(…) Por fim, destaca-se ainda que a UNIÃO não trouxe, nas razões do recurso extraordinário, nenhuma discussão quanto aos juros de mora e correção monetária, o que caracteriza inovação recursal. Com efeito, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido. […]