DOU nº 125, de 03-07-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia + ADNAM (Reunião Mensal – Hoje) + Mais 2 promoções com e sem Tutela pela JFDF + ATZDÃO (RE 553710) + Acumulação + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 03 de julho de 2017 12:22
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 125, de 03/07/2017 – Anistia + ADNAM (Reunião Mensal – Hoje) + Mais 2 promoções com e sem Tutela pela JFDF + ATZDÃO (RE 553710) + Acumulação + Parcerias + Charges do Dia
*** Sentenças Tipo B com e sem Tutela Antecipada ***
O Sarinho é um “sarro”.
? No DOU nº 125 desta segunda-feira, dia 03/07/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? ADNAM – Nesta segunda-feira (03/07/2017) haverá reunião na ADNAM às 14 horas – Rua Araújo Porto Alegre nº 71, 10º andar – Centro.
? ACUMULAÇÃO – O COMAER voltou a atacar os mesmos atacados em 2012, que já apresentaram Defesa Administrativa. Anexo cópia de Notificação em 2012 e agora em 2017.
Pelo texto da Notificação 2017 parece que a Sindicância não ficou satisfeita com a defesa apresentada. No penúltimo parágrafo da correspondência da BA/NT de 2017 diz: “Informo, ainda, que o não comparecimento ou recusa implicará no início de processo de transferência para reserva não remunerada.” Soa estranho isso de transferência para reserva não remunerada já que os ex-Cabos da FAB anistiados são/estão reformados.
Como já divulgado, já temos uma SENTENÇA JUDICIAL favorável para um ex-Cabo da FAB anistiado pela CA/MJ e aposentado da Polícia Civil do RJ.
? ATRASADÃO – Nenhuma notícia ainda sobre a publicação do acórdão do RE 553710. Vale lembrar que nas últimas decisões o STJ está deferindo o pagamento só os valores expressos na Portaria Anistiadora, e que eventuais valores remanescentes, a título de juros e correção monetária, deverão ser buscados em ação própria, eis que o MS não se presta a ação de cobrança.
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (78)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Promoção – Processo N° 0051078-28.2015.4.01.3400 – 22ªV da JF/DF sem Tutela Antecipada
SENTENÇA TIPO B
-I-
Trata-se de ação proposta por MIGUEL GOMES DA SILVA em face de UNIAO FEDERAL, pelo rito ordinário, em que se veiculou pedido para que a Ré fosse condenada “a conceder as promoções da graduação de Segundo Sargento para a de Suboficial, com os proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado político correspondente ao posto de Segundo-Tenente, e as respectivas vantagens” e reflexos.
(…)
Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.
Certo de que o entendimento deste Juízo é no sentido de procedência do pedido, compreendo que não é caso de deferir-se a antecipação de tutela porque enquanto pendente o trânsito em julgado, à luz do art. 496, do NCPC, o efeito jurídico da sentença de incrementar a remuneração do autor ostenta caráter provisório, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 244.
– III –
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos.
(…)
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Brasília, 4 de maio de 2017.
IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
————————————————————–
Promoção – Processo N° 0051061-89.2015.4.01.3400 – 22ªV da JF/DF com Tutela Antecipada
SENTENÇA TIPO B
– I –
Trata-se de ação proposta por ALDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA em face de UNIAO FEDERAL, pelo rito ordinário, em que se veiculou pedido para que a Ré fosse condenada “a conceder as promoções da graduação de Segundo-Sargento para a de Suboficial, com os proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado político correspondente ao posto de Segundo-Tenente, e as respectivas vantagens” e reflexos.
(…)
Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.
– III –
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos.
(…)
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, conforme fundamentação supra. Fixo o prazo de 20 (dias) para cumprimento.
(…)
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Brasília, 16 de março de 2017.
JAIME TRAVASSOS SARINHO
Juiz Federal Substituto da 22ª Vara/SJDF
————————————————————–
É bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016…
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIA 03/07/2017 ???
——————————————————————————————————————
? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
x
? Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
? O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
? A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
–..–
Sem Comentários do post " No DOU nº 125, desta segunda-feira (03/07) nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR (Extinto ou Suspenso) – Leia outras Notícias sobre Anistia + ADNAM (Reunião Mensal – Hoje) + Mais 2 promoções com e sem Tutela pela JFDF + ATZDÃO (RE 553710) + Acumulação + Parcerias + Charges do Dia "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackObrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário