Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal – CARLOS AYRES DE BRITTO
A única restrição que faz a Lei da Anistia 10.559/02 quanto à revogação da concessão da mesma é aquela contida no seu Art. 17 – a falsidade de motivos.
– Que venha a lume em plenário na defesa oral do amicus curiae no RE 817338-DF no próximo dia 09/10/2019.
DENUNCIANDO O ÓBVIO ULULANTE
– Que venha a lume em plenário na defesa oral do amicus curiae no RE 817338-DF no próximo dia 09/10/2019.
Por Jeová Pedrosa Franco
O Exmo Sr Ministro do Supremo Tribunal Federal – CARLOS AYRES DE BRITTO, já firmou em recente julgamento naquela e. corte, que os princípios constitucionais da isonomia – todos são iguais perante a lei -, do ato juridico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, são pilares do estado democrático de direito; são cláusulas pétreas constitucionais; e que o principio da reserva de lei, onde, constitucionalmente, só cabe ao Congresso Nacional legislar, foi instituído justamente para impedir que o Poder Executivo, a Administração Pública, “arquitetasse” portarias, instruções, circulares, etc., para prejudicar o cidadão diante das determinações da lei; isto é, utilizasse artifícios normativos administrativos, para burlar as determinações da lei.
E foi exatamente isto que fez o Sr. MÁRCIO THOMAZ BASTOS, quando Ministro da Justiça, ao inventar a alcunha de Pós-64 e Pré-64 para os Cabos da FAB.
Burla à lei, como já afirmado pela d. AGU, em 2006, que inclusive, alertou-o de possíveis processos por danos, a serem impetrados pelos Cabos contra a União, e dos quais seria ele o responsável pelo ressarcimento ao Estado, já que foi ele quem “criou” a ilegalidade em prejuízo dos Cabos. Os quais, e também, pelo princípio constitucional da isonomia tem direito à anistia, pois desligados, excluídos e licenciados do serviço ativo por força do ato de exceção de natureza exclusivamente política, sendo tal direito, direito de todos que assim foram atingidos, já que a Lei e a Constituição não restringiram o direito, ao contrário, foi estendido; é amplo, geral e irrestrito; a SÚMULA ADMINISTRATIVA da Comissão de Anistia é clara: para ser aplicada aos requerimentos idênticos ou semelhantes.
E onde a Constituição e a Lei não restringiram, descabe ao Administrador restringir.
A única restrição que faz a Lei da Anistia quanto à revogação da concessão da mesma é aquela contida no seu art. 17 – a falsidade de motivos.
Mas, aonde está a falsidade de motivos ?!…
– Todos cabos;
– Com 08 ou mais anos de serviço;
– Da aeronáutica;
– Licenciados por força da Portaria 1.104;
e, muitos já anistiados e outros tantos, idênticos, iguais dentre os iguais, tendo sido pejorativamente “alcunhados” por aquele senhor – por leitura equivocada a Nota Técnica Preliminar da AGU feita em 2003 – de pós-64 e pré-64, não sendo anistiados por “falta de amparo legal”, por “falsidade de motivos”.
E tudo feito para atender servilmente e na ilegalidade, ao COMANDO DA AERONÁUTICA.
Ademais, esqueceu-se o Sr. Ministro de então, que as Praças das Classes de 1946 e 1947, incorporados em 1965 e 1966, respectivamente, nos termos da Lei do Serviço Militar da época, alistaram-se nos primeiros 06 (seis) meses do ano em que completarem 17 (dezessete) anos, ou seja, nos primeiros 06 (seis) meses de 1963 e 1964, antes da edição da malsinada Portaria.
E como o serviço militar, tem por Lei, que efetuar a ampla publicidade da convocação das Classes e divulgar os direitos e obrigações que vinculam a administração e o convocado, como ainda não havia sido editada a Portaria só foi informado aos convocados citados o que contido na Portaria nº 570, de 1954, que regulava – esta sim – legal, regulava o que contido na Lei, que era a possibilidade plena de adquirir a estabilidade e continuar na carreira militar até a transferência para a reserva remunerada.
