AO DR. STARLING E ADV’s
Em resposta à sua LIVE
Os Senhores estão de parabéns pela justa defesa e pelo sucesso alcançado na obtenção de liminar favorável à suspensão das Portarias Anulatórias do MMFDH.
Na sua LIVE se vê de forma clara seus esclarecimentos e agradecimentos aos seus colaboradores, quais sejam, clientes diretos egressos dos Quadros de Cabos da Força Aérea Brasileira, anistiados, atingidos por portarias anulatórias e abertura de processo de revisão.
Todavia, com seu depoimento, os Senhores ocorrem em grande contradição ao fazer referência à “anistia dos Cabos da FAB” e, assim, solicitar apoio a todos.
Essa expressão “anistia dos Cabos da FAB” é controversa, ou seja, não verdadeira, podendo talvez, quem sabe, está servindo de arma para os nossos algozes do MD / CMDO Aer ao longo dos anos e, mas recentemente, ao MMFDH/CA.
Na verdade verdadeira e inquestionável, os Senhores não estão fazendo defesa “dos Cabos da FAB”. Estão sim, fazendo a defesa de seus clientes, um reduzido número de ex-Cabos em comparação ao todo, para o qual não demonstram qualquer interesse, apoio e simpatia pela causa desses.
Sem mover qualquer palha para àqueles que não são seus clientes, os Senhores não podem, tão-pouco devem usar de simples e intencional demagogia para se auto-afirmar defensores de toda categoria, quando do uso da expressão “anistia dos Cabos da FAB”.
Do universo dos quase 2.500 à 3.100 requerentes de anistia, atingidos pela Portaria nº 1.104/GM3/64, do então Ministério da Aeronáutica, os Senhores só e somente só tem movido ações em favor dos seus clientes diretos, na sua totalidade integrante do grupo dos 495 com portarias anuladas, sob processos de revisão.
Dos seus trabalhos não se depura quaisquer ações em prol da categoria como um todo, para assim pronunciarem ou premeditadamente se fazerem entender.
Sabedores de outras situações envolvendo a categoria, nada fazem ou nada tem feito, salvo se apresentar como defensores “dos ex-Cabos da FAB”.
Sabedores da existência de 152 iguais Cabos, com processos julgados e deferidos juntamente com a quase totalidade dos 495 declarados anistiados politicos, nada fazem ou se quer demonstram algum interesse pela causa desses, talvez pela insegurança e/ou desconfiança pelo insucesso, ao ponto de não apresentar nenhum interesse em abraçar tais causas, demonstrando inclusive ser essas suas posturas mediante pronunciamentos diretos, efetuados presencialmente quando de participações em reuniões da AdNAPE, no Recife/PE.
Este que ora se reporta aos Senhores formulando as presentes queixas, já lhes solicitou pessoalmente defesa da causa uma vez julgado e deferido, sem portaria publicada (é importante que se atente: Portaria não publicada apesar de assinada), e não foi atendido. Já lhe enviou e-mail à respeito, que foi lido e não respondido, tendo inclusive anexado cópia de Certidão Declaratória da Condição de Anistiado Político, expedida pela Comissão de Anistia, a qual acredito ser irrevogável e de maior eficácia em comparação com as Portarias ditas declaratórias de anistias, mas que na verdade são termos de confissão de débito público, conforme disposições do Art. 3º, § 2º – Lei nº 10.559/2002.
Assim, dispensando maiores detalhes que irrefutavelmente descredenciam a participação dos Senhores na defesa dos interesses de toda categoria “dos Cabos da FAB”, como sugestão, seria oportuno aos Senhores e demais ADV’s Patronos de outros ex-Cabos da FAB, trazer à baila, junto ao Parlamento Nacional, ou mais precisamente àqueles Deputados Federais que se acham encabeçando alguns PDL's em rebate às anistias anulatórias do MMFDH, alimentarem suas razões e justificativas abraçando a causa de forma genérica, alcançando anistiados, anistiandos com processos julgados e deferidos e outros requerentes com requerimentos indeferidos sem julgamento do mérito e, não só, se deter na questão dos 495 com portarias anuladas sob processo e revisão, evidenciando que mencionadas portarias, na verdade são atos de confissão de débito publico, como tal, se mantidas sob anulação, nada remeter ao impedimento da concessão das respectivas anistias. Entendendo-se que confissão de débito público remete aos valores retroativos, nada relativo as prestações mensais, permanentes e continuadas por representarem salários, visto ser direitos do anistiado que apenas teve anulada a portaria de condição de débito público, sustando consequentemente o recebimento dos valores retroativos.
