DOU nº 94, de 19-05-2020 – Anistiados Políticos Militares – CONTRACHEQUE – COVID-19 – Cuidem-se & Fiquem em Casa + ALVÍSSARAS – PARECERES favoráveis do Ministério Público Federal na REVISÃO + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 19 de maio de 2020 18:05
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 94, de 19/05/2020 – CONTRACHEQUE + COVID-19 – Cuidem-se – Fiquem em Casa + ALVÍSSARAS – PARECERES favoráveis do Ministério Público Federal na REVISÃO + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + Parcerias + Charges do Dia
CONTRACHEQUE de MAI/2020 disponível desde ontem (18/05)
no portal www.sdpp.aer.mil.br QUEM GUARDA, TEM…
Já temos aqui três pareceres favoráveis do MPF, o que pode, muito provavelmente, “esticar a corda” da revisão. Estas três ações – MS 25962, MS 25848, e MS 25811 são do Dr Edmundo Starling.
Para conhecer o inteiro teor dos Pareceres, clique sobre o Link para abrir o Documento original:
– PARECER Nº 35661/2020
– PARECER Nº 12529/2020/AR/SPGR
– PARECER N.º 20045 /20 – AF – MRR
Abaixo vai um resumo para os leigos e anexo, os pareceres na íntegra para os doutos.
Há que se comemorar, eis que alguns processos já estão no GMCA (Gabinete da Ministra-Comissão de Anistia) com portaria de elaborada.
E vamos em frente.
Abcs, SF
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Parecer nº 35661/2020 – SC
Mandado de Segurança nº 25.962 – DF
Impetrante : Zoroastro de Souza
Impetrado : Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Relator : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Primeira Seção.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA.
I – A INTIMAÇÃO EFETUADA CARECE DOS FATOS E FUNDAMENTOS PERTINENTES, OS QUAIS DEVEM DESCREVER AS RAZÕES PELAS QUAIS HOUVE A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANISTIA EM DESFAVOR DO IMPETRANTE.
II – OS ATOS QUE NEGUEM, LIMITEM OU AFETEM DIREITOS E INTERESSES, COMO OCORRE NO CASO EM ANÁLISE, DEVEM SER NECESSARIAMENTE MOTIVADOS, COM INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS, DE FORMA EXPLÍCITA, CLARA E CONGRUENTE. ART. 50, I, § 1º, DA LEI Nº 9.784/99.
III – DA FORMA COMO PROCEDEU, A AUTORIDADE COATORA VIOLOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE DEFESA DO IMPETRANTE. ARTS. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.784/99 E 5º, LV, DA CF/88.
IV – DIREITO DE O ADMINISTRADO TER CIÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE TENHA A CONDIÇÃO DE INTERESSADO, TER VISTA DOS AUTOS, OBTER CÓPIAS DE DOCUMENTOS NELES CONTIDOS E CONHECER AS DECISÕES PROFERIDAS. ART. 3º, II, DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS ELEMENTOS DO EXPEDIENTE.
V – A INTIMAÇÃO OBJETO DO MANDAMUS RESTA INVÁLIDA, DE MODO QUE O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA DEVE SER REABERTO, RESTITUINDO-SE NA INTEGRALIDADE.
VI – PARECER PELA PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
(…)
No caso em tela, o administrado foi claramente tolhido desse direito de vista completa dos autos, dada a concessão do diminuto prazo para a apresentação de defesa, por meio de intimação precariamente instruída.
Enfim, seja em razão da falta de motivação, seja em decorrência da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da acessibilidade aos elementos do expediente, a intimação objeto do mandamus resta inválida, de modo que o prazo para a apresentação das razões de defesa deve ser reaberto e restituído na integralidade, após a publicação do acórdão no RE 817.338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela parcial concessão da segurança, a fim de que haja a anulação da intimação impugnada e dos atos subsequentes, no procedimento administrativo de revisão da anistia política, instaurado em face do impetrante, a fim de que outra seja expedida, contendo os fatos e fundamentos que embasam a pretendida revisão.
