DOU nº 134, de 13-07-2018 – Anistiados Políticos Militares – COPA 2018 + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO (RE 817338) & ATZDÃO (RE 553710) + CORTE ESPECIAL (STJ) + PRECATÓRIO/STJ (Decisão Favorável) + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 13 de julho de 2018 16:05
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 134, de 13/07/2018 – COPA 2018 + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO (RE 817338) & ATZDÃO (RE 553710) + CORTE ESPECIAL (STJ) + RECATÓRIO/STJ (Decisão Favorável) + Parcerias + Charges do Dia
Allez Croácia
* E na Copa!… Brasil fora do Mundial 2018 *
* Decisão favorável (abaixo) da Primeira Seção do STJ *
? No DOU nº 130 de segunda-feira, dia 09/07/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor, ou julgamentos na Comissão de Anistia
? No DOU nº 131 de terça-feira, dia 10/07/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor, ou julgamentos na Comissão de Anisti
? No DOU nº 132 de quarta-feira, dia 11/07/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor, ou julgamentos na Comissão de Anistia
? No DOU nº 133 de quinta-feira, dia 12/07/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor, ou julgamentos na Comissão de Anistia
? No DOU nº 134 desta sexta-feira, dia 13/07/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor, ou julgamentos na Comissão de Anistia
? SEXTA-FEIRA 13
? No DOU nº 132, de quarta-feira, dia 11/07/2018, na Seção 1, páginas 89, 90 e 91 publica 51 (cinquenta e uma) Portarias INDEFERINDO requerimentos de anistia, desprovendo recursos, e uma anulando a anistia concedida em 2016 para Sidney Rodrigues de Oliveira (abaixo), que não chegou a entra na folha.
Nas páginas 1 e 2 publica a Lei nº 13.690/2018 criando o Ministério da Segurança Pública (abaixo).
Observação:
Nesta Portaria nº 1001 de 2018 está sendo anulada a portaria nº 256 de 2016 que anistiou Sidney Rodrigues de Oliveira. Embora deferido em 09/06/2015, a portaria de anistia publicada em 11/02/2016 e Aviso nº 188/2016 enviado ao MD em 16/02/2016, ele não chegou a entrar em folha.
PORTARIA Nº 1.001, DE 13 DE JUNHO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Ministro nº 301, de 2018, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57735, resolve ANULAR a Portaria Ministerial nº 256, de 5 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2016, e indeferir o Requerimento de Anistia post mortem de SIDNEY RODRIGUES DE OLIVEIRA.
TORQUATO JARDIM
PORTARIA Nº 256, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 11ª Sessão de Turma, realizada no dia 08 de junho de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57735, resolve: Declarar anistiado político post mortem SIDNEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, filho de WALTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, reconhecer o direito à promoção à graduação de 3° Sargento com proventos à graduação de 2º Sargento e as respectivas vantagens, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 5.788,26 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 08.06.2015 a 10.05.2002, perfazendo um total retroativo de R$ 990.081,87 (novecentos e noventa mil, oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, artigo 6°, § 6°, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
DOU nº 132, de 11/07/2018 – Indeferimentos, recursos desprovidos (paisanos) e anulação milico:
Dou nº 132, de 11/07/2018 – Criação do Ministério da Segurança Pública
LEI Nº 13.690, DE 10 DE JULHO DE 2018
Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Ministério da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.
Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21.
……………………………………………………………………….. ……………………………..
XIII –da Justiça;
…………………………………………………………………………………………………………
XXIII –da Segurança Pública." (NR)
"Seção XXIII
Do Ministério da Segurança Pública
Art. 68-A. Compete ao Ministério da Segurança Pública:
I -coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II -exercer:
a) a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal;
c) ( V E TA D O ) ;
d) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
e) a função de ouvidoria das polícias federais;
f) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
g) ( V E TA D O ) ;
III -planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional;
IV -coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
V -promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
VI -estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e
VII -desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.'
'Art. 68-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública:
I -o Departamento de Polícia Federal (DPF);
II -o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF);
III -( V E TA D O ) ;
IV -( V E TA D O ) ;
V -o Departamento Penitenciário Nacional (Depen);
VI -o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp);
VII -o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
VIII -a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); e
IX -até 1 (uma) Secretaria.