Desta forma, as Praças de 1965 e 1966, não deveriam ter sido “alcunhadas” de “pós-64” ou de “cabos fora da nota”, aliás, como nenhum deveria ter sido assim humilhado, excluido, discriminado, pública e notoriamente, ficando até hoje, se já não bastasse todos os anos desde a exclusão da FAB, novamente discriminados e prejudicados nos seus mais lídimos direitos Constitucionais e legais.
Tanto é verdade o que acima afirmado, que nos registros funcionais das Praças de 1965, está lá assentado:
“…incorporado de acordo com a lei nº 1.585, de 1952…”.
O que o Sr Ministro da Justiça fez em 2003, com os Cabos da FAB foi a mesma coisa que os GENERAIS fizeram em 1968 com os Anistiados em 1961.
O Decreto Legislativo nº 18, de 1961, anistiou; em 1969, através do Decreto-Lei nº 869, a ditadura revogou a anistia.
Só agora, em 2002, na Lei da Anistia e em 1988, na Constituição Federal é que novamente se concedeu a anistia revogada nos “anos de chumbo”.
É dizer: o Sr MARCIO THOMAZ BASTOS repetiu o que feito pela Ditadura em 1969.
Trilhou o mesmo caminho da DITADURA, e era Ministro do presidente LULA, também Presidente de Honra do PT!
Aliou-se ao COMANDO DA AERONÁUTICA para retirar o Direito Constitucional dos Cabos.
É uma vergonha!…
Com relação à anistia dos Cabos da FAB que está sendo analisada pelo TCU, quero afirmar que o TCU não tem competência constitucional para tal.
A Anistia, conforme a doutrina, é um instituto especialissimo, que depois de concedido não pode ser revogado.
E se concedida a um é estendida aos demais. Esta a melhor doutrina do direito brasileiro.
A competência constitucional concedida ao TCU, e recentemente consagrada em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal é a de analisar a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, pensões e reformas.
Mas a Anistia aí não se enquadra; a Anistia, conforme a LEI 10.559, é indenização; indenização pelos danos causados ao anistiado; que pode ser em parcela única ou em prestações mensais, se comprovado o vínculo de emprego.
Reparações econômicas; indenizações; isentas até do Imposto de Renda.
Totalmente contrastante com pensões, reformas ou aposentação.
Em todas as decisões judiciais prolatadas contra o direito à anistia pelos ex-cabos da FAB, fundamentam-se em “que os ex-cabos não tinham direito á estabilidade aos 10 anos de serviço”.
Isto é um fato que se verifica principalmente nas ações impetradas junto ao TRF-5; em Mandados de Segurança, onde não se pode verificar provas; só se julga pelo direito liquido e certo, ou não.
E isto acontece porque a AGU nas contestações a esses mandados de segurança assim se defende.
Diante desses fatos, o que se vê, é que o ponto central onde estão se amparando para negar o nosso direito à anistia, são dois:
1º – Que os cabos não tinham direito à estabilidade aos 10 anos de efetivo serviço; e
2º – Que a Portaria 1.104 não é um ato de exceção (tem até julgadores que chegam à aberração de dizer que ato de exceção são os institucionais ou complementares, e só).
Pois bem, para se elucidar o 1º ponto controverso e divergente, vamos equacionar o problema:
Quem determina o direito à estabilidade (ou a qualquer direito legal), no nosso caso – de militares, é:
a) a Constituição Federal – CF – ( de 1946 até a de 1988 );
b) a Lei do Serviço Militar – LSM – ( de 1946 até a de 1964 );
c) o Regulamento da Lei do Serviço Militar – RLSM – ( de 1966 );
d) o Estatuto dos Militares ( de 1946 até o de 1980 ); e
e) a Lei da Inatividade dos Militares ( a de 1954 até a de 1965 ).
