O caso se refere a dois militares que tiveram trajetórias parecidas – ambos foram expulsos do Exército em razão da militância contra a ditadura
STJ condena União a indenizar ex-militares torturados na ditadura
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenaram a União ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados durante a ditadura militar.
O colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias ordinárias e reconheceu a existência de danos morais indenizáveis. O valor de R$ 30 mil, fixado em favor de cada um dos recorrentes, será acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora contados da data em que os fatos ocorreram.
Os ministros, em decisão unânime, reformaram o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2), segundo o qual o pedido dos ex-militares, baseado no artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estaria prescrito.
O caso analisado se refere a dois militares que tiveram trajetórias parecidas – ambos foram expulsos do Exército em razão da militância contra o regime de exceção, participaram de guerrilha, foram presos e torturados no período ditatorial.
Fatos notórios
O TRF-2 manteve o entendimento aplicado na sentença de que a demanda dos direitos assegurados no artigo 8.º do ADCT prescreve em cinco anos, período contado a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.
Para o tribunal, “ainda que um dos autores da ação tenha sido submetido a condições de prisão consideradas indignas – conforme depoimentos de testemunhas -, não foi demonstrado que sua situação seria pior que a de outros prisioneiros, não se caracterizando o dano moral”.
A corte regional observou ainda que o outro autor já recebeu indenização por decisão administrativa da Comissão de Anistia e, por isso, afastou o pagamento de nova indenização, para evitar dupla punição pelo mesmo fato — no caso, contra o Estado.
No recurso ao STJ, os ex-militares afirmaram que “o direito apontado é imprescritível” e que “o sofrimento pelo qual passaram é fato notório”. Além disso, disseram que a indenização referente à Lei de Anistia “é de caráter simplesmente material, não afastando a possibilidade de condenação por danos morais”.
Direitos fundamentais
Para o relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, “ficou evidente no caso a ocorrência de situação que configura danos morais”. Segundo ele, os argumentos apresentados pela Corte de origem, para afastar a condenação da União, estão em confronto com a compreensão do STJ.
Em seu voto, ele destacou a Súmula 624 do STJ, segundo a qual é possível cumular a indenização de dano moral com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.
* Com informações do Estadão Conteúdo
Fonte: Jovem Pan/Notícias
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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