De: Oswald JSF [mailto:oswald.jsf@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019 09:47
Para: gvlima1@gmail.com; GVLima terra <gvlima@terra.com.br>; (…)
Cc: OJSF <ojsf@bol.com.br>; (…);
Assunto: Fwd: RE 817.338-DF – TRABALHO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

O anistiado Adelves Xavier está querendo colaborar com os patronos Starling e Torreão.

Ainda não li nem analisei, mas vale a pena a publicação imediata deste trabalho do Adelves Xavier para que chegue ao conhecimento de outros Patronos "Amicus Curiae" para uma análise da argumentação projetada.

   RE 817.338-DF – JULGAMENTO DE 16/10/2019 – STF. ANÁLISE DO PLEITO PARA FINS DO OPORTUNO RECURSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

            Objetiva-se este trabalho à oferecer subsídios para que os defensores da causa possam formalizar suas petições com fundamentos suficientes para reverter o julgado do RE 817.338-DF que, em Sessão Plenária do STF, realizada dia 16/10/2019, deu provimento ao recurso da União. O placar de 6 x 5 registrou uma diferença mínima para a União, o que, de certa forma, pode-se prever que, se não todos, pelo menos alguns Ministros possam se inteirar melhor o assunto e juntarem-se  aos demais que votaram negando provimento ao recurso. Com certeza, vai pesar na consciência daqueles íntegros que votaram desinformados ou enganados, acompanhando outros que, no mínimo, apoiaram-se em informações inverídicas que os induziram ao erro. Mesmo que seja por esse recurso ainda cabível, dos Embargos de Declaração, que geralmente não se presta para alterar o mérito do julgado, mas em determinadas circunstâncias em que se comprova fragrante erro na apreciação da causa, em prejuízo do cumprimento da justiça, há precedentes e a Justiça já vem consagrando a possibilidade do julgamento ser reaberto para modificar a decisão (matéria anexa). Nesse sentido, oferecendo respaldo legal a essa reabertura de julgamento, já prevê o Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Arts. 1.022, III, 1.024, § 4º e 1.026, § 1º).

Bem sabemos da gravidade da situação, está a exigir esmerado empenho de todos. Nesse processo de repercussão geral reconhecida, o STF, ao tratar do aspecto da decadência, apreciou também a anistia com fundamento na Portaria 1.104/64, que, em si, não foi julgada inconstitucional, desde que, na analise caso a caso, não se comprova a ausência de ato de motivação exclusivamente política.  A permanecer assim, não se sabe quem se salvará com a sua anistia. Por isso, a razão é forte para se buscar uma maneira do julgado se reverter, mantendo o status quo de todas as anistias. No caso, a pendência é a revisão das anistias que foi suspensa no aguardo dessa ressalva da constitucionalidade das mesmas. Não há direito adquirido contra a Constituição Federal, com esse julgado, defesa na esfera administrativa ou na judicial, não se vê como prosperar e até o transito em julgado de qualquer processo foi alcançado. Não obstante, nota-se que há uma sutil abertura fixada pela tese do mesmo, na análise de cada caso, que, a critério do revisor, poderá até livrar de anulação determinadas anistias. Quem estará livre? Por isso essa última investida jurídica tem que ser certeira. A oportunidade é boa, há suporte para tanto e não se vê melhor juízo.

Contudo, com o trabalho que se desenvolve a seguir, contra argumentando o suporte do julgado, ficará perfeitamente demonstrado que a anistia em questão é de fato e de direito constitucional. Todas as argumentações do Relator e dos demais pares que nos respectivos votos o acompanharam, foram esvaziadas, de maneira a não restar dúvidas de que o julgamento se fundou em dados ou informações falsas, não levando ainda em consideração as alterações ocorridas no período, especialmente a revogação da Portaria 1.104/64, com mudança de regra no tempo, de forma a garantir que a situação fática dos anistiados tem o amparo Constitucional.

I – ANÁLISE DO DIREITO

 

CARACTERIZAÇÃO DA PORTARIA 1.104/GM3, DE 12.10.64, COMO ATO DE EXCEÇÃO. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003-CA:

            “A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica é ato de exceção de natureza exclusivamente política”.

            Como já é por demais conhecido, esse sumulado resultou de objeto de profundos estudos realizados pela Comissão de Anistia, que tiveram como base os expedientes reservados da Aeronáutica, dentre eles, o Ofício Reservado nº 4, de 04/09/1964, e o Boletim Reservado nº 21, de 11/05/65, que, nos seus conteúdos se identifica a origem da Portaria 1.104/64. Resumidamente, tais expedientes reservados foram provocados pelo descontentamento dos integrantes do alto comando da FAB, em razão de movimentos de grupos de Cabos, que se insurgiam em associações (ACAFAB, etc.) contra o regime de governo da época, por isso taxados de subversivos e exemplarmente punidos (Portaria nº 1.103/64). Como consequência, incontinente foi expedida a prefalada Portaria 1.104/64, limitando o tempo de serviço dos Cabos, numa outra maneira de penalizar também toda a categoria pelo ocorrido.  Ato, portanto, de pura motivação exclusivamente política.

            Os argumentos do Relator, Ministro DIAS TOFFOLI, que serviram de base para que o STF julgasse pelo provimento do recurso da União, foram:

  1. CARÁTER DA PORTARIA 1.104/64:

Que a Port. 1.104/64 tratou de instituir uma regra genérica, por isso mesmo caracterizada como um mero ato administrativo, especialmente porque o real propósito dela foi reduzir a quantidade excessiva de Cabos em relação à de Soldados. Para tanto, ao que tudo indica, ignorando o conteúdo dos citados documentos reservados da Aeronáutica, ele se convenceu tão-somente nas alegações das defesas da União, nas suas tentativas de descaracterizar a Portaria 1.104/64 como um “ato de exceção, de natureza exclusivamente política”. Justamente a partir do que consta também no MEMORIAL do Subprocurador-Geral da República, Brasilino Pereira dos Santos, apresentado ao Ministro LUIZ FUX para o seu voto de desempate, a seguir transcrito, onde ele diz, “in verbis”:

            “…que se não fosse a Portaria nº 1.104/64, em breve, a quantidade de Cabos na Aeronáutica seria inferior à quantidade de Soldados, pois, em 1964, havia, na Força Aérea Brasileira, 7.661 Soldados (55%) e 6.339 Cabos (45%).”

            Pura informação falsa, senão, vejamos.

            A Portaria 1.104/64 foi expedida em 12/10/64 e no ano seguinte (1965), a exemplo, a Base Aérea de Brasília (nas demais por todo o País não deve ter sido diferente) selecionou Soldados de 1ª Classe (S1) para o Curso de Formação de Cabos (CFC), que se realizou no período de 31/08 a 17/12/65, conforme se pode ver registrado no Histórico Militar de qualquer destes anistiados que cursaram. É o que, de fato, comprova o Bol nº 238, de 21 de dezembro de 1.965 (fls. anexa), da mencionada Unidade Militar, com a relação dos aprovados no referido Curso, a seguir transcrito, “in verbis):

“(Continuação do Bol nº 238 de 21 de dezembro de 1.965)

3 – ATA DO EXAME FINAL DO CFC – TRANSCRIÇÃO:

            I – Ata relativa à reunião da Comissão designada para proceder aos exames do Curso de Formação de Cabos, conforme Boletim Interno nº 216, de 02 de dezembro de 1965.

