DOU nº 230, de 30-11-2018 – Anistiados Políticos Militares – 'NOVEMBRO AZUL' + ADNAM (Reunião dia 03/12/2018) + ANISTIA POLÍTICA + CA/MJ E SEUS MISTÉRIOS + REVISÃO (RE 817338)  & ATZDÃO (RE 553710) + JULGADOS DO STF + Parcerias + Charges do Dia

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De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 14:42
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)

Assunto: DOU nº 230, de 30/11/2018 –  'NOVEMBRO AZUL' + ADNAM (Reunião dia 03/12/2018) + ANISTIA POLÍTICA +  CA/MJ E SEUS MISTÉRIOS  + REVISÃO (RE 817338)  & ATZDÃO (RE 553710)  + JULGADOS DO STF + Parcerias + Charges do Dia 

 

Isso de que o nível alto no PSA é compatível com a idade não elimina a possibilidade do problema. 
Faça o toque
!  

 

 

★  No DOU nº 226 de segunda-feira, dia 26/11/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

★  No DOU nº 227 de terça-feira, dia 27/11/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

★  No DOU nº 228 de quarta-feira, dia 28/11/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

★  No DOU nº 229 de quinta-feira, dia 29/11/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

★  No DOU nº 230 desta sexta-feira, dia 30/11/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

Comentários-do_Dia      


★  ADNAM – Nesta segunda-feira 03/12 tem reunião na ADNAM a partir das 14 horas no 10º andar da ABI, Rua Araújo Porto Alegre 71. 

Lembramos aos associados e colaboradores que a mensalidade continua com o valor de R$ 50,00, pagável no local, ou depósito em conta no Banco Itaú, Agência 8159 conta nº 10810-2.  

Além de despesas de manutenção inerentes ao registro oficial da Associação nos órgãos de praxe, renovado anualmente, a entidade paga um aluguel mensal do espaço ocupado na ABI.


★  A ADNAM é representada como amicus curiae pelo Escritório TMLD no RE 817338 (REVISÃO) e a associação precisa estar viva e adimplente na defesa da classe contra a última bala de prata do Brasilino na busca de anular todas as anistias dos ex-cabos da FAB.

 


★  ADICIONAIS – Cerca de 237 dentre os anistiados como suboficial e portarias publicadas em 2002 estão tendo seus percentuais de ADC HAB e ADC MIL corrigidos, conforme publicado no Boletim do Comaer de 22//10/201. É um presente de Natal mas que só deve vingar no Ano Novo.

Considerando que é uma decisão administrativa, fica a esperança de que há nisso algum movimento na direção de reconhecer a anistia da classe.

É que o RE 817338 está pendente de julgamento  

 


★  No DOU nº 230, desta sexta-feira, dia 30/11/2018, na Seção 1, páginas 179 e 180, publica 22 portarias: 21 indeferindo requerimentos de anistia, e 01 desprovendo recurso; nenhum Praça da FAB:

Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 2.319, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 811/2018, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70273, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por SEBASTIÃO FELICIO DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 598.655.988-68. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.320, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 801/2018, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74332, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por LUCIA SCHENATO SCHATZMANN, inscrita no CPF sob o nº 040.678.299-73. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 810/2018, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.69246, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por GILBERTO PEREIRA DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 040.747.258-43. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.322, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 809/2018, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65002, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ ANTONIO DE SOUZA MOREIRA, portador do CPF nº 130.246.477-91. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.323, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 800/2018, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70362, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por RUI PEREIRA MARTINS, inscrito no CPF sob o nº 228.335.848-57. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.324, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 808/2018, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27592, resolve: DESPROVER o pedido de reconsideração e INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por AIRTON NOGUEIRA LIMA, inscrito no CPF sob o nº 223.039.287- 53. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.325, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 799/2018, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68777, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por EDUARDO JOÃO TORRES POMAR, inscrito no CPF sob o nº 000.490.692-68. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.326, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 807/2018, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72117, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por EDIR FRANCISCO SOARES, inscrito no CPF sob o nº 002.691.458-18. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.327, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 798/2018, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67388, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ PEDRO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 611.260.398-53. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.319, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 811/2018, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70273, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por SEBASTIÃO FELICIO DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 598.655.988-68. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.320, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 801/2018, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74332, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por LUCIA SCHENATO SCHATZMANN, inscrita no CPF sob o nº 040.678.299-73. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 810/2018, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.69246, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por GILBERTO PEREIRA DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 040.747.258-43. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.322, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 809/2018, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65002, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ ANTONIO DE SOUZA MOREIRA, portador do CPF nº 130.246.477-91. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.323, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 800/2018, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70362, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por RUI PEREIRA MARTINS, inscrito no CPF sob o nº 228.335.848-57. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.324, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 808/2018, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27592, resolve: DESPROVER o pedido de reconsideração e INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por AIRTON NOGUEIRA LIMA, inscrito no CPF sob o nº 223.039.287- 53. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.325, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 799/2018, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68777, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por EDUARDO JOÃO TORRES POMAR, inscrito no CPF sob o nº 000.490.692-68. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.326, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 807/2018, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72117, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por EDIR FRANCISCO SOARES, inscrito no CPF sob o nº 002.691.458-18. GILSON LIBÓRIO

PORTARIA Nº 2.327, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 798/2018, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67388, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ PEDRO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 611.260.398-53. GILSON LIBÓRIO

 

A Comissão de Anistia e os seus mistérios I: Enfim, continuam com a publicação de portarias relativas à anistia em regime conta-gotas, em média 20 por dia. De julgamentos de 2016, muitas portarias de ex-Cabos até hoje não foram publicadas.  .

