DOU nº 121, de 26-06-2020 – Anistiados Políticos Militares – COVID-19 + MAIS 6 VITÓRIAS NO STJ: ANULAÇÕES SUSPENSAS + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA POLÍTICA + EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO Nº 6, 7, 8 e 9 + PROMOÇÃO + REVISÃO + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 26 de junho de 2020 15:56
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 121 de 26/06/2020 – COVID-19 + MAIS 6 VITÓRIAS NO STJ: ANULAÇÕES SUSPENSAS + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA POLÍTICA + EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO Nº 6, 7, 8 e 9 + PROMOÇÃO + REVISÃO + Parcerias + Charges do Dia
CORONAVÍRUS + COVID-19.
★ – Temos aqui mais 6 (seis) decisões favoráveis em Mandado de Segurança em face das anulações publicadas no DOU nº 108, Seção 1, de 08/06/2020. São 5 (cinco) com o ministro Og Fernandes e mais 1 (uma) com o ministro Gurgel de Faria.
TMLD obtém 6 vitórias para impedir corte de anistias da Aeronáutica (www.tmld.com.br)
O Escritório Torreão, Machado e Linhares Dias obteve 6 vitórias para impedir que seja cortada a reparação mensal de anistia de seis clientes, prejudicados na carreira da Força Aérea Brasileira durante o regime militar.
As vitórias ocorreram no MS nº 26360-DF; MS nº 26367-DF; MS nº 26368-DF; MS nº 26380-DF; MS nº 26382-DF; e MS nº 26405-DF.
Segue o teor de uma dessas decisões:
DECISÃO
(…)
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOSÉ CLAUDINO DE MELO NETO contra ato da MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na anulação da Portaria n. 446, de 5 de fevereiro de 2004 – que declarou o impetrante anistiado político –, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo (e-STJ fl. 29).
A parte impetrante sustenta ilegalidades contidas no processo administrativo, tendo em vista:
I) violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em nítida contrariedade aos termos do Recurso Extraordinário 817.338, definidos pela Suprema Corte;
II) nulidade da intimação do interessado, porquanto possuir caráter genérico;
III) cerceamento de defesa, considerando a proibição do direito de produção de provas. Isso porque (e-STJ fl. 7):
Na época em que o Impetrante foi declarado anistiado político, a Administração Pública entendia que a Portaria 1.104/64 por si só constituía motivação exclusivamente política. Se a Administração Pública mudou de entendimento, é imprescindível que seja dada oportunidade para o anistiado produzir provas, a fim de demonstrar as violações e os prejuízos de natureza política que o atingiram durante o regime militar.
Afinal de contas, o processo de anulação é um novo procedimento, instaurado mais de 15 anos após a concessão da anistia, e deve seguir o rito normal de qualquer processo administrativo, especialmente quanto à produção de provas
Defende que o “ato concreto de anulação da anistia política do Impetrante demonstra que a imputação do ônus da prova à Administração Pública, determinada pela Tese 839 da Repercussão Geral, foi frontalmente violada pela Impetrada, em razão da absoluta omissão administrativa em comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política capaz de justificar a anulação no caso concreto” (e-STJ fl. 10).
Ao final, alegando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia o deferimento de liminar, a fim de que seja suspenso a ato administrativo combatido, bem como todos os seus efeitos, até o final do julgamento do presente mandamus.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, vislumbro a presença desses requisitos.
Com efeito, o STF, apreciando o Tema 839, da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
Na hipótese, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade dos argumentos do impetrante relativos à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente em razão da negativa de produção de provas em detrimento daquele que sofre persecução administrativa.
Nesse sentido, o em. Min. CELSO DE MELLO – RMS 28.517, DJe 4/08/2011 – firmou que “o fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa”.
Ademais, no tocante à suspensão do pagamento da reparação mensal, representa uma ofensa iminente, principalmente considerando o seu caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato ora atacado, bem como para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de suspender o pagamento mensal da reparação econômica e direitos da parte impetrante, até o julgamento final do presente writ.
Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal, para parecer.
