De: silva.filho bol [mailto:silva.filho@bol.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 22 de agosto de 2019 11:21
Para: adnam.1980@bol.com.br; asane2002@gmail.com; (…)
Assunto: ENC: Memorial

Senhores e Senhoras,

Como se sabe está chegando a hora daquela que pode ser a batalha final para garantir a anistia do ex-Cabos da FAB, e a última bala de prata dos algozes.

Vai abaixo uma peça de defesa – um Memorial, entregue a cada um dos Ministro do STF.

O RE 817338 (REVISÃO) Relator Ministro Dias Toffoli, está pautado para julgamento em 09/10/2019. O que está em julgamento, segundo os algozes é:

a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadência previsto na Lei nº 9.784/1999;

b) Saber se a portaria que disciplina tempo máximo de serviço militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.

 


De: Edmundo Starling [mailto:edmundostarling20252@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 21 de agosto de 2019 12:08

Favor divulgar o memorial de autoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves para o RE 817.338/DF

EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – Advogado OAB/DF 20252
Escritório: SQSW – Quadra 302, Bloco C, Apt.º 101, Sudoeste – Brasília-DF
CEP 70.673-203
Cel: (61)  3341-3344 / (61) 8133-0220
NOVO E-MAIL:
 edmundostarling20252@gmail.com

 


RE n° 817.338-DF (Repercussão Geral)
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Recorrentes: União Federal e Ministério Público Federal
Recorrido: Nemis da Rocha

Memorial pelo Recorrido

 

Eminente Ministro:

 

Cuida-se de Recursos buscando reforma de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu ter operado o prazo de decadência quinquenal para a revisão, pela UF, de seu ato administrativo que concedeu anistia política ao Recorrido.

  • A UF, em seu RE, sustenta que a manutenção da anistia…“malfere o art. 8º do ADCT e os arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LXIX, XXXVII, caput, todos da CF/88…”. A seu turno, em seu recurso o MPF defende a violação dos arts. 8º do ADCT, além do 5º, LXIX/CF. Ambos abordaram a existência de Repercussão Geral, como requisito imprescindível da espécie recursal extraordinária (art. 543-B, § 1º, do anterior CPC e 1.036 e segs., do atual), sendo admitidos.
  • A ementa do acórdão recorrido, resultante de julgamento unânime da Primeira Seção do STJ, bem reflete a espécie, a saber:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.616 – DF (2012/0275033-2)

MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA CONCEDIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104-GMS/1964. DECADÊNCIA DO ATO DE ANULAÇÃO. NOTAS E PARECERES DA AGU QUE NÃO SE PRESTAM À CARACTERIZAÇÃO DE MEDIDA IMPUGNATIVA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. MATÉRIA EXAMINÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. AFRONTA AO ART. 8º DA CF/88. VIOLAÇÃO REFLEXA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O poder-dever de a Administração rever seus próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé por parte do anistiado político, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99 c.c. 37, § 5º, da Constituição da República, ou a existência de flagrante inconstitucionalidade.

2. Nos termos do art. 54, § 2º, da Lei 9.784/99, "Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".

3. O conceito de "autoridade administrativa", a que alude o § 2º do art. 54 da Lei de Processo Administrativo, não pode ser estendido a todo e qualquer agente público, sob pena de tornar inaplicável a regra geral contida no caput, em favor da decadência.

4. Devem ser consideradas como "exercício do direito de anular" o ato administrativo apenas as medidas concretas de "impugnação à validade do ato", tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça – autoridade que, assessorada pela Comissão de Anistia, tem competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 9.784/99 c/c 10 e 12, caput, da Lei 10.559/02.

5. As NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa" no sentido sob exame, haja vista sua natureza de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos, com trâmites internos, genéricos, os quais não se dirigem, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 da Comissão de Anistia.

6. Não incide a ressalva inscrita na parte final do caput do art. 54 da 9.784/99, pois não se fala, em momento algum, na ocorrência de má-fé, vício que não pode ser presumido.

7. Hipótese em que a anulação da anistia foi promovida quando jáultrapassado o prazo decadencial de cinco anos, restando consumada a decadência administrativa, nos termos do caput do art. 54 da Lei 9.784/99.

