MANIFESTO DE ANISTIA, JÁ!
– CABOS PÓS-64 VÍTIMAS DA PORTARIA 1.104GM3/64 –
¨A INJUSTIÇA QUE SE FAZ A UM, É UMA AMEAÇA, QUE SE FAZ A TODOS¨
(Montesquieu).
Os que não tiverem penetrado na ¨bolha do Poder¨ saibam que: até parece que a legislação é uma invenção e braço do Poder, pois as LEIS, criadas pelo legislador, são utilizadas pelo Poder ¨para manter os fracos sob controle¨e aplicadas apenas quando lhe interessa.
Apesar da ilegalidade sacramentada da Portaria 1.104/64, a defesa do Poder foge, ¨como o diabo foge da cruz¨, do Decreto-Lei 68.951/71 que criou o CORPO DE PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA e mandou, em seu art. 2º, os Cabos que viessem servindo sob Prorrogação de Tempo de Serviço (reengajando) ATÉ O LIMITE DE IDADE.
Note-se que o Limite de Idade de um Cabo, à época, dito estabilizado, era o estabelecido em regulamento (explicito), e o limite de idade de um Cabo, Pós-64, à época, era 26 anos (pois ingressava na FAB aos 18 anos e dava ¨baixa¨ aos 26 anos) (limite de idade implícito).
Note-se ainda que já surgem dúvidas, no corpo do Decreto, por falta de objetividade, no tocante à Promoção a Terceiro Sargento, também, na época da edição do Decreto, para os Cabos Pós-64. Pela forma que está no Decreto, se não ele diria: JÁ ESTABILIZADOS e não ATÉ O LIMITE DE IDADE
O artigo 21, parágrafo 3 diz: (…) no caso das várias graduações preenchimento das vagas.
Ocorrerá nas seguintes proporções:
(…)
– a Terceiro Sargento, a totalidade por Seleção em Escola (EEAer) ou Curso de Formação.
Todos os militares sabem que Curso de Formação é ministrado na Tropa e que, também, no nosso tempo, NUNCA foi criado Curso de Formação de Sargento (na tropa).
O Decreto, também, tornou sem efeito todas as disposições em contrário.
No confronto entre um Decreto (norma superior) e uma Portaria (norma inferior) discordante, prevalece o Decreto (é a lei). O Decreto resolvia a situação dos Cabos, da época de edição, e traçava normas para os Cabos seguintes.
Infelizmente o Ministro da Aeronáutica, à época da edição do Decreto, foi afastado e não teve tempo de dar cumprimento ao mesmo.
A não obediência ao Decreto foi o fim da carreira militar para a maioria dos Cabos Pós-64 e o começo do pesadelo que persiste até hoje.
Sob o Comando-Único seguinte, nos governos Médici e Geisel (1971 a 1978), o Decreto foi utilizado apenas para promover alguns Cabos ¨velhos¨ e Taifeiros ¨peixinhos¨. Porém, não promoveu, a todos, até Suboficial, como mandava o Decreto.
Em suma, como não interessava àquele Poder, os Cabos Pós-64 não foram aproveitados e continuaram sendo mandados embora pela malfadada Portaria 1.104/64, apesar de ter sido tornada sem efeito, por força do Decreto 68.951/71.
Era intenção do Comando anterior aproveitar parte daquela mão-de-obra (os mais capacitados profissionalmente), via Curso de Formação de Sargentos (na tropa), de acordo com o Decreto, para profissionalizar a Força, pois o terceiro sargento, recém chegado da Escola de Especialistas ía, no nosso tempo, aprender na prática com os Cabos. Todos lembram?
Mas, após a saída do Marechal, apesar do Decreto, não nos foi dada a oportunidade, também, de participar de Curso de Formação de Sargentos, pois não foram criados no nosso tempo.
Mesmo com o Decreto em vigor, o novo Comando continuou usando a Portaria 1.104/64 – a partir dali, NORMA INFERIOR e REVOGADA (eles sabiam e continuam sabendo) – para mandar os Cabos embora.
Até com a edição da primeira Lei de Anistia, ela continuou gerando efeitos até ser revogada, em 1982. A maioria dos Cabos Pós-64 nunca ouviu falar do Decreto, enquanto na ativa.
O “Poder” sabe que a partir da edição do Decreto 68.951/71, a Portaria 1.104/64, por continuar gerando efeitos sobre os Cabos, também para os Pós-64, de acordo com a Súmula 2002.07.0003/CA, passa a ser ¨MEDIDA DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA¨.
