DOU nº 86, de 07-05-2019 – Anistiados Políticos Militares – PEC da Previdência: Anistiados + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO (RE 817338)  & ATZDÃO (RE 553710) + PROMOÇÃO + JULGADOS DO STF + ASANE (Ajuda) + Parcerias + Charges do Dia

De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 7 de maio de 2019 20:13
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)

Assunto: DOU nº 86, de 07/05/2019 – PEC da Previdência: Anistiados + ANISTIA + REVISÃO + ATZDÃO + PROMOÇÃO + JULGADOS DO STF + ASANE (Ajuda) + Parcerias + Charges do Dia

Parecer PEC da Reforma da Previdência – Anistiados – TMLD Advocacia

Conheça no Link da PEC 6/2019 para conhecer o seu inteiro teor.

O escritório Torreão, Machado e Linhares Dias – Advocacia e Consultoria divulga parecer (resumo) quanto à PEC 6/2019 da Reforma da Previdência e possíveis consequências para os Anistiados Políticos. (Abaixo)

TMLD – PEC da Previdência: Anistiados – PARECER JURÍDICO

Entidades representativas de anistiados políticos solicitam parecer deste escritório quanto à constitucionalidade das mudanças pretendidas pela Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019 (PEC da Reforma da Previdência). A proposta traz quatro alterações no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que dizem respeito aos anistiados políticos. A seguir, serão analisadas cada uma dessas quatro modificações.

– 1ª Modificação: Artigo 8º, § 6º, do ADCT. Redação da PEC: “O anistiado na forma prevista neste artigo e os seus dependentes contribuirão para a seguridade social por meio da aplicação de alíquota sobre o valor da reparação mensal de natureza econômica a que fizerem jus, na forma estabelecida para a contribuição de aposentado e pensionista do regime próprio de previdência social da União”.

Parecer: Os valores devidos aos anistiados políticos consistem em uma modalidade de reparação constitucional, ou seja, sua natureza jurídica é indenizatória e não previdenciária. Em outras palavras, aqueles que foram prejudicados por atos de motivação política recebem uma compensação pelos danos sofridos durante a ditadura, enquanto vigorava um estado de exceção. Essa recomposição não guarda qualquer relação com a previdência social. Como a natureza jurídica indenizatória da anistia política não se confunde com a natureza previdenciária do regime próprio dos servidores da União, a emenda constitucional não poderá submeter uma verba indenizatória a uma subtração previdenciária. Caso a referida alteração venha a ser aprovada, caberão ações judiciais para garantir que os valores de prestação mensal de anistia, por sua natureza indenizatória, continuem isentos de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS).

– 2ª Modificação: Artigo 8º, § 7º, do ADCT. Redação da PEC: “A contribuição social de que trata o § 6º não elimina a cobrança das demais contribuições sociais exigidas dos segurados obrigatórios da previdência social”.

Parecer: As contribuições dos segurados são devidas para os respectivos regimes de previdência social, seja ele o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos (RPPS-União), o Regime Geral de Previdência Social (RGPS-INSS), algum regime de previdência privada ou complementar. Contudo, revela-se inconstitucional a tentativa de tratar uma verba reparatória/indenizatória de anistia política como uma verba de contributiva/previdenciária. Por essa razão, as contribuições sociais previdenciárias devem ser exigidas de parcelas que dizem respeito à relação entre trabalho (atividade) e aposentadoria (inatividade). Diversa é a situação que diz respeito à relação entre os prejuízos causados pelo Estado na ditadura (danos) e o dever constitucional de reparação às vítimas (indenização).

3ª Modificação: Artigo 8º, § 8º, do ADCT. Redação da PEC: “É vedada a percepção mensal simultânea da reparação mensal com proventos de aposentadoria, hipótese em que o anistiado poderá, nos termos previstos em lei, optar pelo benefício previdenciário ou pela reparação mensal de natureza econômica mais vantajoso, respeitados os casos de direito adquirido até o início da vigência dessa vedação”.

Parecer: A redação proposta afasta os casos de direito adquirido, ou seja, quem já possui a condição de anistiado político. Dessa forma, aqueles anistiados que recebem prestação mensal até edição da PEC não seriam afetados pela alteração da emenda constitucional. Para os novos anistiados políticos, a PEC estabelece que o beneficiário deverá escolher entre um dos dois benefícios: a reparação indenizatória (prestação mensal) ou o benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão). Novamente, o texto apresenta uma compreensão equivocada quanto à natureza jurídica da reparação de anistia política ao confundi-la com uma verba previdenciária. Os anistiados recebem prestação mensal de anistia política porque sofreram prejuízos durante a ditadura brasileira. Já os aposentados recebem proventos de aposentadoria porque, enquanto trabalhavam, contribuíram para algum regime previdenciário (RPPS ou RGPS, por exemplo). Apresenta-se manifestamente inconstitucional retirar uma verba indenizatória de um cidadão porque ele já recebe aposentadoria. Da mesma forma, revela-se inconstitucional retirar uma verba previdenciária de um cidadão porque ele já recebeu uma indenização. São conceitos diferentes e que não podem ser objeto de compensação entre si. Caso aprovada essa alteração, caberão ações para que o Poder Judiciário garanta o direito constitucional e legal que os cidadãos possuem de cumular indenização com aposentadoria, pois são institutos diferentes com fundamentos distintos.

