DOU nº 45, de 06-03-2020 – Anistiados Políticos Militares – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + PENSÃO MILITAR + Lei nº 10.559/2002 X Lei nº 13.9542019 + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 6 de março de 2020 13:54
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 45, de 06/03/2020 – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + PENSÃO MILITAR + Lei nº 10.559/2002 X Lei nº 13.9542019 + Parcerias + Charges do Dia
– Leiam abaixo a MENSAGEM INFORMATIVA DA SDPP/DIRAD/SEFA sobre as mudanças das alíquotas de Pensão Militar, a quem se aplicar.
– Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós. Unidade DFAB – Já tem gente dizendo que a Comissão de Anistia está enviando os processos para as “Unidades da DFAB”
– As notificações da CA/MDH continuam chegando e os números ultrapassam o nº 641/2019 e nº 1.744/2020, o que leva a crer que estão chegando ao final.
– Assunto: Pensão Militar – Viúva de anistiado político
Senhores,
Acredito que já tenha chegado ao conhecimento de V.Sas. que no contracheque simulado referente a março que a FAB disponibilizou na Internet no portal www.sdpp.aer.mil.br a guisa de informação, está aparecendo o desconto, ou contribuição a título de pensão militar com base na nova previdência dos militares, Lei 13.954/2019 de 16/12/2019 publicada no DOU de 17/12/2019.
Do contracheque que efetivamente vi, de uma pensionista de 2S com proventos de 1S, e veio o desconto de 9.5%.
Data vênia, essa cobrança parece indevida pois o que o anistiado recebe é uma indenização, reparação econômica mensal permanente e continuada paga ao anistiado político, e a viúva é sua dependente econômica, e não uma pensionista no sentido mais amplo, tipo, não é alguém que se aposenta e recebe uma pensão devido à aposentadoria da força de trabalho.
No artigo 9º da Lei nª 10.559/2002 diz: “Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias”.
Só para lembrar, entre 2012 e 2014 a FAB guestionou junto ao TCU para caracterizar como acumulação de benefício, a reparação indenizatória do anistiado político, com a efetiva aposentadoria devido à força de trabalho, exigindo optar por uma das fontes de renda. Por ilegal, foi parar no judiciário e a vitória foi consagrada para o anistiado; a grande maioria ex-Cabo da FAB. Há relatos de que algum desavisado, assustado ou precipitado assinou a tal opção, e perdeu uma.
Oxalá o novo desconto ou contribuição não venha a desaguar no judiciário, eis que a perseguição é perene.
E no contracheque simulado de março da dependente econômica do anistiado, rotulada de “pensionista” veio o desconto “de 31 dias” e devolução “de 15 dias” que para o leigo em finanças, uma conta estranha, em dias.
A Lei nº 13.954/2019 de 16/12/2019 publicada no DOU de 17/12/2019 diz que o desconto será aplicado a partir de 01/01/2020, mas respeitados os prazos legais que regem a matéria, as alíquotas de contribuição foram aplicadas a contar do dia 16 de março de 2020. Tem aí cerca de 90 dias entre a publicação no DOU, e o prazo legal que rege a matéria, mas é matéria que não entendo.
E vamos em frente
Abcs, SF
Total dos proventos nessa graduação e tempo de serviço (30 anos) temos o valor de R$ 8.882,46
Discriminação CAIXA % RECEITA DESPESA
SOLDO A08 100% 5.843,00
ADC HAB B08 16% 877,28
ADC MIL B30 16% 877,28
ADC TSV B32 30% 1.644,90
PENSÃO MILITAR M02 * 843,83 (equival a 9.5% dos proventos)
RA PENS MILITAR P20 * 408,30 (devolve !!! %)
FAMHS L30 * 115,47
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Mensagem
A divulgação do CONTRACHEQUE SIMULADO de MARÇO/2020 vai ao encontro do compromisso da SDPP/DIRAD/SEFA pela regularidade e pontualidade do Pagamento de Pessoal no COMAER, fins verificação e planejamento financeiro da Família Aeronáutica, em função da Lei nº 13.954/2019.