8. A Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/2/11, que instaurou procedimento de revisão das anistias, mesmo se considerada hábil a afastar a decadência, não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado.

9. A questão sub judice, dirimida pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MJ/AGU 134/11, não se vincula a eventual inconstitucionalidade da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia, uma vez que a definição de ato de exceção exclusivamente político, previsto no art. 8º, caput, do ADCT, foi deixado a cargo da legislação infraconstitucional, qual seja, da Lei 10.559/02.

10. Eventual equívoco da Comissão de Anistia ao editar a Súmula Administrativa 2002.07.0003 importaria em mera ofensa indireta à Constituição Federal, o que não desafia exame de (in)constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e, muito menos, por esta Corte. Precedentes do STF.

11. Precedentes: MS 18.728/DF, 18.606/DF, 18.682/DF e 18.590/DF (Rel. p/ ac. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgados em 10/4/13).

12. Hipótese em que, quando da publicação da Portaria/MJ 1.960, em 6/9/12,), ou, ainda, da Portaria Interministerial/MJ/AGU 134, de 15/2/11, já havia transcorrido o prazo decadencial, uma vez que a Portaria/MJ 2.340, que concedeu a anistia, é de 9/12/03.

13. Segurança concedida para declarar a decadência do ato que anulou a portaria anistiadora. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. Agravo regimental do Impetrante prejudicado.

  • Interpostos Embargos de Declaração, foram decididos, ratificando-se tal acórdão.
  • Perante esse eg. Supremo, tais recursos, após manifestação favorável do MPF, foram submetidos ao Plenário Virtual, sobrevindo decisão majoritária, reconhecendo a Repercussão, em acórdão com a seguinte ementa:

Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida.

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. 

(RE 817338 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015 )

  • Em nova manifestação, o órgão do MPF opinou pelo provimento do recurso, sustentando, com base em precedentes absolutamente inespecíficos, que:

“O acórdão recorrido desafia o entendimento firmado em diversos precedentes do STF, no sentido de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica à anulação de ato contrário à Constituição; no caso, ao art. 8º do ADCT: interpretação conforme do dispositivo legal mencionado. ”

  • É cediço que no caso de notários e registradores é expressa, clara, a exigência do concurso público, pela Constituição Federal, como requisito insuperável para o ingresso em tais atividades, por delegação do Poder Público, conforme seu art. 236, § 3º. Com inteira pertinência, assim, o emprego, pela em. Ministra ELLEN, no acórdão paradigma (MS 28.279), do advérbio “flagrantemente”, que se traduz ou corresponde, conforme dicionários, a “incontestavelmente”, “manifestamente”, “evidentemente”, “notoriamente”. Ora, resta óbvia, assim, a violação direta a tal dispositivo constitucional, com provimento de serventias sem o precedente concurso público, ante a clareza solar do preceito magno, o que autoriza e determina mesmo o afastamento do quinquênio decadencial, do referido art. 54, em situações tais, em respeito à supremacia da CF.
  • A hipótese em apreço é, todavia, absolutamente diversa. Para assim concluir, basta ler o art. 8º, do ADCT, o qual revela que o Constituinte Originário não se preocupou em definir o que seria um ato de exceção, institucional ou complementar, de motivação exclusivamente política, deixando tal atribuição para o legislador ordinário. Com efeito, tal dispositivo consigna:

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

Em consequência, foi editada a Lei nº 10.559/2002, a qual prescreve:

Art. 2o  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

  • Em consequência, a Comissão de Anistia, forte em sua competência legal, à unanimidade editou, em 16/07/2002, a:

Súmula Administrativa nº 2202.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:

‘A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política’.

