DOU nº 205, de 22-10-2019 – Anistiados Políticos Militares – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Chumbo Grosso na ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + PROMOÇÃO + JULGADOS DO STF + Parcerias + Charges do Dia


De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 25 de outubro de 2019 09:43
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)

Assunto: DOU nº 208, de 22/10/2019 –  NOTÍCIAS EM DESTAQUE – ANISTIA – REVISÃO- PRECATÓRIOS – PROMOÇÃO – ATZDÃO – JULGADOS DO STF + Parcerias + Charges do Dia  

 

 

  – Ontem levei mais 4 companheiros à PIPAR/RJ em busca dos atrasados (NOV 2016 a NOV 2018) da correção dos percentuais dos Suboficiais anistiados com portarias publicadas em 2002. No âmbito da PIPAR/RJ são 90 com os dois percentuais ADC HAB e ADC MIL e 11 só com o ADC HAB. No BCA 185/2018 não há nenhuma referência às viúvas pensionistas daqueles Suboficiais e elas devem procurar seus direitos.

CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA!… HURRY UP!…

  – Fica clara a intenção da FT (Força Tarefa AGU/MDH) em apertar o cerco nos critérios para as revisões.

Que os nossos patronos fiquem atentos a estas e outras manobras dos algozes que certamente virão.

No Enunciado nº 2 vale lembrar o que contém o rol constante do art. 2º (abaixo), sobretudo nos itens I, II, V, VI, IX, X, e XI que mais afetam a classe, bem assim os demais militares, ainda que o RE 817338 esteja basicamente relacionado aos Cabos da FAB.  

No Enunciado nº 3 mais parece uma correção de benesse concedida, com promoção ao oficialato, restrição que já estava prevista no RE 165438.

Há pelo menos um Cabo que usufruiu da benesse. Quem era sargento será que agora continua no oficialato? A então CA/MJ até tentou corrigir inúmeras promoções emitindo uma portaria, a partir do julgamento do ARE 799908 em 25/04/2014 (2S Paulo Kishita) mas parece que nada aconteceu muito provavelmente em função de decadência; só a de um Taifeiro não vingou.

Promoções indevidas e o atzdão são muito provavelmente o calcanhar de Aquiles da Anistia que despertou a fúria dos algozes.

Boa sorte a todos.

Abcs, SF

No DOU nº 209, desta sexta-feira, dia 25/10/2019, na Seção 1, páginas 70 e 71, publica a Pauta de julgamento da 9ª Sessão do Conselho a se realizar no dia 30/10/2019 com 59 nomes, nos links abaixo:

Página 70   e   Página 71

e que inclui os Praças da FAB: LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, DAMIAO O CAMPOS PISSURNO, NILSON ALVES DOS SANTOS, ALBERTO DE OLIVEIRA GUEDES, GUALTER PESSANHA DA SILVA, RENATO XAVIER DA COSTA, LUIZ CARLOS LORITO BORTELOTE, VILSON NASCIMENTO DE MOURA, PAULO ROBERTO DE SOUZA MELLO, ROBERTO DE OLIVEIRA FERRAZ, ROMILSON FRANCISCO, PAULO ROBERTO DA ROCHA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA, JORGE LUIZ DE CARVALHO FONTES.

 


Vale lembrar que no DOU nº 193, de sexta-feira, dia 04/10/2019, na Seção 1, página 58, publica a Portaria Conjunta (MMFDH/AGU) nº 1 de 03/10/2019, tipo o GTI que virou FT (Força Tarefa) do MMFDH & AGU para o deslinde do passivo de processos administrativos da Comissão de Anistia pendentes de apreciação final no âmbito da Pasta.

Certamente essa FT – Força Tarefa MMFDH/AGU, a exemplo do extinto GTI, trabalhará na revisão dos anistiados Cabos da FAB conforme autorização do STF.   

 

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a instituição de Força-Tarefa, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Advocacia-Geral da União, para prestação de assessoria e consultoria jurídicas, em relação ao passivo de processos administrativos da Comissão de Anistia, pendentes de apreciação final no âmbito da Pasta.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV, do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos termos do art. 11, I, IV e V, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolvem:

Art. 1º Instituir Força-Tarefa (FT), no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Advocacia-Geral da União, para prestação de assessoria e consultoria jurídicas, em relação ao passivo de processos administrativos da Comissão de Anistia pendentes de apreciação final no âmbito da Pasta.

Parágrafo único. A FT terá duração de 1 (um) ano, a contar do início de seus trabalhos.

Art. 2º A FT será constituída por membros da Advocacia-Geral da União, lotados ou em exercício nos órgãos setoriais da Consultoria-Geral da União ou nas Consultorias Jurídicas da União nos estados, a serem indicados por ato do Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. Os integrantes da FT com lotação e exercício fora de Brasília/DF deverão participar das reuniões de trabalho, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Art. 3º A FT deverá atuar, quando formalmente solicitada, para:

I – subsidiar a decisão ministerial prevista no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e no art. 28 da Portaria MMFDH nº 376, de 27 de março de 2019;

II – subsidiar a decisão ministerial em pedidos de reconsideração previstos no art. 30 da Portaria MMFDH nº 376, de 27 de março de 2019; e

III – elaborar pareceres jurídicos a fim de estabelecer teses jurídicas e de efetuar o exame de controle de constitucionalidade e legalidade dos processos e dos atos administrativos praticados no âmbito da Pasta.

§ 1º É vedada a atuação em relação ao mérito de conveniência e oportunidade dos julgamentos da Comissão de Anistia e das decisões ministeriais.

