DOU nº 114, de 16-06-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Contracheque + Decadência + Anistia + ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 16 de junho de 2017 12:14
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 114, de 16/06/2017 – Contracheque + Decadência + Anistia + ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
* * * Contracheque de JUN/2017 com ½ do 13º já disponível no portal * * *
Clique neste URL para acessar http://www2.fab.mil.br/sdpp/index.php/militares
? No DOU nº 113 de quarta-feira, dia 14/06/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 114 desta sexta-feira, dia 16/06/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? DECADÊNCIA & REVISÃO – Ministro Barroso volta atrás (decisão abaixo) e pendura o RE 801022 na repercussão geral do RE 817338. O Brasilino ainda sonha acabar com a anistia dos ex-Cabos da FAB.
? ANISTIA – Os resultados dos julgamentos na CA/MJSP nos dias 30, 31/05 e 01/06 ainda não estão disponíveis no portal (Calendário das Sessões).
? MD/ANISTIA – Já está disponível a lista de pagamentos efetuados aos anistiados das FFAA de ABR/2017. A listagem da FAB está no link:
? ATRASADÃO – Não adianta ficar aporrinhando o seu patrono, cobrando a publicação do Acórdão. Lá em março um outro escritório de BSB entrou com a Petição nº 117262017 dirigida à Ministra Cármen Lúcia alegando o descumprimento do prazo de 60 dias a partir do julgamento, e de nada adiantou. Afinal é assim no judiciário tupiniquim.
E como nada mais vai acontecer até o final de junho corrente, em princípio fica tudo para 2018 para pagar precatórios em 2019.
Só para lembrar, pela 10.559/2002 o nosso retroativo também era para ser pago em 60 dias
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Ministro Barroso volta atrás e pendura o RE 801022/DF na repercussão geral do RE 817338/DF.
AG.REG. NO RE 801022 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : CLAUDIO SOBRAL LIMA
ADV.(A/S) : ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
DECISÃO: Trata-se de agravo interno, interposto em 20.03.2015, cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que “a simples instauração de procedimento para aferir a legalidade de atos que concederam anistia política, sem que os benefícios sejam suspensos ou extintos, não afronta direito líquido e certo dos anistiados”, além da incidência da Súmula 279/STF.
A parte agravante alega que “A União não pretende discutir os fatos no sentido de apurar a ocorrência de má-fé ou não do administrado. O recurso extraordinário restringe-se à tese de inaplicabilidade do art. 54, a Lei n° 9.784/99, diante de atos nulos e flagrantemente inconstitucionais, o que configura matéria unicamente de direito, e não de fato, como entendeu a decisão recorrida”.
Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do caso dos autos.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 817.338-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, decidiu que há repercussão geral na discussão da matéria tratada na hipótese. Na ocasião, o Tema 839 ficou assim ementado:
“Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros processos. repercussão geral reconhecida”.
Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RE 801022
Secretaria Judiciária
TERMO DE REMESSA EXTERNA
Faço a remessa destes autos com a transmissão eletrônica das peças processuais ao (à) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Brasília, 12 de Junho de 2017
Patrícia Pereira de Moura Martins Secretária Judiciária
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Em decisão monocrática anterior o ministro Barroso havia decidido favoravelmente ao anistiado
(…)
Na hipótese, o Tribunal de origem ressaltou que o caput do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 “excepciona a incidência do prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos apenas aos casos em que ficar comprovada a má-fé do administrado, caso, por certo, não incidente na hipótese, haja vista ausência de prova e discussão neste sentido, já que a fundamentação utilizada para revisão geral dos atos de concessão de anistia diz respeito à natureza do ato de exceção”. Dissentir desse entendimento demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF). Nesse sentido: RE 784.731-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
……………….
F I R M A D A S
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIAS 10/06/2017 até 13/06/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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