Ressaltar que apresente fundamentação poderá pôr abaixo toda equivocada e maledicente fundamentação da União Federal / MD-CMDO Aer / MMFDH–CA, enaltecendo que a condição de anistiado politico já consta do texto constitucional – Art. 2º – incisos I e XI , Lei nº 10.559/2002.
Os presentes fundamentos também poderão servir para derrogar as fundamentações do STF quando do julgamento do RE 817.338/DF em 2019, que em tese e senso de justiça promoveu apenas, o julgamento da Portaria nº 1.104/GM3/64 e sua questionada decadência e, nada mais.
É como penso e espero acompanhamentos.
JOSÉ MARIA Pereira da Silva
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104/GM3/64
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
Julgado e Deferido
Ex CB Q MR RT AU – 65 2001 001
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
4 Comentários do post " Ao Dr. Starling e Advogados – Em resposta à sua Live "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackJosé Maria,
Boa Noite!
Meus parabéns pela coragem e esclarecedora resposta a live do patrono de uma pequena parcela dos Cabos da FAB, defesa brilhante desse profissional e muito bem justa a decisão do STJ.
Você foi bastante observador quando disse “Na verdade verdadeira e inquestionável, os Senhores não estão fazendo defesa “dos Cabos da FAB”. Estão sim, fazendo a defesa de seus clientes, um reduzido número de ex-Cabos em comparação ao todo, para o qual não demonstram qualquer interesse, apoio e simpatia pela causa desses.”
Quando o Referido Dr. esteve em Natal em reunião com os Cabos também não demonstrou nenhum interesse pelos anistiandos, isto é, só se interessou pelos anistiados que já estavam em folha de pagamento. Quando perguntei pelos INDEFERIDOS SEM JULGO DO MÉRITO, respondeu: não é o caso para agora.
Sugiro que quando se dispuser elaborar outro texto não esqueça de por em destaque esse grupo esquecido, a verdade muitas vezes não é simpática mas é preciso ser dita, na minha ótica que está registrado lá no texto de forma muito tímida, não esquecendo que os demais já anistiados pós 64 são paradigmas.
Mais uma vez parabéns! Ficaria muito agradecido se visse com bons olhos a sugestão.
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com
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NÃO ESQUECEREM TAMBÉM DOS 3117 PROCESSOS INDEFERIDOS NA COMISSÃO DE ANISTIA DO MJ, NO ANO DE 2004.
Aldemir GOMES Santos
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: cbgomes.fab@bol.com.br
Não esquecerem também dos 3117 processos indeferidos na comissão de anistia do MJ, no ano de 2004.
Ex-cb Gomes
Aldemir GOMES Santos
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: cbgomes.fab@bol.com.br
Prezado ex-CB José Maria, boa noite!
Pois é, ex-CB José Maria, foi muito bom tocar neste assunto dos “ex-Cabos Fora de Nota”.
Por conta da maioria desses advogados chamados “Patronos dos Cabos da FAB”, e a grande parte dos então ex-Cabos (pré-64), assim como, o STF, o STJ, políticos do PT e grande parte dos operadores do direito, os ex-Cabos (pós-64) administrativamente são chamados de “fora de nota”. Também por causa de muitos advogados sem conhecimento da abrangência da motivação política de um ATO mascarado, na justiça são chamados de “fora do direito”.
Eles falam do ”Direitos dos Cabos da FAB”, como se quem ingressou na Aeronáutica após a edição da Port. 1.104/64 nunca fora Cabo, e, portanto, não foram atingidos pela Norma até então tida como Ato de exceção. Por isto, não foram COMPELIDOS ao afastamento de suas atividades remunerada, mesmo estando protegidos pela Portaria nº 16/GM-3, de 09 de março de 1971, com sua retificação em 19/03/71, folha 2.165 do DOU.
Muitos patronos dos “Cabos da FAB” não sabem, que dentro das possibilidades de ascender na carreira de praças, possíveis pela Port. 1.104/64, era a de ser matriculado na Escola de Especialista até os 25 (vinte e cinco) anos. Mas, com a finalidade de acelerar o expurgo, no meio do jogo, houve em 1.972 a edição de uma Portaria, que revogou a Portaria nº 954/GM-3, de 19 de setembro de 1.963, que garantia o limite de 25 (vinte e cinco) anos. Daí, esse limite que era de 25, passou para 24 (vinte e quatro) anos, o que prejudicou centenas de Cabos que vinham se preparando e contando com a data limite anterior – (Essa Portaria que diminuiu a idade limite, penso, que é mais um Ato de exceção com motivação política, aplicada aos Cabos, já que retirou direito pré-existente. Nota-se que tal direito de matrícula na EEAer até os 25 (vinte e cinco) anos era tanto de Cabos (pré-64) como de Cabos (pós-64), e os Cabos mais “contaminados” de modo disfarçado tiveram sua matrícula negada. Mais um Ato com motivação política (na época) que prejudicou drasticamente os Cabos da Aeronáutica, os compelindo para a perda das suas atividades remunerada.
