De: OJSF39 [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018 00:38
Para: (…); 'Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE' <asane2002@gmail.com>; (…); 'GV LIMA' <gvlima@terra.com.br>; (…).
Assunto: Processo nº 1.018101-92.2017. 4.01.3400

 

Caros Fabianos,

Como é fim de ano, e desde 2006 temos tido aporrinhação nessa época, já estão vendendo a matéria abaixo como “todas as anistias vão ser canceladas”.

Ainda que eu não seja um Pontes de Miranda, acho que não é nada disso, por inúmeras razões.

Converse com o seu patrono.

Boa sorte a todos,

E vamos em frente…
Abcs/SF (79)
 

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

 

1018101-92.2017.4.01.3400

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)

RÉU: UNIÃO FEDERAL

DECISÃO

 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF  em face da UNIÃO, objetivando, em suma, que se imponha à União a obrigação de rever 2.530 processos concessivos de anistia, com efeito ex nunc, aos ex-cabos e ex-soldados da Aeronáutica, pelas razões de fato e de direito que expõe.

A União devidamente citada apresentou sua contestação, conforme  id. 4974882.

A Defensoria Pública da União – DPU pugnou pelo seu ingresso na lide na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil pelas razões que expõe, id. 4340297.

 Decido o pedido da DPU.

Quanto ao pedido da Defensoria Pública da União, INDEFIRO-O.

O instituto do amicus curiae tem por finalidade permitir a participação de terceiro que, ainda que com mínimo interesse – com exceção do jurídico, sob pena de se travestir de uma mera assistência processual –, visa auxiliar na decisão judicial a ser tomada.

Percebe-se que a Defensoria Pública da União, no caso, uma vez que atuaria no interesse dos seus substituídos processuais, como afirma inclusive, não estaria a atuar apenas como amicus curiae,  mas, de fato, em outra posição processual que, por lei, lhe sujeitaria a ônus processuais os quais deve eventualmente suportar, como a contida no art. 123 do Código de Processo Civil brasileiro.

Assim, atuando na defesa dos interesses jurídicos de seus substituídos em face de sua missão constitucional, na qualidade de amicus curiae  como quer, assumiria apenas os bônus da relação processual, sem sujeitar-se aos ônus de que são incumbidas as partes propriamente ditas. Portanto, mostra-se incompatível para os fins que pretende a posição processual que invoca para si.

Noutro giro, não vislumbro  sentido para sua participação no processo em tal qualidade – amicus curiae –  quando não se evidencia de que forma poderia contribuir no aperfeiçoamento da decisão judicial por meio de argumentos e considerações aprofundadas sob a matéria posta aqui em juízo, senão aquelas levadas pelos seus substituídos e assim, sem que seja parcial na defesa do interesse destes e por sua própria função.

Logo, nos termos que requer, impõe-se o indeferimento do ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade que se pretende ingressar nos autos, qual seja, de amicus curiae.

Tendo em vista a apresentação de contestação por parte da União, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente sua réplica.

 Após, tendo em vista o pedido de suspensão do feito pela União, ante o RE 817.838, no qual foi reconhecida a sua Repercussão Geral, façam os autos conclusos.

 

11 de abril de 2018

ALINE SOARES LUCENA CARNAÚBA
Juíza Federal Substituta da 1ª Vara – SJ/DF
(assinado digitalmente) 

 PROCESSO: 1018101-92.2017.4.01.3400

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
RÉU: UNIÃO FEDERAL
 

DESPACHO

No que se refere ao pedido de suspensão do feito, de fato, não havendo determinação do Relator da Suprema Corte brasileira nesse sentido, ao qual está afetado o RE que trata da mesma matéria que teve reconhecida a sua  Repercussão Geral, não há que se falar em suspensão do trâmite processual, razão pela qual INDEFIRO o referido pleito da União.

Aperfeiçoada a relação processual, intime-se a parte autora para que, caso assim queira, especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.

Da mesma forma, intime-se a ré, para a mesma finalidade e pelo mesmo prazo, qual seja, prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.

Não sendo o caso do contido nos §§ 1º e 3º do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus probatório obedece ao contido no “caput” e incisos do referido mesmo dispositivo legal.

Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2018.

ALINE SOARES LUCENA CARNAÚBA
Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/SJDF

 

 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br