A matéria deste post abaixo certamente vai causar uma reflexão e ajudar os patronos a defender a causa dos Cabos da FAB, com fundamento e concretude. Houve coisas que os algozes disseram e ficaram sem o necessário contraponto; houve coisas que não foram abordadas ou refutadas.
De: josuéFGNetto [mailto:josuefgnetto@hotmail.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 29 de novembro de 2019 12:30
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: Cabos Concursados ou Contratados!?…
Bom dia Gilvan Vanderlei !
O julgamento do RE 817.338/DF, foi marcado de modo forte com a posição de (02) dois Ministros que só concordavam com a revisão para os Cabos Contratados. Isso vem da posição do relator Dias Toffoli que colocou como jurisprudência o MS 28.279/DF de relatoria da ex-Min. ELLEN GRACIE.
(EMB .DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.279 DISTRITO FEDERAL) conheça o inteiro teor do Acórdão.
Nesse MS 28.279/DF, se trata de um sujeito que ocupava Atividade Notarial de Registros, antes da CF/88. A vaga que ele ocupava só foi aberta depois da CF/88, e a Constituição exige que para ocupar a vaga em Atividade Notarial tem que ser aprovado em Concurso Público. Ele continuou ocupando a vaga sem fazer Concurso Público, aí, se aposentou.
Então passou mais de (05) anos. Nisso, o TCU descobriu a irregularidade e suspendeu a aposentadoria do sujeito. Houve o processo, a ampla defesa, e ele perdeu, pois, a CF/88, é taxativa quando diz que a vaga de Atividade Notarial e de Registros só pode ser preenchida através de Concurso Público.
No caso houve afronta direta ao texto do § 3º, do Art. 236, da CF/88, e isso derrubou os impedimentos do Art. 54 da Lei 9.784/99, e então, mesmo com mais de 05 (cinco) anos de aposentaria concedida, ela foi anulada.
O relator usou essa jurisprudência para convencer os ministros a votar pela Revisão das Portarias dos ex-Cabos/FAB. Penso que, como não se trata de aposentadoria e nem de reforma, os benefícios dos ex-Cabos não poderiam ser revisados com base nessa jurisprudência, e nem ela devia (sem cabimento), servir de sustentação para mudar o enunciado que diz de modo provado que um ato é de exceção com motivação exclusivamente política – não é função da suprema corte – política é com o órgão apropriado.
Desta forma dois ministros, na "boa fé" foram "induzidos" com essa jurisprudência incabível, no caso, e deram seus votos contra os interesses do ex-Cabos, entendendo que haviam Cabos Contratados e Cabos Concursados.
Uma pena! Pessoas de "alto nível intelectual" sem nenhum conhecimento de legislação militar se propõem a fazer julgamentos, onde o tribunal é usado para fazer convencimentos político. Erraram a profissão!!??
Vamos fazer o quê?
Saudações Fabianas.
Josué F. G. Netto
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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