NOTA SOBRE O JULGAMENTO DO RE 817.338/DF
Prezados anistiados, pensionistas e familiares!
Infelizmente, não fomos vitoriosos no julgamento do RE 817.338/DF, junto ao Supremo, nos dias 9, 10 e 16 do corrente mês.
Primeiramente, gostaria de deixar claro, que não só eu e o Dr. João Carlos Almada, mas toda a equipe que conosco atuou no referido Recurso Extraordinário: Ministro Arnaldo Esteves, Ministro Nilson Naves e o Dr. Marcelo Torreão, exauriu todos os esforços possíveis para obter ganho de causa.
Vamos estudar a possibilidade de recorrer da referida decisão, embora saibamos, por antecipação, que será muito difícil revertê-la, porque foi adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
É certo, contudo, que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal abriu possibilidade para instauração de procedimentos de revisão das anistias dos Cabos da FAB atingidos pela portaria nº 1.104/64, o que dará ensejo à defesa individual (caso a caso) dos atingidos pelo resultado do RE 817.338 DF. Não sabemos, porém, quando e em que velocidade esses procedimentos irão ocorrer.
O fato é que todos os prejudicados terão direito de defesa, achando-se o nosso Escritório à disposição para atuar a favor dos nossos clientes.
Essas são as considerações que nos cabiam fazer no presente momento.
Att,
Edmundo Starling Loureiro Franca
OAB/DF 20.252
João Carlos de Almada Santos
OAB/DF18.749
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " À quem interessar possa conhecer… Assunto: ESCRITÓRIO STARLING & ALMADA – NOTA SOBRE O JULGAMENTO DO RE 817.338/DF "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackRE 827338 Julgamento do mérito em 16/10/2019
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Data do Andamento: 16/10/2019
Andamento: Julgado mérito de tema com repercussão geral
Observações: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 839 da repercussão geral, deu provimento aos recursos extraordinários para, reformando o acordão impugnado, denegar a segurança ao impetrante, ora recorrido, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”, vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, que proferiu voto de mérito em assentada anterior. Plenário, 16.10.2019.
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Data do Andamento: 16/10/2019
Andamento: Juntada
Observações: Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 16/10/2019
E vamos em frente…
Abcs/SF (80)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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