A Comissão de Anistia e os seus mistérios II: Na esteira de lambanças da CA/MJ temos mais uma, referente à Portaria nº 1.839 abaixo.

O anistiando foi indeferido em 05/05/2004 (foram 3.117 naquela data e sem publicar portaria). Então entrou com recurso em 01/09/2005 e o último andamento naquela fase foi em 11/08/2008 e ficou dormitando no armário. Não há pedido de recadastramento registrado, e no novo sistema (SEI) reaparece em 27/07/2017. Em 18/09/2017 no SEI registra a inclusão na pauta de julgamentos da Sessão Plenária (que aprecia os recursos) a ser realizada em 26/09/2018.

Em 08/10/2018 no SEI registra desprovido, mas na portaria abaixo consta o parecer proferido na  Sessão de Turma  de 26/09/2018 – em vez de Sessão Plenária de 26/09/2018, bem como indeferido – em vez de desprovido. Alguém até pode dizer que na portaria constou indeferido porque lá atrás não houve publicação de portaria.

Não houve resultado favorável para o anistiando, mas a angustia de espera de um requerimento de 20/12/2001, cercado de lambanças burrocráticas.

Daqueles 3.117 indeferidos em 05/05/2004 imagino que cerca de 3 mil ainda estão sem Portaria publicada.

PORTARIA Nº 1.839, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido pela Comissão de Anistia, na 9ª Sessão de Turma, realizada no dia 26 de setembro de 2018, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05285, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ROBERTO GOMES FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 250.588.351-34. TORQUATO JARDIM

 

  RE 553.710 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – (ATZDÃO) – Relator – Ministra CÁRMEN LÚCIA)

RE 553710 (ATZDÃO) Relatora Ministra Cármen Lúcia – sem novas decisões ou julgamento útil desde a publicação do acórdão datado de 01/08/2018.

Ainda que o STF tenha acenado com juros e correção, salvo engano, no acórdão do RE 553710 e no embargo da União, o STJ vem se manifestando no firme propósito de que o MS não se presta a ação de cobrança, e como tal só vai pagar via MS o valor constante na portaria, remetendo a questão de juros e correção para uma nova ação, ação ordinária, na via própria.

O volume de MS em busca do ATZDÃO, do que tenho notícia, cresceu a partir de 2005/2006 e dessa leva os primeiros precatórios saíram em 2008 e os pagamentos a partir de JUN/2009. Assim foi, muito provavelmente em função decisão no RMS 24.953, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJU de 14/9/2004, decisão esta de que não se aplica as súmulas 269 e 271, eis que no caso não é uma ação de cobrança, mas sim sanar a omissão da autoridade que não deu cumprimento integral às portarias do MJ.

Dos precatórios via MS com juros e correção achei 51 emitidos em 2008, 31 em 2009, 24 em 2010, 36 em 2011 e a parir daí a coisa começou a ficar travada e poucos receberam.

No RE 553710 são 946 MS dos velhinhos, muitos já chegaram aos 80, alguns já se foram, e passados 2 anos desde o julgamento favorável ninguém mais viu o din din.

Enfim, desde 2006 todo fim de ano há algum tipo de atropelo para a maioria dos anistiados, agora, em busca do chamado atzdão, mas o STJ quer atrapalhar o samba.  

É que sua excelência está sentada em cima do processo desde setembro último.

 

01/08/2018        PLENÁRIO       (STF)

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.710

VOTO  

O recurso extraordinário submetido a esta Corte voltou-se contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. AVISO AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI Nº 10.599/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA  

1. Tendo o impetrante sido declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por parte do Ministro de Estado de Defesa, no prazo previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.599/2002, caracteriza omissão ilegal que viola direito líquido e certo.,           

2. Apesar de configurada a ilegalidade pelo descumprimento da portaria que reconheceu a condição de anistiado político, esta Corte, no julgamento de várias ações mandamentais aqui ajuizadas, decidiu não ser possível determinar o pagamento de valores retroativos referentes à chamada reparação econômica diante da vedação constante dos enunciados nºs 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.   

3. Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal apreciando recurso ordinário contra uma dessas decisões do Superior Tribunal de Justiça, acabou por decidir que a hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro do Estado da Justiça (RMS nº 24.953/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJU de 14/9/2004).    