Conforme a Lei nº 13.954/2019 e respeitados os prazos legais que regem a matéria, as alíquotas de contribuição foram aplicadas a contar do dia 16 de março de 2020, sendo os descontos processados das seguintes formas:
- Militares descontado o período integral (31 dias) com o novo percentual (9,5%) indicado na campo inferior do contracheque (% DESC PM/FS) e devolvido o montante equivalente à diferença entre os valores calculados com 9,5% e 7,5% referente ao período de 1º a 15 de março de 2020, conforme sinalizado na caixa P20; e
- Pensionistas: descontado o valor integral (31 dias) com o percentual implantado, indicado no campo inferior do contracheque (% DESC PM/FS) e devolvido o montante equivalente a 15 dias, conforme sinalizado na caixa P20
Só para lembrar, Lei nº 10.559/2002:
CAPÍTULO III
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Seção II
Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada
Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
Por outro lado, a Lei 13.954/2019 :
(…)
Art. 4º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS”
“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
…………………………………………………………………………………………………………………
III – pensionistas.” (NR)
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I – de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II – de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I – 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II – 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR)
“Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:
I – contribuição para a pensão militar;
II – contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
III – indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
IV – impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;
V – ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI – pensão alimentícia ou judicial;
VII – multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.”
“Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).”
“Art. 3º-D. As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo:
I – viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
II – filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
III – viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:
a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade;
b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos;
IV – viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial;
V – pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.”
“Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – ……………………………………………………………………………………………………………
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) (revogada);
c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;
………………………………………………………………………………………………………………….
III – …………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) (revogada).
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.
§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.” (NR)
“Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento.”
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.” (NR)
“Art. 23. …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
V – tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.” (NR)
________________________________________________________________________________
– Ao receber a NOTIFICAÇÃO converse com o seu patrono, evitando os habituais zangões e os falsos representantes de advogados.
Reclamação à FAB/MD com cópia ao TCU contra o desconto indevido de pensão militar às viúvas de anistiado político.
De: maria a. d. santos [mailto:gilda.mads@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 6 de março de 2020 11:00
Para: ouvidoria@defesa.gov.br; comgep@fab.mil.br; dirad@fab.mil.br; dirap@fab.mil.br; pipar@fab.mil.br
Cc: min-rc@tcu.gov.br; proc-mevm@tcu.gov.br; cojaer@fab.mil.br
Assunto: Pensão Militar – Lei nº 10.559/2002 X Lei nº 13.9542019
Senhores,
Se a Lei nº 13.954/2019 não revogou o artigo 9º da Lei nº 10.559/2002, não pode haver a inclusão das pensionistas dos anistiados políticos na contribuição para a pensão militar.
No exemplo abaixo estão os valores aplicados no Comando da Aeronáutica, disponíveis no portal www.sdpp.aer.mil.br para o contracheque simulado para março de 2020. No caso, Ela viúva de anistiado político e Ele anistiado político ambos na graduação de 2S com proventos de 1S, o mais frequente.
Quanto ao Exército e Marinha não tenho a informação.
Ela Ele
SOLDO 5.483,00 100% SOLDO 5.483,00 100%
ADC HAB 877,28 16% ADC HAB 877,28 16%
ADC MIL 877,28 16% ADC MIL 877,28 16%
ADC TSV 1.644,90 30% ADC TSV 1.644,90 30%
PENSÃO MILITAR * (9,5% ) 843,83 *
RA PENS MILITAR ** 408,30 *
* desconta 31 dias
**devolve 15 dias
FAMHS 115,47 * FAMHS 115,47 *
RECEITA BRUTA 9.290,76 RECEITA BRUTA 8.882,46
DESPESA 959,30 DESPESA 115,47
LÍQUIDO 8.331,46 LÍQUIDO 8.766,99
Lei nº 10.559/2002 anistiado político
(…)
Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
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Lei nº 13.954/2019 inclui pensionistas
(…)
Art. 4º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS”
“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
…………………………………………………………………………………………………………………
III – pensionistas.” (NR)
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
_______________________________________________________________________________________________________
Se a Lei nº 13.954/2019 não revogou o artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 não pode incluir as Pensionistas dos anistiados políticos.
CDS SDS
Maria A. D. Santos
Pensionista FAB
★ – As notificações, em menor número, continuam chegando. Ontem foi a de nº 1.644/2020 de Pedro Custódio Viana. O maior nº que vi em 2019 foi 619, então já temos 2.263 (619+1644) que inclui alguns pós-64 dentro e fora da folha.
★ – Dos anistiados, quem ainda não foi notificado ? Há relatos de que até os da porcaria 1.103/GM4 também foram notificados. A conferir!
★ – O número de notificados ainda tende a crescer, eis que estão notificando também alguns Pós-64 que estão na folha por decisão judicial. É falsa a informação de um zangão de que as notificações já foram suspensas; não há nada julgado ainda.
Os comprovantes de Rendimentos da FAB para a declaração do Imposto de Renda 2020, ano calendário 2019, estão disponíveis.
