Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
De: guimaraesneto2010 [mailto:guimaraesneto2010@bol.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 25 de abril de 2019 20:13
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: ISONOMIA – INCISO XXXVII, ART. 5º, CF/88
Caros Companheiros Fabianos,
No Processo nº 0013102-65.2016.4.01.0000 – AUTOR = UNIÃO – RÉUS = JOÃO BRAGANTE DE SOUZA FILHO E OUTROS – a AGU coloca um texto sobre a ISONOMIA CONSTITUCIONAL, para mostrar para os Desembargadores, que os Sargentos do Quadro (QSS = Sargentos e Suboficiais)) eram diferentes dos Sargentos do Quadro (QC = Complementar – ex-Cabos do Decreto nº 68.951/71).
Assim, o princípio isonômico, cuja aplicação é necessária com relação à incidência da "ATMOSFERA" política da Portaria nº 1.104/GM-3/64, nos ex-Cabos (Pós-64) contemporâneos aos ex-Cabos (Pré-64), significa, segundo o ilustre Professor Hely Lopes Meirelles, IGUALDADE daqueles que estão sujeitos à mesma LEI, Ipsis Litteris:
"… O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais perante a Lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres, e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais… O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real…" (in Direito Administrativo Brasileiro- 18º Edição, página 399 e 400)
Então, para refrescar a memória, e em relação aos ex-Cabos (Pré-64) contemporâneos aos ex-Cabos (Pós-64) se pode dizer que:
1 – O soldo dos ex-Cabos (antes-64) era, sem mais nem menos, igual ao soldo dos ex-Cabos (Pós-64):
2 – O uniforme 5º (A) dos ex-Cabos (antes-64) era igual, da mesma cor, do 5º (A) do ex-Cabos (Pós-64);
3 – A Gratificação de 5% por tempo de efetivo serviço, que o ex-Cabo (antes-64) recebia, é também igual a de 5% que o ex-Cabo (Pós-64) recebia depois do 1º quinquênio;
4 – A Colt-45, que o ex-Cabo (antes-64) portava quando de serviço, era igual, da mesma marca etc, daquela que portava o ex-Cabo (Pós-64) nas mesmas condições de serviço;
5 – O ex-Cabo (antes-64) tinha quando de serviço, de Cabo da Guarda por exemplo, igual ascendência que tinha o ex-Cabo (Pós-64) no trato com os Soldados de serviço;
6 – O Ato de exceção com motivação exclusivamente político, até o julgamento do RE 817.338/DF – Portaria nº 1.104/GM-3/64 – teve todos os seus detalhes restritivos aplicados de modo igual nos ex-Cabos (antes-64) e (Pós-64).
A AGU, na época do 1º mandato do ex-Presidente Lula, mostra com a Nota "Parecer" AGU/JD-1/2006, que os ex-Cabos da FAB, perante os comandos da Portaria nº 1.104/GM-3/64, eram genéricos, estavam sob o domínio da generalização.
Desta forma, com o texto acima do Professor Hely Lopes Meirelles, que a "sábia" AGU de hoje, coloca no Processo supracitado para derrubar o pleito dos Sargentos do quadro (QSS), que se dizem iguais aos Sargentos do quadro (QC), fica demonstrado que os ex-Cabos (antes-64) e (Pós-64) são iguais perante a Lei.
Isto, conforme a própria AGU, agora da ex-Presidente Dilma, mostra, com o texto do Professor Hely Lopes Meirelles, que o FUNCIONÁRIO PÚBLICO quando reúne características iguais, possuem a igualdade real. "Notar que no texto, o Professor não fala em entrar antes, e sim de tempo de serviço, não fala em Portaria, e sim em Lei".
É possível perceber que os operadores do direito, quando separam juridicamente os ex-Cabos (antes-64) dos ex-Cabos (Pós-64), estão colidindo com o Inciso XXXVII, do Art. 5º, da CF/88.
Logo, é inconstitucional a posição das instâncias superiores quando enxergam os ex-Cabos (antes-64) contemporâneos aos ex-Cabos (Pós-64) de forma desigual! Por causa do "jeitinho brasileiro" que os Tribunais estão aplicando, "ver os acontecimentos de hoje", esse inciso, mesmo fazendo parte de cláusula pétrea, poderia talvez, ser revogado – não é observado.