Referida ordem foi concedida para “determinar ao Ministro de Estado da Defesa o imediato cumprimento da Portaria nº 84/2004, do Ministro da Defesa que reconheceu a anistia política do impetrante, disponibilizando em seu favor a quantia de R$ 187.481,30 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora legais” (grifo nosso).            

Contra tal decisum, a União interpôs o presente apelo extremo, o qual, todavia, não prosperou.          

Ora, ao negar provimento ao presente recurso extraordinário, esta Corte confirmou o acórdão do STJ em toda sua extensão, inclusive na parte em que reconhecia ao então recorrente o direito ao percebimento de correção monetária e juros legais. O fato de inexistir no acórdão embargado expressa menção a esse direito não significa que ele foi afastado por esta Corte – afinal, o acórdão superveniente somente modifica o acórdão recorrido naquilo em que expressa e categoricamente o faz.            

Mantida a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível falar em substituição das teses e dos fundamentos adotados, porquanto no tangente a eles houve explícita manifestação desta Corte; relativamente aos consectários legais, contudo, quedando silente o acórdão embargado, a conclusão não pode ser outra que não sua manutenção, da forma como então prevista na decisão recorrida.        

Ainda que assim não fosse, incumbe lembrar que a correção monetária e os juros moratórios consistem em consectários legais da condenação, consequências automáticas da decisão condenatória e, portanto, são devidos independentemente de expresso pronunciamento judicial – sua obrigatoriedade decorre automaticamente de dispositivo de lei.           

Constato, entretanto, que as instâncias inferiores vêm proferindo reiteradas decisões no sentido de excluir das condenações os referidos valores. E o tem feito sob o argumento de que o silêncio do STF a respeito do assunto implicou a negativa, por parte deste Tribunal, do direito ao recebimento de juros de mora e correção monetária – entendimento que já se demonstrou, acima, encontrar-se absolutamente equivocado.            

A fim de evitar a continuidade da controvérsia, de evitar procrastinações e desgastes para as partes – sobretudo aos anistiados, já tão castigados pela passagem do tempo – e também de evitar que essa questão volte a bater às portas desta Corte por meio de centenas de ações individuais, entendo por bem acolher os embargos declaratórios, a fim de esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia devem ser acompanhados dos consectários legais.            

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas e tão somente para a finalidade de esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.

É o voto.

 

EMENTA

Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais. Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos.

1. Negado provimento ao recurso extraordinário, o acórdão recorrido encontra-se confirmado em toda sua extensão, inclusive naquela que não foi expressamente abordada por esta Corte.

2. Havendo condenação da instância inferior ao pagamento de juros de mora e correção monetária, uma vez mantido o acórdão recorrido, também está reconhecido o direito ao percebimento de tais valores, ainda que a respeito do tema não se tenha pronunciado expressamente o STF.

3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial.

4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.  

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto do Relator, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.

Brasília, 1º de agosto de 2018. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator

28/09/2018 – Conclusos ao(à) Relator(a)

27/09/2018 – Petição 64816 – Manifestação (do escritório Baptista&Vasconcelos) – Peça 145

26/09/2018 – Conclusos ao(à) Relator(a)  

25/09/2018 – Petição 64060 – Contraminuta (do escritório Baptista&Vasconcelos) – Peça 141

25/09/2018 – Petição 64018 – Manifestação (do escritório TMLD) – Peça 143  

21/09/2018 – Petição 63322 – Contraminuta (do escritório Ayres Britto) – Peça 138

21/09/2018  – Petição 63322 – Contraminuta (do escritório Ayres Britto contestando os embargos da União) – Peça 138

(…)

Quem não pegou o bonde para receber em 2019, e só o valor da portaria, precisa ter coisas resolvidas até JUN/2019 para sonhar com 2020.

Ainda que o STF tenha acenado com juros e correção, o STJ vem se manifestando no firme propósito de que o MS não se presta a ação de cobrança, e como tal só pagar via MS o valor constante na portaria, remetendo a questão de juros e correção para uma nova ação, ação ordinária,
na via própria.

Quanto tempo mais vamos esperar, eis que 16 anos já se passaram e a grande maioria ainda não recebeu os efeitos retroativos da anistia.

Muitos já se foram, e muitos já chegaram aos 80 anos.

(…)

RE 817338 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – (REVISÃO – Relator – Ministro DIAS TOFFOLI)

27/09/2018 – Lançamento indevido – 13/09/2018 – Transitado(a) em julgado Justificativa: Registro indevido

Transita, não transita… Ôrra meu, até parece aquelas lambanças da CA/MJ, lembram…

18/09/2018  – Conclusos ao(à) Relator(a)

17/09/2018  – Petição

(mais uma série de petições individuais, que já somam 44 petições)

(…)

OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

 

Abcs/SF (79)

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

 

 

★★★   CHARGES POLÍTICAS – DIA  24/11/2018  até  30/11/2018   ★★★

 

fradinho...PsstXO PT II

 Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas noDOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
 O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
 A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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