DOU nº 123, de 29-06-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia + Mais 2 Promoções sem e com Tutela Antecipada + ATZDÃO (RE 553710) + Acumulação + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 29 de junho de 2017 00:58
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 123, de 29/06/2017 – Anistia + Mais 2 Promoções sem e com Tutela Antecipada + ATZDÃO (RE 553710) + Acumulação + Parcerias + Charges do Dia
*** Sentenças Abaixo ***
? No DOU nº 123 desta quinta-feira, dia 29/06/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? PROMOÇÃO – Mais 2 promoções (abaixo) sem e com Tutela Antecipada na 21ªV JF/DF em processos autuados em 2015 e 2016.
? ACUMULAÇÃO ou CUMULAÇÃO – O COMAER voltou a atacar. No penúltimo parágrafo da correspondência da BA/NT diz: “Informo, ainda, que o não comparecimento ou recusa implicará no início de processo de transferência para reserva não remunerada.”
Soa estranho isso de transferência para reserva não remunerada já que os ex-Cabos da FAB anistiados são/estão reformados.
? ATRASADÃO – Nenhuma notícia ainda sobre a publicação do acórdão do RE 553710.
? ANISTIA – Na Pauta de julgamentos na CA/MJSP do dia 29/06/2017 – 5ª Sessão Plenária tem 30 nomes, sendo a maioria por “adiamento”, alguns desde 2013. Não sei se tem alguém da Classe ex-Cabos da FAB: Para conhecer a listagem clique sobre o link
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (78)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Promoção – Processo 0035591-81.2016.4.01.3400 sem tutela antecipada – 21ªV JF/DF
S E N T E N Ç A
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DARVIO CAVALCANTI BEZERRA contra a UNIÃO, objetivando, em síntese, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na promoção do autor à graduação de suboficial, com soldo e vantagens de Segundo-Tenente, com o pagamento das parcelas retroativas a cinco anos, contados do ajuizamento da ação. O autor afirma que foi declarado anistiado político em 23/11/2004, na graduação de Segundo-Sargento, com soldo e vantagens de Primeiro-Sargento, mas que a ré não observou o critério de promoção a que faria jus caso houvesse permanecido nos quadros da Aeronáutica. Com a inicial vieram os documentos de fls. 51/157. Em decisão de fl. 159/161, houve o indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
(…)
3. DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo os pedidos procedentes para: a) condenar a União ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na promoção do autor à graduação de suboficial, com soldo e vantagens de Segundo-Tenente, deferindo-lhe prestação mensal correspondente; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/2003, c/c art. 1.048, inciso I, do CPC. Providencie a Secretaria as anotações e registros necessários. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código Processual. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I do NCPC). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 15 de março de 2017
Tainara Leão Marques Leal
Juíza Federal Substituta em auxílio à 21ª Vara Federal
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Promoção – Processo 0056235-48.2015.4.01.3400 com tutela antecipada – 21ªV JF/DF
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de demanda em procedimento comum cível ajuizada em face da UNIÃO, cuja parte autora, MERCELINA LIMA BASTOS viúva de militar anistiado, objetiva a concessão de promoções à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, em razão da declaração de anistiado político pelo Ministro da Justiça. Às fls. 151/152, este Juízo indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada.
(…)
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, I, CPC/15) para conceder ao marido falecido da autora a promoção à graduação de Sub-Oficial, com proventos de Segundo-Tenente, nos termos do art. 8º, ADCT, CF/88 c/c o art. 6º, Lei 10.552/2002. Condeno, por conseguinte, a União a proceder ao recálculo do valor da prestação mensal devida ao autor (art. 6º, Lei 10.559/2002), efetuando o pagamento das diferenças apuradas entre o valor efetivamente pago e o devido, a partir de 28.10.2010 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda), em razão do reconhecimento de prescrição de trato sucessivo. Os valores em atraso deverão ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a União, ainda, ao pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, em valor equivalente a 10% do valor da condenação, entendida como a soma dos valores devidos ao autor até a presente data (ratio da Súmula 111, STJ), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015.
Reconsidero a decisão de fls. 151/152 e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA na presente oportunidade, em vista do caráter alimentar e indenizatório da verba devida ao autor, para determinar à União que adote as providências necessárias para que seja recalculado o valor da renda mensal, permanente e continuada devida ao autor, nos termos desta sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, CPC/15. Defiro o pedido de prioridade de tramitação porquanto figurar como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do art. 1.048, inciso I, CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 07 de abril de 2017.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO
Juiz Federal Substituto
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É bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016…
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIA 28/06/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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