Por isso, o “Poder” ignora o Decreto 68951, Na verdade a ilegalidade da Portaria apenas aumentou, a partir dali.
OU, SERÁ QUE O “PODER” DESCONHECE A LEGISLAÇÃO OFICIAL, NA ÍNTEGRA?!..
Todos sabemos, agora, que no nosso tempo, nos concursos para a Escola de Especialistas, a totalidade das vagas não eram destinadas aos Cabos e que éramos pelo, agora conhecido, Ofício 04 (secreto) por onde foram determinados acompanhamentos e triagem psicológica para o aproveitamento dos praças.
Lembram-se que muitos Cabos tentaram lograr uma vaga na escola de especialistas (EEAer), por várias vezes, e nunca conseguiram! Será que não tinham indicatórios suficientes para continuar na tropa?
Ninguém podia falar nada, até por não saber, nem da Portaria 1.104/64. Todos lembram!
Sabe-se que, por Lei, quando uma norma é considerada ilegal, desfazem-se os efeitos produzidos por ela, é a LEI. Porém, o “Poder” só aplica uma norma legal quando lhe interessa e usa de sua força, sempre que deseja, para manietar a LEI e macular a CARTA MAGNA.
Quando “mandados embora”, não podíamos exercer nossa experiência profissional já que a mesma não era homologada pelo DAC – Departamento de Aviação Civil – mesmo tendo sido ministrados, certificados e praticadas nossas especialidades em unidades da Força Aérea. “Éramos proibidos de trabalhar na aviação civil” mesmo com Diploma de Curso, voltado para a aviação, concluído na Aeronáutica. Tínhamos que ter uma credencial civil. Lembram!
Saímos da AERONÁUTICA em média com 26 anos de idade e com “zero” de experiência profissional a ser aplicada na vida civil, legalmente. Eram outros tempos, tudo muito difícil. Por isso, a maioria se perdeu pois, prá muitos, com filhos pra criar, tudo era urgente.
Eu, com quatro enteados, fui parar nos fundos de um açougue, de favor, limpando pontas de carne, o que não é vergonha, mas não tinha nada a ver com minha formação profissional. A partir dali, voltei a estudar e me formei em Administração de empresas mas, não pude exercer, de fato, minha profissão por causa da idade e da realidade financeira, não pude “estagiar”; só eu sei o que passei e passo.
O tempo passou e não sabemos como: com falta de preparo para crescer, desemprego, subemprego, muitos no trabalho informal é um “Deus nos acuda”. Para os Senhores terem idéia, dos 41 anos trabalhados, efetivamente, com muitos períodos sem férias, tenho apenas 25 anos recolhidos para a Previdência Social, o restante foi todo trabalhado sem carteira assinada. Tinha que sobreviver e meus filhos que passaram a ser 5, com os nascimentos de minha filha natural mas, com muita luta e graças a Deus, todos são formados, são cidadãos cumpridores de suas obrigações.
Apesar de tudo que passei, não subverti a ordem, e falo de peito aberto que sou um cidadão de bem que tem preocupações no presente e muito orgulho do passado. Mas, até quando a angústia dessa injustiça será uma TORTURA para nós?
Todos questionávamos o verdadeiro “Tsunami” que passou por nossas vidas, não entendíamos, apenas precisávamos sobreviver; a maioria sucumbiu ou não se acertou jamais até que veio a Súmula 2002.07.0003/CA. Considerando a Portaria 1.104/64 – “Medida de Exceção de Natureza Exclusivamente Política” que é apenas a ponta do ‘iceberg’ que provocou esse ‘maremoto’ em nossas vidas.
A Constituição Federal de 1988, trouxe, em seu art. 8°, dos ADCTs, base para a nova Lei de Anistia. Quando a Lei 10.559/02 foi assinada, a Comissão de Anistia já havia editado a Súmula 2002.07.0003/CA, que considerou a Portaria 1.104/64 – “Medida de Exceção de Natureza Exclusivamente Política”? E deu Direitos a reparação a quem foi prejudicado pela mesma, agora de acordo com a Lei aprovada.
Nos enchemos de esperanças, afinal, aquilo era a resposta que fazíamos à realidade, ao bom senso, à vida. Chegamos, alguns, até a aceitar aquilo como recompensa sobre tantas desilusões, pelas quais passamos até hoje.