Examinando-se toda esta Legislação – e única legislação aplicável ao caso concreto – verifica-se que em toda ela, está expressamente declarado o direito à Estabilidade dos Cabos e Soldados; em toda esta legislação – de 1946 até hoje!
Lá está definido, declarado e expresso que:
a) As praças têm direito à estabilidade aos 10 anos de serviço;
b) Os Cabos passarão à inatividade – sendo transferidos para a reserva remunerada – quando atingirem a idade limite de 45 anos; e os Soldados 43 anos de idade;
c) Os engajamentos e reengajamentos serão concedidos à praça sucessivamente, se o requererem e atenderem as condições exigidas (robustez física, bom comportamento, apto em exame de saúde, etc..) e pelo prazo de dois anos; e só; nada mais; não há restrição ao tempo de permanência em serviço; ao contrário; determina a Legislação que poderia ser concedido sucessivamente, no sentido de que fosse mantida a permanência no serviço ativo.
d) Em toda a Legislação ora citada verifica-se que são explicitas em relação aos Cabos : “os cabos que vem servindo por prorrogação de tempo de serviço e possuem 09 (nove) ou mais anos, permanecerão no serviço ativo até atingirem a idade limite para serem transferidos para a reserva remunerada, etc…”
Tudo isto está contido na Legislação ora citada;
Ininterruptamente, de 1946 até 1980; nunca houve nenhuma legislação (e veja-se bem, legislação segundo a constituição federal, é:
– Emendas à Constituição;
– Leis Complementares;
– Leis Ordinárias;
– Decretos-Lei;
– Decretos;
– Decretos Legislativos;
– Resoluções.
Portaria nunca foi e nem é Legislação;
Portarias – são atos de ministros que elaboram instruções para a boa execução das leis; é o que está prescrito na Constituição Federal; instruções para o fiel cumprimento das leis; e não para afrontar as leis, violá-las, retirar direitos constitucionais e legais, etc…
Por isto, aquela Portaria 1.104, além de tudo, foi inconstitucional; o Sr Ministro, à época, adentrou no campo reservado ao Legislador, ferindo o princípio básico do estado democrático de direito que é o da separação dos Poderes;
Só quem pode LEGISLAR é o Congresso Nacional; este é o Princípio da Reserva de Lei.
(da mesma forma que a Portaria do Sr Ministro da Justiça – aquela que revogou as anistias dos 495 Cabos, em 2004 – também é inconstitucional, pelos mesmos motivos!).
Logo, se toda a Legislação Castrense, de 1946 até 1980, como também as Constituições Federais, sempre concederam o direito subjetivo à estabilidade dos Cabos, a estabilidade presumida, a Portaria 1.104 não poderia restringir, retirar tal direito.
Assim, está esclarecida a divergência, a controvérsia quanto ao direito à Estabilidade.
É só se ler a Legislação supra citada!
E quanto ao 2º ponto, de ser ou não ser ato de exceção de natureza exclusivamente politica, a Comissão de Anistia em 2002, já assim sumulou; o Sr Ministro da Justiça em 2002 também; o Sr Ministro que entrou em 2003 também assim afirmou, nas ações de revogação das Anistias dos Pós-64:
“não se está a dizer que a Portaria 1.104 não é um ato de exceção e quem por ele atingido deve ser anistiado, não; está-se a dizer que só quem tem direito…(..) “).
Sendo assim não há nenhuma dúvida; não pode haver nenhuma divergência, quanto ao nosso direito à anistia, inclusive, com relação a Pré-64 e Pós-64, a AGU já firmou em PARECER enviado ao Ministério da Justiça, em 2006, que esse marco temporal de ser incorporado antes de 1964 ou depois de 1964 nada tem a ver com o direito à anistia;
E assim foi mal entendido pelo Sr Ministro da Justiça em 2003, tendo em vista haver o Ministério da Justiça ter feito “leitura equivocada” em uma Nota Preliminar daquela AGU, e no final de 2007, a mesma Douta AGU, em Parecer enviado ao Ministério da Justiça, pondo um ponto final na questão da Anistia daqueles atingidos pelo “Plano Collor”, afirmou que nem o TCU, nem mesmo a AGU, ou qualquer outro Órgão do Poder Excutivo pode julgar a anistia; só a COMISSÃO DE ANISTA, instituida para isto, por LEI que regulamentou a Constituição Federal.
