Processo: | 0005457-08.2015.4.01.3400 |
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Processo: | 0005457-08.2015.4.01.3400 |
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Classe: | 7 – Procedimento Comum |
Vara: | 22ª VARA FEDERAL |
Juiz: | JAIME TRAVASSOS SARINHO |
Data de Autuação: | 20/01/2015 |
Distribuição: | 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 20/01/2015 |
Nº de volumes: | |
Assunto da Petição: | 10330 – Anistia Política |
Observação: | EPROC 13515011 1912015 PAGAMENTO DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE OS PROVENTOS DE ANISTIADOS POLÍTICOS COM PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA DE PRIMEIROSARGENTO PARA A DE SEGUNDOTENENTE DO |
Localização: | H7 – P ASSINAR SUBST FÍSICO 1 |
Partes
Tipo | Nome | Advogado |
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Réu | UNIAO FEDERAL | |
Autor | RINALDO DANTAS | ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA |
Movimentação
Data | Cod | Descrição | Complemento |
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24/04/2017 13:43:06 | 137 | CONCLUSOS PARA DESPACHO | |
24/04/2017 11:18:04 | 210 | PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO | |
06/04/2017 15:02:14 | 220 | RECURSO APELACAO INTERPOSTA REU | |
06/04/2017 15:02:12 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA | |
27/03/2017 09:21:57 | 126 | CARGA RETIRADOS AGU | INTERESSADOAGU |
20/03/2017 16:27:54 | 185 | INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AGU | |
20/03/2017 16:27:50 | 155 | DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE | |
20/03/2017 16:27:47 | 137 | CONCLUSOS PARA SENTENCA |
(…)
Inteiro Teor
Sequencial | Descrição do Documento | Data de Inclusão | Visualizar* |
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1 | Decisão de Antecipação de Tutela | 05/02/2015 18:04:03 | visualizar |
3 | Sentença | 17/03/2017 12:48:23 | visualizar |
5 | Despacho | 25/04/2017 17:17:39 | visualizar |
Processo nº 0005457- 08.2015.4.01.3400
(…)
Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.
– III –
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial e determino que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive
(…)
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, conforme fundamentação supra. Fixo o prazo de 20 (dias) para cumprimento.
(…)
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil de 2015).
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Brasília, 17 de março de 2017.
ASSINADO DIGITALMENTE
JAIME TRAVASSOS SARINHO
Juiz Federal Substituto da 22ª Vara/SJDF
É o patrono:
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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