Promoção a Suboficial. Anistiados. Tutela Antecipada. Vitória TMLD.
17/07/2017 Notícias
TMLD Advocacia consegue vitória para promover um anistiado ex-cabo da FAB ao posto de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente. A vitória foi alcançada em tutela antecipada julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Segue abaixo o teor do julgamento.
Processo: Apelação Cível nº 0060401-62.2012.4.01.3400/DF
Advogado: Marcelo Pires Torreão e outros
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A anistia do art. 8º do ADCT/1988, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, alcançou aqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico.
3. O militar anistiado político tem direito a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, necessários para fins de concessão de promoção. Posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 165.438.
4. A possibilidade de promoção fica restrita ao quadro de carreira a que pertencia o militar quando da concessão de sua anistia, ou seja, até a graduação de Suboficial, observados os prazos de permanência obrigatória em cada graduação.
5. A prescrição alcança as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
6. Correção monetária e juros de mora como declinados no voto.
7. Inversão da sucumbência.
8. Apelação provida e antecipação de tutela deferida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e deferir a antecipação de tutela.
Processo: | 0060401-62.2012.4.01.3400 |
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Nova Numeração: | 0060401-62.2012.4.01.3400 |
Grupo: | AP – Apelação |
Assunto: | 10330 – Anistia Política |
Data de Autuação: | 14/09/2015 |
Órgão Julgador: | PRIMEIRA TURMA |
Juiz Relator: | DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA |
Processo Originário: | 0060401-62.2012.4.01.3400/JFDF |
Partes
Tipo | Ent | OAB | Nome | Caract. |
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Apelante | EDNO DE CARVALHO GOMES | |||
ADVOGADO | DF00019848 | MARCELO PIRES TORREAO | E OUTROS(AS) | |
Apelado | 19 | UNIAO FEDERAL | ||
PROCURADOR | MA00003699 | NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA |
Processo Pesquisado: 0060401-62.2012.4.01.3400
Fonte: http://www.tmld.com.br/
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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