Cabos da FAB – (Pré e Pós 1964) – direito à anistia política – exposição de motivos e pormenores jurídicos.
Para entender os pormenores jurídicos ou legais de uma exposição de motivos é o objetivo deste artigo.
De: Guimarães Neto [mailto:guimaraesneto2010@bol.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 8 de março de 2017 21:10
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: RATIFICAÇÃO de Ato de EXCEÇÃO por OUTRO+EXPLÍCITO
EXPOSIÇÃO DE PORMENORES PARA SUBSIDIAR OS PROCESSOS DOS CABOS DA FAB CHAMADOS DE PÓS-64, NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL
É sabido que a FAB e a MARINHA usavam tecnologias mais complexas que a comum para sua operacionalidade. Em vista disso, as praças, os executores, tinham que adquirir conhecimentos técnicos, inerentes à ARMA, para mantê-las em operação. Para tudo isso, era preciso tempo. Na FAB, isto foi superado através da prestação do “serviço militar” no modo voluntário, não “obrigatório”. A incorporação voluntária acontecia em 90% dos conscritos da Força Aérea, antes da edição da Portaria nº 1.104/GM-3/GAB/64.
No modo voluntário de cumprimento do serviço militar, o conscrito se obrigava a servir a FAB por (02) dois anos. Em 05 (cinco) meses o Soldado de 2ª Classe estava mobilizável, e a Aeronáutica tinha 01 (um) ano e 07 (sete) meses para fazê-lo adquirir conhecimento, e aproveitar isso nas atividades da aviação militar em terra.
Com o cumprimento das ordens da Port. 1.104/64, houve a exclusão abrupta e persistente dos Cabos em Atividade. As incorporações passa a ser do modo “serviço militar obrigatório”, como manda a Constituição e a LSM, com tempo base de 12 (doze) meses, e em casos excepcional podiam os ministros, dilatar o tempo para 18 (dezoito) meses ou encurtá-lo para 10 (dez) meses.
Para manter a operacionalidade era preciso praças com conhecimento técnico apropriado. Então passaram a fazer o que mandava de forma implícita o Oficio nº 04/64, ou seja; fazer Curso de Cabo a “toque de caixa”.
Visto isso, de forma sucinta, temos que perceber que a partir da edição da Portaria 1.104/GM-3/64, o serviço militar na FAB passou a ser sòmente de forma obrigatória, com 12 (doze) meses para cumprir, esse período chamado de “tempo inicial” é intocável pela portaria referida.
Os detalhes acima são para se lembrar de como as coisas eram ou foram, e daí, tentar entender o porquê, das Cortes maiores se deixarem levar pela AGU e outras Instituições que colocaram aos seus “técnicos” que a Portaria 1.104/GM-3/64, seja no modo administrativo ou com o caráter político, podia ser aplicadas nas praças (pós/64) de forma natural.
A AGU, conseguiu convencer os “técnicos “do STJ e do STF, que os comandos da Portaria 1.104/64 eram genéricos e impessoais, e a partir daí eles passaram a negar nosso direito à reparação pela injustiça que o estado cometeu.
Então temos que fazer um paradoxo a essa posição assumida pelas duas Cortes. Como disse o “Zé Maria”, é preciso fazer a exumação da Portaria 1.104/64. Quem já leu a Portaria 570/54, e fazendo a comparação com a Port. 1.104/64, percebe de plano que os soldados da ATIVA sofre uma pequena discriminação, e os Cabos da ATIVA, é atingido com a grande discriminação, com relação ao tempo de serviço que lhes daria expectativa de direito a ESTABILIDADE. Dessa forma se percebe que os comandos da Port. 1.104/64 são específicos para os Soldados, e para os Cabos, então na ativa, com relação ao tempo de serviço. Isto por que, para os Taifeiros e Sargentos não houve alteração. Logo, os comandos restritivos são dirigidos a dois grupos do conjunto das Praças da Ativa da FAB. Assim, a Portaria 1.104/GM-3/64, também é pessoal, por que seus comandos restritivos são dirigidos a um conjunto de indivíduos incumbidos de certos serviços.
