Superior Tribunal de Justiça
TutPrv na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.722 – DF (2019/0039628-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO : LUIZ CARLOS MIRANDA
ADVOGADO: YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA – MG155978
DECISÃO
Dada a notícia de julgamento do RE 817.338/DF pelo STF (Tema 839) e considerando que o nome do exequente está relacionado no Portaria Interministerial n. 134, de 15/02/2011, que autorizou a instauração de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira, e, ainda, que foi expedido precatório incluído na proposta orçamentária para pagamento neste exercício, tenho presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora (arts. 300 e seguintes do CPC).
Diante do exposto, concedo a medida liminar para determinar a suspensão do pagamento do PRC n. 5383 e fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que a UNIÃO comprove a efetiva instauração de procedimento de revisão da portaria de anistia.
Traslade-se cópia desta decisão para o referido precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de janeiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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Superior Tribunal de Justiça
TutPrv na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.550 – DF (2018/0219185-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO : MÁRIO RITACCO DELL'ARMI
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
DECISÃO
Dada a notícia de julgamento do RE 817.338/DF pelo STF (Tema 839) e considerando que o nome do exequente está relacionado no Portaria Interministerial n. 134, de 15/02/2011, que autorizou a instauração de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira, e, ainda, que foi expedido precatório incluído na proposta orçamentária para pagamento neste exercício, tenho presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora (arts. 300 e seguintes do CPC).
Diante do exposto, concedo a medida liminar para determinar a suspensão do pagamento do PRC n. 4815 e fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que a UNIÃO comprove a efetiva instauração de procedimento de revisão da portaria de anistia.
Traslade-se cópia desta decisão para o referido precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de janeiro de 2020.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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Superior Tribunal de Justiça
TutPrv na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.452 – DF (2019/0069056-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO : ERLI DIAS DE SOUSA
ADVOGADO : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(S) – DF052045
DECISÃO
Dada a notícia de julgamento do RE 817.338/DF pelo STF (Tema 839) e considerando que o nome do exequente está relacionado no Portaria Interministerial n. 134, de 15/02/2011, que autorizou a instauração de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira, e, ainda, que foi expedido o PRC 5014, incluído na proposta orçamentária para pagamento neste exercício, tenho presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora (arts. 300 e seguintes do CPC).
Diante do exposto, concedo a medida liminar para determinar a suspensão do pagamento do PRC n. 5014 e fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que a UNIÃO comprove a efetiva instauração de procedimento de revisão da portaria de anistia.
Traslade-se cópia desta decisão para o PRC 5014.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de janeiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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Prazo
Ao analisar o pedido, o ministro João Otávio de Noronha considerou presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado pela União e do perigo da demora, caso os precatórios sejam liquidados.
Por isso, concedeu a liminar e determinou a suspensão dos pagamentos dos valores. O presidente do STJ também fixou prazo de 90 dias para que a União comprove a instauração de procedimento de revisão das portarias de anistia.
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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