Exemplificando os iguais:
1 – Dois Cabos, um (antes-64) entra no 1º semestre na EEAer, no final do semestre é reprovado. Daí, é matriculado de novo, no semestre seguinte; com ele é matriculado um (Pós-64), depois de mais 3 (três) semestres eles são formados 3º- SGTOS. Notar que o ex-Cabo (antes-64), se formou 3º SGTO depois de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, e o ex-Cabo (Pós-64) em 02 (dois) anos. Suponhamos que a formatura aconteceu no final de 1968. No meio do ano de 1970, os dois foram pegos numa reunião da ALRN, e por isso foram expulsos com base na Port. 1.104GM3/64 – Comportamento Civil – Na análise dos requerimentos de Anistia Política dos dois ex-Sargentos, seria correto juridicamente, dizer que o ex-Sargento que foi ex-Cabo (antes-64) tem direito & agrave; Anistia Política, e o ex-Sargento que foi ex-Cabo (Pós-64) não é amparado pela Lei nº 10.559/02?
2 – Todo cidadão que nasceu no Brasil depois de Outubro de 1964, o fez sob a égide de um Regime de exceção Política. Então, seguindo a "sábia" mentalidade jurídica constitucional do ex-MJ Marcio Thomas Bastos, Claudio Demezuq de Alencar e o pessoal da AGU da época, é totalmente absurdo e ilegal os posicionamentos dos jovens, então com …19, 20, 21… (anos) se engajarem com os mais velhos nos pedidos de "Diretas já!", e outros pedidos. Não há direito para eles pedirem nada, sabiam que o país era excepcional! É possível entender que foi assim que ELLes pensaram no caso dos ex-Cabos, perante a Lei nº 10.559/02. Os operadores do direito entendem que podem particionar, dando um jeitinho, o período de 1946 a 1988 que sustenta o Art. 8º, do ADCT, da CF/88. Tal ação destrói esse artigo.
(…)
Matéria repassada por…
José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail guimaraesneto2010@bol.com.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
Documentos Importantes à conhecer:
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– Exposição de motivos e pormenores jurídicos
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2017/05/exposição-de-motivos-e-pormenores-jurídicos.pdf
– AI 1
URL http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-01-64.htm
– Preâmbulo do AI 1…
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2017/05/Preâmbulo-do-AI-1….pdf
– AI 5
URL http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm
– Preâmbulo do AI 5…
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2017/05/Preâmbulo-do-AI-5….pdf
– Lei nº 10.559/02
URL http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10559.htm
– Súmula Administrativa 2002.03.0007
URL http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/sobre-a-comissao/sumula-03-portaria-1104.pdf
– Portaria nº 1.104/GM-3/64
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2009/10/Portaria-n%C2%BA-1.104-GM3-de-12-de-outubro-de-1964-DOU-s-n-Se%C3%A7%C3%A3o-I-de-22.10.1964-P%C3%A1gina-95221.pdf
– Ex-Cabos Pre 64 (2.530)
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2011/08/ANEXO-Portaria-134-MJ-2011.pdf
– Ex-Cabos Pós 64 (495)
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2013/05/anexo-i-da-portaria-nc2ba-594-mj-de-12-de-fevereiro-de-2004-2.pdf
– Ex-Cabos Pós 64 (152)
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2013/05/C%C3%B3pia-de-cabos-deferidos-e-sem-portarias-publicadas-18022002.pdf
– Ex-Cabos Pós 64 (3.117)
URL www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2013/05/Resultado-da-Terceira-C.mara-do-dia-05.05.04_1_-em-05052004-3117-requerimentos-indeferidos-pela-ca_resultado1.pdf
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– Ata da Sessão da Terceira Câmara de 31.10.2002.
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2017/05/Ata-da-Sessão-da-Terceira-Câmara-de-31.10.2002.-2.pdf
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2.530 (Pré 64) DEFERIDOS em 2002.
495 (Pós 64) DEFERIDOS em 2002 e as anistias anuladas em 2004.
152 (Pós 64) DEFERIDOS em 2002 e as suas portarias não publicadas em Janeiro de 2003.
3.117 (Pós 64) INDEFERIDOS e sem publicação no DOU (inclusos S1, CB e SGT).
