De: Silva Filho, O J [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 16 de março de 2017 23:09
Para: (…); asane@asane.org.br;  asane2002@gmail.com; (…); gvlima@terra.com.br; (…)
Assunto: Fwd: Contracheque & Petição no RE 553710

 

 


  CONTRACHEQUE – Na tarde desta quinta-feira foi disponibilizado o contracheque de MARÇO/2017 no portal do Site http://www2.fab.mil.br/sdpp/index.php/militares 

 


  PETIÇÃO – Abaixo cópia extraída do portal do STF no RE 553710. 

Ainda que não seja um Pontes de Miranda, e ainda que estejamos ansiosos pela publicação do acórdão, não sei se a iniciativa ajuda ou atrapalha. 

Abcs, OJSF

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE CÁRMEM LÚCIA,

DD. INTEGRANTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 17:29 0011726

 

FRANCISCO SEVERO WANDERLEY, terceiro interessado nos autos do RE 553.710, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados in fine assinados (doe.01), expor e requer o se segue:

O ora peticionário impetrou o MS 15427/DF, o qual encontra-se sobrestado no STJ, aguardando o julgamento final do RE 553.710, nos termos do andamento anexo (doe.02).

Conforme se verifica do andamento processual fornecido pelo sitio do STF, em 23/11/2016, foi proclamado o resultado do julgamento do RE 553.710 (doe. 03) .

Porém, 110 (cento e dez) dias após o julgamento (1), ainda não ocorreu a publicação do V. acórdão.

Percebe-se assim, o descumprimento do disposto no art. 1º (2), da Resolução 536, de 16 de outubro de 2014 – STF, segundo o qual a Secretaria Judiciária deve proceder a publicação dos acórdãos proferidos pelo Plenário do STF, 60 (sessenta) dias a partir da sessão em que tenha proclamado o resultado de julgamento.

Ressalta-se que o ora Peticionário possui mais de 60 (sessenta) anos de idade (doc. 01.1), gozando assim, do benefício da prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I (3) do CPC, c/c o art. 71, § 1º (4) , da Lei 10.741/03.

Ex-positis, requer se digne Vossa Excelência conceder preferência na publicação do acórdão do RE 553.710, nos termos do art. 1º, da Resolução 536, de 16 de outubro de 2014 – STF, por ser medida de lídima Justiça !

 

Brasília, DF, 13 de Março de 2017.

Larissa Friedrich         OAB/DF 23030
Débora Noleto            OAB/DF 50054

_____________________________________

(1) Se considerarmos o recesso judicial de 20/12/2016 a 31/01/2017, serão 68 (sessenta e oito dias).

(2) Resolução 536/2014 – Art. 1º, Determinar à Secretaria Judiciária que proceda à publicação dos acórdãos proferidos pelo Plenário e pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal, após sessenta dias a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado de julgamento, nos termos do Regimento Interno desta Suprema Corte. Destacamos.

(3) CPC/2015 – Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998;

(4) Estatuto do Idoso – Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1º. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idde, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circustância em local visível nos autos do processo.

Domenico Advogados


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E vamos em frente…
Abcs/SF (78)
 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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