(…)
★ – Temos aqui as duas primeiras decisões favoráveis em Mandado de Segurança em face das anulações – publicadas no DOU nº 108, Seção 1, de 08/06/2020. Uma, no MS 26383-DF com o ministro Gurgel de Faria, e outra no MS 26300-DF com o ministro Napoleão Maia. Os textos na íntegra estão nos anexos.
E vamos em frente
Abcs, SF
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26383 – DF (2020/0141456-4)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE : GILDA LOPES FLORES
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GILDA LOPES FLORES, viúva, contra ato da MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na anulação da Portaria n. 1.589, de 27 de novembro de 2002 – que declarou seu marido anistiado político –, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo (e-STJ fl. 22).
A parte impetrante sustenta a ocorrência das seguintes ilegalidades no processo administrativo de revisão: a) a notificação para a apresentação de defesa é vaga, apenas informando que foi aberto procedimento de revisão, por determinação da Portaria n. 3.076, de 16 de dezembro de 2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, em patente ofensa aos arts. 26, § 1º, VI, e 50, I, da Lei n. 9784/1999; b) a abertura do procedimento de revisão ocorreu em razão do julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE 817.338), sendo certo que, em razão da pendência de publicação do referido julgado, não há como saber o exato conteúdo do que foi decidido, bem como que tal decisão será objeto de recurso, podendo o resultado do julgamento sofrer alterações e até mesmo se sujeitar a modulações; c) nos termos do art. 2º, XIII, da Lei n. 9.784/1999, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, como ocorreu in casu.
Destaca, ainda, a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, alegando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia o deferimento de liminar, a fim de que seja suspenso o ato administrativo combatido, bem como todos os seus efeitos, até o final do julgamento do presente writ.
Passo a decidir.
(…)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato ora atacado, bem como para que a autoridade apontada como coatora se
abstenha de suspender o pagamento mensal da reparação econômica e direitos da parte impetrante, até o julgamento final do presente writ.
Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
___________________________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26300 – DF (2020/0132877-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : WALQUIRIA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
I. DIREITO ADMINISTRATIVO E ANISTIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A INICIATIVA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA PRATICADO HÁ MUITO MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA, PERTINENTE E SUFICIENTE. VIOLAÇÃO FRONTAL DE GARANTIA TUTELADORA DO DIREITO SUBJETIVO DO BENEFICIÁRIO DO ATO IMPUGNADO.
II. EXAURIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DE UM QUINQUÊNIO, ASSEGURADOR DA CONTINUIDADE DO DIREITO INDIVIDUAL E SUBJETIVO, INEGAVELMENTE GERADO EX OPETEMPORIS. NO ENTANTO, EM CASOS DE ALTÍSSIMA ESPECIFICIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, ADMITE-SE EXCEPCIONAR A FORÇA DO INSTITUTO DECADENCIAL. NESTE CASO, TAL REQUISITO NÃO FOI OBJETO DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO.
IV. LIMINAR DEFERIDA, EM HARMONIA COM PARECERES DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MS 25.962-DF, MS 25.848-DF E MS 25.811-DF) PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS FINANCEIRAS ANISTIÁRIAS DEVIDAS AO IMPETRANTE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A anistia tem por objetivo pacificar as divergências sociais de fundo político e/ou ideológico, de modo que a interpretação judicial de suas consequências naturais não deve se afastar desse escopo inspirador de sua adoção e, pelo contrário, deve prover a máxima efetividade das regras jurídicas que a instrumentam.
2. A decadência do poder de revisão dos atos administrativos, pela própria Administração, por meio da prática da celebrada autotutela, é uma das maneiras mais eficazes de resguardar as relações jurídicas subjetivas, geradas ex ope temporis. Só e somente só em contextos objetivos de altíssima especificidade, e desde que seja devidamente demonstrada, é que se admite excepcionar a força do instituto decadencial, o que não se fez, no caso ora em exame preliminar.
3. Quem foi favorecido por ato de anistia política tem o direito líquido, certo e incontestável de ser informado, previamente, de qualquer iniciativa administrativa que vise a alterar, seja de que maneira for, a sua condição de anistiado político, sendo absolutamente nulo o ato de autoridade pública que infringe essa garantia básica do titular do direito.
