contemporâneas, sob risco do cometimento de nova ofensa à legislação de hierarquia superior, do próprio Serviço Militar, citada nos itens anteriores.
6.4 A diferença entre o Cabo e militares outros contratados para serviços temporários está presente quando àqueles é definida a temporalidade prevista regulamentarmente em outras formas de prestação de serviço, diversa do Serviço Militar Inicial e do Serviço Militar de Carreira. Atribuída aos Cabos, a citada temporalidade não se enquadra à graduação, visto não condizer com a realidade estabelecida. O Cabo em momento algum e/ou até mesmo quando da inclusão às fileiras da FAB, firma contrato temporário diverso da obrigação constitucional para prestação do Serviço Militar Inicial.
6.5 Destarte resta comprovado que para o Cabo a situação é diversa do serviço temporário. Ingressa para prestação do Serviço Militar Inicial, obrigatório, não opcional conforme o contratado para prestação de específico Serviço Temporário; se submete a Concurso e Curso de Formação; e, após aprovado e graduado no Segundo Degrau da Carreira Militar de duração então regulamentada em 25 vinte e cinco) anos de serviço ou 44 (quarenta e uatro) anos de idade, é equivocadamente taxado militar temporário, muito embora possuidor de prerrogativas para permanência em serviço ativo no curso de todo periodo da carreira militar.
- Da Reforma Administrativa definida pelo STF
7.1 A anual realização de Cursos de Formação de Cabos – CFC trás à baila lamentável contradição presente no entendimento do Poder Judiciário, inclusive do STF, segundo o qual à expedição da Portaria nº 1.104/GM3/64 se deu para atender a necessidade de promover reforma do Quadro de Distribuição de Pessoal (QDP) com redução do número de Cabos do serviço ativo, sendo por tal um entendimento diverso do Oficio Reservado 04, expedido pelo Ministério da Aeronáutica, atestando a inexistencia de problema quanto ao efetivo de Cabos à justificar sua consequente redução.
7.2 Consequência do entendimento supra, é prudente esperar do Colendo STF reconhecimento do equívoco cometido, data vènia, para o necessário refazimento da decisão do julgamento do RE 817.338/2019 por ser de todo uma questão de JUSTIÇA. Para cada Cabo licenciado é graduado um Cabo substituto advindo da realização de anuais Concursos e Cursos de Formação de Cabo – CFC, com tais realizações indo de encontro ao entendimento da Supema Côrte, principalmente ao se evidenciar a realização de seguidos Cursos no período de ilegal vigência da Portaria nº 1.104/GM3/64, de 1965 a 1982, fato real que se constitui em irrefutável desconformidade com o mencionado entendimento, somado à contradição remetendo de forma diversa ao contido no Ofício Reservado 04/64, supostamente não conhecido pelo STF. É inegável. A comprovada e irrefutável ocorrência de seguidos Cursos de Formação de Cabos no período supra menciondo, nada justifica a afirmação do STF.
CONSTA DO OFICIO RESERVADO 04/64
VI – O denominado “Problema dos Cabos” não decorre do número existente porque este é o previsto nos Quadros de Distribuição de Pessoal – QDP, organizados pelo Estado-Maior e aprovado pelo Ministro. Também nada há de ilegal no fato de haver Cabos com muitos anos de Serviço.
7.3 À vista do contido no Oficio 04 – VI, se depura a então inexistência de ilegalidades e excesso de pessoal quanto ao efetivo dos Cabos, mas sim, comprometimentos outros de natureza exclusivamente politica, rotulados “Problema dos Cabos” que conduziram à expedição da Portaria nº 1.104/GM3/64, equivocadamente matizada norma administrativa pré-existente, apesar de nada contemplar no quesito destinado à execução de serviços estabelecida na legislação militar, mas, apenas e tão-só, restrições punitivas destinadas aos Cabos então na ativa, porém aplicadas à todo àquele incorporado após a edição da engedrada portaria, ante a presunção do cometimento e manutenção de práticas e envolvimentos em questões de cunho politico, nada referindo portanto, a reforma e/ou redução do Quadro de Cabos conforme definido pelo Colendo STF.
- Da origem das anulações e indeferimentos de anistias concedidas aos incorporados após a edição da Portaria nº 1.104/GM3/64
8.1 É possivel afirmar que dois recém-nascidos, fetos de uma mesma gestação, com nascimentos hipotéticamente separados por minutos, com o primeiro nascido às 23:59’ de 12.OUT.64 e o segundo aos 00:01’, 00:02’, 00:03’ ou mais minutos de 13 do mesmo mês e ano, são irmãos gêmeos univitelinos, iguais em tudo, inclusive em direitos e registros a uma mesma natalidade, apesar de nascidos em datas distintas.
8.2 Os hipotéticos nascimentos ocorridos em datas distintas não tira dos rebentos a condição de irmãos gêmeos, incontestavelmente gêmeos, possuídores de iguais direitos e deveres. Todavia, para a Fôrça Aérea Brasileira diante de situação análoga envolvendo as inventadas novas graduações do Cabo PRE e Cabo POS a visão é outra completamente distorcida, contrária à lógica e à razão.
Qual a denominação correta e/ou o princípio lógico aplicado para definir àqueles que ingressaram nas fileiras da FAB exatamente a qualquer hora e minutos de 12 de outubro de 1964, rotulados de PRE/64?
Incorporado no PRE/64 significa ingresso às fileiras da FAB antes de 12 de outubro de 1964, no máximo a 11 de outubro daquele ano;
Incorporado no POS/64 traduz o ingresso a partir de 13 de outubro de mesmo ano, ou seja, após 12.OUTUBRO.64
Sem qualquer conotação despropositada e/ou inaceitável, lamentavelmente se vê a aplicação de um principio ilógico, exdrúxulo e escrudente, diferenciado para iguais pares.