Brasília, 24 de abril de 2020.
SANDRA CUREAU
Subprocuradora-Geral da República
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Parecer nº 12529/2020/AR/SPGR MS 25848/DF (2020/0062180-6)
Impetrante: Hélio da Conceição Ribeiro Louzada
Impetrado: Ministro da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Primeira Seção
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DE REVISÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPEITO. MÁCULA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
I. A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar deve conter todos os elementos identificadores acerca da autoria e dos fatos a serem investigados, não sendo suficiente fazer alusão a decisão judicial genérica, sem identificar de que forma o investigado está atrelado aos fatos narrados, sob pena de obstar ao acusado ciência da acusação que lhe está sendo imputada e, de consequência, o exercício do direito de defesa.
II. A Administração Pública deve fornecer ao impetrante a possibilidade de se defender materialmente nos autos do procedimento de revisão. A mera abertura de procedimento de revisão, sem identificar a conduta violadora, implica violação à direito líquido e certo do autor-impetrante, de forma a fazer presentes os requisitos à concessão da segurança.
III. Parecer pela concessão da ordem, a fim de anular a portaria de instauração de procedimento administrativo.
(…)
12. A instauração do procedimento revisional está lastreada, portanto, no que supostamente fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 817.338, que fixou a tese de que “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.
13. No particular, a Administração Pública não indicou, quando da portaria de instauração do procedimento administrativo, a presença de mínimos elementos aptos a comprovar a ilegalidade do ato de anistia política, não tendo demonstrado qualquer indício de que o ato não possuía motivação exclusivamente política, em fraca oposição a decisão do STF.
14. Com efeito, a portaria de instauração de processo administrativo disciplinar deve conter todos os elementos identificadores acerca da autoria e dos fatos a serem investigados, não sendo suficiente fazer alusão à decisão judicial genérica, sem identificar de que forma o investigado está atrelado aos fatos narrados, sob pena de obstar ao acusado ciência da acusação que lhe está sendo imputada e, de consequência, o exercício do direito de defesa.
15. Deve ser fornecido, em favor do impetrante, a possibilidade de se defender materialmente nos autos do procedimento de revisão. A mera abertura de procedimento de revisão, sem identificar a conduta violadora, implica violação à direito líquido e certo do autor-impetrante, de forma a fazer presentes os requisitos para concessão da segurança.
16. Cumpre destacar, ademais, que a ausência de publicação do inteiro teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 817.338 impede o exercício da defesa da parte nos autos do procedimento revisional, porquanto dificulta a compreensão da controvérsia em sua integralidade.
17. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem.
Brasília, 30 de março de 2020.
Aurélio Virgílio Veiga Rios
Subprocurador-Geral da República
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MINISTÉRIO PÚBLICO FÉDÉRAL
PARECER N.º 20045 /20 – AF – MRR
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 25811/DF – PRESIDÊNCIA DO STJ PROCESSO DIGITALIZADO
IMPETRANTE: ANTÔNIO MARTINS RIBEIRO
IMPETRADO: MINISTRA DA MULHER, FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO: UNIÃO
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE ANISTIA POLITICA. PORTARIA E INTIMAÇÃO INVALIDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURIDICOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO A. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO..
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1- A instauração do procedimento revisional está lastreada no que supostamente fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinaário nº 817.338, que fixou a seguinte tese:“No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.
2- No entanto, verifica-se que a Administraça1o Pública naão indicou, quando da publicação da portaria de instauraça1o do processo administrativo ou na intimaçõao, a presença de elementos mínimos aptos a fundamentar o direito à ampla defesa do impetrante, impossibilitando-se de defender-se materialmente.
3- A ausência de publicação do inteiro teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Éxtraordina"rio nº 817.338 impede o exercício da defesa da parte nos autos do procedimento revisional, porquanto dificulta a compreensão.
(…)
11. Destaca-se, ainda, que a ausência de publicaçãoo do inteiro teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 817.338 impede o exercício da defesa da parte nos autos do procedimento revisional, porquanto dificulta a compreensa1o da controvérsia em sua integralidade.
