RESPOSTA SUCINTA AO S1 PATRIOTA.
Caro companheiro FABIANO,
Na exposição de pormenores, está escrito que a “organização criminosa” sem nenhum obstáculo, enxergou que todos os “amigos” atingidos pelo Ato Institucional nº 5 tinham direito aos benefícios da Lei 10.559/02. Já o pessoal do Quadro de Praças da FAB, na época em questão, com base em procedimentos maquiavélicos, por exemplo; pressão nos tribunais com nomeações duvidosas etc, na má-fé, ilegalidades e revanchismo, eLLes construíram uma divisão na “atmosfera” política do Ato de Exceção, Portaria 1.104/GM-3/64. Com isso, obrigaram os operadores do direito a entender que a praça que ingressou na FAB após a edição da Portaria 1.104/GM-3/64, foram atingidos por um inexistente caráter “administrativo” da referida norma.
No preâmbulo do Ato Institucional nº 5, é informado o porquê, e para que ele está sendo editado. Dessa forma se percebe de plano, que há os detalhes administrativos para punir bandidos que ingressaram no serviço público antes e depois de sua edição, e cometeram crimes comuns.
Na edição da Portaria 1.104/GM-3/64, não há preâmbulo explicando porque editar tal Norma, “cheia de vícios”, apenas é mencionada a proposta do “ E M “ de forma truculenta, e sem nenhuma justificativa. Não se percebe nada de administrativo no preâmbulo da “dita”.
Assim, a diferença na aplicação das reparações de injustiças cometidas pelo Estado, como prevê a Lei nº 10.559/02, entre os atingidos pelo AI-5 e os atingidos pela Portaria 1.104/GM-3/64, está nos seguintes fatos: (a) muitos que ingressaram no serviço público após a edição do AI-5, e muitos que ingressaram antes, foram punidos porque cometeram crimes comuns sem conotação política, como prevê o referido ATO. No entanto, essa parte administrativa não foi observada pela organização criminosa; pois, notaram que todos eram “amigos”, e então foram de forma indevida, beneficiados pela Lei nº 10.559/02; (b) no caso dos atingidos pela Portaria 1.104/GM-3/64, os chamados de (pré-64 e pós-64), a “organização criminosa” usando (Machiavel/1469-1.527), etc, inventou um marco temporal para dividir o quadro de praças. A partir daí, impuseram aos operadores do direito, que no 1º (primeiro) minuto após a edição da referida Portaria, ela estava desprovida de motivação política. Com isso, alegaram que a praça ( pós-64 ) não faz jus as reparações concedidas pela Lei nº 10.559/02. Em nenhum momento quiseram enxergar, que o ( pós-64 ) já foi submetido a um ato de exceção no ingresso, no início, sem saber desse caráter da Norma, e, com isso sem poder se rebelar, sem ter a chance de dizer não; como tiveram os do AI-5. Tudo porque não tivemos acesso à Portaria 1.104/GM-3/64 na época, e com isso a engendrada enganação nos foi imposta. Depois de 38 ( trinta e oito) anos o Estado revelou a verdade através da Súmula Administrativa nº 2002.03.0007, de 16/07/2002.
Então, meu camarada S1 PATRIOTA a resposta a tua pergunta é esta: ressalvando os ( pré-64 ), a diferença só é considerada entre os atingidos pelo AI-5 de forma administrativa e os ( pós-64 ) atingidos pela Portaria 1.104/GM-3/64 de modo exclusivamente político, onde a “ organização criminosa” “enxergou” naqueles “amigos” o direito inexistente perante a Lei 10.559/02, e não quis “ enxergar” nestes o direito presente, formal, claro e concreto perante a referida Lei.
Com a enganação truculenta que nos foi imposta e o uso injusto de nossa juventude, contribuímos para a preservação da “democracia relativa”, que permitiu a construção do “estado democrático de direito”. Analisando aquele período, e caso o país tivesse adotado o regime comunista nós estaríamos aposentados com a graduação ou posto pertinente. As instituições bancárias etc, as empresa jornalísticas, como a Globo, por exemplo, enfim todos que se beneficiam da Democracia, não existiriam como tais. O mundo seria outro, a América Latina inteira, mais parte da África, e outros cantos, estariam sob a égide comunista bem antes da queda do “muro de Berlin”. Hoje, todos os acima e mais a “justiça”, fazem vista grossa para a nossa causa, e até, a combatem como, que “quebrando o prato que comeu”. Apesar de tudo vamos à luta.