Note-se que a indagação acima é consequênte da inconsequência ante o emprego de princípio maquiavélico engendrado pelo Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS, salvo melhor juízo orquestrado e autenticado pelo Ministério da Defesa / Comando da Aeronáutica.
8.3 As expressões PRE e POS/64 foram engendradas exatamente para inovar, denegar e justificar controvertido príncipio negativista e escludente para assim diferenciar iguais, denegar legitimados direitos, prejudicar por prejudicar e falsear a verdade.
Esta é à verdade!
Coisas de um Brasil que necessita urgentemente de mudanças para se concretizar como uma grande e poderosa nação, justa e honesta para com seus filhos, espelhando uma verdadeira Pátria Mão Gentil.
8.4 Referência é feita exclusivamente aos incorporados do PÓS/64 que após graduados Cabos e vencidos oito anos de efetivo serviço, foram execrados e atirados às traças, sem rosto, lenço e dignidade, por um TRANSITÓRIO ato de exceção editado por Motivação Exclusivamente Política, na plenitude do estado de exceção como resta comprovado pela data de edição, pasmem, ainda hoje, no estado democrático do direito, utilizado como instrumento para manutenção do inconstitucional tratamento diferenciado entre iguais incorporados do PRÉ/64.
8.5 Vítimas de tratamento desigual, os ex-Cabos incorporados a partir da Classe de 1965 permanecem alijados de meritosos direitos, separados por uma estratégica e imaginária DATA-MURALHA – 12 DE OUTUBRO DE 1964, SIMILAR À MURALHA DA CHINA; AO MURO DE BERLIM; E, À FAIXA DE GAZA, engendrada única e exclusivamente para separar e diferenciar iguais, nos mesmos moldes das muralhas supra, e assim, justificar vetos, anulações e indeferimentos de anistias concedidas e à conceder,haja vistas o desprovimento de fundamentações robustas que alicerçem o posicionamento concebido pelas Autoridades contemporâneas lotadas no então Ministério da Aeronáutica, endossado e adotado pelo então Ministro da Justiça, pasmem, renomado jurista MÁRCIO THOMAZ BASTOS, hoje equivocadamente Senhora DAMARES ALVES REGINA – Excelentissima Ministra da Mulher, da Familia e dos DITREITOS HUMANOS.
8.6 Assim, iguais em tudo, uns foram anistiados e outros não, apenas e tão-só em decorrência da data muralha e de interpretação retroativa do então Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS, com mencionadas anistias desprovidas de quaisquer ilegalidades que às enquadrem nos têrmos do Art. 17 , da Lei nº 10.559, de 13.NOV.02, o qual dispõe de forma única sôbre a possibilidade de desfazimento e anulação de anistias ante comprovação de falsidade dos motivos que as ensejaram. Desta forma permanecem até os dias atuais VÍTIMAS DE INCONSTITUCIONAL TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE IGUAIS PARES, decorridos 18 (dezito) anos de idas e vindas, com muitos juristas si digladiando ante uma vexatória e graciosa pendenga jurídica, lavrando decisões favoráveis, outras não, sem que a União Federal apresente um norte verdadeiro que ratifique a decisão pelas anulações e vetos, mantendo-se apenas divagando questionáveis falácias, por obvio, engendradas para obtenção dos intentos da União Federal, quais sejam, desrespeitar e não acolher meritosos direitos dos tantos sexagenários e septuagenarios cidadãos brasilerios.
Para ratificar o registro dos incômodos argueiros e marteladas depositados sobre os olhos e caixas craneanas dos algozes dos tantos ex-Cabos da FAB, anistiados e anistiandos, convém ressaltar a ausencia e/ou morosidade dos encaminhamentos à nivel das disposições da Lei nº 10.741/2003 , artigos 3º , 4º e 71, que disciplina sôbre o Estatuto do Idoso.
8.7 É de suma importância ressaltar a invenção e/ou inovação promovida no Quadro de Pessoal Graduado da Aeronáutica pelo então Ministro da Justiça MÁRCIO THOMAZ BASTOS, decorrente de PARECER do Adv CLAUDIO DEMENZUCK DE ALENCAR, Assessor Especial de Gabinete, um estranho à Lei de nº 10.559/2002, o qual além de se arvorar na competência de devolver para revisão autos dos Processos de Anistias julgados e deferidos pelo Plenário da Comissão de Anistia, responde pela implementação e/ou criação das duas novas graduações antes citadas, o CABO PRE e o CABO POS, até então inexistentes.
8.8 Desde sua criação, o Ministério da Aeronáutica possui definidos os quadros de praças graduados e oficiais auxiliares e oficiais superiores, sendo o quadro de praças constituído pelas seguintes graduações:
- Quadro de Soldados
S2 – Soldado de 2ª Classe
S1 – Soldado de 1ª Classe
- Quadro deTaifeiros
T2 – Taifeiro de 2ª Classe
T1 – Taifeiro de 1ª Classe
TM – Taifeiro Mor
- Quadro de Cabos
CB – Cabo
- Quadro de Sargentos
3S – Terceiro Sargento
2S – Segundo Sargento
1S – Primeiro Sargento
SO – Sub Oficial
Observar que apenas o quadro de Cabos não possui desmembramentos, Cabo A, tão-pouco Cabo B, bem assim, Cabo PRE e Cabo POS..