 

Referência:

– art. 8.º, do ADCT;

– EC n.º 26, de 1985;

– Lei n.º 6.683, de 1979;

– Decreto n.º 84.143, de 1979;

– Decreto n.º 1.500, de 1995;

– Medida Provisória n.º 2.151-3, de 2001;

– Portaria n.º 751-MJ, de 2002, art. 3º, inciso I; art. 4º, incisos IV e VI; e art. 5º, inciso II (Regimento Interno);

– Ofício Reservado n.º 4, de 04.09.64, do Ministério da Aeronáutica;

– Portaria n.º 1.104-GMS, de 14.10.64, do Ministério da Aeronáutica;

– Portaria n.º 570-GM3, de 23.11.54, do Ministério da Aeronáutica; e

– Boletim Reservado n.º 21, de 11.05.65, do Ministério da Aeronáutica.”

 

  • As referências fáticas que deram suporte a tal enunciado (Of. Reservado n° 4/64, Portarias 1.104/64, 570/54, Boletim Reservado nº 21/65, todos do Ministério da Aeronáutica) revelam a legitimidade de sua edição, pois, indubitavelmente, a Portaria nº 1.104/64 configurou-se em…“ato de exceção de natureza exclusivamente política”, o que à época era consentâneo, notoriamente, com o regime institucional, excepcional, então vigente.

O veto a exame de prova nesta fase processual, lamentavelmente não permite esquadrinhar tais “documentos” para escancarar os seus nítidos conteúdos autoritários, ditatoriais, truculentos, cuja finalidade foi punir não só o Apelado mas vários outros militares, em situações iguais.

  • Como se verifica, a matéria tem robusto e necessário lastro probatório que deveria, como deve, ser sopesado, para evidenciar o descabimento dos recursos conforme antiga, iterativa e constante jurisprudência deste eg. Supremo, inclusive a Súmula 279.
  • Aliás, como se sabe, a sua jurisprudência, no ponto, orienta-se em tal sentido, conforme RE 627.527 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX:

“[…] A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […]”

Logo, sequer seria cabível a admissão dos recursos pois a matéria é, essencialmente, infraconstitucional e ancorada em fatos e provas determinantes da anistia, no caso.

  • O acórdão recorrido, conforme seu teor, limitou-se a interpretar e aplicar o art. 54, da Lei 8.789/99, não incursionando, em passagem alguma, em matéria constitucional, muito menos direta, frontal. Logo, sem lastro jurídico a pretensão de sua reforma, quando o mesmo em passagem alguma maltratou a CF, aliás, os dispositivos desta, invocados nas razões de recorrer – 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade ou ubiquidade do Judiciário), LV (contraditório e ampla defesa), XXXVII (princípios norteadores da Ação Pública, famosa sigla “LIMPE”), 71 e 74 (controles externo e interno da Administração, por seus Poderes) – além do art. 8º do ADCT, sequer de leve foram desconsiderados e muito menos prequestionados, salvo a discussão em torno do último dispositivo, que constitui precisamente no arrimo jurídico da anistia. Deduz-se, portanto, a total falta de razão dos Recorrentes, o que determina a inviabilidade jurídica de seus recursos.
  • Não houve, à evidência “flagrante inconstitucionalidade” MS 22.279, Min. ELLEN; ou “frontal violação ao art. 8º do ADCT” ou “violação direta do texto constitucional…” (Min. TOFFOLI), conforme ementa da Repercussão no RE 817.338, sub judice. Assim, sendo notória, incontroversa, a superação do prazo decadencial de 05 anos (art. 54, da Lei 9.784/99), conforme registrado, incontestemente, no voto e no item 12 da ementa do acórdão recorrido, a sua eventual reforma, além de contrariar os princípios da segurança jurídica, da boa fé, da confiança legítima, da própria jurisprudência deste eg. Supremo, seria absolutamente iníqua, colocando em extrema dificuldade financeira, o recorrido, pessoa já “além da terceira idade”, que só dispõe dos parcos vencimentos da anistia para a sua subsistência, inclusive da família.
  • Em hipótese igual, para não se dizer idêntica, no RMS 31.841/DF, o il. Subprocurador-Geral da República, Dr. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, opinou pelo seu provimento, merecendo transcrição as insuperáveis razões, a saber:

“[…] Sendo essas as coordenadas da causa, não há como negar razão à crítica formulada pelo recurso ordinário.

Estando, mais, a causa preparada para apreciação do mérito, é dado enfrentá-lo desde logo.