E hoje nós sabemos, após a denúncia da Revista IstoÉ, em Maio/2008, que o Sr Ministro da Justiça “arquitetou” esta ilegalidade – de negar a anistia – por pressão do COMANDO DA AERONÁUTICA, em 2003.
A revista tem gravações e depoimentos de integrantes da própria COMISSÃO DE ANISTIA como prova; e o Sr Presidente da Comissão – o atual – tem ciência disto.
Logo, só nos resta continuar a luta e crer em DEUS!
E mais; o Parágrafo Único do art. 18 da lei 10.559 é claro e expressa que:
“tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão de Anistia, serão cumpridas pelo Ministério da Defesa no prazo de 60 dias, após comunicação do Ministério da Justiça”.
Veja-se que a própria Lei da Anistia concedeu tratamento diferenciado aos militares; o que a Comissão de Anistia julgar deve ser cumprido!
Não pode ser modificado pelo Ministro da Justiça – no mérito – pois quem julga é a Comissão; o Ministro pode não promover a coronel, a major, mas o direito à anistia só quem pode julgar é a Comissão; como bem afirmou a AGU senão, para que a Comissão ?
E ainda cometer tal fraude à CONSTITUIÇÃO e à LEI, com interpretação retroativa e sem fundamento, o que também é ILEGAL.
OBSERVAÇÃO FINAL:
Quanto à inconstitucionalidade de portarias que adentram o campo reservado ao legislador há precedentes do Supremo Tribunal Federal;
Quanto a ser a portaria 1.104 ato de exceção de natureza exclusivamente política, já os legisladores (deputados e senadores) quando estavam elaborando a lei 10.559 já afirmavam em suas emendas que era sim; e ainda: que era ato de exceção e que os cabos tinham direito à anistia, se houvessem sido incorporados sob a égide da Portaria nº 570 ou da 1.104.
Tais afirmativas em suas emendas foram feitas pelos senadores Antero Paes de Barros, deputados Fernando Coruja, Marisa Serrano, Eduardo Greenhalg; está tudo lá, nos anais do Congresso Nacional, tudo registrado, e ainda e por fim, uma outra constatação que merece ser posta às claras.
Dizer-se que, a Portaria 1.104 foi editada segundo o que determinava a Lei do Serviço Militar de 1964 é no mínimo, má fé.
A Lei nem sequer fala de restrição, de tempo máximo de serviço dos Cabos; nem se refere aos Cabos em particular;
E já expressava em seu último artigo, que só entraria em vigor após a sua regulamentação, o que se deu em janeiro de 1966.
E este regulamento revogou a Portaria 1.104, quando determinou em seu art. 256, que os casos de permanência de praças no serviço ativo, que contrariassem as prescrições do regulamento, fossem resolvidas em carater de exceção, no sentido de que fosse mantida a permanência dos Praças.
E quem contrariava as prescrições da Lei e do seu Regulamento? só a Aeronáutica com a Portaria 1.104, portanto revogada estava.
Veja-se ainda que a Lei da Inatividade de 1980 determinava, que os Cabos que contassem 09 ou mais de serviço deveriam permanecer em atividade até suas transferências para a reserva remunerada por limite de idade;
Ora, em 1980 quem tinha 09 ou mais anos de serviço eram Cabos com data de praça de 1971 para trás; ou seja, 1970, 1969, 1968, 1967, 1966, 1965 …
É o que tenho a denunciar, salvo melhor interpretação.