Ante ao expôsto imediatamente acima, onde figura as graduações CABO PRÉ e CABO PÓS, bem como as diferentes atribuições, direitos e deveres diferenciados entre esses?
Da indagação se exime os supostos direitos exorbitados pelo Ministério da Justiça, ratificados pelo Poder Judiciário e adotado pelo Ministério da Mulher, da Familia e dos DIREITOS HUMANOS?
8.9 Como agravante ao equivocado posicionamento da União Federal através do Ministério da Defesa / Comando da Aeronáutica, abraçado pelo Ministério da Mulher, da Familia e dos DIREITOS HUMANOS, com endosso pela Magna Côrte do País, importa enfatizar, enalcer, evidenciar e por em destaque com letras garrafais, lamentáveis eventos envolvendo os tantos anistiados pela Comissão de Anistia, único orgão com legal competencia para anistiar e desanistiar, supostamente desanistiados via Portarias Ministeriais, por tal, vítimas da amarga exclusão social, emblema da perseguição e humilhação que maltrata e marginaliza os menos aquinhoados e necessitados cidadãos brasileiros, in casu, àqueles com processos estagnados, sem decisão definitiva que venha à enaltecer as ações de governo, em especial do atual Governo de S.Excelencia PRESIDENTE JAIR MESSIAS BOLSONARO, implantado no País para fazer valer a Justiça independente de lado, partido, condição social e ideológia política, mas que, diante da atual situação, nada se registra à respeito.
8.10 Neste quesito é importante evidenciar ser sabido por todos que se razões existissem, a União Federal já teria encontrado solução definitiva para a questão. Uma questão inconsequente que mantida no Governo atual vem a desfigurar suas ações, faz eclodir o entendimento de estar a nação brasileira vivendo um estado democrático ditatorial, no qual Leis especificas vem sendo suprimidas pelo querer daqueles que à deveriam proteger e fazer cumprir, quaisquer que fôssem suas consequências.
8.11 Neste contexto importa registrar que assusta a todos anistiados e anistiandos da Fôrça Aérea Brasileira, o tratamento dispensado pela Senhora DAMARES ALVES REGINA, Ministra da Mulher, da Familia e dos DIREITOS HUMANOS, que se nos apresentou a imagem de uma firme legalista de carteira comprovada, mas que no correr do periodo à frente da pasta dos DIREITOS HUMANOS, entre esses os idosos anistiados e anistiandos, vem desdenhando sôbre a questão, contribuindo para o acirramento da graciosa pendenga juridica existente, em contra-ponto as razões da existencia da Comissão de Anistia. Assim, vem atuando de forma contraditória em relação a realidade dos fatos, mesquinha e inconsequente, data vênia, com o uso de falácias desconexas e inconsistentes, conforme se fez perceber em recente pronuciamento televisivo, indiferente à questão da idade dos anistiados e anistiandos, inclusive, aos problemas advindos da pandemina do Corona Virus que vem assolando toda humanidade, com graves reflexos na vida dos idosos, inclusive àqueles renegados pela Senhora Ministra.
8.12 A história é assim, dura e cruel! Assim foi em relação aos ÍNDIOS, excluídos nos primórdios da colonização; com os NEGROS, que excluídos, eram mercadorias semoventes à época da escravidão, que nem direito à alma poderiam ter; com os MILHÕES DE POBRES de ontem e hoje, discriminados, excluídos e cerceados dos mais comezinhos direitos, bens e da própria cidadania. (*) – Assim também foi com os Cabos da FAB nas décadas de sessenta e setenta e está sendo nos dias atuais, desta feita atingindo sexagenários e septuagenários cidadãos anistiados e anistiandos, reduzidos à
números bastantes inferiores àquele registrado em 2002, tendo em vistas passagens de muitos para eternidade, restando aos sobreviventes poucos anos de vida, e a expectativa que a decisão da Excelentissima Senhora Ministra ROSA WEBER quando do julgamento da ADPF 641/2019 possa trazer à luz a verdade espelhada no reconheciomnto e na devolução de legitimados direitos, equivocadamente denegados em razão de inverdades, desconhecimento da causa no seu todo e, sobretudo, do sentimento de desumanidade, desagregando familias e abreviando passagens.
8.13 Assim importa ressaltar em letras garrafais a recente questão levantada pelo Colendo STF ao conceder ao MMFDH poderes para revisão de anistias concedidas em datas pretéritas, decorridos aproximados 18 (dezoito) anos do feito, sendo todos sabedores que dada a importancia do feito para a vida de consideravel numeros de idosos cidadãos a instauração e desenvolvimento de processos tipo devem ocorrer com participações presenciais para o necessário confronto de testemunhos, enttre outras providencias à serem encaminhadas, fato este não considerado, correndo os ditos processos à revelia das partes demandanates. Para justiça e, sobretudo, ao registro de decisões imparciais, mencionados processos devem ocorrer nos redutos de cada interessado demandante, cabendo por consequência à UF o ônus decorrente do deslocamento de seus representantes, posto que as condições financeiras e de saúde dos tantos demandantes impedem deslocamentos até a furna dos algozes.
8.14 Para tanto a Senhora DAMARES ALVES REGINA – Excelentíssima Senhora Ministra da Mulher, da Familia e dos DIREITOS HUMANOS através de intimação a cada interessado via publicação no DOU, fez conhecer a abertura de processos de revisão junto com a necessidade de apresentação de justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de cada respectiva publicação sem, entretanto, conhecer do Acórdão inédito do Relator do RE 817.338/2019. Citado feito à guisa do entedimento juridico carece de sustentação por se tratar a prima facie de processos inválidos, nulos de fato e de direito. Importa ainda, ressaltar que para um ordeiro procedimento, se fòsse o caso de suas realizações independentemente de divulgação do Acórdão, sua instauração implicaria em participação presencial das partes, com as rspectivas ouvidas de testemunhos dos fatos quando desuas ocorrências.