– Veja que alguns cabeças da "organização política", receberam uma polpuda indenização por alegar “perseguição política” e mais uma gorda aposentadoria pelo mesmo motivo. Tudo concedido pela “organização .política” na batuta do tal de Paulo Abrão. No entanto, a alegação de terem cometido crimes por motivação política é muito muito duvidosa. Basta “ver” hoje, onde, o caráter deles é: “usar a POLÍTICA PARA COMETER CRIMES”, talvez até contra a Pátria.
Saudações.
LIMEIRA-SP
José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-CB/Aer-66-DPAFA/QG-4
guimaraesneto2010@bol.com.br
(19) 98160-7862 (Whatsapp)
(19) 98295-4907
(19) 3452-6366
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
– Exposição de motivos e pormenores jurídicos
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2017/05/exposição-de-motivos-e-pormenores-jurídicos.pdf
– AI 1
URL http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-01-64.htm
– Preâmbulo do AI 1…
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2017/05/Preâmbulo-do-AI-1….pdf
– AI 5
URL http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm
– Preâmbulo do AI 5…
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2017/05/Preâmbulo-do-AI-5….pdf
– Lei nº 10.559/02
URL http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10559.htm
– Súmula Administrativa 2002.03.0007
URL http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/sobre-a-comissao/sumula-03-portaria-1104.pdf
– Portaria nº 1.104/GM-3/64
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2009/10/Portaria-n%C2%BA-1.104-GM3-de-12-de-outubro-de-1964-DOU-s-n-Se%C3%A7%C3%A3o-I-de-22.10.1964-P%C3%A1gina-95221.pdf
– Ex-Cabos Pre 64 (2.530)
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2011/08/ANEXO-Portaria-134-MJ-2011.pdf
– Ex-Cabos Pós 64 (495)
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2013/05/anexo-i-da-portaria-nc2ba-594-mj-de-12-de-fevereiro-de-2004-2.pdf
– Ex-Cabos Pós 64 (152)
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2013/05/C%C3%B3pia-de-cabos-deferidos-e-sem-portarias-publicadas-18022002.pdf
– Ex-Cabos Pós 64 (3.117)
URL www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2013/05/Resultado-da-Terceira-C.mara-do-dia-05.05.04_1_-em-05052004-3117-requerimentos-indeferidos-pela-ca_resultado1.pdf
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– Ata da Sessão da Terceira Câmara de 31.10.2002.
URL http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2017/05/Ata-da-Sessão-da-Terceira-Câmara-de-31.10.2002.-2.pdf
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2.530 (Pré 64) DEFERIDOS em 2002.
495 (Pós 64) DEFERIDOS em 2002 e as anistias anuladas em 2004.
152 (Pós 64) DEFERIDOS em 2002 e as suas portarias não publicadas em Janeiro de 2003.
3.117 (Pós 64) INDEFERIDOS e sem publicação no DOU (inclusos S1, CB e SGT).
86 (Pós 64) DEFERIDOS com os seus processos não localizados no âmbito da Comissao de Anistia.
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1 Comentário do post " R E V I V A L – À quem interessar possa saber… RESPOSTA SUSCINTA AO S1 PATRIOTA sobre o post “Cabos da FAB – (Pré e Pós 1964) – direito à anistia política – exposição de motivos e pormenores jurídicos” "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackAh, coitado!
Acho que o Paulo Abrão foi o único a tentar alguma coisa em favor dos Pós-64, aqueles que chegaram a ser anistiados. Muitos deles pegaram empréstimos bancários com aval dos valores estampados nas portarias, etc.
Foi um trabalho com quatro propostas, mas como se sabe, a decisão final é do Ministro e não do presidente da Comissão de Anistia.
No mais, na Portaria 1.104/GM3/64 diz que o tempo máximo para Soldados (S1/S2) são quatro anos e para Cabos oito anos. Não se resolvendo dentro da Força dentro destas balizas o remédio foi o licenciamento.
Militares que ingressaram na Aeronáutica após a edição da Portaria 1.104/GM3/64, cuja natureza é de ato de exceção, não têm direito à anistia. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que considerou que, em relação a eles, a norma – preexistente – tinha conteúdo genérico e impessoal, não possuindo conotação política os atos de licenciamento por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente.
Em mandado de segurança, quatro ex-servidores militares protestavam contra atos do Ministro de Estado da Justiça que indeferiu requerimentos administrativos por meio dos quais pretendiam ser declarados beneficiários da anistia política de que trata o artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Lei 10559/2002.
Mesmo assim, o Brasilino – algoz mor, ainda tenta uma última bala de prata.
É isso.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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