Saudações Fabianas,
Jeová Pedrosa Franco
jeovapedrosa@oi.com.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " R E V I V A L : DENUNCIANDO O ÓBVIO ULULANTE – Dos Julgados do ex-Ministro Ayres Britto no STF – "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPois é…
O praça vai a Comissão de Anistia requerer anistia com o argumento de que foi licenciado pela portaria 1.104/64 ASPAS é ato de exceção, de natureza exclusivamente política FECHASPAS, conforme assentado pela Comissão de Anistia na Súmula Administrativa nº 2002.07.003-CA de 03/09/2002.
Aqui no Portal da ASANE, na coluna à esquerda tem a FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DA EDIÇÃO DA SÚMULA ADMINISTRATIVA, que em nenhum momento garante anistia a quem ingressou após a edição da malfadada portaria. Ali está claro que ela
ASPAS não deveria atingir os cabos que já estavam na corporação, dando efeitos retroativos a uma medida tão drástica, uma vez que os direitos dos mesmos se encontrava assegurado em razão dos reengajamentos previstos na portaria nº 570. Poderia, talvez, referida portaria atingir aqueles que entraram na graduação de cabos após a edição da Portaria nº 1.104 e que não se encontravam sob a égide da Portaria nº 570, pois os sucessivos engajamentos e reengajamentos não lhe dariam condições de implementar os 8 (oito) anos exigidos FECHASPAS. Etc…
Então, fixar-se na definição de que a portaria É ATO DE EXCEÇÃO, DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA, isoladamente, sem levar em conta os fundamentos do voto condutor que levaram a criação da Súmula, é querer colocar a mão em um direito que não alcança, ou a popular LEI DE GERSON, com o que certamente não concordaria o ex-ministro do STF Carlos Ayres Britto – Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto.
Ou seja, a Súmula defendeu o direito aos incluídos antes antes da malfadada portaria 1.104/64.
Assim houve-se por falsidade de motivos – artigo 17 da 10.559/2002 para aqueles incluídos após 1964 que requereram anistia com base na Súmula e na 1.104/64.
Daqueles 495 da Portaria 594/2004 e cerca de 160 do Edital de Intimação, este publicado na Seção 3 do DOU de 20/06/2005, muitos se salvaram por conta da decadência visto que entre a data de publicação da portaria anistiadora e a data da efetiva anulação havia passado mais de 5 (cinco) anos.
Vale lembrar que aqui no Portal também tem o áudio da reunião administrativa da CA em 29/11/2007 onde a Janaína declara: (1) que à época, a orientação era no sentido anistiar a todos indistintamente ASPAS os dentro da nota e os fora da nota FECHASPAS, e deu no que deu; (2) que as mais de 3 mil (3.117) portarias de indeferimentos não foram publicadas por orientação ministerial (Thomaz Bastos) pois estava no início de um novo governo (Lula) e não ia ficar bem publicar tantas portarias de indeferimento.
A menção de que a 1.104 teria sido editada segundo determinação da Lei do Serviço Militar – leia-se lei 4.375/64, pode até fazer sentido, na direção de alimpação do quadro – maldosamente licenciar os cabos velhos, pegando a brecha do artigo 33 e seu parágrafo único, ou seja, poderá haver prorrogação desse tempo uma ou mais vezes, e os engajamentos ou reengajamentos são concedido segundo as conveniências da Força Armada, cujos prazos serão fixados em Regulamentos (PORTARIAS) baixados pelos, então, Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
Não faz sentido a afirmação de que de que tal regulamento – na verdade o artigo 263 do Decreto 57.654, tenha revogado a 1.104. O que lá está escrito é ASPAS Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário FECHASPAS. Como se vê, não está EXPRESSAMENTE dito que revoga a portaria 1.104/64. Por osmose não vale.
Da mesma forma, a interpretação dada pelo autor na matéria de face – Óbvio Ululante – ao artigo 256, de que o caráter de exceção ali citado seria no sentido de que fosse mantida a permanência dos Praças na Força.