4ª Modificação: Artigo 8º, § 9º, do ADCT. Redação da PEC: “A concessão e o reajuste da prestação mensal devida aos anistiados não poderão ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, garantida a irredutibilidade dos benefícios já concedidos”.            

Parecer: Nesse parágrafo, o texto também afastou os casos de benefícios já concedidos. Assim, aqueles que recebem prestação mensal, permanente e continuada, até a data de edição da PEC, não seriam afetados pela alteração proposta. Para os novos anistiados políticos, ou seja, aqueles que ainda não tiveram essa condição declarada até a promulgação da emenda constitucional, o valor máximo da prestação mensal corresponderia ao teto do INSS e os reajustes anuais seguiriam os mesmos índices do RGPS. Contudo, a reparação constitucional de natureza indenizatória busca a recomposição dos prejuízos causados pelo Estado durante o regime de exceção. Essa é a razão pela qual os anistiados recebem um valor de prestação mensal como se na ativa estivessem. A limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social não seria capaz de indenizar as vítimas da ditadura de forma adequada. Esses beneficiários poderiam mover demandas judiciais para que a reparação constitucional de anistia fosse corretamente aplicada pelo Poder Judiciário.

Conclusão: Em geral, as quatro modificações contidas na PEC partem de uma premissa equivocada, que consiste em confundir verba constitucional indenizatória com outras questões de natureza previdenciária. Na verdade, indenização não se confunde com previdência e, por isso, caberão medidas judiciais para afastar cada uma das quatro modificações propostas, conforme descrito acima.

É o parecer de quem subscreve.

Brasília, 3 de maio de 2019.

Advogados Sócios do Escritório Torreão, Machado e Linhares Dias – Advocacia
Sérgio de Brito Yanagui      Anderson Rocha L. da Costa     Isabel I. Zambrotti Doria
Marcelo Pires Torreão        Daniel Fernandes Machado     Gustavo H. Linhares Dias

 


★  PROMOÇÃO – Mais uma bela sentença de promoção (abaixo), sendo que esta foi concedida à viúva de um anistiado, e com tutela antecipada. A viúva “tá de boa”: precatório expedido em 2018 e promoção também. Falta a minha promoção, e o precatório, ainda que sem JCM.

(…)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA PARA SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.

1. Viúva de militar anistiado da Aeronáutica na graduação de Segundo-Sargento, com soldo e vantagens de Primeiro-Sargento, que pretende seja deferida sua promoção post mortem à graduação de Suboficial, com soldo e vantagens de Segundo-Tenente, com efeitos pretéritos à data da publicação do ato que o anistiou.

2. Inocorrência, na hipótese, da prescrição do fundo de direito (decadência), tendo em vista que a Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT/88, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.

3. Nos termos da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal “ao disposto no artigo 8º do ADCT, incluem-se no âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de merecimento, há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. (Precedentes: RE n. 166.791-EDv, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19.10.07; RE n. 628.570-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 23.03.11; RE n. 596.827-ED, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 09.04.10). (…) Todavia, as promoções devem, necessariamente, ser feitas dentro do mesmo quadro da carreira militar (Precedente: RE 165.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.06).” (RE 645084 AgR, Relator:  Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 05-09-2012).

4. Com esteio na orientação da Corte Suprema, assentada em repercussão geral (ARE 781792/RJ), esta Corte Regional de Justiça firmou o entendimento de que “O anistiado na graduação de segundo-sargento com proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de suboficial, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos.” (AC 19939-73.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, e-DJF de 09/07/2015).

5. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

6. Em razão da evidência do direito (art. 311, IV, do CPC), fica deferida antecipação dos efeitos da tutela, apenas para determinar a imediata implantação da anistia deferida.

7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

 

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

RELATOR

  Se a sua anistia não tem irregularidade, ela não vai ser cancelada. 

 

 

 No DOU nº 85 de segunda-feira, dia 06/05/2019, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 No DOU nº 86 desta terça-feira, dia 07/05/2019, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 

Comentários-do_Dia      

 
  No DOU desta segunda-feira (06/05/2019) até o desta terça-feira (07/05/2019) nenhuma publicação relativa a Anistia Política ou de interesse da Classe Cabos da FAB.

 


No DOU nº 86, desta terça-feira, 07/05/2019, na Seção 1, página 86, publica portarias nº 603, 604 e 745 alterando a composição da Comissão de Anistia (abaixo).