            Aos Quatro, seis e sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e cinco, reuniu-se a Comissão designada para proceder aos exames do Curso de Formação de Cabos do corrente ano.

            II – De acordo com as diretrizes em vigor para o exame final, foram aprovados os Soldados de Primeira Classe, por ordem de merecimento intelectual:

QUADRO DE ESCREVENTE-ALMOXARIFE, SUBESPECIALIDADE DE DATILÓGRAFO AUXILIAR – (Q EA DT AU):

S1 Q IG PM64 00 05 098 – DÊNIO DA LUZ………………………………7,86

S1 Q EA AD AU 65 00 05 072 – HIRON ROMEU ROCHA……………. 7,63

S1 Q IG PM 64 00 05 083 – ADELVES XAVIER GOMES……………… 7,43

S1 Q EA AD AU 65 00 05 077 – JABIS ALVES MOREIRA…………….. 7,21

S1 Q EA AD AU 65 00 05 076 – ISAIAS RODRIGUES DA CUNHA…. 7,18

S1 Q EA AD AU 65 00 05 085 – LAERTE ROSA DE QUEIROS………. 7,11

S1 Q IG PM    64 00 05 036 – HUGO CARRILHO DA COSTA……….. 7,11

S1 Q IG PM    63 02 07 064 – ADEMAR LUIZ ZANOTO …………….. 6,84

S1 Q IG PM   64 00 05 060 – MARIANO DE SOUZA MACIEL………. 6,55

S1 Q EA AD AU 65 00 05 086 – LUCIO CLAUDINO…………………… 6,54

S1 Q EA AD AU 64 00 05 018 – DELFINO ARAÚJO SILVA…………… 6,47

          S1 Q EA AD AU 65 00 05 083 – JOSÉ NICOMEDES ALVES DUARTE 6,24

S1 Q EA AD AU 63 00 05 112 – CARLOS JESUS DE AGUIAR………. 6,02

S1 Q IG PM    64 00 05 122 – JOÃO LEDES DOS SANTOS………….. 6,00

S1 Q EA AD AU 64 00 05 061 – LUIZ MENEZES DE LIMA………….. 5,93

S1 Q EA AD AU 65 00 05 065 – BRAZ BATISTA RIBEIRO……………. 5,82

S1 Q IG FI    63 50 02 167 – ERÁCLIDES LONGO TORBINO………… 5,60

           S1 Q EA AD AU 64 00 05 063 – IZONEL NICOMEDES DE REZENDE 5,55

S1 Q IG PM    63 02 07 147 – PEDRO RIBEIRO DE CASTRO……….. 5,19

 

QUADRO DE ESCREVENTE-ALMOXARIFE, SUBESPECIALIDADE DE ALMOXARIFE-AUXILIAR – (Q EA AL AU):

S1 Q IG PM    63 02 07 193 – CARLOS ROBERTO GARCIA…. 6,95

S1 Q IG PM    63 02 07 164 – WILSON ROSA………………….. 6,24

S1 Q IG PM    63 02 07 166 – ADEMIR HORTO RIBAS……… 5,66

 

QUADRO DE MANOBRA, SUBESPECIALIDADE DE RÁDIO-TELEGRAFISTA-AUXILIAR (Q MR RT AU):

S1 Q IG PM    64 00 05 075 – DJIAN PEREIRA DE OLIVEIRA……….. 7,46

S1 Q IG PM   64 00 05 020 – ROBERTO ALVES DE SOUZA…………. 7,26

S1 Q EA AD AU 65 00 05 080 – JOSÉ AÉRCIO DE REZENDE………. 7,25

S1 Q EA AD AU 64 00 05 010 – WALDIR DA SILVA CAMELO…….. 6,48

S1 Q IG PM    63 02 07 207 – IBERÊ GUTIERREZ DE OLIVEIRA…… 6,36

S1 Q IG PM    63 02 07 186 – ARMANDO SLOMPO………………….. 6,26

S1 Q IG PM    63 02 07 227 – LUIZ CARLOS GALGARO DE MATTO…….. 6,25

S1 Q IG PM    63 02 07 078 – DARCI PIO CINTRA……………………. 6,14”

 

            Já no mês seguinte, o Boletim Interno nº 006, de 10 de janeiro de 1966, publica a relação de 46 Soldados promovidos à graduação de Cabo, a contar do dia 03 do mesmo mês, por terem sido aprovados em CFC, conforme transcrição a seguir (fl. anexa),“in verbis”:

“(Continuação do Bol nº 006, de 10 de janeiro de 1 966)

3 – PROMOÇÃO DE PRAÇAS:

            Por terem concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos, promovo à graduação de Cabo em vagas existentes no Esquadrão de Polícia, no QUADRO DE INFANTARIA DE GUARDA-SUBESPECIALIDADE DE POLÍCIA MILITAR (Q IG PM), a partir de 03 de janeiro de 1966, de acordo com a letra “d” do Cap VI do R.C.P.S.Aer, alterado pelo Decreto nº 47.980, de 02 de abril de 1.960 e nº 1.1 da Portaria nº 791, de 22 de outubro de 1959, as seguintes praças:

S1 Q IG PM 64 00 05 026   ANTENOR AGRINALDO DE ARAÚJO

S1 Q IG PM 64 00 05 193   DANIEL AGOSTINHO DOS REIS

S1 Q IG PM 64 00 05 103   EVARISTO GOMES DE ARAÚJO

S1 Q IG PM 63 02 07 099   ISAAC ALARICO SASSO

S1 Q IG PM 64 00 05 224 JOSÉ AUGUSTO COÊLHO DA SILVEIRA

S1 Q IG PM 64 00 05 052    JOSÉ DOS SANTOS GONZAGA

S1 Q IG PM 64 00 05 128  JOSÉ CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA

S1 Q IG PM 64 00 05 131    JOSÉ ELEUSO DE ALMEIDA

S1 Q IG PM 64 00 05 133    JOSÉ FURTADO PEREIRA

S1 Q IG PM 64 00 05 233    JOSÉ VICENTE DE MEIRA

S1 Q IG PM 62 00 07 038    JULCEU SILVA

S1 Q IG PM 64 00 05 138    LÁZARO MANOEL ALCÂNTARA

                     S1 Q IG PM 64 00 05 242    MANOEL GILSON DE JESUS SILVA

                    S1 Q IG PM 64 00 05 008    MANOEL PEREIRA RIBEIRO

                   S1 Q IG PM 64 00 05 144 MOACIR HUMBERTO DO NASCIMENTO

                   S1 Q IG PM 00 05 162    RAIMUNDO NONATO RIBEIRO IRMÃO

            Por terem concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos, promovo à graduação de Cabo em vaga existentes neste Quartel General, no Quadro de Manobras – Subespecialidade de Rádio Telegrafista de Terra (Q MR RT AU), a contar de 03 de janeiro de 1966, de acôrdo com a letra “d” do Cap VI do R.C.P.S.Aer, alterado pelo Decreto nº 47 980, de 02 de abril de 1 980 e nºs 1.1 da Portaria nº 791, de 22 de outubro de 1 959, as seguintes praças:

