De: BJCorrea [mailto:bjcorrea@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 26 de setembro de 2019 13:02
Para: adnam.1980@bol.com.br; ASANE <asane2002@gmail.com> ; ADNAPE <adnape2001@gmail.com>; (…); Gilvan Vanderlei de Lima cb) <gvlima@terra.com.br>; (…).
Assunto: Mais do RE 817338 e 553710 e os semelhantes RE 636553 e 870947
A hora está chegando!
RE 553710 juros e correção – pautado para 02/10/2019 Cármen Lúcia
RE 870947 juros e correção – pautado para 03/10/2019 Luiz Fux
RE 817338 valer a decadência para anular após 5 anos – pautado para 09/10/2019 Dias Toffoli
RE 636553 valer a decadência para anular após 5 anos – pautado para 10/10/2019 Gilmar Mendes
Coincidências ou não; impactos ou não; perspectivas, e que tais.
Todos esses processos estão com repercussão geral, tipo, vale para todos, em tese, até para quem não pagou pela defesa.
Para os ex-Cabos da FAB o interesse maior está no RE 553710 no qual já há manifestação positiva, individual de cada um dos 11 ministros em processos outros buscando juros e correção.
Mas o fundamental é a vitória no RE 817338 sem o que nada valerá ganhar juros e correção e ficar fora da folha.
Todos devem acreditar no trabalho dos patronos que se empenharam nessa defesa específica, ainda que outros estejam na sombra.
IN GOD WE TRUST !
PROCESSO RE 817338
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S): NEMIS DA ROCHA
ADV.(A/S): EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL – CNTSS/CUT
ADV.(A/S): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO
AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – CONDSEF
ADV.(A/S): JOSE LUIS WAGNER
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTAS DE MILITARES – ADNAM
ADV.(A/S): DANIEL FERNANDES MACHADO
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DE MILITARES ANISTIADOS E ANISTIANDOS DAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL-AMAFABRA
AM. CURIAE.: UNIDADE DE MOBILIZAÇÃO NACIONAL PELA ANISTIA-UMNA
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS E PRÓ-ANISTIA ?AMPLA? DOS ATINGIDOS POR ATOS INSTITUCIONAIS
AM. CURIAE.: ENTIDADE NACIONAL DOS CIVIS E MILITARES APOSENTADOS E DA RESERVA-ACIMAR
ADV.(A/S): JANINE MALTA MASSUDA
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS DO NORDESTE-ASANE
ADV.(A/S): CARLOS AYRES BRITTO
ADV.(A/S): MARCELO MONTALVAO MACHADO
ADV.(A/S): PAULO SERGIO TURAZZA
ADV.(A/S): SERGIO DE BRITO YANAGUI
ADV.(A/S): RODRIGO CAMARGO BARBOSA
ADV.(A/S): ALIGARI CORRÊA STARLING LOUREIRO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.15 DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: DIREITO À SEGURANÇA
SUB-TEMA: ANISTIA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 09/10/2019
TEMA DO PROCESSO
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1. Trata-se de recursos extraordinários, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999.
2. O acórdão recorrido concedeu a segurança para declarar a decadência do ato que anulou a portaria anistiadora. Entendeu que "a Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/2/11, que instaurou procedimento de revisão das anistias, mesmo se considerada hábil a afastar a decadência, não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado".
3. A União sustenta, em síntese, que "se sobre a portaria que concedeu a anistia recai a pecha da inconstitucionalidade, de acordo com a jurisprudência do STF, a revisão de tal ato não se submete ao prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 e impõe à Administração anulação em cumprimento ao disposto no art. 37, caput, CF". Alega, que "caberia cogitar da eventual alegação de má-fé na concessão de tais anistias com fundamento para afastar a consumação da decadência, uma vez que desde 2003 vigora no âmbito federal entendimento aprovado pelo Advogado-Geral da União no sentido de não ser a Portaria nº 1.104/64 ato de exceção de natureza exclusivamente política, entendimento este do qual tinha ciência da Comissão de Anistia".
3. O Ministério Público Federal sustenta, que "a Constituição Federal de 1988, no art. 6º, do ADCT, e a Lei de Anistia superveniente, com toda certeza, não cuidam de quem não foi vítima de punição, demissão, afastamento de suas atividades ou, enfim, de qualquer espécie de perseguição por motivação política, por isso que no caso dos ex-Cabos da Aeronáutica (como no caso do Impetrante, ora Recorrido, que jamais foi vítima de ato de perseguição ou punição por motivação política), tendo sido afastado de suas atividades por motivo de conclusão do tempo de serviço militar, não se aplica a norma anistiadora".
4. Em contrarrazões, a União alega que "no caso presente, o recurso extraordinário da União foi subscrito por um "Advogado da União" que, por si só, não tem legitimação para atuar perante o STJ, mas a representação somente é cabível ao Procurador Geral da União".
5. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal alega, que "com a adição da Portaria nº 594/2004, o que realmente se efetivou num primeiro plano, foi a motivação da instauração de processos administrativos anulatórios de anistia de ex-cabos da Aeronáutica, a qual realizou diversas anulações de portarias concessivas e em segundo plano, realizar a mudança de entendimento, de interpretação, da própria Comissão de Anistia, com mudança do Ministro de Justiça".
6. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
7. Foram admitidos como amicus curiae, a Associação Democrática e Nacionalista de Militares/ADNAM, a Associação de defesa dos Direitos e Pró-Anista, Entidade Nacional dos Civis e Militares Aposentados e da Reserva/ACIMAR e a Associação dos Anistiados do Nordeste/ASANE.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA AOS CASOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 1.104-GMS/1964. LEI Nº 9.784/1999, ART. 54. ADCT, ART. 8º. CF/88, ARTS. 37.
Saber se é possível a anulação de um ato administrativo pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999.
- Parecer da PGR
Pelo provimento dos recursos extraordinários. -
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 11/06/2019.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 839.
Boa sorte a todos
B J Corrêa
MTB 7057/52
bjcorrea@gmail.com
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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