DOU nº 108, de 08-06-2020 – Anistiados Políticos Militares – COVID-19 – Cuidem-se & Fiquem em Casa + CA/MMFDH PORTARIAS + EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 6 + AUMENTO NO PERCENTUAL DE HABILITAÇÃO (Decisão da 3ª Vara Federal/SJDF) + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + PROMOÇÃO + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 8 de junho de 2020 08:50
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 108, de 08/06/2020 – COVID-19 – Cuidem-se & Fiquem em Casa + CA/MMFDH PORTARIAS + EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 6 + AUMENTO NO PERCENTUAL DE HABILITAÇÃO (Decisão da 3ª Vara Federal/SJDF) + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + PROMOÇÃO + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + Parcerias + Charges do Dia
CORONAVÍRUS + COVID-19.
ORIENTAÇÕES & PRESCRIÇÕES
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★ No DOU nº 108, desta segunda-feira, dia 08/06/2020, na Seção 1, página 6, publica o Decreto nº 10.391 que dispõem sobre a Aviação do Exército.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.391, DE 5 DE JUNHO DE 2020
Restaura a vigência do Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986, e revoga o Decreto nº 10.386, de 2 de junho de 2020, que dispõem sobre a Aviação do Exército. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica restaurada a vigência do Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.386, de 2 de junho de 2020. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
★ Nas páginas 38 a 62 publica 314 portarias, sendo 305 anulando anistias com base na portaria 1.104/64, e 9 mantendo ou restabelecendo anistia de ex-Cabos, estes sem relação com a portaria 1.104/64.
Clique nos links abaixo das páginas do DOU para ler o documento…
Páginas 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62
ou Clique no link da imagem .PDF para conhecer a Listagem das 314 Portarias
Converse com o seu patrono.
Boa sorte a todos
E vamos em frente, com Fé.
Abcs, SF
★ No DOU nº 108, Seção 3, desta segunda-feira, 08 de junho de 2020, Página 97, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 6, de 05 de junho de 2020, dos requerentes abaixo identificados para tomarem conhecimento da abertura do Procedimento de Revisão na CA/MMFDH, a saber:
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 6, DE 5 DE JUNHO DE 2020
A coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 56, § 10, e 59 da Lei nº 9.784/1999, NOTIFICA os requerentes abaixo identificados para tomarem conhecimento da abertura do Procedimento de Revisão de que trata a Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, e intimando-os para apresentarem as Razões da Defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.
★ CORREÇÃO DE ADICIONAL – Mais uma vitória judicial corrigindo o percentual de Habilitação. Nesta ação, o Adicional de Habilitação vai para 20% – Aperfeiçoamento.
Com a nova previdência dos militares, Lei nº 13.954/2019, a partir de 01/07/2020 este adicional passa de 20% para 27%, e o de Especialização passa de 16% para 19%.
Autoras: Carmen Batista da Cunha viúva de Edson Freire da Cunha, e Wilma Freire de Carvalho viúva de Hosanah Pereira de Carvalho.
Seção Judiciária do Distrito Federal – 3ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1015793-83.2017.4.01.3400
Advogados EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252,
ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO – DF12977.
RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA TIPO “A”
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CARMEN BATISTA DA CUNHA E WILMA FREIRE DE CARVALHO em face da UNIÃO, objetivando que a ré seja condenada a pagar a prestação mensal, permanente e continuada das Autoras, com a correta aplicação dos percentuais, quais sejam, 20% (vinte por cento) quanto ao Adicional de Habilitação e de 19% (dezenove por cento) quanto ao Adicional Militar, excluindo em relação ao adicional militar a Autora Carmen Batista da Cunha, que já recebe corretamente, todos incidentes sobre o soldo de Segundo-Tenente, correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da presente Ação, com acréscimo de juros legais e correção monetária.
(…)
III – DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a União ao pagamento de Adicional de Habilitação e Adicional Militar, nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 19% (dezenove por cento) às Autoras, excluindo em relação ao adicional militar a Autora Carmen Batista da Cunha, que já recebe corretamente, todos incidentes sobre o soldo de Segundo-Tenente, nos termos do que dispõe a MP nº 2.215-10, de 01 de agosto de 2001, além de pagar as diferenças retroativas e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, e com incidência de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Declaro extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo, quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I do CPC[3].
Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé.