8.15 Considerando a média de idade dos anistiados, hoje na faixa etária entre 70 e 80 anos, fica impossivel a participação e ouvida presencial, conforme o caso requer, haja vistas a existencia de dificuldades impeditivas, tais como condições de grandes deslocamentos de interessados e possiveis testemunhas em virtude de delicados estados de saúde decorrêntes de patologias diversas (Mal de Parkinson; Alzheimer, Cardiopatias; Debilidades Físicas Diversas- (Reumatologia, Artrite, Artroze, Osteoporose; Infecção Urinária; Diabetes; Câncer de Próstata; Enfizemas e Bronquites Asmáticas; Pneumonias; Debilidades Auditivas e Visuais; entre outras, restando claro a incensatez na desnecessária propositura de processos de revisão, que na realidade remetem a arquitetadas decisões, fazendo restar em todos envolvidos total e absoluta indignação.
___________________________________________________________________
(*) – Pronunciamento Deputado Federal Roberto Freire – Seção Plenaria em Homenagem ao vigésimo aniversario do advento da anistia politica no país. FONTE: Publicação DSF 29.08.99
A indignação a supra se torna mais agravante quando se desconhece intimação da parte demandada, no que concerne a apresentação e/ou ouvida de testemunhos vivos , não sendo conhecido quem ou quais representantes foram intimados (independente dos Defensores da União lotados na Comissão de Anistia com o firme propósito de desanistiar, ao invés de anistiar requerentes).
Na eventual intimação de outros defensores da União, não integrantes da Comissão de Anistia, mas que conviveram com as situações no periodo de exceção das décadas de sessenta e setenta, se ainda existentes, considerando que os fatos ocorreram há 57 (cinquenta e sete) anos, quando as possiveis testemunhas da UF / MD – CMDO Aer, certamente responsáveis pelos arbítrios, deveriam estar na faixa etária de 55 a 60 anos de idade, hoje com idades não inferiores à 100 (cem) anos, por obvio também impossibilitados de quaisquer deslocamentos e depoimentos, tidos à principio como válidos, suas não participações impediria a realização procedimental das mencionadas revisões, salvo seus anuncios e questionaveis realizações hajam ocorridos .apenas e tão-só como nova manobra engendrada com a finalidade de mais uma vez tripudiar sôbre os anistiados e anistiando em foco,
A importância dos processos de revisão para respectivo anistiado politico, exige participaçoes presenciais das partes envolvidas e, não só, a ouvida e apresentação de relatórios pelos Defensores da União.
8.16 Para justiça e inexistencia de decisões parciais em beneficio da parte demandada, o rigor necessário para realização de Processos de Revisão deve obrigatoriamente obedecer todas as etapas procedimentais, caso contrário suas supostas realizações serão rechaçadas e fadadas a descrença, por não ser aceitável créditar conclusões genéricas, previamente anunciadas e, sobretudo, parciais em favor da demandada, via ouvida única dos defensores da UF, com os representantes da parte demandante, desconhecedores das verdades e da realidade dos fatos, se portando de forma questionável, uma viz indicados pelo MMFDH que vem no dia a dia, através de falas da Senhora DAMARES ALVES REGINA, Ministra dos DIREITOS HUMANOS demonstrando total intenção de anular as anistias concedidas aos ex-Cabos da Fôrça Aéra Brasileira, atingidos pela Portaria nº 1.104/GM3/64.
8.17 Diante a tais realidades nos é possivel afirmar sem quaisquer constrangimentos e incertezas quanto ao acolhimento do todo neste contido, ser os ditos procedimentos supostamente já efetuados, engendrados de forma maquiavélica, sem participação presencial dos tantos interessados, sendo por tal, de impossiveis e racionais aceites, restando à UF / MD – CMDO Aer, dar FLAPS, recolher trem de pouso e decidir por executar verdadeiros processos de revisão, mesmo que intempestivos, com a participação presencial das partes, sem o quê estar-se-á produzindo falácias, em face a ausência de verdade de procedimentos.
8.18 De tudo resta claro que não fôsse a verba indenizatória retroativa e os proventos mensais à recolher, nada existiria em têrmos contrários. Isto se depreende do PARECER do Ministério da Justiça, da lavra do Bacharel CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR, Assessor Especial do Ministro, não conhecido por Lei, responsável pela devolução dos autos para revisão a titulo de suposta “Ordem do Ministro da Justiça”, sem entretanto, se conhecer sua existência entre as laudas de cada respectivo processo, autenticando-a, como aliás deveria ocorrer. Inexistindo as mencionadas laudas, resta claro que tudo ocorreu de forma ilegal, desde a origem da insana e intempestiva nova interpretação, portanto passivel de total e justa nulidade face ausência de competência legal ao desconhecido Assessor para se arvorar no direito de devolver para revisão, os autos de processos julgados e deferidos pelo Plenário da Comissão de Anista.
DO PARECER
Uma pessoa pode até ser atingida por ato de exceção, mas nem por isso significa que tenha sido punida… … ..
(…)
Logo, o fato da Portaria nº 1.104/64 ser considerada ato de exceção não implica dizer que as praças incorporadas após sua edição, teriam sido punidas por motivos exclusivamente politicos.