            S1 Q IG PM – DJIAN PEREIRA DE OLIVEIRA

            S1 Q IG PM – ROBERTO ALVES DE SOUSA

            S1 Q EA DT AU – WALDIR DA SILVA CAMÊLO

            S1 Q IG PM – IBERÊ GUTIERREZ DE OLIVEIRA

            S1 Q IG PM – ARMANDO SLOMPO

            S1 Q IG PM – LUIZ CARLOS GALGARO DE MATOS

            S1 Q IG PM – DARCY PIO CINTRA

            S1 Q MR BO AU – LUIZ FERNANDES CARVALHO MENDES

            S1 Q IG FI – ALEMIRO PAVOA LEAL

            S1 Q IG FI – JOSÉ GERALDO PEREIRA

            S1 Q MR BO AU – IVAN NAZARENO TEIXEIRA LOPES

            S1 Q IG FI – JUBERTI LEITE TEIXEIRA

            S1 Q IG FI – LAERTE DE PAULA PEREIRA

            S1 Q EA AD AU – NATANAEL HONORATO DA TRINDADE

            Por terem concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos, promovo à graduação de Cabo em vagas existentes neste Quartel General, no Quadro de Escreventes Almoxarifes – Subespecialidade de Datilógrafo Auxiliar (Q EA DT AU), a contar de 03 de janeiro de 1 966, de acôrdo com a letra “d” do Cap VI do R.C.P.S.Aer, alterado pelo Decreto nº 47 980, de 02 de abril de 1 960 e nº 1.1 – da Portaria nº 791, de 22 de outubro de 1 959, as seguintes praças:

            S1 Q IG PM    DENIO DA LUZ

            S1 Q IG PM    ADELVES XAVIER GOMES

            S1 Q IG PM    HUGO CARRILHO DA COSTA

            S1 Q IG PM    ADEMIR LUIZ ZANOTO

            S1 Q IG PM    MARIANO DE SOUZA MACIEL

            S1 Q EA AD AU DELFINO ARAUJO SILVA

            S1 Q EA AD AU CARLOS JESUS AGUIAR

            S1 Q IG PM    JOÃO LEDES DOS SANTOS

            S1 Q EA AD AU LUIZ MENEZES DE LIMA

            S1 Q IG PM    MARIO SLOMPO

            Por terem concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos, promovo à graduação de Cabo em vagas existentes neste Quartel General, no Quadro de Manobras – Subespecialidade de Viatura Auxiliar (Q MR VA AU), a contar de 03 de janeiro de 1 966, de acôrdo com a letra “d” do Cap VI do E.C.P.S.Aer, alterado pelo Decreto nº 47.980, de 02 de abril de 1 960 e nº 1.1 da Portaria nº 791, de 22 de outubro de 1 959, as seguintes praças:

            S1 Q MR SV    FRANCISCO SEVERO WANDERLEY

            S1 Q MR SV    JOAQUIM SEVERINO ARAUJO

            Por terem concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos, promovo à graduação de Cabo em vagas existentes neste Quartel General, no Quadro de Escrevente Almoxarife – Subespecialidade Almoxarifes Auxiliar (Q EA AL AU), a contar de 03 de janeiro de 1 966, de acôrdo com a letra “d” do Cap VI do R.C.P.S.Aer., alterado pelo Decreto nº 47 980, de 02 de abril de 1 960 e nºs 1.1 da Portaria nº 791, de 22 de outubro de 1 959, as seguintes praças:

            S1 Q IG PM    CARLOS ROBERTO GARCIA

            S1 Q IG PM    WILSON ROSA

            Em consequência, as praças acima são consideradas engajadas por 02 (dois) anos, a contar da data da Promoção, de acôrdo com os nºs 1.4, 2.1 e 2.3, alínea  b e 2.4 da Portaria nº 1 104/GM3, de 12 de outubro de 1 964. (Item 014/A1).”

            O que se está provando aqui, com esses Boletins Internos transcritos que publicam a realização de Curso de Formação de Cabos (CFC) e consequentes promoções dos aprovados à graduação de Cabo, logo após a expedição da Portaria 1.104/64, é que a mesma não surgiu com o alegado objetivo de, o que seria a partir daí, com o passar do tempo, reduzir a quantidade de Cabos para um patamar adequado, que era elevada, aproximando-se à de Soldados. Não houve qualquer período de espera, tudo continuou na sequência normal sem interrupção. Se a finalidade era aquela, não se abriria qualquer CFC até que a situação se regularizasse depois de certo tempo. Ou seja, as vagas existentes na ocasião e as novas decorrentes de licenciamentos ou reformas dos ocupantes seriam automaticamente extintas. É a regra que normalmente se aplica em toda a Administração Pública, quando há necessidade de ajuste ou reestruturação de Quadro de Pessoal e muito conhecida, especialmente de todo gestor público. E não seria diferente com a FAB, se a necessidade exigisse.  Que descontrole seria esse? Com certeza, não houve. Evidentemente, o quadro de ocupantes de postos e graduações, observada a proporcionalidade nos níveis hierárquicos, sempre se manteve sob rígido controle. É lei, essa previsão é clara nas normas e regulamentos da Aeronáutica.  Qual é a função das Tabelas de Distribuição de Pessoal (TDP), que sempre teve existência na sua estrutura? O REG/CPCAer, ANEXO do Decreto nº 3.690/2000, reza, “in verbis”:

            “Art. 3º. Quadro é o conjunto das praças de uma ou várias graduações.

               Parágrafo único. Os quadros podem ser divididos em grupamentos, com efetivos próprios, nos quais as praças têm posição hierárquica definida.

               Art. 4º. Os quadros e agrupamentos comportam tantas especialidades quantas forem necessárias aos serviços da Aeronáutica e têm as graduações previstas no Estatuto dos Militares.

               § 1º Nos quadros e grupamentos os efetivos são fixados, por graduação, em ato do Ministro, observados os limites previstos na lei que dispõe sobre o efetivo de pessoal da Aeronáutica e conforme previstos neste regulamento.

               § 2º As especialidades de cada quadro ou grupamento constam da Tabela Numérica de Especilidades (TNE) aprovada pelo Ministro, por proposta do Comando-Geral do Pessoal, através do Estado-Maior da Aeronáutica.

            Art. 5º. A TNE é o documento de controle das especialidades fixadas para os quadros e grupamentos e do número de especialistas necessários aos serviços da Aeronáutica.”

“CAPÍTULO IV

Quadro de Cabos (QCB)

Art. 25. O Quadro de Cabos é constituído dos seguintes Grupamentos:

a – Básico – (BAS);

b – Voluntário Especial – (VTE);

c – Música – (MUS);

Art. 26. Cada Grupamento do QCB tem efetivo próprio, constituído do somatório dos efetivos das Unidades, previstos na Tabela de Distribuição de Pessoal.

Art. 27. Os claros do efetivo dos Grupamentos Básicos do QCB determinam as vagas de cada especialidade a serem preenchidas com a promoção de Soldado de 1ª Classe.

Art. 28. A promoção a Cabo e o controle de Curso de Formação de Cabos (CFC) competem ao Comandante do Comando Aéreo Regional, observado o previsto no artigo 17 deste Regulamento e obedecidas as instruções baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.

§ 1º A essa promoção deverão concorrer, dentro das vagas existentes na área sede, os soldados de 1ª Classe recrutados para esta área e, dentro das vagas existentes nas Unidades isoladas, os recrutados para aquelas Unidades.

