NOTAS SOBRE MUDANÇAS INTERPRETATIVAS NA COMISSÃO DE ANISITIA ATUAL, SOBRE A SÚMULA ADMINISTRATIVA 2002.07.0003/C.A., SOBRE A PORTARIA 1.104/64

Autor: Dr. Enock Barreto (RJ)

Motivo: Esclarecimento aos Anistiados Políticos, na vigência da Súmula anterior.

Ex Tunc = efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:

Ex Nunc = efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

1.0         Conceito de Ex Tunc e Ex Nunc

O conceito de ex tunc remete a época do fato ocorrido. Quando dizemos que uma norma ou decisão judicial possui efeitos “ex tunc” estamos impondo a aplicabilidade da lei ou sentença até o momento dos fatos, desde antes do momento atual. Possui efeito retroativo, pois terá validade anterior ao momento atual.

O conceito de ex nunc se diferencia do anterior, sendo utilizado, no direito, em leis ou sentenças que possuem efeitos a partir do momento de sua criação, ou, “a partir de agora”, sendo válidas apenas após a sua publicação. Desta forma, seu efeito não retroage.

Nesse sentido, veja-se (como exemplo) Recurso da UNIÃO, o qual não foi reconhecido, devido ao efeito “EXC NUNC”:

Ex tunc” – expressão de origem latina que significa “desde então”, “desde a época”. Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito “ex tunc”, significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:

* As decisões definitivas no controle concentrado têm, em regra, efeito ex tunc.

Ex nunc” – expressão de origem latina que significa “desde agora”. Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito “ex nunc”, significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

* A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.

É o caso da revogação da SÚMULA ADMINISTRATIVA 2002.07.0003/CA que considerou a Portaria 1.104/64, como “ato de exceção exclusivamente política”. Não muda em nada as ANISTIAS POLÍTICAS concedidas aos ex-Cabos da FAB, que já tiveram suas Portarias de Anistias Políticas publicadas no Diário Oficial da União, antes da mudança da Súmula. – Ou seja, a mudança de interpretação pela Comissão de Anistia atual, não cancela as Anistia Políticas concedidas na vigência da Súmula anterior.

Vejam julgamentos consolidados com o EFEITO ” EXC NUNC”:

I

IV – APELACAO CIVEL 2005.51.02.004001-1

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: MARIA CELIA DE BARCELOS TINOCO

ADVOGADO: ALEXANDRE SFRAPPINI E OUTRO

APELADO: UNIÃO FEDERAL

ORIGEM: 2A. VARA FEDERAL – NITEROI/RJ (200551020040011)

RELATÓRIO

Cuida a presente hipótese de apelação cível interposta por MARIA CELIA DE BARCELOS TINOCO, viúva de ex integrante do Destacamento Brasileiro da Força Armada Interamericana em missão na República Dominicana/FAIBRAS no período de 15/05/65 a 25/05/66 (fls.08; 09/10; 30), irresignada com a r.sentença de fls.38/40 proferida pelo Juízo Federal da 2a Vara de Niterói/RJ, nos autos da ação ordinária nº2005.51.02.004001-1, movida em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido exordial objetivando a percepção de indenização pelo ente federativo no valor de R$100.000,00, acrescidos dos consectários legais, e inclusão dos expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ, em prestação única, com fulcro na Lei 10937/04, tendo em vista “que retornando ao Brasil, o ex-combatente, com diagnósticos médicos diversos, foi abandonado a própria sorte, vivendo sob os auspícios de familiares”. Entendeu o magistrado a quo, pela inaplicabilidade da Lei 10937/04 à hipótese, em virtude do princípio constitucional da irretroatividade das leis, inserto no inciso XXXVI, do art. 5º, da Carta Política.

Razões de recurso (fls.42/45), pugnando pelo seu provimento, com a reforma da sentença, sob os argumentos, em apertada síntese de: (a) inobservância da íntegra da Lei 10937/04, que teve por escopo o amparo aos militares que no retorno, após defesa da pátria no exterior, foram dispensados com problemas de ordem neurológica e psiquiátrica; (b) equívoco da tese de irretroatividade da Lei e de que esta dispõe sempre para o futuro, tendo em vista a legislação de amparo aos ex-combatentes, assim como a Lei 6880/80, base para reforma dos militares que serviram no Canal de Suez e República Dominicana – Leis 23070/54 e 4902/65 -.

Contra-razões requerendo a manutenção da sentença na integralidade (fls.48/52).

Manifesta-se o Ministério Público Federal, invocando o art. 82/CPC(fls.55/56).

É o relatório. POUL ERIK DYRLUND – Relator

No mesmo sentido:

II
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DEPRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11481/07. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 dada pela Lei n. 11.481/07. Precedentes. REsp 1.345.646/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/12/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.485.685/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015.

2. Preservam-se as notificações por edital de interessados certos realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 – 31/05/2007 – e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE – 30/05/2011 -, ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99).

3. Solução do caso que demanda a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 a fato ocorrido durante sua vigência, havendo mera relação de contingência entre a solução adotada e os efeitos decorrentes do provimento cautelar na ADI 4264/PE.

4. A notificação editalícia, quando possível a via pessoal, não passa pelo critério de adequação entre meio e fim – ainda que a lei admita a liberdade de escolha à Administração, de modo que o Judiciário deve acolher a ação de excesso de poder (excès de pouvoir) quando em jogo a afronta a direito fundamental.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1504110/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2015)

No caso, contudo, o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da notificação realizada por edital no processo administrativo demarcatório, ocorrida em 02/05/2001, visto que à época deveria ter sido observado o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, a fim de oportunizar aos agravados o exercício da ampla defesa e do contraditório. Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea “c” quanto com base na alínea “a” do permissivo constitucional.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, II, “a”, do RISTJ). Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA – Relator

Portanto, para todos aqueles que já foram considerados, julgados, com suas ´Portarias de Anistias Políticas concedidas sobre a vigência da SÚMULA ADMINISTRATIVA N.º 2002.07.0003 – CA, tem suas anistias garantidas. A situação só muda a partir da nova Súmula.

É como tenho.

 

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Enock Barreto Desidério.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: e.barreto2008@hotmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br