(…)
Pelo expôsto, s.m.j., às praças que estavam na ativa, quando da edição da Portaria nº 1.104/GM3/64, que tiveram seus direitos interrompidos pelo ato de exceção e não àqueles que foram incorporados após à edição da aludida Portaria seria devida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. afinal, os primeiros foram atingidos e punidos diretamente por ato de exceção, em decorrência de motivação exclusivamente politica (movimentos considerados subversivos). já os segundos, apesar de atingidos e prejudicados por ato de exceção, os foram indiretamente por norma in casu possuia natureza meramente administrativa.
8.19 A anistia que já a partir de 1979 permitiu a liberdade a 200 prêsos políticos; recuperou o direito de 128 brasileiros banidos e de 4.877 políticos que tiveram cassados seus mandatos; viabilizou a volta de 10 mil exilados obrigados a deixar a pátria; e, tornou sem efeito a punição a 263 estudantes atingidos por Decreto do Governo Revolucionário Militar, possibilitando ainda que considerável número de brasileiros tivessem anulados seus processos e outras punições de caráter político, é hoje plenamente ignorada, com muitos iguais sendo espoliados, não se respeitando direitos que fazem jus, à exemplo dos iguais CABOS DA FAB, incorporados do PRÉ/64. (*)
8.20 Ressaltar que o quantitativo de Cabos anistiados e a anistiar, é bem insignificante em relação a outros profissionais de diferentes segmentos, que jamais tiveram suas anistias questionadas e objeto de uma máquina repressora composta por tão forte aparato opositor, salvo melhor juizo, por não tratar de anistias com ressarcimentos de prejuizos causados, representados por devoluções de cargos políticos e direitos concedidos à políticos, empresários, professores, jornalistas, artistas, profissionais liberais diversos, sindicalistas, entre outros, mas sim, à simples e modestos ex-Cabos da Fôrça Aérea Brasileira.
8.21 Para ratificar a classificação de ATO TRANSITÓRIO reconhecida à engendrada Portaria nº 1.104/GM3/64, mantido por anos penalizando os Cabos incorporados do PÓS/64, consequência de equivocado desvio de finalidade de seus comandos de Motivação Exclusivamente Política para Norma Administrativa Pré-existente, importa traçar comparativos com outras Portarias versando sôbre o tema em foco, verbis:
PORTARIA Nº 570/GM3 – 23.NOV.54
Aprova as Instruções para Permanência em Serviço Ativo das Praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.
…Das Instrunções,
Item 4 – dispõe sôbre Disposições Finais , não transitorias, concluídas sem quaisquer pendências de legislação complementar.
PORTARIA Nº 570/GM3 – 23.NOV.54
Aprova as Instruções para Permanência em Serviço Ativo das Praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.
Das Instrunções,
Item 4 – dispõe sôbre Disposições Finais , não transitorias, concluídas sem quaisquer pendências de legislação complementar.
______________________________________________________________________
(*) – Pronunciamento Deputado Federal Roberto Freire – Seção Plenaria em Homenagem ao vigésimo aniversario do advento da anistia politica no país. FONTE: Publicação DSF 29.08.99
PORTARIA Nº 1.371/GM3 – 18.NOV.82
Aprovar as Instruções para a Permanência de Praças em Serviço Ativo da Aeronáutica
Das Instruções
Capitulo X – dispõe sôbre Disposições Finais – idem Portaria Nº 570/GM3-54.
PORTARIA Nº 1.581/GM3 – 18.DEZ.81
Aprovar as Instruções complementares para Incorporação, Formação, Classificação, Ingresso nos Quadros, Promoção e Licenciamento de Soldados e Cabos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
Das Instruções
Capítulo IV – dispõe sôbre Disposições Finais, idem Portaria nº 570/GM3-64.
PORTARIA Nº 1.104/GM3 – 12.OUT.64
Aprova as Instruções para Prorrogações do Serviço Militar das Praças da Ativa da Fôrça Aérea Brasileira
Das Instruções
6 – Disposições Transitorias
6.1 – remete às Praças da ativa, incorporadas da Classe de 1955.
6.2 – remete aos Cabos, incorporados das Classes de 1957/1959.
6.3 – remete aos Cabos, incorporados das Classes de 1956 e 1957.
6.4 – remete aos Cabos incorporados das Classes de 1956 e 1957,.
6.5 – remete aos itens 6.1, 6.2 e 6.3 alcançando os Cabos da Ativa, não possuidores da estabilidade.
6.6 – remete à todos Praças CABOS da Ativa na data de edição da engendrada Portaria.
8.22 À exemplo das Portarias antes citadas contendo equivocadas destinações para regulamentar à permanência em serviço ativo relacionadas à situações antes desconhecidas, por tal não carentes de regulamentação, se corretamente editada, a Portaria nº 1.104/GM3/64 remeteria à situações novas, à serem posteriormente regulamentadas para segurança de sua efetivação e segurança dos novos procedimentos .
8.23 Permitindo-nos a liberdade, resta por oportuno ressaltar que ao recorrer às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, inseridas em igual instrumento transitório, os pseudos legisladores objetivaram tratar de circunstâncias que à nível de entendimentos personalizados exigiriam disciplinas especiais em face ao novo sistema regimental proposto, para assim driblar, data vênia, a segurança jurídica das relações, definindo aparentes direitos e garantias aplicáveis às mudanças para segurança e adaptação às novas regras e outras restantes, carentes de regulamentações, mediante instituição de procedimentos complementares, que aliás, jamais foram definidos e legalmente efetivados.
8.24 À esses ensinamentos complementares se atribui a efetivação futura de situações que abraçariam outros não alcançados pelas supostas novas situações instituídas pela Portaria nº 1.104/GM3/64, aplicáveis por óbvio quando das futuras incorporações, não inseridas nos subitens 6.1 / 6.6 , da Portaria supra, antes citados.