§ 2º As movimentações dos soldados que concluíram o CFC e dos Cabos sem estabilidade só poderão ser feitas dentro da área sede e no âmbito da Unidade isolada.”

 

“CAPÍTULO VI

Quadro de Soldados (QSD)

               Art. 35. O QSD é constituído de:

               Soldado de 1ª Classe; e

               Soldado de 2ª Classe.

               Art. 36. O efetivo do QSD é o somatório das Tabelas de Distribuição     de Pessoal (TDP) das Organizações da Aeronáutica.

               Art. 37. As vagas do QSD de cada Organização serão previstas na TDP, independente de graduação.”

 

               “Art. 72. Nas datas de promoção, serão preenchidas as vagas abertas até 10 (dez) dias antes e, concomitantemente, as vagas decorrentes nas graduações inferiores dos Grupamentos do QSS, QTA e QCB.

               Art. 73. Para promoção à graduação de Cabo haverá, em cada Comando Aéreo Regional (COMAR), uma Comissão Especial, permanente, constituída de três Oficiais e secretariada por Suboficial ou Primeiro-Sargento, à qual compete organizar todos os dados correspondentes.

……………………………………………………………………………………………………………………

               § 4º Para a promoção à graduação de Cabos serão consideradas as vagas de cada especialidade constantes do somatório dos efetivos previstos nas Tabelas de Distribuição de Pessoal do Grupamento Básico das Organizações existentes na área do COMAR.” (Grifei)

 

Observa-se pelo supratranscrito do Regulamento da Aeronáutica, há todo um regramento bem seguro que não permite qualquer possibilidade de descontrole na composição numérica das graduações dos Quadros, que são distintos, de Cabos e de Soldados, considerando a proporcionalidade de ocupantes exigida entre as hierarquias, tudo bem definido com os seus efetivos próprios, constituído do somatório dos efetivos das Unidades, conforme previstos nas Tabelas de Distribuição de Pessoal. Como já foi dito, essas TDPs sempre existiram na estrutura da Organização, na sua função de fazer a previsão do efetivo de pessoal nas mais diversas Unidades dos Comandos Aéreos Regionais, que não pode sair do seu controle a observância dos limites previstos na lei que dispõe sobre o mencionado efetivo de pessoal da Aeronáutica. É, portanto, uma responsabilidade muito séria, envolve despesas públicas que não podem ser desperdiçadas, quem ousaria, de forma descontrolada e aleatoriamente, desrespeitando critérios, criar vagas para graduados (Cabos), extrapolando o limite e incorrendo em ilegalidade? Como já foi provado com as promoções quase que imediatamente após a edição da 1.104 e com mais essa das TDPs, inequivocamente, naquela oportunidade não havia quantidade excessiva de Cabos, comparando com a de Soldado.

Portanto, pelo que foi explicitado acima, não se pode negar que aquelas informações da União sobre o número de Cabos em relação ao de Soldados, nas suas tentativas de justificar a expedição da Portaria 1.104/64, não sejam pura enganação, com o propósito de induzir a justiça ao erro. Sendo assim, onde seguramente se pode deduzir que estão com a mesma roupagem de inverídicas as a seguir transcritas do mesmo MEMORIAL, “in verbis”:

            “Para se perceber a diferença, basta verificar que, no ano de 2016, havia, na Força Aérea, 2.426 Cabos (17%) e 11.574 Soldados (83%).

A O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAer           E, em 2017, havia, na Força Aérea, 2.240 Cabos (16%) e 11.760 Soldados (84%).”

 

2. VIGÊNCIA DA REGRA DA PORTARIA 1.104/64 – EFEITOS NO TEMPO.

Diversamente do que enfatizava repetidamente o Relator na defesa do respectivo voto, justificando o seu entendimento, ao afirmar que a regra da Portaria, desde quando foi implantada, permanece até os dias de hoje, a seguir relacionam-se todos os atos normativos pertinentes da Aeronáutica, que registram as mudanças de fato ocorridas a partir da sua vigência e depois da respectiva revogação, relativamente ao limite de tempo de serviço efetivo dos Cabos da FAB. Observa-se que a linha de raciocínio do Relator não estaria tão fora, se não fosse o histórico do período, que dão conta os referidos atos, garantindo mais ainda a legitimidade da natureza de ato de exceção da Portaria 1.104, nos termos da Carta Magna. Vejamos.

            2.1 – PORTARIA Nº 673/GM3, DE 15 DE JUNHO DE 1982.

            “Autoriza reengajamento de Cabos na Aeronáutica após 8 (oito) anos de efetivo serviço.”

                                                                          “R E S O L V E:

            Art. 1º – Autorizar os Comandantes, Diretores ou Chefes de OM a concederem prorrogações do tempo de serviço  ativo, até 30 de novembro de 1982, aos Cabos da Aeronáutica que venham a completar 8 (oito) anos de efetivo serviço antes daquela data, tenham requerido novo reengajamento e que satisfaçam as condições previstas nos nº 1 e 3 do parágrafo 1º do artigo 15 do Regulamento para o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer).

            Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 

            2.2 – PORTARIA Nº 1.371/GM3, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1982.

            “Aprova as Instruções para a Permanência de Praças em Serviço Ativo da Aeronáutica”

                                                           “R E S O L V E

            Art. 1º. Aprovar as ‘Instruções para a Permanência de Praças em Serviço Ativo na Aeronáutica’, que com esta baixa.

            Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964 e demais disposições em contrário.

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CAPITULO III

Duração do Tempo de Serviço

            1 – As renovações do Tempo de serviço de compulsoriedade têm a seguinte duração:

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            c – 2 (dois) anos ou até 2 (dois) anos, nos casos previstos no número 3 do capítulo IV;

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2 – Os engajamentos resultantes de voluntariado têm a duração de até 2 (dois) anos, a partir do dia imediato ao término do tempo de serviço militar inicial, ou da data de inclusão nas fileiras da FAB.

CAPÍTULO IV

Prazos Limites de Permanência em Serviço Ativo

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3 – Ao ser promovido à graduação de Cabo, ou por conclusão do Curso de Formação de Cabos (CFC), a Praça engaja ou reengaja, obrigatoriamente, por 2 (dois) anos, a contar do término do período anterior.

4 – Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições fixadas nos números 2 e 4 do capítulo VI destas Instruções poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço até terem adquirido estabilidade.

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CAPÍTULO VI

Exigências e Condições

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2 – São condições básicas para as prorrogações de tempo de serviço:

            a – aptidão física e mental, comprovada em inspeção de saúde;

            b – boa formação moral e cívica;

            c – comprovada capacidade de trabalho;

            d – bom comportamento militar e civil, avaliados de acordo com a regulamentação e disposições vigentes;

            e – aptidão profissional e espírito militar avaliados como disposto no RCPGAer e normas vigentes; e

            f – ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina militar, a ordem pública e instituições sociais e políticas vigentes no País, ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e princípios.

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4 – É condição especial para a concessão do último reengajamento que antecede a estabilidade, além das demais, estar a Praça classificada no ‘ótimo comportamento’, como previsto no RDAer.

