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De: guimaraesneto2010@bol.com.br [mailto:guimaraesneto2010@bol.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 7 de outubro de 2019 21:12
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: Julgamento do RE 817.338/DF
Senhores Advogados de Defesa – Amicus Curiae – do RE 817.338/DF,
Solicito quando na defesa do RE 817.338/DF, enfatizar se possível, o direito dos ex-Cabos/FAB (pós-64) que se encaixam na Emenda nº 0009 do ex-Dep. Luis Eduardo Greenhalg, colocada na Medida Provisória nº 2.151, de 31 de maio de 2001.
Para tanto, é necessário remover as alegações da AGU, que diz ser a FAB na época pequenina, e que a intenção da edição da Portaria nº 1.104GM-3/64 era para abrir espaços para outros. Tal remoção pode ser feita de modo simples, ou seja, eles em grande parte não sabem o que é mobilização para uma "Guerra Interna". Portanto, basta dizer que naquela época, e até hoje, um país mobilizado militarmente para fins interno ou externo, podendo, aumenta em muito seu efetivo humano e material. Mande eles voltarem no tempo de forma virtual, ou até com oitivas do pessoal de pijama.
Se for o caso mande eles procurarem nos anais e almanaques e ver quando se deu as substituições dos T-6 pelos jatos T-37 e os 1ºs F-5, e também quando os Douglas, Catalinas, e Beatscraft etc, foram substituídos pelos C-130 (Hércules) e Búfalos. Também, para eles verificarem facilmente em todas as Unidades da FAB que fazia recrutamento, qual era o número de conscritos incorporados anualmente antes de 1964, e qual o nº de incorporados depois de outubro de 1964.
De modo mais técnico, se pode mostrar que a Portaria nº 1.371/82, quando revogou a Portaria nº 1.104/64, fez com que todos os Cabos incorporados em 1973 que superassem os critérios político colocados no Cap. VI, Item (2) e letra (F) – "ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina militar, à ordem pública e instituições sociais e política vigente no país, ou de pertencer à quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e princípios" – querendo, podiam permanecer na ativa até a estabilidade (Dec.Lei 1.029/69).
Assim, é uma aberração eles (AGU), afirmarem para os julgadores que a Portaria nº 1.104/64 não tinha a natureza política punitiva preventiva, e sim, a natureza administrativa para evitar que o efetivo fosse aumentado, quando a que a revoga mostra a exclusividade política punitiva preventiva de seu caráter, e que o aumento do efetivo era uma necessidade premente naquele momento da história, pois, manda aproveitar todos os Cabos que quisessem permanecer na ativa e que à época de 1981,estavam completando 08 (oito) anos.
Saudações a todos.
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Limeira/SP, 07 de outubro de 2019.
José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail guimaraesneto2010@bol.com.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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