Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Confira a pauta do STF para esta quinta-feira (10)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quinta-feira (10) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 817338, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de revogação de anistia política concedida a cabos da Aeronáutica atingidos por ato ministerial que, durante o regime militar, limitou o tempo de permanência em serviço para não concursados. Sete ministros já votaram, sendo que quatro deles consideraram constitucional a revogação da anistia. Outros três ministros rejeitaram esse entendimento.
Outro tema em pauta é objeto de cinco mandados de segurança que discutem se o Tribunal de Contas da União (TCU) pode ou não impor medida cautelar de indisponibilidade de bens contra particular. As ações foram impetradas por empresas, como a construtora Norberto Odebrecht S/A (MS 34357), e também por pessoas físicas. O relator dos processos, que serão julgados em conjunto, é o ministro Marco Aurélio, que, em todos os casos, deferiu liminar determinando a liberação dos bens. Para o relator, não cabe ao TCU determinar medida cautelar constritiva de direitos, como a indisponibilidade de bens, com efeitos práticos tão graves e capazes de resultar em “verdadeira sanção patrimonial antecipada”.
A pauta também traz o Recurso Extraordinário (RE) 636886, que discute a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas. O tema tem repercussão geral reconhecida e resultou na suspensão nacional determinada pelo relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, com base no artigo 1.035 (parágrafo 5º) do Código de Processo Civil (CPC).
Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão de hoje. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 817338 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
União e Ministério Público Federal x Nemis da Rocha
O recurso discute a possibilidade de anulação de ato administrativo pela administração pública, mesmo depois de decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, caso seja evidenciada violação direta ao texto constitucional. Na decisão questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a decadência do ato que anulou a Portaria Interministerial 134/2011 do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União que instaurou procedimento de revisão de anistias. Para o STJ, a portaria interministerial não tem o efeito de reabrir prazo decadencial já finalizado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4776
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) x Assembleia Legislativa
Retomada do julgamento da ação, com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio. A ação questiona o artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual o Tribunal de Contas municipal será composto por cinco conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal. A Atricon argumenta que a norma impede a composição heterogênea e proporcional da Corte de Contas municipal, diante da impossibilidade de delimitar a escolha de quatro conselheiros pela Câmara Municipal e de três pelo chefe do Poder Executivo local, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
*Sobre o mesmo tema será julgada em conjunto a ADI 346 .
Mandado de Segurança (MS) 34357
Relator: ministro Marco Aurélio
Construtora Norberto Odebrecht S/A x Tribunal de Contas das União
A empreiteira contesta acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do qual foi decretada cautelarmente a indisponibilidade de seus bens para garantir integral ressarcimento de débitos em apuração em Tomada de Contas Especial. A construtora sustenta que o artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 8.443/1992 é inaplicável ao particular que contrata com a administração pública. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, autorizando a livre movimentação dos bens da Odebrecht. Os ministros vão decidir se o TCU tem competência cautelar para impor a indisponibilidade de bens de particulares.
*Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os Mandados de Segurança 34410, 35506, 34392 e 34421.
Recurso Extraordinário (RE) 636553 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
União x João Darci Rodrigues de Oliveira
Os ministros vão decidir qual deve ser a data de início do prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/18999, para que a administração pública possa rever ou anular ato concessivo de aposentadoria. O recurso da União tem repercussão geral reconhecida e contesta acórdão do TRF da 4ª Região, segundo o qual, ultrapassado o prazo decadencial da norma, sem que ela tenha sido retirada do universo jurídico, “prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa". Para a União, a Constituição Federal estabelece que o direito à aposentadoria/pensão somente ingressa no patrimônio jurídico-subjetivo do servidor após a análise da legalidade de sua concessão pelo TCU. O servidor, por sua vez, sustenta que se aposentou em 1997, tendo seu ato de aposentadoria sido considerado ilegal somente em 2003, quando a administração pública já não poderia fazê-lo.
Recurso Extraordinário (RE) 636886 – Repercussão geral
Relator: ministro Alexandre de Moraes
União x Vanda Maria Menezes Barbosa
O recurso discute a possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas.
No caso concreto, uma ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para fins de aplicação no projeto Educar Quilombo. Por essa razão, o TCU, no julgamento de tomadas de conta especial, condenou a ex-dirigente a restituir aos cofres públicos os valores recebidos. A parte não cumpriu a obrigação, o que levou a União a ajuizar ação de execução de título executivo extrajudicial. Decisão da primeira instância da Justiça Federal em Alagoas reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo de execução fiscal. Em seguida, ao julgar recurso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença. No STF, a União alega que não se aplica ao caso a decretação de prescrição de ofício, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/1980, às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do TCU que impõe ressarcimento ao erário. O ministro relator determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes em tramitação no território nacional.
AR/VP
Fonte: Notícias do STF
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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