Prezado ex-CB José Maria, boa noite!

Pois é, ex-CB José Maria, foi muito bom tocar neste assunto dos “ex-Cabos Fora de Nota”.

Por conta da maioria desses advogados chamados “Patronos dos Cabos da FAB”, e a grande parte dos então ex-Cabos (pré-64), assim como, o STF, o STJ, políticos do PT e grande parte dos operadores do direito, os ex-Cabos (pós-64) administrativamente são chamados de “fora de nota”. Também por causa de muitos advogados sem conhecimento da abrangência da motivação política de um ATO mascarado, na justiça são chamados de “fora do direito”.

Eles falam do ”Direitos dos Cabos da FAB”, como se quem ingressou na Aeronáutica após a edição da Port. 1.104/64 nunca fora Cabo, e, portanto, não foram atingidos pela Norma até então tida como Ato de exceção. Por isto, não foram COMPELIDOS ao afastamento de suas atividades remunerada, mesmo estando protegidos pela Portaria nº 16/GM-3, de 09 de março de 1971, com sua retificação em 19/03/71, folha 2.165 do DOU.

Muitos patronos dos “Cabos da FAB” não sabem, que dentro das possibilidades de ascender na carreira de praças, possíveis pela Port. 1.104/64, era a de ser matriculado na Escola de Especialista até os 25 (vinte e cinco) anos. Mas, com a finalidade de acelerar o expurgo, no meio do jogo, houve em 1.972 a edição de uma Portaria, que revogou a Portaria nº 954/GM-3, de 19 de setembro de 1.963, que garantia o limite de 25 (vinte e cinco) anos. Daí, esse limite que era de 25, passou para 24 (vinte e quatro) anos, o que prejudicou centenas de Cabos que vinham se preparando e contando com a data limite anterior – (Essa Portaria que diminuiu a idade limite, penso, que é mais um Ato de exceção com motivação política, aplicada aos Cabos, já que retirou direito pré-existente. Nota-se que tal direito de matrícula na EEAer até os 25 (vinte e cinco) anos era tanto de Cabos (pré-64) como de Cabos (pós-64), e os Cabos mais “contaminados” de modo disfarçado tiveram sua matrícula negada. Mais um Ato com motivação política (na época) que prejudicou drasticamente os Cabos da Aeronáutica, os compelindo para a perda das suas atividades remunerada.

Se a Port. 1.104/GM-3/64 foi editada “como dizem os algozes” com sustentação na (Lei do SVC Militar) ou seja, Dec. Lei nº 9.500, de 24 de julho de 1946, a dita Portaria em JAN/66, foi revogada tacitamente. Isto por que, o § 1º, do Art. 2º, do Dec. Lei º 4.657, de 04 de Setembro de 1.942 (LINDB) diz: ”A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO REGULA INTEIRAMENTE A MATÉRIA QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR”. É claro que estou pensando que o Decreto 57.654/66 regulamentou a Lei nº 4.375/64 que passou a ser a nova LEI do Serviço Militar e não o Estatuto da Aliança Renovadora Nacional.

Logo, em 20 de janeiro de 1.966, através do Dec. 57.654, passou a vigorar a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1.964, que revogou o Dec.Lei 9.500/46, por se tratar da mesma MATERIA. Com isso, a Portaria nº 1.104/GM-3/64, no mundo jurídico em estado de DIREITO, não existia mais a partir de 20 de janeiro de 1.966. Mas, com “fulcro” na inicial do AI-1, ela continuou sendo aplicada para excluir os “Cabos da FAB” depois de 08 (oito) anos de SVÇ.

Os que se dizem patronos dos “Cabos da FAB” tem que se atentar a isto, ou seja; os Cabos (pós-64) não era para sofrer a ação da Port. nº 1.104/GM-3/64.

A algum tempo atrás, perguntei para um “escritório” em BSB/DF, se um S1 (pré-64) que foi graduado Cabo em Jul/68 e era auxiliar do Brig. Burnier em suas “ações” anticomunista, e um S2-67, graduado Cabo em Jul/68, que foi impedido de seguir na carreira militar porque tinha ligações com a ALN, ambos com 08 (oito) anos de SVC, os dois teriam Direito à Anistia, já que foram atingidos pela Port. 1.104/64 ? O “escritório” foi categórico! Só o pré tem direito!

Depois disso, percebi que os “escritórios” quase todos se ligam só no “mamão com açucar”, pois é mais fácil fazer “passar” um grupo menor, mesmo que boa parte não foram COMPELIDOS à perda de suas atividades remunerada.

Tendo em vista que alguns “escritórios” não sabem o que é Ato de exceção, pois o confundem como uma Norma trabalhista, daquelas que mudam o tempo de contribuição, onde quem estava na Norma antiga continua com o mesmo tempo, já quem ingressou no mercado depois, passa a contribuir mais tempo.

Assim: “Ato de exceção é aquele que contraria a regra geral, dando a algumas pessoas, ou grupo de pessoas, um tratamento diferenciado em relação à coletividade, sem justificativa.” (Notar que as alegações feitas pela AGU do governo do PT e agora este, que a finalidade da Port. 1.104/64 era para diminuir o nº de Cabos. Tal alegação é mentirosa e há o Of. 04, de 04/set/64 e outros documentos que desmentem essa conversa “fiada”.

Também se descreve que: “Os beneficiários ou vítimas de Ato de exceção, embora sujeitos as novas regulamentações para a coletividade, são submetidos à tratamento diferenciado, contrariando a regra posta.” (No caso da Port. 1.104/64, se percebe que não há novas regras para a coletividade, somente regras novas para os Cabos) – é aqui também que se deve ENXERGAR que a Port. 1.104/64 é um Ato de exceção com natureza exclusivamente política, por sí só, contra os Cabos da FAB, (pós-64 e pré-64) – Notar que é concreta e singular a exceção à regra.