Parágrafo único. ( V E TA D O ) .'"
"Seção XIII
Do Ministério da Justiça
'Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça:
……………………………………………………………………………………
IV -políticas sobre drogas;
……………………………………………………………………………………
VI -(revogado);
……………………………………………………………………………………
IX -(revogado);
……………………………………………………………………………………
XI -(revogado); ..
……………………………………………………………………………………
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).' (NR)
'Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
I -(revogado);
II -(revogado);
……………………………………………………………………………………
VII -(revogado);
VIII -(revogado);
IX -(revogado);
……………………………………………………………………………………
XI -até 4 (quatro) Secretarias.' (NR)"
Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.
Art. 4º Ficam transformados:
I -o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;
II -o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
III -19 (dezenove) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de nível 1, nos cargos de:
a) Ministro de Estado da Segurança Pública; e
b) natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores e aos empregados requisitados para o Ministério da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.
Parágrafo único. ( V E TA D O ) .
Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 68-A da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça e para os seus agentes públicos ficam transferidas para o Ministério da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério da Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas. Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
Art. 9º Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 68-A da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.
Art. 10. Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério da Segurança Pública.
Art. 11. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
"Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos:
I -Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II -Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III -Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
IV -órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
V -órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VI -órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
VII -Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VIII -Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IX -Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
X -Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente;
XI -Justiça Militar do Distrito Federal; e
XII -demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente.
§ 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente.
§ 2º O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem.
§ 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas corporações.
§ 4º ( V E TA D O ) ."
Art. 12. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:
"Art. 12-B. A cessão dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei somente será autorizada para:
I -Presidência da República e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II -Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III -Tribunais Superiores, órgãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
IV -órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
V -órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
VI -Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão;
VII -Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
VIII -demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente.
§ 1º É vedada a cessão de servidor que não tenha cumprido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal;
§ 2º É obrigatório o ressarcimento ao órgão cedente do valor correspondente à remuneração do servidor cedido, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Governadoria e ViceGovernadoria do Distrito Federal, ou Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;
§ 3º A cessão à Presidência e Vice-Presidência da República, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Ministério da Justiça, ao Ministério da Segurança Pública, à Presidência do Supremo Tribunal Federal, à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e às unidades de inteligência da administração pública federal e distrital e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal é considerada de interesse policial civil, resguardados todos os direitos e vantagens da carreira policial."
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados:
I -os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007; e
II -os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017:
a) incisos VI, IX e XI do caput e §§ 2º e 3º do art. 47; e
b) incisos I, II, VII, VIII e IX do caput do art. 48.
Brasília, 10 de julho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gilson Libório de Oliveira Mendes
Joaquim Silva e Luna
Valter Casimiro Silveira
Gleisson Cardoso Rubin
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
DOU 11/07/2018 – Novos Conselheiros
PORTARIA Nº 1.006, DE 9 DE JULHO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1°, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Designar para o encargo de Conselheiro da Comissão de Anistia os seguintes membros:
I – GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES;
II – RICARDO SANTORO NOGUEIRA;
III – DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO; e
IV – JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES.
Art. 2º O trabalho de Conselheiro da Comissão de Anistia é considerado de interesse público relevante e será realizado sem remuneração.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GILSON LIBÓRIO
? No DOU nº 133, de quinta-feira, dia 12/07/2018, na Seção 1, páginas 335, 336 e 337 publica 34 (trinta e quatro) Portarias INDEFERINDO requerimentos de anistia e desprovendo recursos.
DOU nº 133, de 12/07/2018 – Indeferimentos e recursos desprovidos (paisanos)
? No DOU nº 134, desta sexta-feira, dia 13/07/2018, na Seção 1, páginas 47, 48 e 49 publica 32 (trinta e duas) Portarias INDEFERINDO requerimentos de anistia e desprovendo recursos.
DOU nº 134, de 13/07/2018 – Indeferimentos e recursos desprovidos (paisanos)
? Em setembro o ministro Dias Toffoli relator do RE 553710 e do RE 817338 assume a presidência ( ) do STF, por 2 anos. Há risco de ficarem na geladeira?
