DOU nº 101, de 29-05-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia – Promoção com Tutela Antecipada na 22ª VF/JFDF + Juízes & Juízes + Novo titular no MJSP + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 29 de maio de 2017 19:52
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 101, de 29/05/2017 – Anistia – Promoção com Tutela Antecipada na 22ª VF/JFDF + Juízes & Juízes + Novo titular no MJSP + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
* * * Promoção, processos 0051061-89.2015.4.01.3400 e 0036289-58.2014.4.01.3400 * * *
(abaixo)
? No DOU nº 101 desta segunda-feira, dia 29/05/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 101, desta segunda-feira (29/05/2017), na Seção 1, página 37, publica uma RETIFICAÇÃO na Pauta da 12ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, publicada no Diário Oficial da União – Seção 1 – nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2017, página 108: Inclua-se, por ter sido omitido, o Requerimento de Anistia nº 08000.028018/2016-53 (2016.01.76174), de Davi Andrade de Moraes – Conselheira Relatora Ana Maria Lima de Oliveira Baia. Esse julgamento está agendado para o próximo dia 31/05/2017.
? Novo titular no MJSP – Lembro que no governo FHC chegamos a ter 9 titulares no MJ, e agora parece que estamos no mesmo caminho; sai Osmar Serraglio e entra Torquato Neto, que segundo a mídia, ele não gosta da lava-jato, da condução coercitiva, da prisão provisória, e que tais. Diz-se que os corruptos e corruptores agradecem.
Pelo que se tem na mídia, o Lula não estava satisfeito com o Cardozo e mandou a Dilma trocar pelo Eugênio Aragão para dar uma segurada na PF. Agora o filme se repete.
O Serraglio não disse ao que veio, a não ser dar o mandado de deputado ao suplente Rodrigo Rocha Loures, amigo do Rei. Talvez por isso tenha sido sugerida a dança de cadeiras: Transparência para Justiça e Justiça para Transparência, mantendo o foro privilegiado para o deputado afastado Rodrigo Loures, o homem da mala.
? Juízes & Juízes: uns concedem a promoção e a tutela, outros a promoção sem tutela, e mais outros negam a promoção, como “pedido improcedente” (abaixo).
? Alvissaras… Finalmente conseguimos a cópia do Parecer nº 00186/2017/COSEP1/PRU1R/PGU/AGU que beneficiou o Rinaldo Dantas.
? ATRASADÃO – Continua o suspense de quando será publicado o Acórdão do RE 553710.
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Promoção – Processo 0051061-89.2015.4.01.3400 com tutela antecipada, mais um na 22ª VF/JFDF
(…)
Trata-se de ação proposta por ALDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA em face de UNIAO FEDERAL, pelo rito ordinário, em que se veiculou pedido para que a Ré fosse condenada “a conceder as promoções da graduação de Segundo-Sargento para a de Suboficial, com os proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado político correspondente ao posto de Segundo-Tenente, e as respectivas vantagens” e reflexos.
Alega que a Portaria do Ministro da Justiça que permitiu sua recondução ao serviço militar após deferimento pela Comissão de Anistia, não atendeu o estatuído no art. 6º, §3º, da Lei n. 10.559/2002, cuja aplicação resultaria na anistia na graduação de suboficial.
Pleito de tutela indeferido às fls. 166-167.
(…)
Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.
– III –
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial e determino que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos.
Caso haja diferença de proventos a serem pagas e apuradas em sede de execução de sentença a favor da parte autora, deverá ser observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já recebidos em razão da anistia concedida, incidindo correção monetária e os juros de mora de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, conforme fundamentação supra. Fixo o prazo de 20 (dias) para cumprimento. Sem custas. Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser apurado após a liquidação do julgado (artigo 85, §4º, II, do NCPC).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil de 2015).
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Brasília, 16 de março de 2017.
ASSINADO DIGITALMENTE
JAIME TRAVASSOS SARINHO
Juiz Federal Substituto da 22ª Vara/SJDF
Promoção – Processo 0036289-58.2014.4.01.3400 não concedida na 4ª VF/JFDF sob o chulo argumento de improcedente, e alega que está seguindo entendimentos do STF e TRF1
(…)
Dessa forma, filiando-me ao entendimento esposado pelo STF e TRF-1, e considerando que não há nos autos comprovação de que a exclusão do autor se deu por motivação política, tenho como improcedentes os pedidos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, esses arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando, contudo, tais verbas com a exigibilidade suspensa face ao deferimento de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cientifique-se o réu do teor da presente sentença. Após, arquivem-se os autos.
Brasília, 26 de janeiro de 2017.
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/DF
F I R M A D A S
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIAS 27/05/2017 a 29/05/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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