DOU nº 167, de 30-08-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia + Alvíssaras + RE 553710 (ATZDÃO) + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 30 de agosto de 2017 12:16
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 167, de 30/08/2017 – Anistia + Alvíssaras + RE 553710 (ATZDÃO) + Parcerias + Charges do Dia
? No DOU nº 166 de terça-feira, dia 29/08/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 167 desta quarta-feira, dia 30/08/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? ATRAZADÃO – Finalmente uma notícia formal sobre a publicação do Acórdão do RE 553710 (abaixo). ()
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (78)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
ALVÍSSARAS… (:-) (:-)
O acórdão do RE 553.710 (retroativos/atrasadão) será publicado no dia 31/08/2017.
A ementa do acórdão está disponível no nosso site tmld.com.br e neste Portal logo abaixo.
Att.,
Torreão, Machado e Linhares Dias – Advocacia e Consultoria.
SHIS QL 10 Conjunto 5 Casa 13. Brasília – DF. CEP 71630-055
Telefone: +55 (61) 3367-1733 contato@tmld.com.br
Acórdão dos Retroativos (atrasadão) aos Anistiados será Publicado no Dia 31/08/2017
30/08/2017 Notícias
O acórdão da Repercussão Geral no RE 553.710, que diz respeito ao julgamento dos valores retroativos (atrasadão), será publicado no dia 31/08/2017.
A ementa do acórdão está com a seguinte redação:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.710
ORIGEM : MS – 11709 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : GILSON DE AZEVEDO SOUTO
ADV.(A/S) : THIAGO CALMON (20146/DF)
AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANISTIADOS
POLÍTICOS – ABAP
ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS (18257/DF) E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 394 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. O Tribunal deliberou fixar a tese da repercussão geral na próxima assentada. Falaram: pela União, a Dra. Isadora Cartaxo, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo recorrido Gilson de Azevedo Souto, o Dr. Rodrigo Brandão Viveiros Pessanha; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Anistiados Políticos – ABAP, o Dr. Marcelo Pires Torreão. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 17.11.2016.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos:
‘1) – Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) – Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) – Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte”.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016.
EMENTA
Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal. Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese fixada.
1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei.
2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por parte da União, por intermédio do Ministério competente, no prazo previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.599/2002 caracteriza omissão ilegal e violação de direito líquido e certo.
3. O art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 tornou vinculante a decisão administrativa ao estabelecer que “as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra entidades a que estejam dirigidas”. A ressalva inserida na última parte desse parágrafo não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa vinculante.
4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da Constituição Federal se a Administração Pública reconhece, administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor decorrente da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida. Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três pontos:
i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e
18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
Brasília, 29 de agosto de 2017.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos”.
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIAS 26/08/2017 até 28/08/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
x
? Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
? O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
? A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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