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CAPÍTULO VII

Estabilidade

1 – A estabilidade é a situação especial de permanência nas fileiras da Aeronáutica, a partir da data em que a Praça completa 10 (dez) anos de serviço ativo ininterrupto. Está condicionada às renovações de tempo de serviço, concedidas mediante avaliação contínua e acurada.”

 

            2.3 – DECRETO Nº 3.690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

                                                           “Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.”

“REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAer

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CAPÍTULO VII

Tempo de Permanência no Serviço Ativo

Engajamento e Reengajamento

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            Art. 43. As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências:

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            e – bom comportamento militar;

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            § 1º. Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente.”

                                              

2.4 – PORTARIA Nº 467/GC3, DE 12 DE JULHO DE 2010.

“Art. 1º. Fixar, para os militares que venham a ser incluídos no Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCB), a partir da entrada em vigor desta Portaria, a prorrogação de tempo de serviço até o limite máximo de oito anos de efetivo serviço.” (grifei)

            Para melhor visualizar, quanto às alterações no limite das prorrogações de tempo de efetivo serviço, especificamente dos Cabos, conforme as normas legais competentes acima discriminadas, resumem-se da seguinte forma:

– Portaria nº 673/GM3, de 15/06/82, estende as prorrogações de tempo de serviço dos Cabos, desta data a 30/11/82;

 – Portaria nº 1.371/GM3, de 18/11/82, revoga a Portaria nº 1.104GM3, de 12/10/64 e retira o limite de tempo de efetivo serviço dos Cabos;

– Decreto nº 3.690, de 19/12/2000, que aprova o REG/CPCAer, onde em seu Art. 43, § 1º, mantem sem o limite de tempo de efetivo serviço dos Cabos; e

– Portaria nº 467/GC3, de 12/07/2010, volta com o limite máximo de 8 (oito) anos de tempo de  efetivo serviço dos Cabos, mas apenas para os futuros incorporados na Força Aérea.

Dos dispositivos normativos acima relacionados, nota-se de fundamental importância sob o ponto de vista jurídico, conferindo respaldo às anistias, nos termos da Lei º 10.559/2002 e do art. 8º do ADCT, nem só por aqueles expedientes reservados da Aeronáutica, mas também pelo que veio depois a confirmar, a revogação da Portaria 1.104/64 pela Portaria nº 1.371/GM3, de 18/11/82, que, a partir da sua vigência, eliminou a restrição do tempo de serviço dos Cabos. Situação essa de fato, que se pode supor também, claramente, que o objetivo da 1.104 de penalizar determinada categoria de Cabos, naquela data, já não existia mais. Por conseguinte, não se justificando a permanência da dita restrição. Vale aqui registrar mais ainda, a ressalva desta Portaria, que também confirma o caráter da 1.104, justamente a precaução que teve, ao retirar o limite dos oito anos, condicionou as prorrogações de tempo de serviço à seguinte condição básica, conforme capítulo VI, item 2, letra “f”, “in verbis”:

            f – ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina militar, a ordem pública e instituições sociais e políticas vigentes no País, ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e princípios.”

Essa condição foi a razão principal que motivou a emissão da Portaria 1.104, a Aeronáutica sempre fez questão de não admitir o seu erro do “ato de exceção” e sempre fez o que pôde para  prejudicar essas anistias, mas não percebe que ela própria, especialmente nessas suas Portarias 1.371/GM3/1982 e 467/GC3/2010, reconhece a “natureza exclusivamente política” deste ato. Uma, revogou e a outra, manteve sem o limite de tempo de serviço, conforme mais adiante continuam os esclarecimentos.

                                           

 Outro fato relevante, depois de mais 28 anos (15/06/82 a 12/07/2010) sem qualquer limite de tempo de tempo de serviço efetivo dos Cabos, a Portaria nº 467/GC3, de 12/07/2010, retornou com a prefalada a limitação dos oito anos, mas apenas para os ingressados na FAB a partir da sua entrada em vigor, respeitando, dessa maneira, o direito de quem já integrava as fileiras da Corporação. Esta Portaria sim, caracteriza-se um ato meramente administrativo, teve o cuidado de não prejudicar quem quer que seja, mesmo porque as circunstâncias eram outras, sem a ocorrência de qualquer movimento de caráter político desses militares (expedientes reservados, etc.), como naqueles tempos. Vem ao caso a pergunta, o que difere uma Portaria da outra? A 1.104/1964, com o propósito de penalizar de forma política, retirou o direito dos Cabos de permanecer na Corporação após os oito anos de efetivo serviço e a 467/2010, como a Aeronáutica, a exemplo, não tinha nada contra a categoria, manteve esse direito dos ingressados na mesma antes da sua vigência. Direito esse, concedido a partir da Portaria nº 1.371/GM3/82.

Com efeito, essas alterações ocorridas na limitação do tempo de efetivo serviço dos Cabos, a partir da edição da Portaria 1.104 até os dias atuais, só confirmam que o entendimento da Comissão de Anistia sobre a natureza da Portaria, em 2002, estava perfeitamente correto.

Portanto, frise-se, sem fundamento a afirmação do Relator, a Portaria nº 1.104/64 foi revogada pela Portaria nº 1.371/GM3, de 18/11/82, retirando o limite de tempo de serviço dos Cabos, estes, incorporados na Força Aérea até a data da vigência da Portaria nº 467/GC3, de 12/07/2010, permanecem até os dias de hoje sem o dito limite de tempo de serviço e livres para o alcance da estabilidade.

 

SÍNTESE:

Além do cuidadoso estudo realizado pela Comissão de Anistia/MJ que resultou na SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003-CA e agora, em contradita aos argumentos que fundamentaram o julgado do RE 817.338, de 16/10/2019, são dois os aspectos principais que consolidam o amparo constitucional das anistias dos ex-Cabos:

  1. A prova documental de que imediatamente após a edição da Portaria nº 1.104/64 implementou-se Curso de Formação de Cabos (CFC) e em seguida promoções a Cabo em vagas existentes, dessa forma, dando a entender que a mencionada Portaria não foi expedida com a finalidade de reduzir o número de Cabos que se aproximava ao de Soldados; e
  2. A legislação elencada (Portarias e Decreto c/reguloamentação), dando conta do que ocorreu no tempo e que a Portaria nº 1.104/64, posteriormente foi revogada pela de nº 1.371/GM3, de 18/11/82, retirando o limite de tempo de serviço dos oito anos, com o alcance da estabilidade aos Cabos e mantendo-se esse direito aos incorporados na Força Aérea antes da vigência da Portaria nº 467GC3, de 12/07/2010.

 

II – CONSIDERAÇÕES OUTRAS

3 – INFORMAÇÕES E ARGUMENTAÇÕES INCONSISTENTES        (CONTRADIÇÃO DA VERDADE).

       3.1 – Discrepância nos Cálculos Financeiros.

            No MEMORIAL apresentado pelo comando da Aeronáutica, em resposta ao Ofício nº 00092/2019/DAE/DRG/SGT/AGU, de 06/08/2019 (fls. nos autos), o qual informou à Divisão de Repercussão Geral da AGU, constam as seguintes informações transcritas, “in verbis”:

“A Força Aérea Brasileira conta, hoje, com 2.525 (dois mil e quinhentos e vinte e cinco) ex-Cabos anistiados políticos que obtiveram essa condição porque foram licenciados da Aeronáutica com base na Portaria nº 1.104/1964.