§ 2º São casos considerados de atuação prioritária aqueles relacionados a julgamentos da Comissão de Anistia havidos antes de 1º de janeiro de 2019 e que não tenham sido objeto de decisão ministerial, inclusive, em sede de pedido de reconsideração.

Art. 4º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será responsável pela orientação dos integrantes da FT, pela formulação de teses mínimas e edição da opinião jurídica final em cada caso.

Art. 5º A Comissão de Anistia deverá:

I – levantar e categorizar o quantitativo de processos administrativos, em especial aqueles relativos à atuação prioritária da FT;

II – aplicar, no âmbito de suas competências, e propor à Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos linhas de ação, mecanismos e procedimentos para otimizar a atuação prevista nesta Portaria Conjunta; e

III – elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, relatórios de resultados, quadrimestrais, a partir do início dos trabalhos da FT.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DAMARES REGINA ALVES
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Advogado-Geral da União

 



Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA

 

ENUNCIADO Nº 1/2019

O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 5ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 28 de agosto de2019, resolve editar o presente Enunciado: "A aplicação da Portaria nº 1.104/GM3/1964, para fins de licenciamento de militares da Aeronáutica, não é fundamento suficiente para o reconhecimento da anistia política."

JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia

 

ENUNCIADO Nº 2/2019

O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 5ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 28 de agosto de 2019, resolve editar o presente Enunciado:

"O rol constante do art. 2º da Lei Federal 10.559, de 13 de novembro de 2002, deve ser interpretado taxativa e restritivamente, para fins de declarar anistiados políticos somente aqueles diretamente perseguidos por motivação exclusivamente política."

JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia

 

ENUNCIADO Nº 3/2019

O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 5ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 28 de agosto de 2019, resolve editar o presente Enunciado:

"As promoções dos anistiados prevista no art. 6º da Lei nº 10.559/2002 se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa."

JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia

 

(…)

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO

Art. 2o  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

I – atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

II – punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;

III – punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;

IV – compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;

V – impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-GM5;

VI – punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII – punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;

VIII – abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969;

IX – demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

X – punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

XII – punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo;

XIII – compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;

XIV – punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de      governo;

XV – na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;

XVI – sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;

XVII – impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.

§ 1o  No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.

§ 2o  Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.

CAPÍTULO III

(…)


★  PROMOÇÃO – No judiciário as promoções de 2º sargento para suboficial vêm sendo concedidas à rodo, e até com tutela antecipada, outras negadas com base no Decreto 20.910/1932; enquanto os outros não tem dúvida sobre o direito, como neste belo voto abaixo. 

V O T O

1. Primeiramente, ressalto que em casos da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas eventualmente devidas de indenização ou ressarcimento no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública.

(…)

RE 817338

Andamento(s):


Data do Andamento: 21/10/2019
Andamento: Ata de Julgamento Publicada, DJE
Observações: ATA Nº 38, de 10/10/2019. DJE nº 228, divulgado em 18/10/2019

Julgado mérito de tema com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 839 da repercussão geral, deu provimento aos recursos extraordinários para, reformando o acórdão impugnado, denegar a segurança ao impetrante, ora recorrido, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”, vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, que proferiu voto de mérito em assentada anterior. Plenário, 16.10.2019.

 

  

 No DOU nº 207 de quinta-feira, dia 24/10/2019, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 No DOU nº 208 desta sexta-feira, dia 25/10/2019, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 

Comentários-do_Dia      

 
  No DOU desta segunda-feira (21/10/2019) , quarta-feira (23/10/2019) e quinta-feira (24/10/2019) nenhuma publicação relativa a Anistia Política e de interesse da Classe Cabos da FAB

 

As listagens de pagamentos do MD – AGO/2019, já está disponível no Portal www.defesa.gov.br/anistia (eu só consigo pelo provedor Mozilla), Por outro lado, caso não consiga acessar pelos provedores Mozilla Fire Fox, Google Crhome, Internet Explorer ou Microsoft Edge, clique neste Link Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv). para conhecer a Listagem Geral de Pagamentos da Marinha, Exército e Aeronáutica (FAB) do mês de AGOSTO/2019.

★  CONSULTA a TABELA – Pagamento mensal de beneficiados da FAB:
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AERONÁUTICA
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Força Aérea Brasileira – fevereiro de 2019
(atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – março de 2019
(atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – abril de 2019
(atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – maio de 2019
(atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – junho de 2019
(atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – julho de 2019
(atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – agosto de 2019
(atualizado em 20/09/2019)

 


★  CONSULTA PROCESSUAL – A consulta individual aos andamentos na Comissão de Anistia ainda está disponível no link do MJ, seja por nome, seja por nº do requerimento: Clique sobre o Link seguinte para consultar: https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf

 


 ANISTIA –  A Comissão de Anistia passou do MJ para o MMFDH, mas todas as informações ainda estão no portal do MJ (www.justica.gov.br), enquanto que no portal do MMFDH (mmfdh.gov.br) ainda não há nenhuma referência à Comissão de Anistia.



JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia

Assumi a presidência da Comissão de Anistia encarregado de proteger o erário público e evitar sua dilapidação por meio de requerimentos que não contenham os requisitos legais. O governo vai resgatar a moralidade que o Brasil merece!

OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (80)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com 

 

 

 

★★★    CHARGES POLÍTICAS  –  DIAS  23/10/2019  até   25/10/2019   ★★★ 

fradinho...PsstXO PT II

 Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
 O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
 A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
–..–

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gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br