Se a Port. 1.104/GM-3/64 foi editada “como dizem os algozes” com sustentação na (Lei do SVC Militar) ou seja, Dec. Lei nº 9.500, de 24 de julho de 1946, a dita Portaria em JAN/66, foi revogada tacitamente. Isto por que, o § 1º, do Art. 2º, do Dec. Lei º 4.657, de 04 de Setembro de 1.942 (LINDB) diz: ”A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO REGULA INTEIRAMENTE A MATÉRIA QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR”. É claro que estou pensando que o Decreto 57.654/66 regulamentou a Lei nº 4.375/64 que passou a ser a nova LEI do Serviço Militar e não o Estatuto da Aliança Renovadora Nacional.
Logo, em 20 de janeiro de 1.966, através do Dec. 57.654, passou a vigorar a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1.964, que revogou o Dec.Lei 9.500/46, por se tratar da mesma MATERIA. Com isso, a Portaria nº 1.104/GM-3/64, no mundo jurídico em estado de DIREITO, não existia mais a partir de 20 de janeiro de 1.966. Mas, com “fulcro” na inicial do AI-1, ela continuou sendo aplicada para excluir os “Cabos da FAB” depois de 08 (oito) anos de SVÇ.
Os que se dizem patronos dos “Cabos da FAB” tem que se atentar a isto, ou seja; os Cabos (pós-64) não era para sofrer a ação da Port. nº 1.104/GM-3/64.
A algum tempo atrás, perguntei para um “escritório” em BSB/DF, se um S1 (pré-64) que foi graduado Cabo em Jul/68 e era auxiliar do Brig. Burnier em suas “ações” anticomunista, e um S2-67, graduado Cabo em Jul/68, que foi impedido de seguir na carreira militar porque tinha ligações com a ALN, ambos com 08 (oito) anos de SVC, os dois teriam Direito à Anistia, já que foram atingidos pela Port. 1.104/64 ? O “escritório” foi categórico! Só o pré tem direito!
Depois disso, percebi que os “escritórios” quase todos se ligam só no “mamão com açucar”, pois é mais fácil fazer “passar” um grupo menor, mesmo que boa parte não foram COMPELIDOS à perda de suas atividades remunerada.
Tendo em vista que alguns “escritórios” não sabem o que é Ato de exceção, pois o confundem como uma Norma trabalhista, daquelas que mudam o tempo de contribuição, onde quem estava na Norma antiga continua com o mesmo tempo, já quem ingressou no mercado depois, passa a contribuir mais tempo.
Assim: “Ato de exceção é aquele que contraria a regra geral, dando a algumas pessoas, ou grupo de pessoas, um tratamento diferenciado em relação à coletividade, sem justificativa.” (Notar que as alegações feitas pela AGU do governo do PT e agora este, que a finalidade da Port. 1.104/64 era para diminuir o nº de Cabos. Tal alegação é mentirosa e há o Of. 04, de 04/set/64 e outros documentos que desmentem essa conversa “fiada”.
Também se descreve que: “Os beneficiários ou vítimas de Ato de exceção, embora sujeitos as novas regulamentações para a coletividade, são submetidos à tratamento diferenciado, contrariando a regra posta.” (No caso da Port. 1.104/64, se percebe que não há novas regras para a coletividade, somente regras novas para os Cabos) – é aqui também que se deve ENXERGAR que a Port. 1.104/64 é um Ato de exceção com natureza exclusivamente política, por sí só, contra os Cabos da FAB, (pós-64 e pré-64) – Notar que é concreta e singular a exceção à regra.
O Ato de exceção para se enquadrar no Art. 8º. do ADCT, da CF/88, tem que ter a motivação exclusivamente política, e é assim: ”Um Ato de exceção à regra só se configura como de natureza exclusivamente política, quando necessariamente, os motivos que determinaram sua edição estão ligados à orientação política de quem o publicou e de quem foi por ele atingido.” – (Quem editou a Port. 1.104/64, pela história e documentos, tinham uma orientação política ditatorial direitista, e quem foi atingido por ela, na maioria, de forma ABSTRATA, tinham orientação esquerdista) – é mais ou menos como estamos sendo visto pelo atual governo. –
Desta forma, todos que labutam no Direito e se inspiram no Rei Salomão e conhecem as história humanas, sabem que, quando alguém assume um poder de modo ditatorial, a primeira coisa que faz é proceder para que esse poder não corra risco. Daí, usa boa cola para prender o tapete no chão, e também o trono é concretado no piso. Em seguida edita Normas que objetiva tirar direitos e prerrogativas daqueles que são desafetos e está “POR PERTO”. Mas, é sabido que “barata experta não atravessa galinheiro” e assim, os comandos das ditas Normas se estendem também para o posterior de forma preventiva.