Vale lembrar que em maio último o TMLD peticionou no sentido do julgamento dos embargos relativamente a juros e correção, visto que 10 dos 11 ministros da Corte já se manifestaram favoravelmente, e até a PGR, no julgamento dos processos: AgR no RMS 35.401 Relator Ministro Dias Toffoli. Julgamento unânime com votos dos Ministros Edson Fachin; Celso de Mello; Gilmar Mendes; e Ricardo Lewandowski; RMS 35.419 Relator Ministro Celso de Mello; ED no RMS 26.973 Ministro Ricardo Lewandowski; RMS 28.502 Relatora Ministra Cármen Lúcia; RE 1.112.106 Ministro Luiz Fux; RMS 35.418 Relatora Ministra Rosa Weber; RMS 30.045 Relator Ministro Roberto; RMS 28.716 Relator Ministro Edson Fachin; RMS 35.419 Parecer do Subprocurador?Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco.
Há cerca de 34 PRC´s (precatórios) em andamento para pagamento do valor incontroverso (valor da portaria), com chance de vingar o pagamento em 2019.
Dos 224 MS julgados na Corte Especial/STJ em 16/05, após a decisão favorável e o trânsito em julgado, e antes de ser remetido à Coordenação de Recursos Extraordinários, surgiu 2 andamentos que não ocorreram com os 22 MS julgados em 21/03/18 e nem com os 96 MS julgados em 02/05/18 naquela Corte.
O que há de novo na expedição de Ofícios ao MD para todos aqueles 224 MS! Isso não aconteceu antes, e ainda não aconteceu com os demais lá julgados.
29/06/2018 11:39 Juntada de Ofício STJ nº 002392/2018-CESP (581)
29/06/2018 11:37 Expedição de Ofício STJ nº 002392/2018-CESP à Joaquim Silva e Luna Ministro de Estado do Ministério da Defesa (60)
? ATZDÃO & PRECATÓRIOS
Pelo que se tem do noticiado, foi determinado a expedição de pelo menos uma dezena de precatórios que deverão ser pagos em 2019, ficando os demais para 2020.
? Comissão de Anistia – O descaso é tal, que na página da CA continua dizendo que são 23 Conselheiros, não obstante dois tenham pedido dispensa. Mês passado o BJ Corrêa até cobrou, mas até hoje não corrigiram. Dos dois últimos que pediram o boné, temos:
– Portaria nº 620 de 17/05/2018 – Carolina Cardoso Guimarães Lisboa
– Portaria nº 875 de 13/06/2018 – Ricardo Soriano de Alencar.
? PRECATÓRIOS:
(…)
DECISÃO
Não obstante o pedido de tutela provisória apresentado às fls. 457 e seguintes, a simples determinação de sobrestamento do procedimento executivo, por si só, não enseja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(…)
Por outro lado, considerando que o exequente optou pelo procedimento relativo ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, na forma dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015, mostra-se descabida a alteração do rito neste momento processual.
(…)
Assim, impõe-se que prossiga a execução.
Depreende-se dos autos que o valor executado corresponde ao valor nominal da portaria de anistia. Em razão disso, não há falar em excesso de execução.
Desse modo:
1) indefiro o pedido de tutela provisória, no que concerne ao pedido de pagamento imediato;
2) torno sem efeito a determinação de sobrestamento, a fim de que prossiga a execução;
3) defiro o pedido de expedição de precatório em montante correspondente ao requerido pelo exequente (R$ 191.661,39 – cento e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), com destaque do percentual relativo aos honorários de advogado (20% – vinte por cento);
4) julgo prejudicado o agravo interno de fls. 430 e seguintes.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Execução Judicial para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Primeira Seção
? RE 553.710 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
01/06/2018 Conclusos ao Relator;
? RE 817338 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REVISÃO
RE 817338 – 14/06/2018 Interposto Agravo regimental – PETIÇÃO nº 38894/2018 (Peça 184);
RE 817338 – 14/06/2018 Conclusos ao Relator
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (79)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Copa do Mundo 2018 – Final !