8.25 As DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS vistas concomitante principio da irretroatividade e da retroatividade das normas, estabelecem critérios à solucionar no curso do tempo, conflitos gerados inter Leis. Também chamadas de normas de direito intertemporal ou normas de transição, são introduzidas para disciplinar durante certo tempo de transição de um sistema extinto para o novo. Por tal, a manutenção dos Comandos da Portaria nº 1.104/GM3/64 regulamentando tempo de serviço ao longo dos anos, de forma perene como se lei fôsse, descarta as condições prescritas à título de “Disposições Transitórias”, concretizando mais uma ilegalidade dos efeitos e atos decorrentes, dentre esses a perene manutenção dos licenciamentos dos Cabos ao atingir 8 (oito) anos de efetivo serviço, no curso de 18 (dezoito) anos, como visto, período jamais transitório.
8.26 Em outras palavras, as DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS são instituídas e inseridas nos textos legais normativos com o objetivo de evitar e solucionar conflitos possíveis de surgir em decorrência do confronto da nova norma, com o antigo regime, in casu, novas normas à serem aplicadas aos Praças à incorporar, fato esse, contraditoriamente ocorrido.
8.27 Do expôsto imediatamente acima é possível se concluir sem quaisquer entendimentos e interpretações contrárias, que a aplicação dos Comandos de Exceção da Portaria nº 1.104/GM3/64 sôbre os novos incorporados a partir da Classe de 1965, foi obediente a pura determinação de exceção, não conhecida pela Lei do Serviço Militar então vigente, portanto, efetivada mediante o, emprego de procedimento ilegal, arbitrário e, sobretudo, ofensivo aos ditames da legislação então vigente.
Exercitando de forma análoga o problema dos Cabos da FAB, o Governo Revolucionário que cassou, puniu, execrou e exilou considerável número de oficiais superiores, parlamentares, governadores e outros diretamente envolvidos em quetões subversivos, não atingindo à todos das categorias supra, como o fêz em relação aos Cabos em foco, se faz oportuno indagar:
Qual o POR QUÊ de não serem punidos todos os integrantes das coorporações supra e outros envolvidos nos movimentos subsversivos contrários ao então Regime de Governo Militar?
Qual o POR QUÊ de não terem sido igualmente punidos todos que vieram à integrar suas respectivas coorporações, à exemplo do ocorrido com Cabos da FAB das Classes de 1965 a 1973, que vieram à incorporar como substitutos daqueles atingidos pela da Portaria nº 1.104/GM3/64?
8.28 Com os Cabos da FAB a verossimilhança presente em todos os atos, foi completamente ignorada, posto quê em relação aos envolvidos nos movimentos subversivos, não foram apenas esses os atingidos, mas sim, toda categoria, inclusive àqueles que vieram a incorporar após a expedição da Portaria nº 1.104/GM3/64.
- Do Ato de Exceção
9.1 O quê seria de um ato de exceção?
Uma situação adversa aos interesses do Estado Democrático do Direito, caracterizado pela suspensão temporária de direitos e garantias constitucionais.
Sendo TEMPORÁRIO, caso da Portaria nº 1.104/GM3/64, constitui ato restritivo onde se concentra poderes durante sua vigência, configurando um estado democrático de autoritarismo.
É evidente que a Portaria nº 1.104/64 com seus comandos restritivos limitando meritosos direitos, remete a uma das situações atribuídas a ato de exceção tornando contraditória a simplória classificação conferida de norma administrativa pré-exisnte.
9.2 O que é uma norma ou ato administrativo na sua mais absoluta essência e amplitude, vistos seus procedimentos, origens, motivações e formas de aplicação?
É toda manisfestação unilateral da vontade do administrador público, cujo fim imediato é adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar DIREITOS ou obrigações para si ou aos seus administrados.
Resta claro que o ato de exceção – Portaria nº 1.104/GM3/64 não respeitou nenhum dos seus fins imediatos, restringiu DIREITOS ao invés de declarar e preservá-los.
9.3 Portanto se ver que a autonomia do ato administrativo nada remete às definições permanentes, importando considerar sua transitoriedade funcional ou ocasional. Em síntese, no definido Estado Democrático do Direito, atribuir o condão de Lei a um ATO TRANSITÓRIO, é caminhar pisoteando sôbre a verdade. Dai advém a natureza de exceção do ato, que TRANSITÓRIO, simboliza inquestionável querer de quem estar no poder, mas que não é o poder, apesar do vivenciado estado de exceção. Esta verdade é tão inquestionavelmente contundente que se torna inadimissivel seu não reconhecimento pela Suprema Côrte do País. A transitoriedade do ato é simplesmente declarada pelo próprio Ministério da Aeronáutica, ao revogar a prefalada Portaria nº 1.104/GM3/64 com a expedição da Portaria nº 1.371/GM3 de 18.NOV.82.
9.4 Importa ressaltar que ao expedir a Portaria nº 1.371/GM3/82 revogando a Portaria nº 1.104/GM3/64, a Fôrça Aérea Brasileira objetivou prioritariamente anular todas as instruções disciplinadas pela prefalada portaria, em especial àquelas relativas aos licenciamentos dos Cabos e o fêz como em forma de clara confissão da autoria de ato irregular e/ou ilegal. Procedendo com a suspensão dos licenciamentos a partir 1981 objetivou beneficiar apenas os incorporados da classe de 1974 em diante, assumindo por consequência o ônus provocado pelos licenciamentos das classes anteriores, uma vez ocorridos em obediência a ato nulo, de nulidade ratificada pela própria Fôrça Aérea Brasileira remetendo por questão de mérito e justiça à devolução dos direitos dos tantos atingidos pela engendrada Portaria nº 1.104/GM3/64.