(assinado digitalmente)
BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
Clique sobre o Link abaixo para conhecer o inteiro teor da sentença prolatada:
03/06/2020 17:09:50 – Sentença Tipo A (Sentença Tipo A)
★ No DOU Nº 92, Seção 1, quinta-feira, 15 de maio de 2003, Página 22 …
PORTARIA No 634, DE 14 DE MAIO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Medida Provisória no 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial de 29 de agosto de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 03 de dezembro de 2002, no Requerimento de Anistia no 2001.01.04590, resolve: Declarar EDSON FREIRE CUNHA anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite da permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinqüenta centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 10.12.96 até a data do julgamento em 31.10.2002, totalizando 70 (setenta) meses e 22 (vinte e dois) dias, perfazendo um total de R$ 262.597.50 (duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
★ No DOU Nº 240, Seção 1, quinta-feira, 12 de dezembro de 2002, Página 91 …
PORTARIA N° 1.950, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial de 29 de agosto de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 24 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.03826, resolve: Declarar HOSANAH PEREIRA DE CARVALHO anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos financeiros retroativos a partir de 27.11.96 até a data do julgamento em 24.10.2002, totalizando 70 (setenta) meses e 28 (vinte e oito) dias, perfazendo um total de R$ 239.400,00 (duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002.
PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
– REVISÃO – Será que a Lei nº 13.979 de 06/02/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que em tese duraria até 31/12/2020, traz algum alento para o anistiado que está sendo ameaçado pela revisão de sua anistia. É que no artigo nº 6-C dessa lei diz que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6 de 2020. Ou seja, os efeitos da malfadada revisão poderia ser enquadrada nesse artigo 6-C, com alguma chance de um Papai Noel tranqüilo para os anistiados pela Lei 10.559/2002?
– Já temos aqui três (3) PARECERES favoráveis do MPF, o que pode, muito provavelmente, “esticar a corda” da revisão. Estas três ações – MS 25962, MS 25848, e MS 25811 são do Dr Edmundo Starling. Para conhecer o inteiro teor dos Pareceres, clique sobre o Link para abrir o Documento original:
– PARECER Nº 35661/2020 – PARECER Nº 12529/2020/AR/SPGR – PARECER N.º 20045 /20 – AF – MRR
– Consulte os andamentos do seu processo na comissão de anistia pelo link abaixo. https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
– Mais vitórias do Escritório TMLD: promoção e restabelecimento de pagamento.
Foi um trânsito bem rápido o do DEUSDETE, ação autuada em 26/03/2018 e promoção em 10/03/2020 quase 2 anos, na 1ª Instância na 2ª VF da SJDF, onde as coisas acontecem.
O Juiz CHARLES RENAUD baseou-se em 3 decisões do Desembargador JAMIL DE JESUS da 1ª Turma do TRF1, e concedeu não só a promoção mas também antecipa a tutela
O nome do anistiado e o nome do desembargador devem ter ajudado no trânsito. Veja que neste, e na grande maioria não houve aquela tola alegação de prescrição com base no Decreto 20910/1932 a exigir o prazo máximo de 5 anos para todas as dívidas contra a Fazenda Pública, só adotada por um par de magistrados em casos de anistia. A grande maioria assenta que nos casos de anistia a prescrição alcança somente as parcelas de indenização ou ressarcimento do período anterior aos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da ação. A portaria de anistia foi publicada no DOU de 27/04/2005 e o ajuizamento da ação de promoção autuada em 26/03/2018, cerca de 13 anos.
A outra vitória foi no restabelecimento do pagamento da pensão mensal à pensionista do amigo BOHMGAHREM, que ganhou a promoção no TRF1 também com o DF JAMIL DE JESUS no processo nº 1002373-06.2020.4.01.3400 (PJe). É uma história confusa e parece que houve um erro da Administração (PIPAR) suspendendo o pagamento indevidamente.
Olhando os andamentos no processo da promoção, nº 0000761-55.2017.4.01.3400 tem-se que a decisão e acórdão da promoção foi publicado em 13/06/2018 com tutela de evidência, e a rejeição dos embargos de declaração teve a publicação em 24/04/2019.
Também neste processo houve a alegação tola da União argüindo prescrição pelo Decreto 20.910/1932, descartada pelo relator.
A promoção vingou no contracheque de OUT/2018 com o valor de então, R$ 11.685,30, como apareceu nas listagens do MD no portal www.defesa.gov.br/anistia e seguiram regular.
Em JAN/2019 o valor passou para R$ 12.358,50 e assim permanece até FEV/2020. Só a partir de MAR/2020 o nome de Ivan Luiz BOHMGAHREM não aparece nas listagens.
Hoje tem lá listagens da FAB desde SET/2019 até ABR/2020. Vale lembrar que nas listagens do MD o nome que aparece é o do anistiado, e na última coluna o dígito 2 indica que é pago à pensionista.
Pelo que se tem no processo nº 1002373-06.2020.4.01.3400 (PJe) autuado em 17/01/2020 parece haver discrepância entre as informações na folha de pagamento da FAB e listagem do MD.