12. A. vista disso, a Portaria de instauraça1o do procedimento administrativo e a intimaça1o decorrente dele mostram-se inválidas por ausência dos fatos e fundamentos legais pertinentes ao exercício do direito de defesa do impetrante, diante da inexistêcia de elementos mínimos aptos a comprovar a ilegalidade do ato de concessão de anistia política.
CONCLUSÃO
13. Parecer pelo provimento da segurança.
Brasília, data da assinatura digital
Antonio Fonseca
Subprocurador-Geral da Repúbica
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Documento eletrônico e-Pet nº 4664436 com assinatura digital Signatário(a): ANTONIO CARLOS FONSECA DA SILVA Nº Série
Certificado: 7452796608966490606 Id Carimbo de Tempo: 5474286 Data e Hora: 27/04/2020 14:42:24hs
– Seria o texto abaixo destacado um prato feito (tipo de gabarito) de indeferimento produzido pela CA/MMFDH para anular, sem muitas interpretações, as anistias dos ex-Cabos notificados sem devida e necessária analise dos dois lados do direito…
"(…)
X.XX. Sendo assim, nem servidores públicos civis, nem os militares possuem direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não há como invocar a incidência de norma anterior à Portaria nº 1.104/64 para agasalhar o intento do requerente.
X.XX. Pelo exposto, conclui-se pela necessidade de anulação da Portaria nº XXXX, do Ministério da Justiça, de XX de xxxxxxxx de XXXX, que concedeu anistia política a _____ ______ _____, uma vez que fundamentada apenas na Portaria nº 1.104/1964, sem prova de eventual ato de exceção de motivação exclusivamente política por parte do Estado.
Ademais, assegura-se a não devolução das verbas já recebidas, em conformidade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338 com Repercussão Geral, na Sessão Plenária de 16 de outubro de 2019.
X.XX. Encaminhem-se os autos para decisão da Senhora Ministra de Estado, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.559/2002.
MARCO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO
Assessor Especial da Ministra"
– No DOU nº 77, desta quinta-feira, dia 23/04/2020, na Seção 3, página 70, publica o EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 3, de 22/04/2020 abaixo. São aqueles que provavelmente os atuais endereços não estão atualizados na Comissão de Anistia; quiçá correspondência devolvida pelos Correios. Outras Intimações como esta poderão acontecer. Nesta lista há alguns conhecidos, e até falecido, bem como anistiado com a defesa de anistia com um patrono e atzdão com outro.
Clique sobre a imagem para ampliar o documento.
– Tratam-se de julgamentos havidos no dia 18/02/2020 cuja pauta teve 323 nomes, sendo 311 da Guerrilha do Araguaia; nada de Cabos da FAB.
– Consulte os andamentos do seu processo na comissão de anistia pelo link abaixo. https://sinca.mj.gov.br/sinca/
– Para a maioria, o que se tem é o trânsito dos processos entre as Unidades DGTI e DFAB mas o conteúdo não está disponível.
– Vale lembrar a NOTA da Comissão de Anistia publicada em 18/03/2020, pela qual é de se supor que as revisões estão suspensas temporariamente: No Portal não há hoje nenhuma informação sobre prorrogação ou não.
– “Em razão da situação de emergência de saúde pública provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a Comissão de Anistia informa a suspensão das sessões administrativas e de análise de requerimentos pelo prazo de 30 dias”. … “Os serviços continuarão funcionando normalmente por meio do e-mail comissaodeanistia@mdh.
– Instados a informar se as notificações haviam sido retomadas, saíram à francesa dizendo: Por agora, considerando que os Correios não estão em funcionamento, a juntada de documentos / requerimentos na Comissão de Anistia
deverá ser realizada no e-mail do protocolo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (protocologeral@mdh.gov.br).
– Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós. Unidade DFAB – Já tem gente dizendo que a Comissão de Anistia está enviando os processos para as “Unidades da DFAB”
★ Para acessar a página da Comissão de Anistia do MMFDH clique no Link abaixo: https://www.gov.br/mdh/pt-br/comissaodeanistia
★ – A CA/MMFDH não respeita o isolamento e notifica e intima para defesa em 10 dias. Nesta semana que se finda chegaram algumas; a do meu amigo Catarino postada em 05/04 chegou ao destino em 13/04. Notificaram até um falecido há cerca de 10 anos que, sem dependentes, enviaram a notificação para o patrono, eis que o anistiado recebeu o ATZDÃO em 2009. Pode isso Arnaldo?
★ VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Eu tenho o meu copiado e guardado.
★ Consulte os andamentos do seu processo na Comissão de Anistia pelo link abaixo. Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós. https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
Consulta às tabelas de indenizações pagas aos beneficiados pela Lei nº 10.559, de 2002
Reparação econômica
A Lei nº 10.559/2002 instituiu o Regime do Anistiado Político, promovendo os militares anistiados políticos como se na ativa estivessem e concedendo a reparação econômica de caráter indenizatório (indenização) no posto ou graduação da promoção, consignada na portaria anistiadora do Ministro de Estado da Justiça.
Militares reconhecidos como anistiados políticos foram inseridos nas folhas de pagamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tendo suas indenizações pagas pelo Ministério da Defesa. O benefício pode ser pago de duas formas: em reparação econômica em prestação única ou em reparação econômica mensal, permanente e continuada.
Fazem jus à reparação econômica em prestação única, no valor de 30 salários mínimos por ano, os militares anistiados que não foram afastados do Comando Militar ao qual estavam vinculados.
Fazem jus à prestação mensal, permanente e continuada os militares que perderam o vínculo com seu respectivo Comando Militar (Marinha, Exército ou Aeronáutica), mas que, num período posterior, foram anistiados, promovidos e reintegrados à Força.
A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. No caso de falecimento do anistiado político militar, o direito à reparação econômica mensal, permanente e continuada será transferido aos seus dependentes, de acordo com o art. 13 da Lei nº 10.559/2002 e parágrafos 2º e 3º, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), devidamente habilitados nos respectivos comandos militares.
Por fim, cabe o esclarecimento de que os militares que requerem a anistia tem o benefício concedido pelo Ministério da Justiça, por intermédio de portaria assinada pelo titular da pasta. Ao Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, compete a inclusão dos militares anistiados em folha de pagamento.
Indenizações mensais de beneficiados
Clique nas opções abaixo para ter acesso às planilhas com as indenizações mensais e única dos beneficiados pela Lei nº 10.559/2002.
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 – (atualizado em 28/04/2020)
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
Abcs SF
★ No DOU nº 93 de segunda-feira, dia 18/05/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 94 destaterça-feira, dia 19/05/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU de segunda-feira (18/05/2020) e desta terça-feira (19/05/2020) nas Seções 1, 2 e 3, nenhuma publicação relativa a Anistia Política e/ou de interesse da Classe Cabos da FAB.
★ No DOU nº 93, Seção 2, desta segunda-feira, dia 18/05/2020, Página 34, publica a Portaria 292/2020 designando para a função de Corregedor do MMFDH o servidor Heder Silva e Noronha, veja abaixo…
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 292, DE 15 DE MAIO DE 2020
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria n° 431, de 28 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, resolve: Designar HEDER SILVA E NORONHA, para exercer a função de Corregedor deste Ministério, código FCPE 101.4. TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA
★ No DOU nº 92, Seção 2, desta sexta-feira, 15 de maio de 2020, Páginas 39, e 40, publica Portarias Nomeando e Exonerando servidores da Comissão de Anista do MMFDH, a saber:
Clique sobre o Link das Páginas para ampliar e ler o Documento: 39, e 40,
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 281, DE 14 DE MAIO DE 2020
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria n° 431, de 28 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, resolve: Designar GIZELE GERALDA GARCIA FEITOZA, para exercer a função de Coordenadora-Geral de Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva deste Ministério, código FCPE 101.4, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa. TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA
PORTARIA Nº 291, DE 14 DE MAIO DE 2020
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria n° 431, de 28 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, resolve: Nomear ALINE MENEZES BARROSO DIAS, para exercer o cargo de Coordenadora de Sessão e Finalização da Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia deste Ministério, código DAS 101.3.
TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA
PORTARIAS DE 14 DE MAIO DE 2020
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria n° 431, de 28 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, resolve:
(…)
Nº 290 – Exonerar NATÁLIA COSTA, do cargo de Coordenadora de Sessão e Finalização da Coordenação-Geral de Gestão da Comissão de Anistia deste Ministério, código DAS 101.3.
TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA
R E T I F I C A Ç Ã O
Na Portaria nº 272, de 11 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 89, de 12 de maio de 2020, seção 2, página 32, que trata da dispensa de SILVIO S I LV A BRASIL, onde se lê "…, a contar de 11 de mio de 2020." leia-se "…, a contar de 11 de maio de 2020."
★ No DOU nº 86, desta quinta-feira, dia 07/05/2020, na Seção 3, páginas 74 e 75, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 4, de 05/05/2020 com dezenas de nomes, por endereço incerto, sendo que alguns nomes são repetidos: Irene Gomes são 12 vezes; José Pereira Jurado são 17 vezes e Juliano César Iba são 96 vezes. Já vimos este filma antes. Os nomes estão nos links abaixo.
Vale salientar que não são nomes de ex-Cabos anistiados, atualmente em revisão.
Clique sobre o Link das Páginas para ampliar e ler o Documento: 74 e 75,
★ No DOU nº 82, Seção 1, desta sexta-feira, dia 30/04/2020, nas Páginas 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, publica 86 (oitenta e seis) Portarias, sendo 30 indeferindo recursos; 41 indeferindo requerimentos e 15 declarando anistia de paisanos.
Clique sobre o Link das Páginas para abrir o documento: 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.152, DE 29 DE ABRIL DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e no artigo 59, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2014.01.74453, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 523, de 29 de abril de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração interposto por ISAIAS KARRARA DE SOUZA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 761.274.788-04. DAMARES REGINA ALVES
(…)
No DOU nº 81, Seção 1, desta quarta-feira, dia 29/04/2020, na Página 55, publica duas (2) Portarias de promoção de 2º Sargento para Suboficial com proventos de 2º Tenente para os anistiados MARCIO ALVES PEREIRA e LIMONETE DE ALMEIDA…
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.151, DE 27 DE ABRIL DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1031805-07.2019.4.01.3400, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00005/2020/NAPECOEX/PRU1R/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2002.01.08728, resolve: Retificar a Portaria do Ministro da Justiça nº 2.596, de 22 de dezembro de 2003, no que se refere à promoção, para conceder ao anistiado político MARCIO ALVES PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 014.508.756-53, o direito à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, desde que o mesmo tenha observado os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos, nos termos da decisão judicial.
DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.150, DE 27 DE ABRIL DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0801283-33.2013.4.05.8200, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00011/2020/SGJ/PUPB/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.20316, resolve: Retificar a Portaria do Ministro de Estado da Justiça nº 82, de 14 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2004, no que se refere à promoção, para conceder ao anistiado político LIMONETE DE ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº 612.422.338-49, o direito à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, a contar da publicação da Portaria concessiva de anistia, nos termos da decisão judicial.
DAMARES REGINA ALVES
★ No DOU nº 77, desta quinta-feira, dia 23/04/2020, na Seção 3, página 70, publica o EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 3, de 22/04/2020 abaixo.
Clique sobre o Link da Página para ampliar e ler o Documento: 70 .
★ Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa de Anistiados Políticos com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (81)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES POLÍTICAS – DIA 16/05/2020 até 19/05/2020 ★★★
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
–..–
__________________
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
Sem Comentários do post " No DOU nº 94 desta terça-feira (19/05) – Nenhuma Publicação sobre Anistiados Políticos Militares da FAB – CONTRACHEQUE + COVID-19 + PARECERES favoráveis do MPF na REVISÃO + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + Parcerias + Charges do Dia "
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