Confira os Jogos do Brasil na Copa do Mundo 2018
França x Croácia: cerimônia de encerramento e final da Copa do Mundo
No sábado, Bélgica e Inglaterra, que já se enfrentaram na fase de grupos, decidem o terceiro lugar
A Copa do Mundo Rússia 2018 chega ao fim neste domingo (15) com a partida entre França e Croácia , no Estádio Luzhniki, em Moscou. A previsão é que a cerimônia de encerramento da competição aconteça trinta minutos antes do jogo, às 11h30 (horário de Brasília). O evento terá a participação do músico latino Nicky Jam, que irá apresentar a música tema do Mundial, Live it Up, e também do ator Will Smith e da cantora albanesa Era Istrefi.
França x Croácia: domingo, 15, às 12h
A Croácia enfrentará a França na final da Copa, em Moscou, depois de derrotar a Inglaterra (2 a 1) na quarta-feira. A equipe francesa classificou-se ontem contra a Bélgica (1 a 0) no estádio de São Petersburgo, depois de um jogo tático em que os Blues pareciam ter tudo sob controle em todos os momentos.
Os croatas, que viraram sobre a Inglaterra por 2 a 1 na prorrogação, surpreenderam no Mundial, mas sem deixar de enfrentar polêmicas. O jogador Nikola Kalinic foi cortado da seleção após o jogo contra a Nigéria, por se negar a atender ao pedido do técnico Zlatko Dalic de entrar em campo aos 40 minutos do segundo tempo. A equipe foi multada pela FIFA por "comportamento antidesportivo" em 15 mil francos suíços (cerca de 58,8 mil reais) por conta de um vídeo publicado nas redes sociais em que o zagueiro Domagoj Vida e o integrante da comissão técnica Ognjen Vukojevic dedicaram a vitória da Croácia sobre a Rússia nas quartas de final para o Dínamo (de Kiev) e para a Ucrânia, país em conflito com os donos da casa.
Bélgica x Inglaterra: sábado, 14, às 11h
A Bélgica joga por seu melhor resultado em uma Copa do Mundo, após o quarto lugar em 1986. O time dirigido pelo técnico Roberto Martinez volta a enfrentar a Inglaterra. No duelo da fase de grupos, as equipes pouparam seus principais jogadores, como Sterling, Dele Alli, Harry Kane, De Bruyne, Hazard e Lukaku, e os belgas levaram a melhor, vencendo por 1 a 0. Dessa vez, ambas devem contar com força máximo em busca do terceiro lugar.
O Mundial de 2022 será realizada no Qatar, de 21 de novembro a 18 de dezembro. Será a primeira Copa do Mundo realizada durante o outono no hemisfério norte, já que as elevadas temperaturas de do emirado em julho, em torno dos 50 ºC, impedem que o torneio seja realizado durante o verão boreal. A realização da Copa neste calendário vai obrigar uma reorganização das competições nacionais na Liga Europeia.
Veja o resumo dos jogos da edição 2018:
Semifinais
- Croácia x Inglaterra: quarta-feira, 11 (15h). Vitória da Croácia. A Croácia virou em cima da Inglaterra por 2 a 1 e se classificou, pela primeira vez na história, para a final da Copa do Mundo Rússia 2018. Trippier abriu o placar, Perisic empatou no segundo tempo e Mandzukic virou na etapa final da prorrogação. Agora, os croatas enfrentam a França na final do Mundial, no próximo domingo.
- França x Bélgica: terça-feira, 10 (15h). Vitória da França. A França se tornou a primeira finalista do Mundial depois de vencer a Bélgica por 1 a 0, em São Petersburgo, com gol do zagueiro Umtiti.
Quartas de final
- Uruguai x França: sexta-feira, 6 (11h). Vitória da França. Sem grandes dificuldades, a França venceu o Uruguai por 2 a 0 na sexta-feira em Nizhny Novgorod. O jogo não teve muitos lances perigosos de ambos os lados e ficou marcado pela falha do goleiro Muslera, que permitiu o segundo gol da França.