4. Pedido de medida liminar mandamental deferido, para impedir, peremptorimente, a supressão do pagamento mensal da verba anistiaria da qual o impetrante é titular, até o julgamento definitivo do presente writ.
Caso esse pagamento tenha sido eventualmente suspenso, que seja imediatamente restaurado, desde a data de sua suspensão, sob pena de desobediência.
1. Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por WALQUIRIA RODRIGUES PEREIRA, contra ato do Ministro da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que teria determinado a realização de procedimento de revisão/anulação das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM- 3/1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica.
2. Sustenta que o processo está sendo conduzido em flagrante violação ao seu direito de defesa, pois teria se iniciado antes da publicação do acórdão no RE 817.338/DF do Supremo, processo, aliás que ainda não teria transitado em julgado.
3. Requer liminarmente o deferimento de tutela provisória recursal de urgência de natureza cautelar para determinar que a Autoridade Coatora, a senhora Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, suspenda o processo administrativo de revisão/anulação da Portaria Anistiadora do impetrante, até decisão do mérito do presente mandamus.
4. É o relatório.
(…)
28. Desse modo, tenho por presentes os requisitos morais e lógicos que são condicionantes da tutela mandamental de eficácia imediata, a saber: (i) a aparência de bom direito, fundada nas limitações constitucionais do poder revisional administrativo e, inclusive, nos ditos pronunciamentos do MPF, e (ii) o perigo de dano de monta, decorrente da natural demora do julgamento final deste writ, considerando, ainda, que se trata de impetrante idoso, sem outra fonte de renda, e que percebe a anistia há muito mais de cinco anos.
29. Pedido de medida liminar mandamental DEFERIDO, para impedir, peremptorimente, a supressão do pagamento mensal da verba anistiária da qual o impetrante é titular, até o julgamento definitivo do presente writ. Caso esse pagamento tenha sido eventualmente suspenso, que seja imediatamente restaurado, desde a data de sua suspensão, sob pena de desobediência.
30. Ouça-se a autoridade impetrada. Depois, novamente, o digno MPF. Expedientes de estilo, com urgência e prioridade.
31. Publique-se.
32. Intimações necessárias.
Brasília, 16 de junho de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Relator
___________________
– No DOU nº 118, desta terça-feira, dia 23/06/2020, na Seção 3, páginas 86 e 87, publicou o Edital de Notificação nº 9 de 22/06/2020 com 25 nomes – endereço incerto. Avise-os caso conheça.
– No DOU nº 114, desta quarta-feira, dia 17/06/2020, na Seção 1, nenhuma publicação de anistia. Na Seção 3 página 82 publica o Edital de Notificação nº 8 de 15/06/2020 com mais 91 nº de processos, e na página 81 a RETIFICAÇÃO do Edital de Notificação nº 7 de 10/06/2020 (anexos) com 75 nº de processos, intimando-os para apresentarem as Razões da Defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação. Caso conheça algum dos listados, avise-os. Há também nomes duplicados que já vimos em outros carnavais, e em nome de patronos.
RETIFICAÇÃO do Edital de Notificação nº 7
– Ainda no DOU nº 112, desta segunda-feira, dia 15/06/2020, na Seção 3, página 94, publica o Edital de Notificação nº 7 de 10/06/2020 (anexo) com mais 75 nº de processos, intimando-os para apresentarem as Razões da Defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.
– Caso conheça algum dos listados, avise-os. Há nomes duplicados, e em nome de patronos.
– Os patronos estão trabalhando para sustar anulações e manter os pagamentos. Há relatos de que nenhum foi suspenso; a conferir quando contracheque liberado.
– Vários MS já foram impetrados; são os patronos dos anistiados trabalhando para sustar as anulações, bem assim manter os pagamentos.
– Já há 4 PDL´s –nº 263, 264, 265 e 270/2020 buscando suspender as anulações publicadas no DOU de 08/06/2020.
– Já há pelo menos 3 PDL – Projeto de Decreto Legislativo – nº 263, 264, e 265/2020 buscando suspender as anulações publicadas no DOU de 08/06/2020.
