DOU nº 90, de 12-05-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia + Promoção + Identidade Nacional + Sopão + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia.
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 12 de maio de 2017 14:34
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 90, de 12/05/2017 – Anistia + Promoção + Identidade nacional + Sopão + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia.
*** Mais uma promoção e com tutela antecipada na 22ª VF/DF (abaixo) ***
Mais um Raimundo Nonato
? No DOU nº 87 de terça-feira, dia 09/05/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 88 de quarta-feira, dia 10/05/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 89 de quinta-feira, dia 11/05/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 90 desta sexta-feira, dia 12/05/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 90, desta sexta-feira, dia 12/05/2017, na Seção 1, páginas 2 e 3 publica a Lei 13.444 que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional. Ainda na página 1 publica Acórdão de três (3) ADI´s e uma (1) ADPF.
? ANISTIA – A atual Comissão de Anistia não julga nada desde março último, após as lambanças de indeferir requerimentos de ex-Cabos da FAB, nem mesmo apreciar recursos daqueles a quem ela deferiu e o ministro interino não homologou, com base no malfadado Parecer nº 106/2010/DECOR/CGU. Com essa turma e esse ministro não há muito o que se esperar, administrativamente.
Daqueles outros ex-Cabos da FAB deferidos entre Maio e Agosto de 2016, que em tese se salvaram do ministro interino, até hoje não foram publicadas as portarias.
? Finalmente, conseguimos o inteiro teor do Parecer nº 00186/2017/COSEP1/PRU1R/PGU/AGU que beneficiou o Rinaldo Dantas. Clique no link disponibilizado para baixar e/ou copiar arquivo.
? ATRASADÃO – Continua o suspense de quando será publicado o Acórdão do RE 553710.
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
LEI No – 13.444, DE 11 DE MAIO DE 2017 – (Clique Aqui)
Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
(…)
Art. 11. O poder público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente.
Art. 12. O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Promoção – Processo 0046354-41.2015.4.01.3400 com tutela antecipada
(…)
Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.
– III –
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 486, inciso I, do CPC, de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos.
Pelos mesmos fundamentos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a UNIÃO pague ao autor, mensalmente, a diferença dos proventos existentes entre a prestação mensal, permanente e continuada de Primeiro-Sargento para a de Segundo-Tenente do Comando da Aeronáutica.
Caso haja diferença de proventos a serem pagas e apuradas em sede de execução de sentença a favor da parte autora, deverá ser observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já recebidos em razão da anistia concedida, incidindo correção monetária e os juros de mora de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas.
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser apurado após a liquidação do julgado (artigo 85, §4º, II, do NCPC).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil de 2015).
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Brasília, 8 de março de 2017.
ASSINADO DIGITALMENTE
JAIME TRAVASSOS SARINHO
Juiz Federal Substituto da 22ª Vara/SJDF
Mais dois do andar de cima pegando o SOPÃO (Tarefa por Tempo certo) na FAB
PORTARIA Nº 874/GC1, DE 13 DE JULHO DE 2016 ( DOU 15-07-2016 S2 )
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o disposto no Art. 3o, parágrafo 1o, inciso III, alínea "b", da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterada pela Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, e o que consta do Processo no 67600.013286/2016-71, resolve:
DESIGNAR o Major-Brigadeiro do Ar R/1 JOSÉ POMPEU DOS MAGALHÃES BRASIL FILHO (NO 0449652) para prestação de Tarefa por Tempo Certo, em caráter excepcional e mediante aceitação voluntária, no Departamento de Controle do Espaço Aéreo, pelo prazo de trinta e seis meses, a contar da data de sua apresentação pronto para o serviço, na forma da ICA 35-13, aprovada pela Portaria no 251/GC3, de 14 de março de 2016.
Ten Brig Ar NIVALDO LUIZ ROSSATO
PORTARIA Nº 686/GC1, DE 10 DE MAIO DE 2017 (DOU 11/05/2017 S2 P7)
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o disposto no art. 3º, parágrafo 1º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, e o que consta do Processo nº 67100.001654/2017- 50, resolve:
DESIGNAR o Brigadeiro Engenheiro R/1 ROBSON FERNANDES RAMOS (NO 1731882) para prestação de Tarefa por Tempo Certo, em caráter excepcional e mediante aceitação voluntária, no Comando Geral de Apoio, pelo prazo de vinte e quatro meses, a contar da data de sua apresentação, pronto para o serviço, na forma da ICA 35-13, aprovada pela Portaria nº 165/GC3, de 24 de janeiro de 2017, e da Portaria Normativa nº 2/MD, de 10 de janeiro de 2017, do Ministério da Defesa.
Ten Brig Ar NIVALDO LUIZ ROSSATO
F I R M A D A S
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIAS 09 até 12/05/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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1 Comentário do post " No DOU nº 90, desta sexta-feira (12/05) nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR (Extinto ou Suspenso) – Leia outras Notícias sobre Anistia + Promoção + Identidade Nacional + Sopão + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia. "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackParabéns à Turma do Portal pela disponibilização do Parecer nº 00186/2017/COSEP1/PRU1R/PGU/AGU.(Clique Aqui)
Embora não seja um Pontes de Miranda, pensei tratar-se de algo mais genérico, de forma a que fixasse no MJ o entendimento de que o direito concedido pelo judiciário ao anistiado deve ser atendido de pronto, sem a necessidade de mais um parecer, o que não ocorria antes. Foi uma novidade que apareceu na portaria abaixo, do Rinaldo Dantas.
Poso ter dito um monte de bobagens, mas é sempre uma preocupação a cada vez que aparece mais um degrau a ser percorrido até conseguir o direito pleno.
E vamos em frente…
Abcs,
PORTARIA Nº 319, DE 13 DE ABRIL DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, em cumprimento ao Parecer nº 00186/2017/COSEP1/PRU1R/PGU/AGU, que atesta a força executória da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0005457- 08.2015.4.01.3400, da 2ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve:
Conceder ao anistiado político RINALDO DANTAS, portador do CPF nº 083.536.464-04, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos e vantagens de Segundo-Tenente.
OSMAR JOSÉ SERRAGLIO
Boa sorte a todos!…
Abcs, SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
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