Salvo engano, ainda em vida o companheiro BOHMGAHREM era portador de doença prevista em Lei e não requereu o benefício que lhe daria, com a promoção, o soldo de Primeiro-Tenente no valor de R$ 7.796,00 em 2018 e R$ 8.245,00 em 2019, e hoje os proventos seriam de R$ 13.604,25. Como sempre digo, converse com o seu patrono.
No DOU nº 101, desta quinta-feira, dia 28/05/2020, na Seção 1, página 53, publica a Portaria nº 1.258 concedendo mais uma promoção de 2S para Suboficial com proventos de Segundo-Tenente. Veja a Portaria publicada abaixo. .
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 1.258, DE 26 DE MAIO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1006144-60.2018.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00324/2020/COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.26538, resolve: Retificar a Portaria do Ministro de Estado da Justiça n° 0739, de 25 de abril de 2005, no que se refere à promoção, para conceder ao anistiado político ERNESTO DEUSDETE DE LIMA "post mortem", filho de Maria Ernesta de Lima, o direito à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente. DAMARES REGINA ALVES
Hoje ele tem como 2S com R$ 8.827,63 (ADC T SV 29 anos) passa para SO com proventos de Segundo-Tenente com R$ 12.283,60. Pode até ser que passem para R$ 12.358,50 (ADC T SV 30 anos)
PROMOÇÃO – Processo nº 1006144-60.2018.4.01.3400 (PJe) autuado em 26/03/2018 promoção concedida em 10/03/2020
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MARIANA BEZERRA VITAL, residente e domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, RJ, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento judicial para que seja a União condenada a pagar à Autora reparação econômica de anistia em prestação mensal, permanente e continuada em valor equivalente à graduação de Suboficial com proventos atualizados de Segundo-Tenente, inclusive com os acréscimos, adicionais e vantagens legais da categoria, nos termos da Lei n.º 10.559/2002; e que seja a União condenada a pagar à Autora os valores retroativos desde 17/06/1998, com os acréscimos, adicionais e vantagens legais da categoria, tais como gratificação natalina, com correçãomonetária e juros legais, efetuadas as devidas compensações com os valores já recebidos pela Autora a título de anistia política. A autora alega, em síntese, que seu companheiro ingressou na Aeronáutica em 01/07/1964 e foi licenciado ex officio em 30/06/1972 em razão de perseguição política. Diz que em 2003, com base na Lei n.º 10.559/2002, atual Lei de Anistia, o companheiro da Autora requereu à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça o reconhecimento de sua condição de anistiado político e o pagamento de indenização mensal equivalente à graduação que teria alcançado caso não tivesse sido indevidamente expulso da Aeronáutica
(…)
DISPOSITIVO – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e ANTECIPO A TUTELA PRETENDIDA NA INICIAL PARA DETERMINAR À UNIÃO (AGU) QUE GARANTA À AUTORA a imediata percepção de prestação mensal, permanente e continuada em valor equivalente à graduação de Suboficial com proventos atualizados de Segundo-Tenente; Condeno a União a pagar à Autora reparação econômica de anistia em prestação mensal, permanente e continuada em valor equivalente à graduação de Suboficial com proventos atualizados de Segundo-Tenente, inclusive com os acréscimos, adicionais e vantagens legais da categoria, nos termos da Lei n.º 10.559/2002, bem como a pagar à Autora os valores retroativos e seus consectários legais.
DECLARO QUE A DIFERENÇA DE PROVENTOS A SER APURADA E PAGA EM FAVOR DA AUTORA DEVERÁ OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO), DEVENDO SER COMPENSADOS OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELO DEMANDANTE, EM RAZÃO DA ANISTIA QUE LHE FOI CONCEDIDA, INCIDINDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Custas ex lege. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando for liquidado o julgado, nos termos do art.85, § 4º, I e II do CPC. Intimem-se.
Assinado eletronicamente por: CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAIS
10/03/2020 22:11:11
RESTABELECE PAGAMENTO – Processo nº 1002373-06.2020.4.01.3400 (PJe) autuado em 17/01/2020 direito concedido em 14/05/2020
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA SALOMÉ PINHO BOHMGAHREM em face da UNIÃO objetivando determinação para que seja restabelecido o pagamento da pensão mensal à autora. Descreveu que é pensionista de anistiado político e sempre recebeu regularmente os devidos valores da pensão, fazendo prova de vida todos os anos, no mês de aniversário, em jneiro.
Explicou que neste ano de 2020 compareceu ao órgão para realizar o recadastramento, que foi realizado com sucesso, contudo passou a não mais receber os valores da pensão, recebida há vários anos.