Como o poder é ditatorial, ele não obedece as Regras Maiores, isto é dito na inicial do AI-1 (Ato Institucional nº 1). Então edita norma que se configura como Ato de exceção com motivação exclusivamente política – a Port. 1.104/64 – pois retroage para prejudicar, coisa que um Ato normal não faria, e também estende ao posterior os mesmos comandos dirigido aos retroagidos, o que indica que o teor danoso da Port. 1.104/64 atingiu “todos os Cabos da FAB” que foram COMPELIDOS ao afastamento de suas atividades remunerada, de forma abrupta, ou preventiva e persistente.
Os advogados antes de dizer que estão defendendo o “Direito dos ex-Cabos da FAB”, tem que pensar bem, pois, podem incorrer na “má fé”. Isto porque a FAB não foi descontínua, e as ordens emitidas pelo Boletim Reservado nº 21, de 11 de maio de 1965, de forma CLARA abrange os “Cabos da FAB”, ( pós e pré 64). Notar que a publicação do referido Boletim, foi no ano de 1.965, e se não fosse para atingir e muito os ex-Cabos (pós-64), como forma de limpeza preventiva, poderíamos ter inaugurado o “Clube dos Cabos do DPAFA” na pequena cidade do interior de São Paulo, como tinham os Sargentos. Isto porque já em 1.967 os ex-Cabos (pós-64) eram a maioria absoluta naquela Unidade. Portanto, se o objetivo era só atingir os Cabos (pré-64), e sendo eles em pequena quantidade, bastava impedi-los de frequentar o possível Clube que no caso só teria a frequência dos Cabos (pós-64).
Os patronos que dizem estar na causa de forma genérica, tem que pensar no que é moralmente DIREITO. Tudo por que no regramento militar o “Cabeça” é que sempre responde em caso de “motim, rebelião” e no caso, o mais Graduado no episódio é que assume as responsabilidades.
Visto isso, é preciso enxergar que muitos ex-Cabos (pós-64), foram graduados Cabos bem antes que muitos ex-Cabos (pré-64). Daí, é possível perceber de forma hipotética que numa perturbação com conotação política num lugar onde estariam reunidos só os Cabos (pré-64 e pós-64) e na época em tela, talvez o “Cabeça” da reunião fosse um ex-Cabo (pós-64).
Como já disse alhures, houve muitos ex-Cabos (pós-64) que foram graduados Cabo antes e outros bem antes que ex-Cabos (pré-64), pois é visível que os S2 e S1 (pré-64), quando da edição da Port. 1.104/64, no caso, foram fazer Curso de Formação de Cabo de 1.965 em diante.
Como a Port. 570/54 não dava a presunção de direitos OBJETIVO de permanência na ativa da FAB, a quem não era Cabo ou S1 com CFC, se pode dizer que juridicamente são isonômicos aos ex-Cabos (pós-64). Seria, portanto de bom alvitre, que os advogados venham a informar quais ”ex-Cabos da FAB” eles patrocinam, pois, há também os ex-Cabos, que como recruta na instrução militar foram incorporados na Aeronáutica de 1.974 em diante. Mas, ainda, sob a “égide” da Port. 1.104/64. No entanto, com outra situação Jurídica.
Como é ensinado por aí, a Constituição de 1.988, assegura a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais, também ensinam que a isonomia é um princípio que impõe tratamento igual aos realmente iguais. Com isso, a igualdade nominal não se confunde com a igualdade real.
Desta forma os Patronos tem que ser de “boa fé” e dizer quais ex-Cabos da FAB eles estão patrocinando, e assim não criar mais confusões no Judiciário, pois os que ingressaram na FAB antes da publicação da Port. 1.104/64, e não eram Cabo e nem S1 com CFC, isonômicamente, não tem mais Direitos perante a Lei 10.559/02 dos que ingressaram logo depois. Isto porque a Portaria nº 1.104/64 no 1º Enunciado sobre o seu caráter, conforme Inciso XIII, do Art. 2º da Lei 9.784/99, é um Ato de exceção com natureza exclusivamente política, e não uma norma trabalhista. E como Ato de exceção de natureza exclusivamente política, a Port. 1.104/64, não gera efeitos legais.
Saudações.
Guimarães-ex-Cb/66
José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail guimaraesneto2010@bol.com.br
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