ALTERACÕES NA COMISSÃO DE ANISTIA:

MINISTÉRIO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 603, DE 30 DE ABRIL DE 2019

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1°, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, alterada pela Medida Provisória n° 870 de 01 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Dispensar, a pedido, do encargo de Conselheiro da Comissão de Anistia os seguintes membros:

I – Marco Aurélio Rodrigues Nerosky;

II – Sérgio Paulo Muniz da Costa; e

III – Henrique de Almeida Cardoso.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

 

PORTARIA Nº 604, DE 30 DE ABRIL DE 2019

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1°, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, alterada pela Medida Provisória n° 870 de 01 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam designados os membros para o encargo de Conselheiro da Comissão de Anistia, em conformidade com os dispositivos a seguir:

I – Representante do Ministério da Defesa: Vital Lima Santos;

II – Representante dos Anistiados: Victor Mendonça Neiva; e

III – Demais Representantes: José Lopes de Oliveira Filho

Art. 2º O trabalho é considerado de interesse público relevante e será realizado sem remuneração.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

 

PORTARIA Nº 795, DE 6 DE MAIO DE 2019

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 10.559/2002, alterada pela Medida Provisória n° 870 de 01 de janeiro de 2019, e na Portaria MDH nº 376, de 27 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Designar o conselheiro WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JÚNIOR para exercer a função de Vice-Presidente da Comissão de Anistia, o qual compete substituir nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares o Presidente da Comissão de Anistia, bem como exercer a presidência de uma das sessões do conselho quando for constituída.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

 


ATZDÃO 1 – Um amigo anistiado botou a mão na grana mês passado, um dos primeiros em 2019 via ação ordinária. Tem um outro anistiado naquele pacote como o mesmo patrono, mas não conheço. Quantos outros via ação ordinária não tenho informação, mas muito boato (BIZUAER) rolando.

ATZDÃO 2 – Via mandato de segurança e precatórios expedidos em 2018 só encontrei 37, em tese, para serem pagos este ano de 2019, sem JCM.

ATZDÃO 3 – Via mandato de segurança e precatórios expedidos em 2019 até ontem encontrei 58, em tese, para serem pagos em 2020 – falta o meu.

ATZDINHO – Aquele atrasado de NOV/2016 a NOV/2018 – acerto de percentuais anunciado no Boletim 185 de outubro último – há boatos que teria sido pago, mas nenhuma prova (contracheque) apareceu. A ansiedade acaba misturando as estações: atzdinho, atzdão, promoção, etc.

 


 ANISTIA –  A Comissão de Anistia passou do MJ para o MDH, mas todas as informações ainda estão no portal do MJ (www.justica.gov.br), enquanto que no portal do MDH (mdh.gov.br) ainda não há nenhuma referência à Comissão de Anistia.

  Se a sua anistia não tem irregularidade, ela não vai ser cancelada. 

 

RE 553710 (ATZDÃO) Relatora Ministra Cármen Lúcia e RE 817338 (REVISÃO) Relator Ministro Dias Toffoli: Sem nenhuma movimentação ou decisão desde AGO/SET de 2018. OREMOS! 

Agora a aposta é que a ministra Cármen Lúcia leve a cabo o julgamento do RE 553710 garantindo juros e correção, e que o ministro Dias Toffoli leve a cabo o julgamento do RE 817338 mantendo as anistias e trazendo paz à classe ex-Cabos da FAB. Por hora o STJ só está liberando o valor da portaria.

 

 

OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (80)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com 

 

 

 


ASANE – Sede da Entidade Furtada por marginais ( RESUMO DO OCORRIDO )

(…)

Na quinta-feira, 24/01/2019 próxima passada, pela madrugada afora, elementos desconhecidos arrombaram a porta dos fundos da Sede Social da ASANE, por onde adentraram ao imóvel, do qual furtaram todo nosso mobiliário (cadeiras, mesas, birôs, armários), computadores, impressora, aparelhos de TV e telefônicos, modem de internet, ventiladores, geladeira, bebedouro, forno micro-ondas e diversas pastas com documentos diversos ainda não catalogados, fatos estes ocorridos por todo final daquela semana, face nossa associação não possuir vigilância física noturna, sendo estes fatos comunicado à Polícia Civil somente na terça-feira, dia 29/01/2019, através do registro do B.O. (Boletim de Ocorrência) nº 19E1174001273 .

Novo endereço da Sede Social da ASANE, desde o dia 19/03/2019 por ocasião da assinatura de um novo Contrato de Locação de uma Sala de Escritório sito à Rua do Sossego, nº 217 – Galeria Sossego Center – Sala 105, bairro de Santo Amaro – CEP 50100-150, Recife/PE, Telefone de Contato nº (81) 3221.5073


Diante dos fatos acima relatados, solicitamos o apoio de todos em nos ajudar contribuindo financeiramente para comprarmos os equipamentos básicos, necessários para soerguer nossa Associação e continuar servindo todos os membros Associados e Colaboradores, na causa da anistia.

A fim de facilitar sua contribuição para estruturar novamente a ASANE, sugerimos o valor de R$ 50,00 pelo período de três (3) meses.


Caso a forma de contribuição sugerida não lhes convier, sintam-se a vontade para contribuir conforme sua disponibilidade financeira.

Confiantes, na solidariedade de todos, agradecemos a ajuda antecipadamente e continuemos firmes e unidos em nossa luta, ATÉ A VITÓRIA.

A DIRETORIA.

 

★★★  CHARGES POLÍTICAS  –  DIAS  04/05/2019 até 07/05/2019  ★★★

 

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 Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
 O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
 A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br