De: soares1104gm3@bol.com.br [mailto:soares1104gm3@bol.com.br]
Enviada em: terça-feira, 17 de abril de 2018 01:44
Para: gvlima1@gmail.com; gvlima@terra.com.br
Assunto: Fwd: COMPOSIÇÃO ATUAL DA COMISSÃO DE ANISTIA-Solicitação
De: soares1104gm3@bol.com.br
Enviada: Domingo, 15 de Abril de 2018 22:37
Para: anistia@mj.gov.br
Assunto: COMPOSIÇÃO ATUAL DA COMISSÃO DE ANISTIA – Solicitação
Ministério da Justiça / Comissão de Anistia.
Dr. Paulo Henrique Kuhn / Presidente.
Senhor Presidente,
Eu, Odair Aparecido Pereira Soares, natural de Pirassununga e abaixo identificado, amparado na Lei de Acesso a Informação nº 12.527/2011, solicito esclarecimentos/informações/indagações, quanto a procedimentos adotados por esta Comissão e conforme o que peço numerados na sequência:
1 – Relação nominal e detalhamento dos Membros/Conselheiros que defendem a "UNIÃO".
2 – Relação nominal e detalhamento dos Membros/Conselheiros que defendem os "ANISTIADOS".
3 – A origem e do que se trata estes critérios estabelecidos pela "Portaria nº 6527" e mencionada em Lista de Requerimentos :
Lista de Requerimentos Encontrados
Total de registros encontrados: 1 [10 \/]
Nº RA |
Nº SEI |
Nome Pessoa |
Data Autuação |
Localização |
Data Pedido/Prioridade |
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Prioridade Doença |
Prioridade Renda |
Prioridade Desemprego |
Faixa de Atendimento |
||||||||||
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Não |
Não |
Não |
Não |
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4 – O Regulamento Interno da Comissão permite mais um Representante/Conselheiro, representando o Min. da Defesa – Srs. Coronéis Henrique de Almeida Cardoso do "Exército" e Tarcisio Gabriel Dalcin da "FAB"???
5 – Os processos em andamento na Comissão, obedecerão os critérios adotados pela SÚMULA ADMINISTRATIVA 2002.07.0003/CA ou a LEI 9784/99 perde sua eficácia e não abrange esta situação? Não existe o Direito Adquirido?
Atenciosamente
Odair Aparecido Pereira Soares.
Contatos:
Rua Cel. Franco, nº 2863 – CEP 13630-136
E-mail – soares1104gm3@bol.com.br
Fones: 19 3565 2149 – 19 98269 7889
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
2 Comentários do post " ATUAL COMPOSIÇÃO DA “COMISSÃO DE ANISTIA” TEM DOIS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO DA DEFESA !… E PODE? "
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– Recebeste alguma resposta da Comissão de Anistia?
– A Súmula Administrativa foi revogada pelo Pleno da CA em 20/03/2018. Diz-se que o Cel Dalcin estava lá nesse dia e levou a informação ao COMGEP.
– A origem da Portaria nº 652 (e não 6527) é uma determinação do TCU, como consta no Acórdão nº 2632/2014 e no Acórdão nº 2734/2017, proferidos pela Segunda Câmara daquela corte de contas.
Primeiro, o Paulo Abrão, ao seu tempo, publicou portaria com critérios atendendo à determinação do TCU e acompanhada de uma lista de requerimentos. Isso tudo foi publicado em DOU.
Após a sua saída da CA os seus sucessores, cada um ao seu modo, fizeram as modificações que julgaram pertinentes.
No DOU nº 150, de 07/08/2017, Seção 1, página 45, publicou:
PORTARIA Nº 652, DE 4 DE AGOSTO DE 2017
Estabelece critérios de prioridade para a análise de requerimentos da Comissão de Anistia.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, considerando o disposto no Acórdão nº 2632/2014 e no Acórdão nº 2734/2017, proferidos pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União; considerando o que consta no processo administrativo nº 08802.000411/2017-28 e respectivos apensos, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios de prioridade na apreciação dos requerimentos de anistia política, observada a ordem cronológica dos protocolos.
Parágrafo único. A Comissão de Anistia zelará pelos princípios da publicidade, da transparência e da razoável duração dos processos, na apreciação dos requerimentos de que trata o caput.
Art. 2º Observada a ordem cronológica do protocolo, terá prioridade na análise o requerimento:
I – do requerente com a maior idade;
II – do requerente inválido ou portador de doença grave nos termos do inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999;
III – do requerente desempregado; e
IV – do empregado, que perceba remuneração ou salário inferior a cinco salários mínimos.
Parágrafo único. Terá prevalência na análise o requerimento cuja prioridade seja determinada por órgão de controle ou por decisão judicial, ainda que de caráter liminar
Art. 3º A Comissão de Anistia manterá cadastro atualizado de informações sobre os benefícios requeridos, em análise, deferidos e indeferidos, segmentados por ano de data de protocolo e subsegmentados por faixa etária, contendo, dentre outros dados julgados necessários, informações a respeito do interessado que possam justificar a ordem de prioridade constante do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Quando houver alteração na condição de saúde ou financeira do requerente, caber-lhe-á requerer a alteração em suas informações no cadastro da Comissão de Anistia.
Art. 5º Poderão ser apreciados, em momento anterior ao estabelecido na ordem de prioridade, os requerimentos:
– organizados em blocos de requerimentos que versem sobre os mesmos fatos; ou
– levados à apreciação por ocasião de atividades e ações educativas.
Art. 6° Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Portaria nº 13, de 29 de julho de 2015, do Presidente da Comissão de Anistia.
TORQUATO JARDIM
´
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Quanto aos critérios para o recadastramento por prioridade, etc, o Paulo Abrão fez publicar a Portaria nº 4, de 12/02/2015.
Adiante ele fez publicar a Portaria nº 13, de 29/07/2015 publicada no DOU nº 144, de 30/07/2015, Páginas 62/63; esta que acima o Torquato Jardim está revogando, fazendo valer a sua Portaria nº 652, de 04/08/2017.
Abcs,
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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