PDL 263/2020 Inteiro teor – do Deputado Ênio Verri – dep.enioverri@camara.leg.br – (61) 3215-5627.
PDL 264/2020 Inteiro teor – da Deputada Maria do Rosário – dep.mariadorosario@camara.leg.br – (61) 3215-5312 e
do Deputado Túlio Gadelha – dep.tuliogadelha@camara.leg.br – (61) 3215-5360;
PDL 265/2020 Inteiro teor – do deputado Alexandre Frota – dep.alexandrefrota@camara.leg.br – (61) 3215-5216;
– Outro Projeto de Decreto Legislativo PDL 270/2020 no Senado se associa aos 3 na Câmara de nº 263, 264, e 265/2020 buscando suspender as anulações publicadas no DOU de 08/06/2020.
Além de Rogério Carvalho, três senadores pediram a inclusão de seus nomes como co-autores do PDL 270/2020: Zenaide Maia (Pros-RN), Jaques Wagner (PT-BA) e Paulo Rocha (PT-PA)
★ – A CA/MMFDH não respeita o isolamento e notifica e intima para defesa em 10 dias. Nesta semana que se finda chegaram algumas; a do meu amigo Catarino postada em 05/04 chegou ao destino em 13/04. Notificaram até um falecido há cerca de 10 anos que, sem dependentes, enviaram a notificação para o patrono, eis que o anistiado recebeu o ATZDÃO em 2009. Pode isso Arnaldo?
★–Consulte os andamentos do seu processo na Comissão de Anistia pelo link abaixo. Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós. https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
★-VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Eu tenho o meu copiado e guardado.
Consulta às tabelas de indenizações pagas aos beneficiados pela Lei nº 10.559, de 2002
Reparação econômica
A Lei nº 10.559/2002 instituiu o Regime do Anistiado Político, promovendo os militares anistiados políticos como se na ativa estivessem e concedendo a reparação econômica de caráter indenizatório (indenização) no posto ou graduação da promoção, consignada na portaria anistiadora do Ministro de Estado da Justiça.
Militares reconhecidos como anistiados políticos foram inseridos nas folhas de pagamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tendo suas indenizações pagas pelo Ministério da Defesa. O benefício pode ser pago de duas formas: em reparação econômica em prestação única ou em reparação econômica mensal, permanente e continuada.
Fazem jus à reparação econômica em prestação única, no valor de 30 salários mínimos por ano, os militares anistiados que não foram afastados do Comando Militar ao qual estavam vinculados.
Fazem jus à prestação mensal, permanente e continuada os militares que perderam o vínculo com seu respectivo Comando Militar (Marinha, Exército ou Aeronáutica), mas que, num período posterior, foram anistiados, promovidos e reintegrados à Força.
A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. No caso de falecimento do anistiado político militar, o direito à reparação econômica mensal, permanente e continuada será transferido aos seus dependentes, de acordo com o art. 13 da Lei nº 10.559/2002 e parágrafos 2º e 3º, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), devidamente habilitados nos respectivos comandos militares.
Por fim, cabe o esclarecimento de que os militares que requerem a anistia tem o benefício concedido pelo Ministério da Justiça, por intermédio de portaria assinada pelo titular da pasta. Ao Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, compete a inclusão dos militares anistiados em folha de pagamento.
Indenizações mensais de beneficiados
Clique nas opções abaixo para ter acesso às planilhas com as indenizações mensais e única dos beneficiados pela Lei nº 10.559/2002.
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 – (atualizado em 28/04/2020)
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ No DOU nº 121 desta sexta-feira, dia 26/06/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU desta sexta-feira (26/06/2020) nas Seções 1, 2 e 3, nenhuma publicação relativa a Anistia Política e/ou de interesse da Classe Cabos da FAB.
★ No DOU nº 118, desta terça-feira, dia 23/06/2020, na Seção 3, páginas 86 e 87, publicou o Edital de Notificação nº 9 de 22/06/2020 com 25 nomes – endereço incerto. Avise-os caso conheça algum.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 9, DE 22 DE JUNHO DE 2020
A coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 56, § 10, e 59 da Lei nº 9.784/1999, NOTIFICA os requerentes abaixo identificados para tomarem conhecimento da abertura do Procedimento de Revisão de que trata a Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, e intimando-os para apresentarem as Razões da Defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação. .