Está visto que a anulação da anistia se deu bem depois dos 5 anos da sua concessão ao impetrante. Da mesma forma, está assentado que o recorrente não se portou com má-fé perante a Administração. A segurança, assim, somente pode deixar de ser deferida se a Nota AGU/JD/1-2006 for tida como suficiente para vencer a decadência.

A Nota está reproduzida nos autos (e-STJ fls. 142/186) e inicia informando que resultou de ‘dúvidas [do Ministro da Justiça] a respeito da legalidade e do espectro de abrangência da Súmula Administrativa n. 2002.07.0003, da Comissão de Anistia’ (e-STJ fl. 142). Essa súmula consignava que ‘a Portaria n. 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política’. Produzida por Consultor da União e aprovada pelo Advogado-Geral da União, a Nota entendeu que ‘não são recomendáveis generalizações semelhantes à que foi adotada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça por ocasião da edição da Súmula’ (e-STJ fl. 150). Sustentou ser ‘indispensável que a Comissão de Anistia proceda à análise pormenorizada de cada ato apontado como ato de exceção de natureza exclusivamente política’ (e-STJ fl. 152). Entre as suas conclusões, o parecer da AGU afirmou que a revisão das análises implementadas exclusivamente com base na data de ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira, mostra-se adequada e justa” (e-STJ fl. 162). A Nota, então, seguiu para o Ministério da Justiça.

Como se vê, a Nota não anulou portaria alguma, apenas deduziu crítica a critério de julgamento de pedidos administrativos por parte da Comissão de Anistia e recomendou outra forma de tratamento da questão e a revisão de casos passados. A Nota não abriu processo administrativo nenhum, nem formulou censura ao processo específico do impetrante – até porque não era seu propósito investigar caso-a-caso as concessões concluídas até ali.

A Nota apresenta caráter de resposta a dúvidas jurídicas que inquietaram o Ministro da Justiça, como ela mesma refere no seu início. Providência concreta relativa à concessão da anistia ao impetrante, porém, somente ocorreu quando, em 2011, o Ministro da Justiça, a quem incumbiria anular o ato da Comissão, determinou a revisão da anistia de diversos beneficiados, inclusive do impetrante.

Este sendo o quadro, não há se predicar ao parecer de 2006 a qualidade de ato de impugnação à anistia reconhecida ao impetrante três anos antes. A Nota é opinativa, desprovida da virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do ato concreto que havia beneficiado o atual recorrente. Não há se ver, por isso, na Nota traços típicos de impugnação à anistia concretamente deferida em processo específico. A Nota não reflete o exercício do direito de anular o ato, para os fins do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

Essa conclusão se conforta também em precedentes do STF. No MS 28.953 (rel. a Ministra Cármen Lúcia, DJe 28.3.2012), que tratava de decadência para que o TCU impugnasse atos de ascensão funcional, somente a instauração formal de processo de administrativo orientado a anular a movimentação de servidores – e não outros atos preparatórios – foi identificada como apta para interromper o prazo do mencionado preceito de lei. Em voto vogal, o Ministro Luiz Fux foi além e adiantou:

‘No próprio Superior Tribunal de Justiça, onde ocupei durante dez anos a Turma de Direito Público, a minha leitura era exatamente essa, igual à da Ministra Cármen Lúcia; quer dizer, a Administração tem cinco anos para concluir e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo. Em cinco anos tem que estar anulado o ato administrativo, sob pena de incorrer em decadência’.

Quer se tome o ato de anulação em si, quer se tome o momento de abertura de procedimento direcionado concretamente para esse fim – com a ciência pelo beneficiado do propósito da Administração -, a conclusão relevante para este feito é a de que, antes de 2011, nada com qualquer dessas características aconteceu. Apenas em 2011, o impetrante viu-se em risco concreto de perder a vantagem de que desfrutava desde 2003 – quando, portanto, já vigia a presunção legal de que se estabilizara a confiança do cidadão na permanência e na licitude do ato que o favorecera.