Entendo diferente e menciono como exceção (1) o Aviso 002/GM3 de 01/02/1971 que autorizou a permanência na ativa dos cabos abrangidos pelo Aviso C-005/GM3 de 01/07/1970, que venham a completar 8 (oito) anos de serviço em 1970 e 1971… (2) o Portaria 673/GM3 de 15/06/1982 que autorizou Comandantes, Diretores ou Chefes de OM (organização militar) a concederem prorrogação de tempo de serviço ativo até 30/11/1982 aos cabos que venham completar 8 (oito) anos de efetivo serviço até aquela data… Há outros exemplos de caráter de exceção que aprazou a permanência de interesse da Força Armada.
Aliás, uma pesquisa não mostrou qualquer referência à portaria 1.104, seja no Decreto 57.654, seja na LSM – Lei 4.375 Lei so Serviço Militar. `
Então, como dito pelo autor na matéria de face – Óbvio Ululante – portaria não é Legislação. E não é; como lá dito, portarias são atos de ministros que elaboram instruções para a boa execução das leis.
Assim, tem-se que a Portaria nº 1.104/64 foi editada por quem de direito, e em busca de renovar o chamado meio de campo da tropa, mas mal intencionada, já que retroagiu para prejudicar ao revogar a Portaria nº 570/54 que permitia sucessivos reengajamentos até atingir a idade limite e passagem para a inatividade.
Na verdade um ato de exceção contra os chamados cabos velhos, que não obstante a demora foi corrigido com a Lei 10.559/2002 via Comissão de Anistia do MJ com a Súmula Administrativa acima referenciada.
Mas os algozes ainda sonham com acabar com as anistias dos cabos da FAB, eis que está pautado no STF para o dia 09/10/2019 o julgamento do RE 817338.
Quanto a conscritos, conheço pelo menos 1 que foi anulado, recorreu e o falecido ministro Márcio Thomaz Bastos restabeleceu a anistia, e ele até recebeu o atzdão (efeitos retroativos) neste mês de setembro de 2019.
Por fim, o autor da matéria de face – Óbvio Ululante – faz referência a Lei da Inatividade de 1980, mencionando (ele) que determinava que os cabos que contassem 09 ou mais de serviço deveriam permanecer em atividade até sua transferência para a reserva remunerada por limite de idade, e que em 1980 quem tinha mais de 09 anos eram os que tinham data de praça de 1971 para trás, ou seja, 1970, 1969, 1968, 1967, 1966, 1965…
Muito provavelmente está se referindo à Lei nº 6.880 de 09/12/1980 – Estatuto dos Militares, que no artigo 155 diz:
ASPAS Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei, tenham adquirido estabilidade será permitido permanecer no serviço ativo, em caráter excepcional, de acordo com o interesse da respectiva Força Singular, até completar 50 (cinquenta) anos de idade, ressalvadas outras disposições legais FECHASPAS.
Isso talvez seja o caso do meu amigo e contemporâneo Guilherme, praça de 1956 que completou 10 anos (estabilidade) em 1966 e poderia ter ficado lá até 1981 quando completaria 50 anos de idade.
Ainda que não intencionalmente, muita gente foi iludida, e muita gente ganhou muito dinheiro iludindo, e prometendo o que não poderia entregar.
O fato é a Porcaria 1.104/64 limitou o tempo de permanência: Soldados o máximo de 04 anos e Cabos o máximo de 08 anos, ao fim do que serão licenciados por conclusão do tempo de serviço.
A Porcaria 1.104/64 foi efetivamente revogada pela Portaria 1371/82, e a Súmula Administrativa foi revogada em 20/02/2018.
E de novo…
Daqueles 495 da Portaria 594/2004 e cerca de 160 do Edital de Intimação, este publicado na Seção 3 do DOU de 20/06/2005, muitos se salvaram por conta da decadência visto que entre a data de publicação da portaria anistiadora e a data da efetiva anulação havia passado mais de 5 (cinco) anos.
Mas os algozes ainda sonham com acabar com as anistias dos cabos da FAB, eis que está pautado no STF para o dia 09/10/2019 o julgamento do RE 817338.
Boa sorte a todos
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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