Quando a Senhora DAMARES ALVES REGINA, Ministra da Mulher, da Familia e dos DIREITOS HUMANOS expediu as Portarias de nºs 1266 a 1579 de 05.jun.2020, publicadas no DOU de 08.jun.2020 cancelando 323 (trezentos e vinte e tres) Portarias concedentes de anistia, entendeu legalidade, poderes e segurança para tal feito, tornar nulos , denegar direitos e beneficios decorrentes das portarias canceladas.
Em procedimento igual, consoante disposições do Art. 2º, da Lei nº 9.784/99 é probo a Senhora Ministra DAMARES ALVES REGINA, a aplicação com iguais objetivos cancelatórios decorrentes da revogação da Portaria nº 1.104/GM3/64, quais sejam, entender igualmente nulos, cancelados e/ou extintos todos os atos e efeitos decorrentes, concedendo por consequencia, legalidade na concessão das anistias em foco, bem como a devolução dos direitos e beneficios da anistia, arrebatados de todos os atingidos por motivação exclusivamente politica, pelos comandos de exceção da Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, do então Ministério da Aeronáutica.
9.5 Vigente por 18 (dezoito) anos a Portaria nº 1.104/GM3/64 atravessou diversas gestões não tendo reeditados seus comandos de exceção, tão-pouco transformados em Lei, procedimento necassário por envolver tempo de permanência em serviço, matéria especifica de lei. Todavia, considerado o periodo de exceção então vivido, incidente em ofensas a institutos legais pré-existentes, foi mantida como norma administrativa e assim entendida nos dias atuais, inclusive pelo Colendo STF, apesar do risco de radicalizar parcialmente uma questão que envolve meritosos direitos dos quantos ATINGIDOS.
9.6 É importante ressaltar que matéria de Lei não se suprime. Se modifica, altera, aumenta ou reduz prazos e competências assegurando e/ou mantendo direitos precedentes visto o impedimento legal de retroagir para prejudicar, in casu, para limitar e restringir direitos específicos estabelecidos por Lei, implementando procedimentos punitivos atrelados à questões de Motivação Exclusivamente Politica, aplicando-os de forma perene até atingir por presunção, alvos então inexistentes, quais sejam os incorporados do PÓS/64.
10. Do Tratamento Diferenciado entre iguais
10.1 Afora as tantas situações adversas registradas no presente Memorial, importa evidenciar o emprego de inconstitucional tratamento diferenciado entre iguais pares de uma mesma graduação e Fôrça Armada, consequncia de comprovada prevaricação de decisão, dada à efeito ao longo dos exercícios 2002/2018, quanto à não publicação das Portarias Declaratórias de CONFISSÃO DE DÉBITO PÚBLICO referentes à 150 (cento e cinquenta ) Processos de Anistia, julgados e deferidos, pelo Plenário da Comissão de Anistia enquanto lotada no Ministério da Justiça (?).
10.2 Em todas as Seções Ordinárias da então Douta e Soberana Comissão de Anistia, foram arquitetadas Portarias Declaratórias ditas da Condição de Anistiados Politicos e encaminhadas ao Gabinete do Ministro da Justiça para publicações em D.O.U., consoante Julgamentos, Deferimentos e Pareceres Conclusivos para cada respectivo processo. Todavia, considerável número de iguais Processos Julgados e Deferidos foram, preteridos quanto à não publicações decorrentes, consequência de clara prevaricação da decisão pelo então Ministro da Justiça, restando a seus titulares o retraço amargo e ter que digerir as evasivas argumentações apresentadas pela União Federal.
10.3 O entendimento de tratamento diferenciado entre iguais pares, decorre não só, da não publicação das Portarias Declaratórias referentes a 150 (cento e cinquenta) iguais processos julgados e deferidos, mas, também, dos destaques previstos nos itens 6.1 / 6.6 da Portaria nº 1.104/GM3/64 contendo instruções exclusivas aos Cabos em serviço, escalonando tratamento diferenciado entre cada classe notificada, item a item.
10.4 Não obediencia a disposições expedidas pelo próprio Ministério da Aeronáutica caracterizando o período de transição entre o novo e velho regulamentos, se apresenta contida no Aviso C-005/GM3, de 01 de julho de 1970; no Aviso 002/GM3, de 1 de fevereiro de 1971; na Portaria nº 16/GM3, de 9 de março de 1971;e , no Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971; agasalhos para aproveitamento de Cabos no serviço ativo não utilizados para o conjunto total dos novos Cabos incorporados após a edição da engendrada Portaria nº 1.104/GM3/64, em serviço quando de suas edições.
AVISO C-005/GM3 – 01.JUL.70
Autorização para permanência em serviço pelos Cabos com 8 anos no ano de 1970 ou a completar até 31 de agôsto do mesmo ano.
AVISO 002/GM3 – 01.FEV.71
Autorização para permanência em serviço pelos Cabos com oito anos no ano de 1970 ou a completar até 31 de agôsto do mesmo ano, desde que aprovados em exames na Escola de Especialistas de Aeronáutica – ESPAER, com reservas de matriculas asseguradas.
PORTARIA Nº 16/GM3 – 09.MAR.71
Autorização para reserva de matrícula na Escola de Especialistas para os Cabos incorporados das Classes de 1964, em AGO/71; 1965 no curso do ano de 1971; e, em 1966, no curso do ano de 1972.