Com efeito, a norma que institui a decadência presta homenagem ao princípio da confiança do cidadão nos atos dos poderes públicos e ao valor da constância das relações jurídicas. Decerto que esses valores, decorrentes do princípio do Estado de Direito, não são absolutos, como sustenta a União. O que não cabe, porém, é concordar com a recorrida, quando alega que o Judiciário, em ocorrendo a decadência, ainda pode ponderar esses mesmos valores com o princípio da legalidade. Semelhante ideia é objetada, com exatidão, por Almiro do Couto e Silva, ao comentar o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Leciona o professor do Rio Grande do Sul:

‘Como se trata [aí] de regra, ainda que inspirada num princípio constitucional, o da segurança jurídica, não há que se fazer qualquer ponderação entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica, como anteriormente à edição dessa regra era necessário proceder. O legislador ordinário é que efetuou essa ponderação, decidindo-se pela prevalência da segurança jurídica, quando verificadas as circunstâncias perfeitamente descritas no preceito. Atendidos os requisitos estabelecidos na norma, isto é, transcorrido o prazo de cinco anos e inexistindo comprovada má-fé dos destinatários, opera-se, de imediato, a decadência do direito da Administração Pública de extirpar do mundo jurídico o ato administrativo por ela exarado, quer pelos seus próprios meios, no exercício da autotutela, quer pela propositura de ação judicial visando a decretação de invalidade daquele ato jurídico”(O princípio da segurança jurídica – proteção da confiança – no Direito Público brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União. Revista de Direito Administrativo, Rio, jul/set 2004, vol. 237, p. 290). Não estando caracterizada a interrupção da decadência na espécie, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, a fim de se deferir a segurança impetrada. ’”

  • Tal recurso foi provido, à unanimidade, pela eg. Primeira Turma em acórdão denso de juridicidade, relatado pelo em. Ministro EDSON FACHIN, assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104/1964. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PORTARIA Nº 1.203/2012-MJ. DECADÊNCIA DO ATO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NOTAS E PARECERES EMANADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO COMO MEDIDAS IMPUGNADORAS DA VALIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO ART. 54, §2º DA LEI Nº 9.784/1999. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Encontrando-se o feito devidamente instruído por farto material documental, mostra-se despicienda dilação probatória a alargar o âmbito de cognição no presente mandado de segurança, donde restar adequada a via eleita pelo Impetrante para albergar o direito líquido e certo que alega possuir.

2. O prazo decadencial para a anulação de atos administrativos que geram efeitos favoráveis aos administrados é de cinco anos, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, comportando apenas duas hipóteses de afastamento da decadência administrativa: a má-fé do beneficiário e a existência de medida administrativa impugnadora da validade do ato.

3. O processo administrativo de revisão da anistia do Impetrante expressamente afastou a existência de má-fé por parte do anistiado quando do requerimento para o reconhecimento dessa condição.

4. Não se qualificam Notas e Pareceres emanados por membros da Advocacia-Geral da União como “medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”, nos termos do §2º do art. 54 da Lei nº 9.784/99, em razão da generalidade de suas considerações, bem como do caráter meramente opinativo que possuem no caso em tela.

5. Ademais, em se tratando de competência exclusiva para a concessão, revisão ou revogação de anistia política, somente ato do Ministro de Estado da Justiça, na qualidade de autoridade administrativa, tem o condão de, uma vez destinado à impugnação específica de ato anterior, obstaculizar o transcurso do prazo decadencial para sua anulação.

6. Assim, como decorreu mais de cinco anos entre a Portaria que reconheceu a condição de anistiado ao Impetrante e a publicação da Portaria Interministerial nº 134/2011-MJ, ato conjunto entre o Ministro da Justiça e o Advogado-Geral da União que determinou a abertura de processo administrativo de revisão das anistias políticas concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, do Ministro de Estado da Aeronáutica, constata-se a decadência do direito da Administração de anular o ato de concessão da anistia.

