Sobre nosso alerta geral – (A REVOGAÇÃO DA SÚMULA ADMINISTRATIVA 2002.07.0003/CA) – publicado neste Portal, pois é; o perigo que chamamos atenção é este que abaixo se interpreta, e que poderá atingir todos Anistiados/Anistiandos depois de confirmada a Revogação da Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA com a sua publicação no D.O.U. –
O AVISO JÁ ESTÁ DADO DESDE ANTES PELO STF, A SABER…
Voto – MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – (Pág 68 a 69)
17/11/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.710 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – Senhora Presidente, eu penso que a principal dúvida relativamente a esse feito foi muito bem explicitada e resolvida pelo eminente Relator, que trouxe um resumo, na verdade, bastante alentado de toda a jurisprudência do Supremo Tribunal em torno do caso.
Há um leading case que, a meu ver, balizou a matéria no que tange ao cabimento do mandado de segurança para satisfazer a pretensão do ora recorrente, então impetrante. E trata-se exatamente do Mandado de Segurança nº 24.953, do qual foi Relator o eminente Ministro Carlos Velloso, e que foi acolhido pela Segunda Turma de forma unânime.
Naquele caso, o Ministro Velloso assentou – e isto foi aceito por todos os integrantes daquele sodalício – que a hipótese não consubstancia ação de cobrança. E esta é a nossa preocupação: saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como ação de cobrança. Mas disse o Ministro Carlos Velloso que: no caso, o instrumento constitucional teria a finalidade de sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça. É disso que se trata e parece-me que esse é o fulcro de toda a questão.
Depois, houve diversos pronunciamentos da Suprema Corte no mesmo sentido.
Eu mesmo fui Relator dos RMS 26.879, 26.949 e 27.063, exatamente no mesmo sentido, entendendo que não se tratava de ação de cobrança, mas, sim, de sanar uma omissão da autoridade responsável para fazer cumprir a Lei de anistia.
Há uma questão que foi levantada pelo eminente Ministro Teori Zavascki que deve ser objeto de consideração por parte deste Plenário, mas creio que a própria Lei de regência já resolve essa questão no § 4º do artigo 12, que diz:
"Art. 12. (…)
§ 4º. As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária".
Portanto, se não houver comprovadamente disponibilidade orçamentária, é claro que esse crédito deverá ser consignado no orçamento imediatamente seguinte e subsequente. A Lei 10.559/2202 já dá as diretrizes para a solução desse caso.
Há uma questão que me preocupou e é recorrente, o Supremo já se deparou com ela. Trata-se da questão suscitada pela eminente representante da Advocacia-Geral da União, aquela de que teria havido fraude na concessão dessa anistia. Mas também o artigo 17 da Lei 10.559 dá a solução para esse problema ao consignar o seguinte:
“Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal”.
O que impressiona neste caso é que, passado tanto tempo, esse procedimento ainda não findou. Se houver um procedimento que comprove a fraude, não obstante a decisão que tomarmos aqui, o impetrante, se agiu contra a lei ou abusivamente, terá que ressarcir os cofres públicos.
Portanto, cumprimentando o denso voto do eminente Relator, eu o acompanho integralmente.
(…)
Conheça o inteiro teor do Acórdão do julgamento do RE 553710/DF clicando aqui …
Publicado acórdão, DJE – DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 31/08/2017 – ATA Nº 123/2017. DJE nº 195, divulgado em 30/08/2017
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"A CARAVANA PASSA SE NÃO TIVER NINGUÉM COM CÓLERA".
Piraçununga, 24 de março de 2018.
Odair Aparecido Pereira SOARES
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: soares1104gm3@bol.com.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
2 Comentários do post " Ainda sobre a Revogação da Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA – Representação – Outro alerta importante… "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackA Lei não prejudicará O Direito Adquirido, O Ato Jurídico Perfeito e A Coisa Julgada.
Tudo isso está inserido na atual Constituição.
Cabe aos nossos patronos nos defenderem, até última Instancia, se preciso for, os nossos Direitos, para isso foram pagos.
É o meu modo de pensar.
Mas com FÉ EM DEUS, alcançaremos essa Graça.
Abraços para todos do Amigo e Colega Salomar MAFALDO de Amorim – 2S Ref
Salomar MAFALDO de Amorim
salomar.amorim@gmail.com
salomarmdeamorim@gmail.com
Natal, RN
(84) 3223.5769
(84) 99643.6550 (Tim)
Salvo engano, no RE 553710 a Classe ganhou por 10X0, o que inclui o voto do ministro Lewandowski.
Naquele julgamento, inclusive a representante da AGU (não sei o que Cartaxo) até levou um sabão, tipo, "a senhora está querendo defender o indefensável"…
A Súmula revogada pode aparecer no julgamento do RE 817338, não no RE 553710.
Ainda assim essa bala de prata do Brasilino vai ser um tiro no pé. No pé dele…
(:-)))
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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