Narrou que se dirigiu à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, a fim de checar o motivo pelo qual o pagamento não havia sido realizado e, em resposta, o órgão afirmou que teria direito de receber pensão no período de 18/07/2018 a 11/09/2018, em função de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos do Processo nº 000076155.2017.4.01.3400, que mandou promover o anistiado à graduação de Suboficial com proventos de 2º Tenente até ulterior decisão, os acertos financeiros serão processados pela Unidade Pagadora e ocorrerão a contar de 18.07.2018, data do Parecer de Força Executória.
Expôs que, na verdade as datas de vigência da pensão correspondem ao dia em que foi julgado o recurso de apelação e ao dia em que foi interposto o recurso de embargos de declaração pela União na referida ação judicial, de forma que a limitação temporal evidencia erro da Administração Pública. Instruíram a inicial os documentos.
(…)
Por essas razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que seja restabelecido o pagamento da pensão mensal à parte autora, NR. Ordem (SARAM) 8041334, até ulterior decisão judicial. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de maio de 2020.
GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA
Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF
Clique sobre o Link do arquivo .PDF para abrir e ler o inteiro teor da Decisão acima:
★ – A CA/MMFDH não respeita o isolamento e notifica e intima para defesa em 10 dias. Nesta semana que se finda chegaram algumas; a do meu amigo Catarino postada em 05/04 chegou ao destino em 13/04. Notificaram até um falecido há cerca de 10 anos que, sem dependentes, enviaram a notificação para o patrono, eis que o anistiado recebeu o ATZDÃO em 2009. Pode isso Arnaldo?
★ VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Eu tenho o meu copiado e guardado.
★ Consulte os andamentos do seu processo na Comissão de Anistia pelo link abaixo. Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós. https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
Consulta às tabelas de indenizações pagas aos beneficiados pela Lei nº 10.559, de 2002
Reparação econômica
A Lei nº 10.559/2002 instituiu o Regime do Anistiado Político, promovendo os militares anistiados políticos como se na ativa estivessem e concedendo a reparação econômica de caráter indenizatório (indenização) no posto ou graduação da promoção, consignada na portaria anistiadora do Ministro de Estado da Justiça.
Militares reconhecidos como anistiados políticos foram inseridos nas folhas de pagamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tendo suas indenizações pagas pelo Ministério da Defesa. O benefício pode ser pago de duas formas: em reparação econômica em prestação única ou em reparação econômica mensal, permanente e continuada.
Fazem jus à reparação econômica em prestação única, no valor de 30 salários mínimos por ano, os militares anistiados que não foram afastados do Comando Militar ao qual estavam vinculados.
Fazem jus à prestação mensal, permanente e continuada os militares que perderam o vínculo com seu respectivo Comando Militar (Marinha, Exército ou Aeronáutica), mas que, num período posterior, foram anistiados, promovidos e reintegrados à Força.
A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. No caso de falecimento do anistiado político militar, o direito à reparação econômica mensal, permanente e continuada será transferido aos seus dependentes, de acordo com o art. 13 da Lei nº 10.559/2002 e parágrafos 2º e 3º, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), devidamente habilitados nos respectivos comandos militares.
Por fim, cabe o esclarecimento de que os militares que requerem a anistia tem o benefício concedido pelo Ministério da Justiça, por intermédio de portaria assinada pelo titular da pasta. Ao Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, compete a inclusão dos militares anistiados em folha de pagamento.
Indenizações mensais de beneficiados
Clique nas opções abaixo para ter acesso às planilhas com as indenizações mensais e única dos beneficiados pela Lei nº 10.559/2002.
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 – (atualizado em 28/04/2020)
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
Abcs SF
★ No DOU nº 108 desta segunda-feira, dia 08/06/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU de segunda-feira (01/06/2020) nas Seções 1, 2 e 3, diversas publicações relativas a Anistia Política e/ou de interesse da Classe Cabos da FAB.
★ Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa de Anistiados Políticos com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (81)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES POLÍTICAS – DIA 06/06/2020 até 08/06/2020 ★★★
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
2 Comentários do post " No DOU nº 108 desta segunda-feira (08/06) – Diversas Publicações sobre Anistiados Políticos Militares da FAB – COVID-19 + CA/MMFDH PORTARIAS + EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 6 + AUMENTO NO PERCENTUAL DE HABILITAÇÃO (Decisão da 3ª Vara Federal/SJDF) + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + PROMOÇÃO + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + Parcerias + Charges do Dia "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackAlguém saberia informar se alguém já ajuizou ação para restabelecer is proveitos decorrente da anulação da atual revisão?
Karina Carboni
kacarboni@bol.com.br
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Gostaria de saber se alguem ja ajuizou açao em consequencia da anulaçao da atual anistia, entrem em contato vamos estudar uma açao coletiva. meu email deusu1@hotmail.com
Confira as portarias com os nomes dos perseguidos que tiveram anistia anuladas.
Armando Dias Sabino
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: deusu1@hotmail.com
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