REQUERIMENTO INTERESSADO MOTIVO . ______________________________________________________________________________
2002.01.09446 ELVIRA PETRONILLIA DO VALLE BISPO ENDEREÇO INCERTO .
2001.01.01836 CACILDA BATISTA TARABOLE ENDEREÇO INCERTO .
2004.01.48633 NORMA MARINHO ROSA ENDEREÇO INCERTO .
2003.01.15694 MARIA DE LOURDES S DE MORAES ENDEREÇO INCERTO .
2002.01.09086 ILZA DELFINO ENDEREÇO INCERTO .
2004.01.41121 OSVALDO GARIBALDI LANZ HAAG ENDEREÇO INCERTO .
2004.01.46070 IRIS JULYANE MACEDO DA SILVEIRA ENDEREÇO INCERTO .
2004.01.46070 RUTH SENA MACEDO ENDEREÇO INCERTO .
2004.01.42762 EROTIDES AORELIANO NUNES ENDEREÇO INCERTO .
2005.01.49418 GERALDO CELESTINO DE ALMEIDA ENDEREÇO INCERTO .
2003.01.26715 MARIA DIOGO DIAS FERREIRA ENDEREÇO INCERTO
2003.01.25680 TSUGUIO GOTO ENDEREÇO INCERTO .
2003.01.16714 VILMAR GALDINO ENDEREÇO INCERTO .
2002.01.12467 JOSE FAGUNDES DOS SANTOS ENDEREÇO INCERTO .
2001.01.02771 JOAO FERREIRA DA CRUZ ENDEREÇO INCERTO .
2001.01.02104 BIANCA MARIA DE CASTRO CHAGAS ENDEREÇO INCERTO .
2003.01.29235 JOAQUIM VICENTE DO PRADO FILHO ENDEREÇO INCERTO .
2002.01.10840 CLEONICE ELESBAO BERNARDES ENDEREÇO INCERTO .
2002.01.10391 JUCILENE DE ASSUNCAO BARBOSA ENDEREÇO INCERTO .
2004.01.42024 CHRISTOVÃO DOS SANTOS MIRANDA ENDEREÇO INCERTO .
2004.01.46673 NIRZA ALVES DA SILVA ENDEREÇO INCERTO .
2003.01.27624 CELIA REGINA DE OLIVEIRA ENDEREÇO INCERTO .
2005.01.51931 EMANOEL FERNANDES DA SILVA ENDEREÇO INCERTO .
2003.01.31109 SIDINEI SUIMAR GRECCO ENDEREÇO INCERTO .
2003.01.16372 SÉRGIO DE ALMEIDA GERALDO ENDEREÇO INCERTO
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RENATA ALVES NERES NOGUEIRA
★ No DOU nº 118, desta terça-feira, dia 23/06/2020, Seção 1, Páginas 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49, publicou 114 Portarias indeferindo pedidos de anistia, que inclui 20 da portaria 1.104/64.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
Clique sobre o link das Páginas 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49, para abrir o documento.
★ No DOU nº 117, desta segunda-feira, dia 22/06/2020, na Seção 1, páginas 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85, publicou 178 Portarias sendo 8 declarando anistia a paisanos e 170 indeferindo pedidos de anistia, que inclui 14 da Portaria 1.104/64.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
Clique sobre o link das Páginas 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85, para abrir o documento.
★ Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa de Anistiados Políticos com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (81) –
Sem sinal da NET e Internet desde 09:00 – Assim não dá para fazer Home Office!
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES POLÍTICAS – DIA 26/06/2020 ★★★
E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA!
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
Sem Comentários do post " No DOU nº 121 desta sexta-feira (26/06) – Nenhuma Publicação sobre Anistiados Políticos Militares da FAB – COVID-19 + MAIS 6 VITÓRIAS NO STJ: ANULAÇÕES SUSPENSAS + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA POLÍTICA + EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO Nº 6, 7, 8 e 9/2020 + PROMOÇÃO + REVISÃO + Parcerias + Charges do Dia "
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