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Enviada em: quinta-feira, 1 de março de 2019 23:57
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: Acompanhamento processual do STJ
Informamos a V.Sa. o(s) seguinte(s) andamento(s) :
MS 11420 DF (2006/0024952-8)
01/03/2019 – 17:06:12 – Protocolizada Petição 105384/2019 (EXEC – EXECUÇÃO) em 01/03/2019
Superior Tribuna l de Justiça
http://www.stj.jus.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
4 Comentários do post " À quem interessar possa saber… Assunto: Acompanhamento processual do STJ "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackCARO AMIGO GILVAN VANDERLEI,
A MINHA AÇÃO RESCISORIA DEU INDEFERIDA SOU CABO DE 1968 A 1976 TEMOS ALGUMA ESPERANÇA. LUZ NO FIM DO POÇO DIGA SIM OU NÃO OBRIGADO AMIGO.
Obrigado
Ernani Dias de Carvalho
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
.
Caro companheiro ERNANI,
O nosso caminho continua sendo o Judiciário. Sugiro continuar recorrendo, através de seu advogado.
Frt 73
VANDERLEI
Prezado ex-CB ERNANI DIAS DE CARVALHO,
Siga o conselho do GILVAN VANDERLEI, e peça para o teu patrono "ficar de olho" no julgamento do RE 817338/DF, agora, de autoria do MPF. O direito líquido e certo para todos os ex-CABOS que se enquadram na moldura fática-jurídica desse Recurso Especial com Repercussão Geral, poderá acontecer se o julgamento for favorável à Súmula Administrativa 2002.03.0007-CA, de 16/07/2002.
Caso contrário, pelo que da para entender, poderá haver enquadramentos em Ato Jurídico Perfeito e Ilícito, e aí o Art. 17 da Lei 10.559/2002 entra em ação.
Vamos “torcer” para que os ministros do STF, agora sem a assessoria do ex-MJ Márcio Thomaz Bastos, percebam que o Art. 8º, do ADCT,da CF/88 não prevê no seu texto: "ATO DE EXCEÇÃO COM DOIS CARÁTER, COM DUAS MOTIVAÇÕES E NEM COM DUAS NATUREZA; ou é um(a) ou é outro(a)".
O teu patrono terá que se inteirar da Portaria nº 570/54 e da Portaria nº 1.104/GM-3/64, e daí perceber que o teu Direito Subjetivo é igual ao do autor original desse RE 817338/DF. Visto isso, e acontecendo o julgamento favorável do referido Recurso Extraordinário, com relação à Súmula Administrativa supra citada, o teu caso poderá ser resolvido na 1ª Instância da Justiça Federal, pois, é Repercussão Geral.
Se deve esperar que a documentação histórica sobre a edição da Portaria nº 1.104/GM-3/64 mostre aos ministros que ela se enquadra totalmente na redação do Art. 8º, do ADCT, da CF/88. Portanto, ela não gera efeitos legais, como é mostrado no texto do Art. 8º, do ADCT,da CF/88.
Não gera efeitos legais para ninguém, já que o texto do referido Artigo não permite Ato de Exceção com duas natureza.
Logo, se as outras Forças, após a publicação do Decreto Lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, permitia o acesso à estabilidade aos Cabos, como DIREITO OBJETIVO: é INCONSTITUCIONAL dizer que o ex-Cabo, que ingressou na FAB depois de 1964 e superou os critérios objetivos para que, com mais um período alcançasse a estabilidade, não foi atingido por uma norma que não gera efeitos legais.
1 – O mérito de um ATO POLÍTICO pode ficar sujeito ao controle jurisdicional?
2 – A generalidade do comando da Portaria nº 1.104/GM-3/64, não desnatura a sua motivação. O relatório do IPM, citado no Bol. Res.nº 21, de 05/65 trata todos os militares indistintamente, sob o aspecto de investigações para apurar atividade subversiva.
Então, é isso por enquanto. Vamos esperar a boa vontade do Min. Dias Tóffoli para passar a relatoria do RE 81733/DF para outro Ministro.
Saudações Fabiana.
Gimarães-ex-CB/FAB-66
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:guimaraesneto2010@bol.com.br
COM RELAÇÃO AO RE-817338/DF, SOLICITO A QUEM PODE ME INFORMAR, SE APROVADO, ESTE BENEFICIO SERÁ ESTENDIDO PARA TODOS OS EX-CABOS DA FAB ATINGIDOS PELA PORTARIA 1104/64, OU SOMENTE AOS COLEGAS QUE JÁ INGRESSARAM NO JUDICIÁRIO?
ANTECIPADAMENTE AGRADEÇO.
EX-CB GOMES
Aldemir Gomes Santos
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail cbgomes.fab@bol.com.br
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