7. Recurso ordinário provido, com o restabelecimento da anistia política reconhecida ao Impetrante.

(RMS 31841, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)

  • É certo que a UF opôs Embargos de Declaração ao mesmo, sustentando omissão ao não sobrestar o julgamento em face da Repercussão no RE 817.338, que trata de igual matéria. Não houve, contudo, tal vício, porque a própria UF, por seu Procurador, em “suas razões orais” na sessão de julgamento do RMS 31.841, suscitou tal questão, conforme disse o Embargado, textualmente, na respectiva impugnação; não obstante, os ministros da Primeira Turma prosseguiram com o julgamento, certos da inexistência da pretendida “flagrante inconstitucionalidade” como pano de fundo para afastar a consumada decadência.

O item 2 da ementa supra revela, em síntese, as razões determinantes do seu afastamento, ante a ausência de quaisquer dos requisitos que, excepcionalmente, afastariam a regra do artigo.

Por outro lado, a alegação de inconstitucionalidade da anistia, no caso, muito menos flagrante, frontal, direta, foi igualmente rechaçada por tal acórdão, porque totalmente inconsistente.

Pondere-se que no exame da própria Repercussão Geral, no caso, já se antevia inocorrer inconstitucionalidade, muito menos direta, tanto assim que a mesma foi admitida por escassa maioria de votos, dos Ministros.

  • É interessante observar, ainda, que no Julgamento do RE 553.710/DF do qual foi Relator o em. Ministro DIAS TOFFOLI, o Plenário em questão afim,  dessa feita discutindo pagamento dos valores retroativos à concessão da anistia dos cabos, a unanimidade, negou provimento a tal recurso da UF, sob o regime de repercussão geral e fixou a seguinte tese, dividida em três pontos:  
  • Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.

A despeito de ser diverso o caso sub judice, a decisão acima, logicamente, pressupôs a legitimidade do débito retroativo, cujo suporte, a seu turno, foi a existência do direito reconhecido em juízo, definitivamente, o que robustece, mais ainda, se necessário fosse, a tese decadencial, sufragada no v. acórdão recorrido, que merece, a todos os títulos, ser confirmado pela Excelsa Corte.

  • Embora despiciendo, lembre-se que a prescritibilidade das ações, em geral, e a decadência de direitos, nos casos legalmente previstos, constituem regras a serem observadas, como muito bem abordado no voto do em. Ministro TEORI ZAVASKI, no julgamento do RE 669.069/MG, fixando a seguinte tese para aquela hipótese:

“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. ”

Embora instituto diverso, quando se tratar de decadência de direito, a inteligência, em regra, deve ser a mesma, como bem acentuou, reproduzido, à página 4 de tal voto, o Ministro CEZAR PELUSO:

“A matéria envolve tema constitucional, que diz com o art. 37 da Constituição Federal. Concordo integralmente com todas as demais ponderações e argumentos do eminente Relator, mas gostaria de fazer uma ressalva em relação à interpretação do art. 37, § 5º. Esta norma estabelece claramente uma exceção – eu diria, exceção marcante – em relação a princípio jurídico universal: o princípio de limitação do prazo de exercício de todas as pretensões, porque é este requisito de segurança jurídica. Há larga discussão em doutrina sobre as ações declaratórias, para saber se seriam ou não imprescritíveis, mas a regra geral, como princípio universal, formulado em benefício da paz social e da segurança jurídica, é que todas as pretensões estão sujeitas à prescrição, e alguns direitos, sujeitos à decadência. Então, em se tratando de exceção a uma regra de tão amplo alcance, teria de ser interpretada, já desse ponto de vista, estritamente. […]

  • Destarte, o prazo de 05 anos do art. 54, referido, que tem raiz no art. 37, § 5º/CF, fiel à diretriz maior, de assegurar a estabilidade jurídica, a paz social, a boa fé, etc. veio para conter a injustificável indeterminação temporal antes existente para a anulação de atos administrativos acoimados de ilegais (Súmulas 346 e 473/STF), limitando-o, ao quinquênio decadencial, salvo comprovada má fé, ou a sua “flagrante inconstitucionalidade”, contando tal prazo, quando se cuidar de efeitos patrimoniais contínuos, a partir da percepção do primeiro pagamento (§ 1º, art. 54).

11.1 – É interessante observar que a importante Lei 9.784/99, logo em seu art. 1º enuncia o seu desiderado…”estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”.

