DOU nº 22, de 31-01-2020 – Anistiados Políticos Militares – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Notificaçoes Indesejadas + AGU + ADPF 641/2019 + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 14:35
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 22, de 31/01/2020 – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Notificações Indesejadas + AGU + ADPF 641/2019 + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + Parcerias + Charges do Dia
– Decreto nº 10.210, de 23.1.2020 – Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.
– As notificações da CA/MMFDH nesta semana que se finda foram de pouca monta. Do que tenho, apenas dois sendo um Pós 64 que nem está na folha. Pode isso Arnaldo!. Alertamos ainda: Ao receber a notificação converse com o seu patrono, evitando os habituais zangões e os falsos representantes de advogados.
– Habeas Data contra o COMAER por não fornecer o histórico nem discuto, mas será que vale a pena. Contra o MDH não vejo sentido.
– A Portaria nº 20 de 13/01/2020 (abaixo) é da Secretátria Executiva do MMFDH.
PORTARIA SE Nº 020, DE 13.01.2020
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE Nº 020, DE 13.01.2020
Constitui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 3.032, de 05 de dezembro de 2019, e o constante no Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que será presidida pelo Ouvidor Nacional de Direitos Humanos e que será composta pelo próprio Ouvidor ou por seu substituto, em seus impedimentos legais, e mais três membros titulares, sendo um indicado pelo Ouvidor Nacional de Direitos Humanos, um pela Secretaria Executiva e um pelo Ministro de Estado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I – os indicados deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou militar de carreira, com competência profissional comprovada; e
II – cada uma das autoridades relacionadas no caput indicará ainda um substituto para cada um dos membros titulares.
§ 1º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos prestará apoio administrativo, cabendo ao Presidente da Comissão designar servidor que exercerá a função de Secretário Executivo da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, o qual prestará apoio técnico e logístico necessário aos trabalhos.
§ 2º Os titulares das Unidades Organizacionais do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos serão os pontos focais responsáveis pela apresentação dos documentos, passíveis de classificação, à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, podendo fazê-lo por meio de representante indicado, desde que servidor público.
§ 3º Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos:
I – opinar sobre a informação produzida no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II – assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo, produzida no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III – avaliar e propor a destinação final das informações reservadas desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observando o disposto na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV – subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados, produzidas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
V – emitir orientações sobre o tratamento e os procedimentos de salvaguarda de documentos com restrição de acesso, que tenham sido produzidos, custodiados ou acumulados pelas áreas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VI – orientar as unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre os procedimentos necessários à classificação de informações;
VII – elaborar o Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, sobre o qual trata a Resolução da Comissão Mista de Reavaliação de Informações nº 3, de 30 de março de 2016, e submeter à aprovação da Autoridade de Monitoramento, designada por ato da Ministra da Mulher da Família e dos Direitos Humanos, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII – elaborar ou modificar o seu regimento interno.
§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá solicitar a participação nos trabalhos, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto, de representantes de outras unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou de técnicos oriundos de outros órgãos do serviço público federal.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos se reunirá com a presença de no mínimo dois membros.
§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos deliberará por maioria simples de seus membros presentes.
§ 4º A periodicidade das reuniões será semestral.
§ 5º As reuniões extraordinárias serão convocadas por ato do presidente.
§ 6º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 3º A organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão definidos em seu regimento interno elaborado pela Comissão, no prazo de 60 (sessenta dias) e submetido à aprovação do Secretário Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4º A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos não ensejará qualquer remuneração, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 227, de 26 de junho de 2018.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA
(DOU de 23.01.2020 – pág. 80 – Seção 1)
– No DOU nº 20, desta quarta-feira, dia 29/01/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa a anistia de Cabos da FAB. Nas páginas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 publica a Súmula nº 84 (AGU) de 23/01/2020, e na sequência consolida as súmulas em vigor nesta data:
Da SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997 Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997.
Até a SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018
Estes mesmos atos foram publicados no DOU de terça-feira, 28/01/2020 Seção 1, também nas páginas 1 a 8.
