DOU nº 110, de 09-06-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia – Mais 2 promoções na 15ªV e 16ªV/JFDF + Lista de pagamentos do MD/Anistia + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 09 de junho de 2017 13:05
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 110, de 09/06/2017 – Anistia – Mais 2 promoções, na 15ªV e 16ªV/JFDF + Lista de pagamentos do MD/Anistia + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
Ontem (08/06/2016) foi o aniversário do companheiro Gilvan VANDERLEI de Lima – o papa do Portal dos Cabos da ASANE – gvlima@terra.com.br
* * * Promoção: processos 000523-70.2016.4.01.3400 e 0021344-95.2016.4.01.3400 * * *
(abaixo)
? No DOU nº 110 desta sexta-feira, dia 09/06/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? JUÍZES & JUÍZES – JAIME SARINHO X JAIME SARINHO:
Processo 0005457-08.2015.4.01.3400 com tutela – 22ªV JF/DF – Sentença Tipo B
JAIME TRAVASSOS SARINHO – Juiz Federal Substituto – 17/03/2017
Processo 0046355-63.2015.4.01.3400 sem tutela – 22ªV JF/DF – Sentença Tipo B
JAIME TRAVASSOS SARINHO – Juiz Federal Substituto – 21/02/2017
? ANISTIA – Os resultados dos julgamentos na CA/MJSP nos dias 30, 31/05 e 01/06 ainda não estão disponíveis no portal (Calendário das Sessões).
? MD/ANISTIA – Já está disponível a lista de pagamentos efetuados aos anistiados das FFAA de ABR/2017. A listagem da FAB está no link:
? ATRASADÃO – Boataria em Nova Iguaçu/RJ causa frisson, mas é mentira. Continua o suspense de quando será publicado o acórdão do RE 553710.
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
(1) Promoção – Processo 0000523-70.2016.4.01.3400 sem tutela antecipada – 16ªV JF/DF
SENTENÇA TIPO B
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CARLOS LOBATO BAHIA contra a UNIÃO, objetivando o recebimento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no posto de SUBOFICIAL, com os proventos de SEGUNDO TENENTE, inclusive com os acréscimos legais e vantagens da categoria, bem como o pagamento das diferenças das prestações mensais, efetuadas as devidas compensações com os valores já recebidos a título de anistia política, nos últimos cinco anos.
(…)
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, cf. decisão de fls. 159/160
(…)
Pelo exposto, afasto a prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a União ao pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no posto de SUBOFICIAL, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, de acordo com o paradigma apresentado, bem como os valores retroativos desde 13/08/2010, corrigidos monetariamente nos termos da Lei 11.960/2009, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação válida. Deverão ser efetuadas as devidas compensações com os valores já recebidos a título de anistia política. Condeno a União ao pagamento de custas em ressarcimento e de honorários advocatícios, conforme §3º e 4º, inciso II, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília, 27 de março de 2017.
FLÁVIA DE MACEDO NOLASCO
Juíza Federal Substituta da 16ª Vara
(2) Promoção – Processo 0021344-95.2016.4.01.3400 sem tutela antecipada – 15ªV JF/DF
SENTENÇA TIPO A
Trata a presente demanda de ação ordinária movida por Manoel Gonçalves da Silva em desfavor da União, objetivando a revisão do ato de concessão de sua anistia, determinando que sua reparação seja com base na graduação de Suboficial, com proventos atualizados de Segundo-Tenente, com esteio no art. 8º do ADCT, art. 6º, § 4º, da Lei 10.559/2002 e no julgamento proferido pelo STF no âmbito do RE 165.438/DF. Juntou procuração e documentos (fls. 49-155). Pediu justiça gratuita. Contestação da União, fls. 166-179, suscitando prescrição. No mérito, sustenta ser necessária a realização de curso específico para a graduação desejada.
Tutela antecipada indeferida, fls. 181-182.
(…)
Assim, sendo demonstrado que os paradigmas do autor alcançariam o posto de suboficial, como definido pela própria Comissão de Anistia julgando situações de outros ex-cabos da Aeronáutica (fls.144-155), há de ser reconhecido o direito do autor em ter sua graduação modificada de segundo sargento para suboficial, com proventos de segundo tenente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a União a revisar do ato de anistia do requerente, devendo sua reparação econômica observar a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo Tenente, retroagindo os efeitos financeiros até cinco anos antes do pedido de anistia. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2016.
RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER
Juiz Federal Substituto
……………….
F I R M A D A S
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIA 09/06/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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