            Nesta senda, prescreveu, em seu art. 53:

            “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

            Este preceito, mutatis mutandis, encampou a jurisprudência compendiada na Súmula 473/STF.  Verifica-se, aí, que o legislador preservou, legal e legitimamente, o dever Constitucional que a Administração tem de anular seus atos ilegais (art.37/CF – respeito estrito ao princípio da legalidade), desde que o faça no quinquênio, pois se não o fizer, incidirá a regra inscrita no seu art.54, a saber:

              “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

            § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”.

                        Extrai-se de tal contexto normativo que ultrapassado tal quinquênio, estabiliza-se, juridicamente, o respectivo ato que, doravante, só poderá ser anulado, excepcionalmente, conforme jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que o mesmo seja “flagrantemente inconstitucional” ou se comprove a existência, como móvel de sua prática, de má-fé.

                        Resta claro, assim, que o legislador ponderou, sopesou, com absoluta prudência e razoabilidade, as posições jurídicas em confronto, preservando, tanto as da Administração quanto as dos Administrados, em contextos tais, o que é digno de merecer, como vem ocorrendo, a chancela firme do Judiciário, capitaneado pelo e. STF, visando preservar tal quadro, por sua total idoneidade jurídica.            

11.2- No caso, a anistia foi concedida ao recorrido pela Portaria/MJ 2.340, de 09/12/2003, verificando-se, conforme acórdão recorrido, que, quando foi publicada a Portaria/MJ 1.960, em 06/09/2012, impugnada pelo mandamus, já havia decorrido o prazo decadencial, ou seja, quase nove anos, o mesmo se verificando se se considerar a Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/02/2011, ou seja, quase oito anos, inexistindo qualquer imputação de má fé ao recorrido. Assim, se se considerasse o efeito retroativo previsto no § 6º, do art. 6º, da Lei 10.559/2002, apenas para argumentar, pois, a rigor, a primeira prestação mensal a ele devida pela UF é retroativa ao quinquênio precedente a 09/12/2003, o prazo já teria atingido a quinze anos aproximadamente!

É interessante observar, como fez, argutamente, o Ministro AYRES BRITTO, no acórdão do MS 25.116, in “A Constituição e o Supremo”, 4ª ed., páginas 349/50, o relevo do tempo nas relações jurídicas, asseverando:

“[…] Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria CF de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. ”

(MS 25.116, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8‑9‑2010, Plenário, DJE de 10‑2‑2011.) No mesmo sentido: MS 26.053, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18‑11‑2010, Plenário, DJE de 23‑2‑2011.

  • Em suma, Senhores Ministros, a todos os títulos, não há, no caso, inconstitucionalidade frontal, direta ou flagrante, circunstâncias únicas, conforme firme jurisprudência deste eg. Supremo, que legitimaria e determinaria mesmo, se existente, a superação da decadência, tendo em vista a supremacia e eficácia da CF. Não há, igualmente, espaço para se falar em suposta interpretação conforme a Constituição, pois a norma tem sentido unívoco, o que repele referida técnica (ADI 1344, Min. Moreira Alves; 3.046, Min. Pertence; 3.510, Min. Ayres Britto e ADPF 130, Min. Ayres Britto).

Em igual sentido é a doutrina.

  •  

Eminentes Ministros, como se sabe, a anistia veio, segundo a sua natureza, para reparar violências jurídicas praticadas pelo Estado e pacificar a vida social. Tem nobres propósitos e aplicação das normas de regência devem, precipuamente, atender aos seus fins sociais e as exigências do bem comum, como de forma lapidar prescreve o art. 5º, da LINDB. Nesta senda, contando com os insuperáveis suprimentos de V. Exªs, o recorrente confia e espera o não conhecimento ou o não provimento dos Recursos Extraordinários, mantendo-se o acórdão recorrido, por seus fundamentos.

Justiça!

 

Brasília-DF,  13 de agosto de 2019.

 

Nilson Vital Naves
OAB/DF 32.979

Arnaldo Esteves Lima
OAB/MG 20.569

 

 

E vamos em frente…
Abcs/SF (80)
 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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Postado por Gilvan VANDERLEI
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