DOU nº 109, de 08-06-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia – Mais 1 promoção na 22ªV/JFDF + Retificação + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 08 de junho de 2017 12:12
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 109, de 08/06/2017 – Anistia – Mais 1 promoção na 22ªV/JFDF + Retificação + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
* * * Promoção: processo 0051078-28.2015.4.01.3400 * * *
(abaixo)
Sentença Tipo "B"
? No DOU nº 108 de quarta-feira, dia 07/06/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 109 desta quinta-feira, dia 08/06/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? RETIFICAÇÃO – Na publicação (post do e-mail) de 12/05/2017 onde se lê Promoção – Processo 0046354-41.2015.4.01.3400 Leia-se Promoção – Processo 0046350-41.2015.4.01.3400
? JUÍZES & JUÍZES – IOLETE X IOLETE:
Promoção – Processo 0046733-19.2015.4.01.3400 com tutela antecipada – 22ªV/JFDF
(…)
Ex positis, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 486, inciso I, do CPC, confirmando a tutela anteriormente deferida, rejeitando os embargos aclaratórios opostos às fls. 319-321, de modo que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para que a Ré promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos.
(…).
Brasília, 16 de novembro de 2016.
IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
Promoção – Processo 0051078-28.2015.4.01.3400 sem tutela antecipada – 22ªV/JFDF
(…)
Certo de que o entendimento deste Juízo é no sentido de procedência do pedido, compreendo que não é caso de deferir-se a antecipação de tutela porque enquanto pendente o trânsito em julgado, à luz do art. 496, do NCPC, o efeito jurídico da sentença de incrementar a remuneração do autor ostenta caráter provisório, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 244. (…)
Brasília, 4 de maio de 2017.
IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
? ATRASADÃO – Boataria em Nova Iguaçu/RJ causa frisson, mas é mentira. Continua o suspense de quando será publicado o acórdão do RE 553710.
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Promoção – Processo 0051078-28.2015.4.01.3400 sem tutela antecipada – 22ªV/JFDF
SENTENÇA TIPO B
Trata-se de ação proposta por MIGUEL GOMES DA SILVA em face de UNIAO FEDERAL, pelo rito ordinário, em que se veiculou pedido para que a Ré fosse condenada “a conceder as promoções da graduação de Segundo Sargento para a de Suboficial, com os proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado político correspondente ao posto de Segundo-Tenente, e as respectivas vantagens” e reflexos.
(…)
Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.
Certo de que o entendimento deste Juízo é no sentido de procedência do pedido, compreendo que não é caso de deferir-se a antecipação de tutela porque enquanto pendente o trânsito em julgado, à luz do art. 496, do NCPC, o efeito jurídico da sentença de incrementar a remuneração do autor ostenta caráter provisório, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 244.
– III –
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos.
Caso haja diferença de proventos a serem pagas e apuradas em sede de execução de sentença a favor da parte autora, deverá ser observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já recebidos em razão da anistia concedida, incidindo correção monetária e os juros de mora de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas.
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser apurado após a liquidação do julgado (artigo 85, §4º, II, do NCPC).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil de 2015).
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Brasília, 4 de maio de 2017.
IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
……………….
F I R M A D A S
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIAS 07/06/2017 até 08/06/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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