– Ao receber a notificação converse com o seu patrono, evitando os habituais zangões e os falsos representantes de advogados.
– FALSA a informação de acerto de percentuais de anistiado como 2S e proventos de 1S. Tem patinho sendo depenado.
– Nesse caso, tanto o ADC MIL quanto o ADC HAB é de 16%. O que está no BCA 185 de 22/10/2018 é outra coisa.
– Artigo 20 da Lei 13.954 – o anistiado da Lei 10.559 (e outros citados) não faz jus ao adicional de compensação.
As notificações da CA/MDH começaram a chegar pelo correio e já são vários os notificados, independente de solicitação de cópia do processo. Converse com o seu patrono.
REPASSANDO COMO SOLICITADO.
Evitem solicitar à Comissão de Anistia acesso externo (cópia do seu processo administrativo). Em pelo menos um caso nesta semana, os algozes aproveitaram para enviar ao requerente a malfazeja…:
“Notificação sobre a instauração de procedimento de revisão da anistia. Fica a parte interessada devidamente intimada para, no PRAZO de 10 (dez) dias, apresentar suas RAZÕES DE DEFESA, nos termos da Lei nº 9,784, de 1999”.
OLHO VIVO QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o saudoso Ibrahim Sued.
★ E enquanto seu lobo não vem (com duplo sentido), é bom conhecer a inicial (peça 1 – 60 páginas) da ADPF 641/2019 abordando a Portaria 1.104-GM3/64 e sua história. Por hora a ADPF 641 tem 26 peças (www.stf.jus.br/adpf/641/peças).
★ ADPF 641/2019 – Anistia Política X Portaria 1.104-GM3/64 – Temos aqui a ADPF 641/2019, autuada em 19/12/2019 no STF e distribuída à ministra Rosa Weber. A autoria desta ADPF nº 641/2019 é do Escritório Gomes & Elenora Advogados. Para conhecer o inteiro teor da petição inicial, Clique Aqui.
★ VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Eu tenho o meu copiado e guardado.
★ A consulta individual aos andamentos na Comissão de Anistia ainda está disponível no link do MJ, seja pelo nome, seja pelo nº do requerimento. Lá estão os andamentos do processo na Comissão de Anistia que certamente serão de utilidade ao acompanhamento, em se iniciando a revisão. https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
★ No DOU nº 21 de quinta-feira, dia 30/01/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 22 desta sexta-feira, dia 31/01/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU desta quinta-feira (30/01/2020) e desta sexta-feira (31/01/2020), nas Seções 1, 2 e 3, nenhuma publicação relativa a Anistia Política e/ou de interesse da Classe Cabos da FAB.
★ No DOU nº 20, desta quarta-feira, dia 29/01/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa a anistia de Cabos da FAB. Nas páginas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 publica a Súmula nº 84 (AGU) de 23/01/2020, e na sequência consolida as súmulas em vigor nesta data.
Links das Páginas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 :
SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, tendo em vista os autos do Processo nº 00405.003878/2017-09, e
Considerando, no presente caso, a leitura dos atos regimentais à luz das alterações ocorridas na legislação processual civil brasileira, que passou a adotar a técnica de julgamento por amos tragem dos recursos excepcionais (especial e extraordinário) e, portanto, o conceito de precedente obrigatório, edita a seguinte Súmula:
"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo."
Legislação pertinente: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Manifestação consultiva exarada na NOTA JURÍDICA nº 00017/2019/DAE/SGCT/ AGU, NUP: 00405.003878/2017-09.
Precedente: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Tofolli, apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de fevereiro de 2012.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
★ As listagens de pagamentos do MD já estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE a TABELA – Pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019
(atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019
(atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019
(atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019
(atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019
(atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019
(atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019
(atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019
(atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019
(atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019
(atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019
(atualizado em 24/01/2020)
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (81)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES POLÍTICAS – DIAS 30/01/2020 até 31/01/2020 ★★★
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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__________________
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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