Porém, o “Poder” se impõe de forma truculenta e desafia a própria LEI, criada e aprovada pelo legislador, já que nós (ex-Cabos) não participamos de sua elaboração, mas os seus efeitos nos alcançaram, SIM! Ele, o “Poder” (anterior e atual) não imagina isso pois , para ele, é inadmissível que militares tenham sido prejudicados pela Revolução, mas muitos o foram e não apenas Cabos da FAB. Mas, mais uma vez, fomos os escolhidos, os Cabos da FAB Pós-64.
A definição mais completa que conheço do Direito é: ¨Direito é a prática do Bom Senso¨ e ele nos contemplou.
Acontece que para o “Poder” (anterior e atual), a Lei de Anistia é para beneficiar apenas a quem, entre outras coisas, subverteu a ordem. A nós, ex-Cabos Pós-64, NÃO, meros cumpridores do dever cívico para com a Pátria e prejudicados. Civismo deixado de lado nos últimos anos, banido até das salas de aula.
Por isso sua visão em relação a nós, que por termos usado farda, por dever cívico e mesmo prejudicados, não devemos ser anistiados, mesmo com a Lei de Anistia e a Súmula 2002.07.0003/CA da Comissão de Anistia.
Enfim, mesmo amparados legalmente, o “Poder” insiste em negar nossos direitos e suas alegações são vazias, infundadas, terminais e desprovidas de nexo.
Note-se que a Portaria 1.104/64 é uma verdadeira ¨SOPA DE ENTULHOS¨ de Medida de Exceção, senão vejamos:
1964 – quando da edição – cassou direitos e expectativas de direitos;
1971 _ quando da edição do Decreto 68.951 – ignorou Direitos, arrancou expectativas de Direitos. Além de passar a ser norma inferior e revogada por força do Decreto, ela continuou gerando efeito (A SUA INCONSTITUCIONALIDADE É SACRAMENTADA PARA OS CABOS PÓS-64, TAMBÉM, A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO);
1979 _ na primeira Lei de Anistia – ignorou e continuou gerando efeitos até ser revogada por outra Portaria, em 1982;
1988 _ na Constituição Federal – colocada, indiretamente, por seus efeitos, no rol das inconstitucionalidades;
2001 _ na Comissão de Anistia – enquadrada pela Súmula 2002.07.003/CA como ¨MEDIDA DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA¨, após pesquisa conclusiva de farta documentação oficial;
2002 _ Na segunda Lei de Anistia – ampliada e fortalecia e Súmula 2002.07.0003/CA, da Comissão de Anistia;
2004 a 2011 _ mas, para o “Poder” (anterior e atual), a Portaria 1.104/64, para os Cabos Pós 64 é uma ¨MERA NORMA ADMINISTRATIVA¨, logo, para nós Pós-64, ELA É SANTA. Note-se que ela continua gerando efeitos apesar de ter sido ¨morta¨ várias vezes.
Nós que somos os prejudicados, mas curiosos, não conseguimos entender em que está baseada a legalidade. Já que existe a SÚMULA ADMINISTRATIVA da Comissão de Anistia, que enquadrou a Portaria, que nos prejudicou, como Medida de Exceção de Natureza Exclusivamente Política, após pesquisa conclusiva de farta documentação oficial, e a Lei de Anistia que nos concede direitos, como é que o “Poder” (anterior e atual) pode questionar a Lei e a Documentação Oficial.
Será que é pra ser cumprido, da LEI, apenas o que interessa ao “Poder” (anterior e atual) será que nós ex-Cabos Pós-64 estamos pagando pelo ¨ranço¨ da Revolução?!…
O fato é que:
“TODO ATO ADMINISTRATIVO DE BAIXA, NA FAB, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 68.951/71 – que traçou novas metas para aproveitamento de cabos e revogou as disposições em contrário – NÃO PODERIA UTILIZAR A PORTARIA 1.104/64 – a partir dali norma inferior e revogada – COMO FUNDAMENTO PARA “BAIXA” POR LEGALMENTE, NÃO MAIS EXISTIR”. E deve ser tornado sem efeito.
Na verdade, nós fomos “mandados embora” por uma “PORTARIA REVOGADA”, por força do Decreto–Lei 68.951/71.