86 (Pós 64) DEFERIDOS com os seus processos não localizados no âmbito da Comissao de Anistia.
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3 Comentários do post " À quem interessar possa saber… Assunto: ISONOMIA – INCISO XXXVII, ART. 5º, CF/88 "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackParabens amigo gilvam muito boa a sua exposiçao
Eldonio de Lemos Torres Filho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: eldoniolemos@gmail.com
Artigo 5º da CF/88
Todos são iguais perante a Lei.
O molusco está preso na PF com todas as mordomias, inclusive pode conceder entrevistas; o Zé Dirceu condenado a mais de 30 anos está em casa com a graça do STF; o Marcola, o Beira Mar e outros estão presos em RDD; a esposa do Cabral, condenada, está em casa porque tem filho menos de 12 anos; outras presas estão amamentando rebentos através das grades, e por aí vai…
Então, está tudo certo: ISONOMIA JÁ…
Boa sorte a todos,
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
A ISONOMIA COMO ELA É!
Se as esposas do Garotinho, do Pezão e do Beto Richa tiverem a mesma cominação legal, e tiverem igualmente filhos de 12 anos, ou ao redor dessa idade, e pedirem o mesmo benefício permitido a esposa do Cabral; e tal pedido não for concedido a todas a esposas, aí, as coisas se encaixam no Art. 5º, da CF/88, e se prendem no inciso XXXVII, que diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(…)
Não haverá tribunal ou juízo de exceção.
O foco do Art. 5º, da CF/88, é o inciso XXXVII, é isso que o Min. Dias Toffoli, como relator do RE 817.338/DF terá que observar, quando do julgamento do Recurso Extraordinário em questão.
É isso que o Professor Elly Lopes Meirelles quer dizer no texto aduzido, ou seja; os ex-Cabos BRANCOS e VERDES contemporâneos ao Dec.Lei nº- 1.029/69 apesar de serem ex-Cabos das FFAA e do mesmo tempo dos ex-Cabos AZUIS, (pré e pós-64), não são iguais, conforme detalhes colocados no texto sobre igualdade real, que não se confunde com a igualdade nominal.
Assim, os ex-Cabos/FAB (pré e pós-64) contemporâneos ao Decreto-Lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, quando em julgamento por um juízo ou tribunal, devem ser vistos como possuidores da igualdade real perante a Lei, sob pena de grave ofensa ao inciso XXXVII, do Artigo 5º, da CF/88.
Isto por que não havia direito O B J E T I V O de permanência na ativa da Aeronáutica até a idade limite para o Cargo de Cabo, antes da edição do referido Decreto-Lei.
Os delinquentes citados na “brincadeira escrita”, ofenderam uma Lei com muitos códigos, e se a ofensa foi em preceitos diferentes não se pode dizer que são iguais perante a mesma Lei, e aí “vale o escrito” do Prof. Elly Lopes Meirelles.
Como se sabe, Ato de exceção com natureza exclusivamente política não gera efeitos legais- dito por vários ministros do STF em processos tramitados – e isso é confirmado pelo próprio Art. 8º, do ADCT, da CF/88, pois, se gerasse efeitos legais, por que, o próprio, manda fazer reparações.
Assim, o Art. 8º- do ADCT, da CF/88, não permite alterações no período de abrangência dos direitos concedidos, também não permite ATO diferente do Institucional; tem que ser Institucional, e tem que ser COMPLEMENTAR e não elementar. Do mesmo modo, não permite que um ato de EXCEÇÃO com natureza exclusivamente política tenha duas natureza ao mesmo tempo, ou é de exceção ou não é.
Desta forma, se espera que no julgamento do RE 817.338/DF, de autoria agora do MPF, a Portaria nº- 1.104/GM-3/64 se enquadre no referido dispositivo constitucional, de forma ATEMPORAL, ou se for o caso por falta de defesa, não se enquadre também de forma ATEMPORAL.
O que não se espera, é que dando um “jeitinho brasileiro” e através de “mutação genética” se tenha uma posição julgadora teratogênica em relação ao que manda o Art. 8º do ADCT, da CF/88.
Então, sabendo que ato de exceção não gera efeitos legais, ou é inexistente, o que vale é o que ensina o Prof. Elly Lopes Meirelles: TODOS OS IGUAIS, são iguais perante a Lei.
Saudações Fabiana.
José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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