Os militares, pensionistas e beneficiários de pensão alimentícia que não possuírem a senha de acesso ao Sistema de Consulta de Comprovantes Financeiros da SDPP poderão solicitá-la através da opção "Esqueci minha senha ou primeiro acesso?" ou junto a sua Unidade Pagadora.
Consulte no link www.sdpp.aer.mil.br na opção comprovante de rendimentos. É a mesma senha de acesso ao contracheque.
No início do mês de MARÇO/2020, estará disponível o contracheque do citado mês, fins divulgar aos Militares e Pensionistas do COMAER as mudanças das alíquotas de Pensão Militar, majoradas e implantadas nas respectivas remunerações brutas conforme descrição a seguir, em cumprimento a Lei n° 13.954/2019, publicada em 17 dezembro de 2019:
CONTRIBUINTE |
ALÍQUOTA |
ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 3.765, de 4 de maio de 1960 |
MILITARES |
Majoração de 7,5% para 9,5% (+ 1,5% somente para o militar que optou pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.) |
Inciso I, § 2º, art.3º |
PENSIONISTAS, EXCETO FILHAS NÃO INVÁLIDAS PENSIONISTAS VITALÍCIAS |
Implantação de 9,5% (+ 1,5% somente para pensão cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. ) |
Inciso II, § 3º, art.3º |
FILHAS NÃO INVÁLIDAS PENSIONISTAS VITALÍCIAS |
Implantação de 9,5% + 3% |
Inciso I, § 3º, art.3º |
Quaisquer dúvidas que, porventura, sejam identificadas, poderão ser reportadas à respectiva Organização Militar (OM) Apoiadora, sinalizada no campo superior do contracheque ou junto à SDPP.
A antecipação do contracheque de MARÇO/2020 vai ao encontro do compromisso da SDPP/DIRAD/SEFA pela regularidade e pontualidade do Pagamento de Pessoal no COMAER, fins planejamento da Família Aeronáutica, em função da Lei n° 13.954/2019.
★ ATZDÃO – O Acórdão do RE 553710 foi publicado hoje (12/02/2020); a União perdeu os Embargos de Declaração. Clique sobre o URL linkada seguinte para abrir o documento: http://portal.stf.jus.br/
★ E enquanto seu lobo não vem (com duplo sentido), é bom conhecer a Inicial (peça 1 – 60 páginas) da ADPF 641/2019 abordando a Portaria 1.104-GM3/64 e sua história. Por hora a ADPF 641 tem 26 peças (www.stf.jus.br/adpf/641/peças).
★ ADPF 641/2019 – Anistia Política X Portaria 1.104-GM3/64 – Temos aqui a ADPF 641/2019, autuada em 19/12/2019 no STF e distribuída à ministra Rosa Weber. A autoria desta ADPF nº 641/2019 é do Escritório Gomes & Elenora Advogados. Para conhecer o inteiro teor da petição inicial, Clique Aqui.
★ VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Eu tenho o meu copiado e guardado.
★ Consulte os andamentos do seu processo na Comissão de Anistia pelo link abaixo. Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós. https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
★ No DOU nº 42 de terça-feira, dia 03/03/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 43 de quarta-feira, dia 04/03/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 44 de quinta-feira, dia 05/03/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 45 desta sexta-feira, dia 06/03/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.
★ Nos DOU's de terça-feira (03/03/2020), de quinta-feira (05/03/2020) e desta sexta-feira (06/03/2020), nas Seções 1, 2 e 3, nenhuma publicação relativa a Anistia Política e/ou de interesse da Classe Cabos da FAB.
★ No DOU nº 43, desta quarta-feira, dia 04/03/2020, na Seção 1, páginas 27, 38, 39 , 40 e 41 publica 53 Portarias indeferindo pedidos de reconsideração relativo ao pedido de anistia negado.
Na Seção 2 pagina 1 publica o Decreto de nomeação de REGINA BLOIS DUARTE para exercer o cargo de Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, mas o decreto é publicado na área do Ministério do Turismo, assinado pelo presidente e pelo ministro do turismo. Coitado do Onyx Lorenzoni.
MINISTÉRIO DO TURISMO
– DECRETO DE 3 DE MARÇO DE 2020 –
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:
NOMEAR REGINA BLOIS DUARTE, para exercer o cargo de Secretária Especial da Cultura do Ministério daCidadania.Brasília, 3 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Henrique Teixeira Dias
★ As listagens de pagamentos do MD já estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE a TABELA – Pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019
(atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019
(atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019
(atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019
(atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019
(atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019
(atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019
(atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019
(atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019
(atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019
(atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019
(atualizado em 24/01/2020)
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (81)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES POLÍTICAS – DIAS 03/03/2020 até 06/03/2020 ★★★
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
–..–
__________________
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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