DECRETO Nº 68.951 – 19.JUL.71
Cria o Quadro Complementar de Terceiros Sargentos, de acesso exclusivo aos Cabos servindo em regime de Prorrogação de Tempo de Serviço com presunção da estabilidade e permanência em serviço até o limite de idade de transferência para reserva remunerada.
10.5 Importa evidenciar que do texto constitucional, Lei nº 10.559/2002 Regulamento do Art. 8º do ADCT – CF/88, apenas contar previsibilidade para expedição de Portarias pelo Ministro da Justiça em situações que remetem respectivamente à reparação econômica de carater indenizatório e a designação dos membros da Comissão de Anistia, conforme dispõe os artigos 3º § 2º e 12 § 1º. verbis:
Art. 3º – § 2º A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer conclusivo da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei. (grifo nosso)
Art. 12 – §1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela participarão entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado e um representante dos anistiados.
10.6 Compulsando a Lei nº 10.559/2001 não se vê em nenhum dos 22 (vinte e dois) artigos e §§ obrigatoriedade de publicações de portarias outras, em especial portaria declaratória da condição de anistiado politico, por tratar de situação pré-definida nos têrmos o art. 2º, – inciso I, – Vide transcrição em 10.3 supra.
10.7 Do exposto se depreende de forma clara que anúncios e efetivações de decisões relativas a processos de anistias julgados e deferidos remetem à concessão da reparação econômica prevista no Art. 3º Lei 10.559/2002. A ocorrência de derivações de procedimentos resulta na constatação de desconformidade quanto à obrigatória expedição de PORTARIA DECLARATÓRIA CONTENDO TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO PÚBLICO, que por assim ser, nada refere à Portaria Declaratória da Condição de Anistiado Político. Entretanto, convém ressaltar que a não expedição e/ou a não obrigatoriedade de expedição da engendrada Portaria Declaratória da Condição de Anistiado Politico não desqualifica, tão-pouco descaracteriza a concessão da anistia decorrente de Processo Julgado e Deferido, uma vez préviamente consolidada conforme têrmos do Art. 2º – Lei nº 10.559/2002 e mediante Certidões expedidas pela Comissão de Anistia, parte dos autos de cada respectivo Processo.
10.8 Salvo melhor juizo, resta evidenciar em grau máximo, ignorância a dispositivos legais constantes do Art. 2º, incisos I e XIII, da Lei nº 9.784/99 remetendo à requerimentos de anistias com processos julgados e deferidos desprovidos das obrigatórias Portarias Declaratórias de Confissção de Débito Público para um total de 150 (cento e cinquenta) requerentes relacionados em apenso ao presente Memorial, não conhecidos pela União Federal justificados sob evasivas arguições com duplo objetivo. Justificar o injustificável e servir de instrumento para obstrução passiva de direitos, legitimamente adquiridos, associandos aos eventos antes citados, a inexistencia dos devidos processos legais de revogação e desfazimento de feitos tempestivamente julgados e deferidos.
CONCLUSÃO
Considerando o montante de fundamentações configurando lamentável existência da segunda cassação de direitos dos agora ex-Cabos da Aeronáutica, efetivada mediante posicionamentos da UF / MD – CMDO Aer, acolhidos pela Senhora DAMARES ALVES REGINA – Ministra da Mulher, da Familia e dos DIREITOS HUMANOS;
Considerando equivocada decisão da Senhora DAMARES ALVES REGINA Ministra da Mulher, da Família e dos DIREITOS HUMANOS ao proceder com precipitadas e equivocadas revisões e consequentes anulações de anistias, com fundamento em decisão do Colendo STF, reconhecendo a admissibilidade de inexistencia de prazo decadencial de portarias publicadas no exercicio 2002/2006, todavia ainda carente de publicação de Acórdão inédito do Relator, Ministro DIAS TOFFOLI para viabilizar encaminhamentos subsequentes;
Considerando por fim, a vasta e superficiente explanação dos fatos e a convicção na aquiescência da Excelentíssima Senhora Ministra ROSA WEBER quanto aos fundamentos apresentados, pleiteando que os Comandos de Exceção da Portaria nº 1.104/GM3/64 sejam reconhecidos sem a premissa da existência de regimes diferenciados entre iguais pares, EU, JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA, parte autora do Processo de Anistia nº 2001.01.05392, julgado e deferido em 31 de outubro de 2002, Vice-Presidente da Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE / PE entidade representativa dos ex-Cabos e Soldados da FAB, inscrita no CNPJ (MF) sob o número 05.403.177/0001.52, com sede provisória à Avenida Coronel Frederico Lundgren, nº 722, Sala 2, em Jardim Rio Doce, Olinda-PE, C.E.P. 53150-000, neste representada pelo corpo diretivo conjuntamente infra-assinado, ficar-vos-ia plenamente agradecidos se, no uso de equidade na apuração dos fatos e, no tempo legal regente ao ato, possa Vossa Excelência determinar encaminhamentos devidos para definição da questão, vistos, avaliados e reconhecidos meritosos direitos legalmente constituidos.
Recife / PE, 16 de julho de 2020.
José Maria Pereira da Silva
Vice Presidente
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
Gildo Reis Lins
Presidente
Processo de Anistia Nº 2001.01.04397
Gilvan Vanderlei de Lima
Secretário Geral
Processo de Anistia Nº 2001.01.03577
Wallace Rodrigues de Souza
Assessor Juridico – OAB/PE Nº 15.709
Processo de Anistita 2001.01.11533
É como penso e espero acompanhamentos.
JOSÉ MARIA Pereira da Silva
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104/GM3/64
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
Julgado e Deferido
Ex CB Q MR RT AU – 65 2001 001
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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