- Brasil x Bélgica: sexta-feira, 6 (15h). Vitória da Bélgica. O grupo liderado por Tite foi derrotado por 2 a 1 pela Bélgica, em Kazan. Os belgas jogaram o bastante para vencer o jogo, e contaram com vários erros brasileiros no ataque para avançar. Na semifinal, o time invicto há 23 jogos enfrenta a França.
- Suécia x Inglaterra: sábado 7 (11h). Vitória da Inglaterra. Uma das grandes surpresa da Copa, a Suécia, que desbancou a favorita Alemanha na fase de grupos, fez um jogo apagado e perdeu por 2×0. Os gols de Maguire e Dele Alli colocam a seleção inglesa entre as quatro melhores do Mundial, 28 anos depois.
- Rússia x Croácia: sábado, 7 (15h). Vitória da Croácia. A persistência russa levou os anfitriões à decisão por pênaltis de novo, mas desta vez os croatas levaram a melhor. Graças às defesa de Subasic, a equipe croata avançou para pegar a Inglaterra na semifinal.
Oitavas de final
- França x Argentina: sábado, 30 (11h). Vitória da França. A seleção francesa, que terminou como primeira do grupo C, eliminou a Argentina com uma atuação fulminante de Mbappé. Em jogo de sete gols, o jovem craque francês ofuscou Messi e comandou os franceses rumo às quartas de final.
- Uruguai x Portugal: sábado, 30 (15h). Vitória do Uruguai. O Uruguai, uma das melhores seleções do torneio, eliminou o Portugal de Cristiano Ronaldo com dois gols de Cavani, classificando-se para as quartas contra a França. Pepe marcou o gol da seleção lusitana no placar de 2 a 1.
- Espanha x Rússia: domingo, 1 (11h). Vitória da Rússia. Após empate na prorrogação, o goleiro russo Akinfeev pegou duas penalidades e garantiu os donos da casa nas quartas de final da Copa. E a Roja se despede do Mundial após um início de competição dramático, que teve demissão do técnico Lopetegui e a chegada de Fernando Hierro.
- Croácia x Dinamarca: domingo, 1 (15h). Vitória da Croácia. A seleção croata se classificou para as quartas e eliminou a Dinamarca por 3 a 2 nos pênaltis. O croata Subasic venceu o duelo de goleiros ao pegar mais cobranças que Schmeichel.
- Brasil x México: segunda-feira, 2 (11h). Vitória do Brasil. O Brasil derrotou o México por 2 a 0 na cidade de Samara, pelas oitavas de final. Os gols da vitória saíram no segundo tempo, com Neymar e Roberto Firmino.
- Bélgica x Japão: segunda-feira, 2 (15h). Vitória da Bélgica. Belgas levaram 2 a 0 no primeiro a tempo, mas viraram o placar e conseguiram vencer por 3 a 2 com um gol de contra-ataque no apagar das luzes. Agora Bélgica enfrenta o Brasil na próxima sexta (6).
- Suécia x Suíça: terça-feira, 3 (11h). Vitória da Suécia. A organização sueca prevaleceu mais uma vez. Com uma das defesas mais sólidas da Copa, a Suécia travou o ataque suíço e contou com a sorte para vencer o bom goleiro Sommer e avançar para as quartas de final do torneio.
- Colômbia x Inglaterra: terça-feira, 3 (15h). Vitória da Inglaterra. Mina marcou, mas não evitou a derrota da Colômbia para a Inglaterra, do artilheiro Kane, nos pênaltis. Ingleses agora enfrentam a Suécia pelas quartas de final.
Fonte: EL PAÍS
https://brasil.elpais.com/brasil/2018/07/12/deportes/1531417819_682924.html
??? CHARGES POLÍTICAS – DIAs 07/07/2018 até 13/07/2018 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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? Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
? O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
? A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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Sem Comentários do post " No DOU nº 134, desta sexta-feira (13/07) Diversas publicações sobre Anistiados Políticos Militares – Outras Notícias sobre a COPA 2018 + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO (RE 817338) & ATZDÃO (RE 553710) + CORTE ESPECIAL (STJ) + PRECATÓRIOS/STJ (Decisão Favorável) + Parcerias + Charges do Dia "
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