O Ato de exceção para se enquadrar no Art. 8º. do ADCT, da CF/88, tem que ter a motivação exclusivamente política, e é assim: ”Um Ato de exceção à regra só se configura como de natureza exclusivamente política, quando necessariamente, os motivos que determinaram sua edição estão ligados à orientação política de quem o publicou e de quem foi por ele atingido.” – (Quem editou a Port. 1.104/64, pela história e documentos, tinham uma orientação política ditatorial direitista, e quem foi atingido por ela, na maioria, de forma ABSTRATA, tinham orientação esquerdista) – é mais ou menos como estamos sendo visto pelo atual governo. –

Desta forma, todos que labutam no Direito e se inspiram no Rei Salomão e conhecem as história humanas, sabem que, quando alguém assume um poder de modo ditatorial, a primeira coisa que faz é proceder para que esse poder não corra risco. Daí, usa boa cola para prender o tapete no chão, e também o trono é concretado no piso. Em seguida edita Normas que objetiva tirar direitos e prerrogativas daqueles que são desafetos e está “POR PERTO”. Mas, é sabido que “barata experta não atravessa galinheiro” e assim, os comandos das ditas Normas se estendem também para o posterior de forma preventiva.

Como o poder é ditatorial, ele não obedece as Regras Maiores, isto é dito na inicial do AI-1 (Ato Institucional nº 1). Então edita norma que se configura como Ato de exceção com motivação exclusivamente política – a Port. 1.104/64 – pois retroage para prejudicar, coisa que um Ato normal não faria, e também estende ao posterior os mesmos comandos dirigido aos retroagidos, o que indica que o teor danoso da Port. 1.104/64 atingiu “todos os Cabos da FAB” que foram COMPELIDOS ao afastamento de suas atividades remunerada, de forma abrupta, ou preventiva e persistente.

Os advogados antes de dizer que estão defendendo o “Direito dos ex-Cabos da FAB”, tem que pensar bem, pois, podem incorrer na “má fé”. Isto porque a FAB não foi descontínua, e as ordens emitidas pelo Boletim Reservado nº 21, de 11 de maio de 1965, de forma CLARA abrange os “Cabos da FAB”, ( pós e pré 64). Notar que a publicação do referido Boletim, foi no ano de 1.965, e se não fosse para atingir e muito os ex-Cabos (pós-64), como forma de limpeza preventiva, poderíamos ter inaugurado o “Clube dos Cabos do DPAFA” na pequena cidade do interior de São Paulo, como tinham os Sargentos. Isto porque já em 1.967 os ex-Cabos (pós-64) eram a maioria absoluta naquela Unidade. Portanto, se o objetivo era só atingir os Cabos (pré-64), e sendo eles em pequena quantidade, bastava impedi-los de frequentar o possível Clube que no caso só teria a frequência dos Cabos (pós-64).

Os patronos que dizem estar na causa de forma genérica, tem que pensar no que é moralmente DIREITO. Tudo por que no regramento militar o “Cabeça” é que sempre responde em caso de “motim, rebelião” e no caso, o mais Graduado no episódio é que assume as responsabilidades.

Visto isso, é preciso enxergar que muitos ex-Cabos (pós-64), foram graduados Cabos bem antes que muitos ex-Cabos (pré-64). Daí, é possível perceber de forma hipotética que numa perturbação com conotação política num lugar onde estariam reunidos só os Cabos (pré-64 e pós-64) e na época em tela, talvez o “Cabeça” da reunião fosse um ex-Cabo (pós-64).

Como já disse alhures, houve muitos ex-Cabos (pós-64) que foram graduados Cabo antes e outros bem antes que ex-Cabos (pré-64), pois é visível que os S2 e S1 (pré-64), quando da edição da Port. 1.104/64, no caso, foram fazer Curso de Formação de Cabo de 1.965 em diante.

Como a Port. 570/54 não dava a presunção de direitos OBJETIVO de permanência na ativa da FAB, a quem não era Cabo ou S1 com CFC, se pode dizer que juridicamente são isonômicos aos ex-Cabos (pós-64). Seria, portanto de bom alvitre, que os advogados venham a informar quais ”ex-Cabos da FAB” eles patrocinam, pois, há também os ex-Cabos, que como recruta na instrução militar foram incorporados na Aeronáutica de 1.974 em diante. Mas, ainda, sob a “égide” da Port. 1.104/64. No entanto, com outra situação Jurídica.

Como é ensinado por aí, a Constituição de 1.988, assegura a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais, também ensinam que a isonomia é um princípio que impõe tratamento igual aos realmente iguais. Com isso, a igualdade nominal não se confunde com a igualdade real.

Desta forma os Patronos tem que ser de “boa fé” e dizer quais ex-Cabos da FAB eles estão patrocinando, e assim não criar mais confusões no Judiciário, pois os que ingressaram na FAB antes da publicação da Port. 1.104/64, e não eram Cabo e nem S1 com CFC, isonômicamente, não tem mais Direitos perante a Lei 10.559/02 dos que ingressaram logo depois. Isto porque a Portaria nº 1.104/64 no 1º Enunciado sobre o seu caráter, conforme Inciso XIII, do Art. 2º da Lei 9.784/99, é um Ato de exceção com natureza exclusivamente política, e não uma norma trabalhista. E como Ato de exceção de natureza exclusivamente política, a Port. 1.104/64, não gera efeitos legais.

Saudações.
Guimarães-ex-Cb/66

 


José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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