DECISÃO: Rendimentos de anistiados políticos são isentos de imposto de renda e contribuição previdenciária


Notícias do TRF1
13/12/17 13:11

A Fazenda Nacional teve negado recurso no qual requereu que fossem efetivados os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos recebidos por anistiado político. Na decisão, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de imposto de renda e contribuição previdenciária.

No voto, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de imposto de renda e à contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto 4.987/2003”.

Quanto o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, o magistrado destacou que o STJ firmou o entendimento segundo o qual a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data da propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0004512-37.2015.4.01.4300/TO

Data da decisão: 7/11/2017

Processo: 0004512-37.2015.4.01.4300
Classe: 7 – Procedimento Comum
Vara: 2ª VARA PALMAS
Juiz: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA
Data de Autuação: 14/05/2015
Distribuição: 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 15/05/2015
Nº de volumes: 2
Assunto da Petição: 6007 – Repetição de indébito
Observação:   
Localização: TRF – TRF

Inteiro Teor

Sequencial Descrição do Documento Data de Inclusão Visualizar*
Decisão  15/05/2015 16:32:48
Despacho  09/06/2015 17:55:40
Sentença  15/12/2015 16:50:17

JC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Abraço a todos.


Odair Aparecido Pereira SOARES
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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