Como também é fato que “TODO ATO ADMINSTRATIVO DE BAIXA” POR FORÇA DO DECRETO-LEI 68.951/71, TAMBÉM É PREJUDICADO E DEVE SER TORNADO SEM EFEITO. Que por não ter sido posto em prática curso de formação de Sargentos (na tropa), acabou cassando expectativas de direitos para os Cabos Pós-64, pelo seu não cumprimento. Lembrando que, agora sabemos que a totalidade das vagas, na escola de especialistas, não nos era destinada.
No nosso caso, o que importa é a decisão do STF que, se munido de toda documentação oficial citada, com certeza dará conta da ilegalidade da Portaria 1.104/64, também para os Cabos Pós-64.
Se, apesar de toda legislação, não nos couber anistia, no sentido figurado, já que NÃO COMETEMOS CRIME ALGUM, caber-nos-á, com certeza, que seja “tornado sem efeito”. TODO ATO ADMINISTRATIVO DE BAIXA, por término de tempo de serviço, para os Cabos de 71 até 1982 (Da edição do Decreto-Lei até a revogação em 1982?), quando baseado na Portaria 1.104/64.
Se, o ato de “baixa” for de acordo com o Decreto-Lei 68.951/71, também tornado sem efeito, desde sua edição até a data que tenham sido criados os Cursos de Formação de Sargentos (na tropa) , como mandava o Decreto, na sua vigência, se é que o foram?
Após o desfazimento do “Ato de Baixa”, que sejamos reintegrados à tropa e, com as devidas promoções, transferidos para a reserva remunerada já que praticamente ultrapassamos a idade limite para o cargo, na ativa.
Nota-se que todos os fatos, aqui discorridos, estão amparados pela Lei de Anistia.
– Uma Medida de Exceção de Natureza Exclusivamente Política;
– Um decreto (norma superior) subjugado por uma portaria (norma inferior);
– Cassação de expectativas de direitos;
– Restrições para prosseguir na tropa;
– Proibição de exercer a profissão na vida civil.
Também tramita no Legislativo, o Projeto de Lei 7.216/2010, que reconhece de forma expressa o nosso direito à inclusão no rol de Anistiados políticos:
PROJETO DE LEI 7.216/2010
Altera a Lei 10.559 de 13 de novembro de 2002.
Art 2° — passa a vigorar acrescido do Inciso XVIII, verbis:
XVIII- Licenciados do serviço ativo da Aeronáutica, em qualquer tempo, com base na portaria 1104, de 12 de outubro de 1964.
Nota-se que o Legislador já reconhece o nosso direito (Eterno) que está em vias de ser sacramentado. Mas será que o “Poder” (transitório) vai acatar o Projeto de Lei?
De certo que temos a JUSTIÇA, como esperança, para resgatar nossa honradez perante essa tirania do “Poder”. Mas que precisará estar municiada de documentação oficial comprobatória senão, dificilmente abraçará a nossa causa.
Então, só nos restará calar?
Lembrando que nenhum de nós está sozinho apenas aguardamos a decisão da Justiça prá no pronunciarmos.
O engraçado é que muitos de hoje renegam o nosso direito, já tiveram o sono protegido por nós, e, até por não quererem admitir que participaram do complô contra os ex-Cabos, e acabam participando de outro.
Enfim, os fatos que são líquidos, todos amparados pela Lei de Anistia, mas o “Poder” (anterior e atual) resiste, com alegações irreais, para não reconhecer o nosso direito.
Já que existe a Lei de Anistia, regulamentando um Ato Constitucional, a Súmula 2002.07.0003CA e toda documentação comprobatória oficial da ilegalidade para os Cabos da FAB, inclusive para os Pós-64, só desejo que reconheçam e respeitem os meus direitos. Acredito que essa seja a convicção de todos os ex-Cabos da FAB Pós-64.
Não me importo, não julgo e nem temo o passado de quem quer que seja, cada um teve suas razões ou desculpas.
A Lei de Anistia é da nação, é um pacto que tem que ser cumprido para ambas as partes. Coube ao Estado (Eterno) criar as bases e, cabe ao “Poder” (transitório) Cumpri-la sob o risco de quebra institucional.
Rio de janeiro, 15 de março de 2011.
Luiz Paulo TENÓRIO (in memoriam)
Ex-Cabo Q MR CM AO
1970/1978 – PAMAER/AF
(Ex segurança do Marechal do Ar Márcio de Souza e Melo)
Administrador de Empresas
Açougueiro
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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