A folha mensal de pagamentos de anistiados políticos é de R$ 31.122.249,48 (trinta e um milhões, cento e vinte e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos);

Considerando o somatório das prestações mensais das prestações mensais, permanentes e continuadas, pagas ao longo de todo o período após a edição da Lei 10.559/2002, bem como os valores pagos retroativos referentes ao acordo previsto na Lei nº 11.354/06 (parcelamento de pagamentos), chega-se ao montante de R$ 3.911.425.070,42 (três bilhões, novecentos e onze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, setenta reais e quarenta e dois centavos), dos quais R$ 138.481.540,25 (cento e trinta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e um, quinhentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) referem-se ao Termo de Adesão previsto na supracitada Lei, isso porque, até o ano 2018, inexistia rubrica específica para o adimplemento dos retroativos de anistia, e, muito embora no referido ano ter havido repasse de verba específica para esse fim, o Comando da Aeronáutica não efetivou nenhum adimplemento de retroativos, em razão da instabilidade jurídica constante da decisões que determinavam o pagamento.

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Atualmente, o montante devido aos ex-Cabos anistiados político desta Força Aérea, a título de retroativo, supera os R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), apenas considerando os valores nominais absolutos constantes das Portarias anistiadoras. Registre-se que, se o valor referido vier a ser corrigido monetariamente, caso a caso e ano a ano, com os indicativos do INPC, a quantia poderá chegar à casa de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais). No caso, se for aplicado o índice de atualização monetária IPCA e, ainda, incidir juros compostos da ordem de 1% ao mês, o valor poderá aproximar-se da casa dos R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais)”.

            Sobre esse assunto,

– nas Sessões de Julgamento, a AGU apresentou um valor de R$ 42.000.000.000,00 (quarenta e dois bilhões de reais) que seria a despesa com pagamentos dos anistiados nos próximos 10 anos, como também em pronunciamento de voto de Ministro há estimativa, para esse mesmo período, do montante de R$13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais). Vamos aos cálculos demonstrados a seguir, considerando o valor da folha mensal de pagamentos citado no MEMORIAL apresentado pelo Comando da Aeronáutica:

                        31.122.249,48 X 13 (salário + 13º sal.) = 404.589.243,24 (total no ano) X 10 (anos) = 4.045.892.432,40, o montante em 10 anos. O cálculo dos retroativos dos 2.525 anistiados, boa parte já recebeu, mas vamos considerar essa quantidade apenas a título de comparação, na base de R$ 900.000,00 (valor nominal da Portaria + a atualização monetária, conf. cálculos em ExeMS, de alguns até menos) cada anistiado, chegou ao somatório de (2.525 x 900.000,00) 2.272.500.000,00 + 4.045.892.432,40 (10 anos de salário) = 6.318.392.432,40 (seis bilhões, trezentos e dezoito milhões, trezentos e noventa e dois mil reais e quarenta centavos). Com esse demonstrativo, comprova-se bem transparente que os montantes citados pelos defensores da União e por Ministro no voto para os próximos 10 anos não estão corretos, tudo não passou de mera tentativa de enganar e com esse artifício de impressionar, induzir a justiça ao erro.

– na afirmação que “os valores pagos retroativos referentes ao acordo previsto na Lei nº 11.354/06 (parcelamentos de pagamentos), chega-se ao montante de R$ 3.911.425.070,42 (três bilhões, novecentos e onze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil reais e quarenta e dois centavos)”, também é outra parte com o propósito de induzir a justiça ao erro. O Termo de Adesão previsto na mencionada Lei, que dava competência para tal, com a anuência do anistiado, nem chegou a ser assinado por quem quer que seja, pois quando já havia iniciado o chamamento para isso, o Comando da Aeronáutica, em razão do andamento do Proc. TC nº 011.627/2006-4, do TCU, foi informado e imediatamente suspendeu.

    3.2 – Comparação com os números de anistiados do Exército Brasileiro e da Marinha do Brasil.

            Não há como se comparar, são situações distintas, inexiste qualquer informação de que no Exército e na Marinha tenha havido a mesma perseguição política, que, no caso, foi de toda uma categoria de Cabos. E inexiste na legislação e nem na jurisprudência qualquer entendimento que estabeleça parâmetros a serem seguidos nessas anistias políticas, sejam elas de civis ou de militares.

    3.3 – Histórico Militar sem registro de qualquer perseguição e até com elogios.

            Com mais razão se comprova que houve de fato a perseguição política da categoria de Cabos, se a conduta do militar era exemplar, recomendaria a sua continuidade na Corporação e não que ele fosse licenciado contra a vontade de ambos, do seu Comandante e do mesmo. Por outro lado, como sempre foi a regra, o Cabo nem chegaria aos 8 anos de tempo de serviço efetivo se, nas avaliações sucessivas, de 2 em 2 anos , não obtivesse a classificação, mínima, de “bom comportamento” (Port. º 1.371/GM3/1982, Art. 2º, Cap. VI, letra “d” e Dec. 3.690/2000 – Art. 43, letra e, do REG/CPGAer).   

    3.4 – Análise caso a caso.

             O ato de exceção se caracterizou pela perseguição política de toda a categoria de Cabos e não de forma individual, de qualquer ação tida como subversiva de cada um isoladamente.

 

              Por todo o exposto, mostrando claro que o julgado do RE 817.338-DF, em Sessão Plenária do STF, de 16/10/2019, sustentou-se em informações inverídicas, enganosas, que o induziu ao erro, por isso não pôde descaracterizar a Portaria nº 1.104/GM3/64, como ato de exceção de natureza exclusivamente política, nos termos da Constituição Federal, cabe agora, para fazer justiça, a devida reabertura do julgamento para modificar a decisão, na forma da legislação específica.

 

            Resume-se aí todo o trabalho, que, ponto a ponto (argumentações e cálculos financeiros), detalhou minunciosamente as graves falhas do julgado, que lhe trás vícios por não ter se firmado encima de verdades, sem qualquer engano ou equívoco, razão pela qual deve o mesmo ser revisado, dando lugar ao devido cumprimento da justiça. Com este apanhado essencial, com toda a matéria necessária (legislação e prova documental), resta aos defensores da causa fazer o que lhes for possível para que o objetivo seja alcançado, ou seja, a devida confirmação da constitucionalidade das anistias. Que Deus os ilumine e que tenham a sabedoria indispensável. Que o Criador abençoe também todos aqueles que intercederem a favor desses perseguidos anistiados, que há 17 anos contam com essa importante indenização, de caráter estritamente alimentar.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REABERTURA DO JULGAMENTO PARA MODIFICAR A DECISÃO – ADMISSIBILIDADE.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Lei nº 13.105, de 16.03.2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

………………………………………………………………………………………………………………………………

III – corrigir erro material.

………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitem a preparo.

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze dias), contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição do recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifei)

 

– JURISPRUDÊNCIA:

“Efeitos infringentes – Embargos de Declaração podem modificar o julgamento.

Em que pese a afirmação de parte da doutrina que defende que os Embargos de Declaração prestam-se, tão somente, à declaração ou interpretação da sentença, cujo dispositivo não pode, por via deles, ser alterado, rejeitado, a possibilidade de serem recebidos em seu efeito infringente ou modificativo, vem consolidando-se junto aos Tribunais Superiores com uma verdadeira possibilidade e necessidade.

Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz ‘declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença’.

Todavia, tal raciocínio aplica-se apenas à operação de afastamento do vício de obscuridade, na qual a tarefa do julgador, quando provocado, restringe-se em esclarecer os conceitos obscuros e ambíguos, sanar os erros de concordância, de modo a facilitar a compreensão do decisum prolatado.

De outro lado, verificando a presença dos vícios de contradição e omissão, deverá o magistrado, muitas vezes, reabrir o julgamento. Na tentativa de harmonizar eventuais proposições contratantes, poderá optar pela exclusão daquela que lhe parecer inadequada. Poderá, outrossim, afastar duas ou mais proposições contraditórias, agregando à decisão uma nova proposição. Tanto em um como no outro caso, há possibilidade de ocorrer uma inovação que importará, sem sobra de dúvida, modificação da decisão.

Denunciada e afastada a omissão, conforme preleciona Moniz de Aragão, ‘necessariamente o julgado será reaberto, a fim de o juiz preencher o claro nele existente. Em muitos casos a omissão é suprida facilmente, com a inserção do pronunciamento que faltava. Em outros, porém, a correção da falha repercute sobre o julgamento de outra questão e o juiz terá de modificar algum ponto da sentença, afetado direta ou reflexamente pelo acréscimo da manifestação que nela faltava’.

Verifica-se, portanto, ser inegável que o Embargos de Declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento sob pena de ser impossível declará-lo.

Outro não poderá ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 463, inciso II, a possibilidade do juiz ‘alterar’ o julgamento por intermédio dos Embargos de Declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que o vocábulo ‘alterar’ nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.

Observa-se, em nossa jurisprudência, que não mais subsiste qualquer discussão sobre o tema.

Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 59.040, ficou assentado que ‘embora os Embargos de Declaração não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há que ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os Embargos Declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material, ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado’.

O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de julgamento, já decidiu:

‘EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.597-MG (2006/0194632-1) RELATORA: MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ-MG) EMBARGANTE: ANDREÍZA CAMPOS CEREDA ADVOGADO: DILMAR GARCIA MACEDO E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO(S)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETIÇÃO ORIGINAL. RETENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ERRO DE PROCESSAMENTO DA SECRETARIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA ANULAR A PENA DE NÃO CONHECIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E DETERMINAR SUA INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. 1. As partes do processo não podem ser prejudicadas por erro de processamento de Secretaria do Tribunal. No presente caso, a petição inicial do recurso ordinário em Mandado de Segurança permaneceu retida na Secretaria do Tribunal a quo, restando caracterizada a falha no serviço forense. Após a subida dos autos este e. STJ é que a Secretaria remeteu a peça original ao relator originário do processo, razão pela qual concedo o efeito modificativo aos embargos de declaração, para anular a pena de não conhecimento aplicada pela 6ª Turma ao recurso em razão da circunstância de que no momento do julgamento somente a petição via fac-símile estava juntada aos autos. 2. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo, para anular a pena de não conhecimento ao recurso ordinário e incluí-lo em pauta para julgamento.”

“Em contraposição a esta postura, contundentes são as palavras do mestre Seabra Fagundes, para quem deve o magistrado, quando possível, afastar-se do formalismo exacerbado a que estão acometidos certos diplomas legais, ampliando sua compreensão, expediente esse essencial à evolução lenta e conveniente do Direito.

Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 14º edição, 1995, página 587, professa: ‘Havendo, porém, casos em que o suprimento da lacuna ou a eliminação de contradição leve à anulação do julgamento anterior para uma nova decisão da causa (caráter infringente inevitável…) não deverá o órgão julgador enfrentar a questão nova para proferir, de plano, o re-julgamento. Para manter-se o princípio do contraditório, o caso será anular-se apenas a decisão embargada e ordenar que o novo julgamento seja retomado com plena participação da outra parte, segundo as regras aplicáveis ao recurso principal’.

O eminente des. Francisco Oliveira Filho do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no voto condutor do EDApc 33.655, São José, assentou: ‘Admite-se em situações restritas carga modificativa nos embargos declaratórios, notadamente quando a realidade e a verdade substancialmente devam ser resguardadas mediante a alteração do julgado combatido’.

Ademais, imprimindo força modificativa ou infringente aos declaratórios, estarão os julgadores demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios, aplicando-se, para o caso, os ensinamentos do eminente ministro Washington Bolívar, no sentido de que ‘não deve o juiz ter pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando corrige, do que ontem, quando o praticou’.

Ressalto, por fim, que o processo civil é instrumento de realização dos direitos substanciais, não podendo os nobres e lestos magistrados negarem a realidade acima descrita, em prejuízo da verdade e da justiça.”

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            OBSERVAÇÕES:

  1. Para melhor fortalecer aquela prova documental do posicionamento contrário ao pretexto de que a Portaria 1.104 foi expedida para reduzir a quantidade de Cabos, seria importante conseguir mais publicações em Boletins Internos, de até de outras Unidades da FAB, que dão conta da realização de CFCs e promoções de Cabos;
  2. O trabalho foi elaborado exclusivamente para uso dos defensores da causa dos anistiados no preparo das respectivas petições, da forma que bem entenderem (por exemplo, para facilitar, pode até fazer montagem encima dele, com as melhorias que achar por bem);
  3. Em razão do grande interesse político e mesmo que a matéria esteja bem fundamentada, não se pode estar tão seguros, o melhor mesmo é estudar uma boa maneira de também interagir informalmente junto aos Ministros, a começar pelos que votaram a nosso favor. O ideal é já ter previamente selecionado, dentre eles, um para pedir vista do processo assim que ele for anunciado ou antes, se puder. Dessa forma ele passa a ser o Relator e não dá oportunidade para que o atual ignore tudo e já nega os EDcl sob a alegação de praxe, de que não há obscuridade, contradição ou omissão, sem nem relatar o conteúdo do novo recurso. Senão, o risco é passar de liso, confiantes, por unanimidade, todos votam acompanhando o Relator, despercebidos do que está se tratando ali. Ele não parece flexível. Fora os referidos Patronos, quem tiver alguma influência junto a esses Magistrados, cautelosamente, que procure fazer alguma coisa, o interesse é de todos e a oportunidade é essa. Fica essa sugestão;
  4. Há um precedente importante de julgado do próprio STF, o do REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 329.656-6 CEARÁ, em foi Relator o Ministro NELSON JOBIM, tratando justamente desse aspecto do caráter da Portaria 1.104/64. Parece de bom alvitre, como fato novo, considerá-lo nesses Embargos que se propõe;
  5. O que se espera é que o Acórdão seja publicado no decorrer do próximo ano, porém, é mais prudente adiantar o que for possível, adaptando depois, dependendo do que confirmar no seu inteiro teor. Pode-se ter surpresa e o tempo conta muito para que se faça um trabalho completo à altura;
  6. Outro fato novo. É digno de agradecimento e elogio, a generosidade do Ministro DIAS TOFFOLI, por fixar na tese a dispensa da devolução do recebido, virou um precedente jurisprudencial do STF. Sendo assim, pode ser aplicado nos casos futuros semelhantes de servidor, quem recebeu de boa-fé não será obrigado a devolver. No entanto, já constitui matéria sumulada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, “in verbis”: “Súmula 249 – TCU É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores, ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.” Praticamente essa é uma atualização de outras suas anteriores, as Súmulas 105 e 106, com redações um pouco diferentes, mas com a mesma previsão;
  7. Efeitos do julgado. Em processo judicial, na íntegra, qualquer providência no sentido da execução, só pede ser tomada após o seu trânsito em julgado, fase em que, se for o caso, só cabe o recurso da Ação Rescisória. Porém, por subentender que aquele caso não há como os Embargos Declaratórios alterar o mérito do julgado, o próprio STJ já vem autorizando a devida execução a partir da publicação do Acórdão. A exemplo, temos julgado do RE 553.710, de repercussão geral, que ainda não transitou em julgados, a maioria dos processos que se encontravam sobrestados no aguardo do seu julgamento já está na fase de execução e até no precatório, ressalvados aqueles de relatoria da Ministra MARIA THEREZA, que ainda se encontram com decisão de sobrestamento mantido até o trânsito em julgado do citado RE (atrasadão). Erradamente, lógico, se a Corte Especial decidiu pela liberação de todos esses processos, assim como o Ministro HUMBERTO MARTINS fez, ela tinha que apreciar os Agravos Internos, negá-los e liberá-los para o trânsito em julgado e consequente baixa ao precatório. Não obstante, a rigor, como já foi dito antes, a decisão de qualquer processo, só surte efeito após o seu trânsito em julgado, sendo assim, a mencionada Ministra não está tão equivocada. Vale lembrar, em razão da impetração de dois EDcl, o transito em julgado do 553.710 ainda não foi baixado, o último foi julgado em 06/11/2019 pelo seu não conhecimento. É de se supor que isso, no mínimo, se deve ao fato de ter sido considerado o atual julgamento do RE 817.338. Precipitaram-se, lógico. Com esses esclarecimentos, mais a título de confirmação, frise-se, qualquer providência no sentido da revisão que o Órgão competente vier a tomar antes dessa fase final, cabe medida judicial com pedido de liminar; a administrativa, mesmo que se alegue isso (a falta do trânsito em julgado), dificilmente vai estancá-la. E não será surpresa se essa providência acontecer de imediato, já após a publicação do Acórdão, temos ai dois exemplos, o da Corte Especial do STJ e o do próprio STF. Como prevenção, o recomendável seria, incontinente à publicação, algum defensor da causa alertar o órgão revisor sobre a necessidade do trânsito em julgado, ante a possibilidade de o julgado ser modificado. Outra indagação, diante da situação que se encontra, como será o trânsito em julgado do 553.710? Será pautado novamente para a reabertura do julgamento em razão do recente julgado do 817.338? “N” processos, que se livraram do sobrestamento por ele ter sido julgado, já estão até no precatório;
  8. Caráter infringente dos Embargos de Declaração. Quais são os procedimentos na Sessão de Julgamento? É anunciado o processo da pauta: falam os defensores da União; na sequência vêm os defensores da causa; após, o Relator apresenta o seu voto; em seguida os 10 Ministros votam; e finalmente o Presidente proclama o resultado. Mesmo que algum defensor de qualquer das partes percebe algum ponto que justifica contraditar, não há espaço para isso. Eis aí a legítima justificativa para se admitir os Embargos de Declaração com efeitos Infringentes, é a oportunidade justamente para a contestação que pode até mudar o julgado. É importante lembrar que, além daqueles precedentes relacionados, temos aquele julgado de uma Ação Penal do próprio STF em que, o resultado não foi por unanimidade, acabou sendo admitidos os Embargos Infringentes, reaberto o julgamento e a decisão anterior modificada. Como não havia recurso para instância superior, discutiu-se esse assunto em Plenário, uns contra e outros a favor da admissibilidade, o placar de votos chegou ao empate, depois de uma pausa de suspense, coube ao decano Celso de Melo o desempate. Apesar de ser de Ação Penal, seguramente é um outro precedente forte do próprio STF, que pode ser aplicado a esse caso por analogia; e
  9.  Não se espera que chegue a esse ponto da defesa administrativa, mas vamos ao que fixa a tese do julgado em questão, “in verbis”: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas,…” O que está implícito neste texto? Que não necessariamente todas as anistias pela Portaria 1.104/64 deverão ser anuladas. A Administração poderá, sim, manter aquelas que entender ter havido a motivação política, ainda que a anistia tenha se fundamentado na Portaria 1.104, para esses casos relevados a anistia é constitucional. Sendo assim, dentre outras, existem as seguintes possibilidades da anistia ser mantida: o anistiado ser inexistente no rol dos processos da revisão (ficou por lá esquecido); pelo Histórico Militar, repetidas punições que possam confundir com ato de motivação política; comprovação da precária condição financeira do anistiado, portador de doença grave, etc.; comprovação de que, em razão do licenciamento forçado, trouxe-lhe sequelas que o impossibilitou de ter uma renda própria do seu trabalho (traumas, por exemplo) e a vida toda dependente de outros. São situações fortes que podem comover o revisor, que, até por um sentimento humanitário, pode entender que se trata de caso que caracteriza a motivação política. Evidentemente, ninguém vai questionar. São deduções que se extrai da tese, porque no Acórdão nada mais será detalhado. Contudo, há uma dúvida, não se sabe ao certo como o órgão revisor vai recomendar essa análise de cada caso, poderá até ser mais rigoroso e aplicar “ao pé da letra” o julgado, sem levar em conta aquelas situações individuais do anistiado, assim, restará à via judicial; e
  10. RESERVA. Por segurança e tranquilidade, é um assunto que deve ficar restrito às pessoas diretamente interessadas na causa (anistiados e respectivos patronos). Assim, aos perseguidores restará a surpresa, quando não puderem atrapalhar.

 

Grande Abraço…
 


Adelves Xavier.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
adelves.xavier@hotmail.com

 

 

            

DECRETO Nº 3.690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Embargos de Declaração podem modificar julgamento

2 Embargos de Declaração

           

             Bol Int nº 238, de 21 de outubro de 1965

Bol Int nº 006, de 10 de janeiro de 1966 – Pág 055


 

Bol Int nº 006, de 10 de janeiro de 1966 – Pág 056

Bol Int nº 006, de 10 de janeiro de 1966 – Pág 057

Portaria nº 673/GM3, de 15 de junho de 1982.

Portaria nº 467/GC3, de 12 de julho de 2010.

RE 329.656-6/CE Pág 667

Portarias publicadas em 1964:

Portaria nº 1.103/GM2,

Portaria nº 1.104/GM3,

Portaria nº 1.105/GM1,

Portaria nº 1.106/GM4,

Portaria nº 1.107/GM6 e

Portaria nº 1.108/GM4

Publicadas no Boletim MAer. nº 10, de 31/10/1964 – Fls. 1868 a 1875

 

Salvo mal entendimento da nossa parte,  o Adelves Xavier chegou mencionar algo referente ao post do Ex-Cabo Josué F.G. Netto – À quem interessar possa reconhecer e repercutir… Assunto: O direito dos Cabos da FAB – em resposta ao RE 817338/DF – ARGUMENTOS PERTINENTES PARA NOVO RECURSO JUNTO AO STF   sobre o tema  “Cabos Concursados ou Contratados!?…” .

 

E vamos em frente…
Abcs/SF (80)
 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br