A Portaria 1.104/64 também não abrange os Sargentos com relação ao tempo inicial de serviço, já que o aluno formado 3º Sargento, tinham que cumprir um período de 05 (cinco) anos para pagar o curso, e isso não está previsto na referida Portaria. Aliás, o Curso de Cabo era caríssimo, perto do Curso de Sargento, o Cabo tinha que pagar 06 (seis) dias de serviço por um dia de Curso, já o 3º Sgto. pagava 2,5 (dois) dias e meio por dia de Curso.
Demonstramos assim, que a Portaria 1.104/64 é específica e pessoal, ao contrário do que alegam a AGU e os Tribunais para não ceder no entendimento de que, há direito legítimo para os (pós/64), previsto na Lei º 10.559/02.
Vem agora as demonstrações inquestionáveis e cabal da ilegalidade da aplicação da Portaria 1.104/64, como fundamento para exclusão dos Cabos (pós/64). Está escrito assim no subitem 1.1 – As Praças da Força Aérea Brasileira, que completarem o tempo de serviço inicial pelo qual se obrigarem a servir, poderão obter prorrogação desse tempo, obedecidas as disposições destas instruções.
É preciso saber que a Constituição da época, a LSM e depois o RLSM, ou seja; o Dec. Lei nº 57.654/66 informa que o Serviço Militar Inicial é obrigatório para todo candidato a cidadão. Conforme referido Dec. Lei no seu Art. 21 e § 1º esse tempo inicial obrigatório é de 12 (doze) meses basicamente, tempo insuficiente para o soldado da FAB ficar mobilizável, e exercer atividades técnicas inerentes à Aeronáutica militar.
Nessa 1ª questão se pode perceber uma diferença de 180° entre se obrigar a servir e ser obrigado a servir.
Quem se obrigava a servir? Sòmente o conscrito voluntário, que era o modo quase único de incorporação na Força Aérea, antes da edição da Portaria 1.104/64. Então o 1º quesito, condiz com a verdade da referida Portaria. Suas instruções eram só para quem se obrigou a servir, ou seja; a PRAÇA (pré/64), a praça da ativa, então.
Para que os patronos e julgadores notem, que a Portaria 1.104/64 não mente, que ela está focada de forma exclusiva, sòmente nas Praças da Ativa quando da sua edição; temos o item 2.4 que diz: “ao soldado de 2ª Classe não será concedido reengajamento.” Se pode deduzir que o engajamento era concedido, e como esclarece a Portaria 1.104/64, esse período era de 02 (dois) anos.
Vamos então ao item 5.1, que reza o seguinte: Serão licenciados, na conclusão de tempo, as praças que:
- Sendo soldados de 1ª ou de 2ª Classe, completarem4(quatro) anos de serviço, contados a partir da data de inclusão nas fileiras da FAB
Fazendo uma concatenação dos 2 (dois) itens, o (2.4), e o (5.1) na letra (b), fica claro que este soldado de 2ª Classe, só pode ser da ativa da FAB, incorporado como voluntário antes da edição da Port. 1.104/64 e, se obrigou a servir a Aeronáutica por 02 anos. Com o engajamento concedido ele permanecerá mais 02 (dois) anos que perfaz o total de 04 (quatro) anos permitido. Notar que o soldado de 2ª Classe incorporado de modo obrigatório após a edição da Port. 1.104/64 era excluído com 03 (três) anos de serviço.
Mais uma vez, se pode perceber que as instruções da Portaria nº 1.104/64 era para ser aplicada exclusivamente nas praças da ativa quando da sua edição.
Continuando a mostrar que se pode oferecer um paradoxo às ilações dos “ técnicos” do STF e STJ temos o item 5.3 da Port. 1104/64 que expõe:
(…..)
5.3 – Terão seu licenciamento adiado, as praças que incorrerem nas restrições das alíneas (a) e (b) do parágrafo primeiro do Artigo 54 do Estatuto dos Militares;
Considerando que o item 5.3 da Portaria 1.104/64, se refere ao Decreto Lei nº 9.698, de 02 de setembro de 1946, que no Art. nº 54 alínea (a) e (b) tem a seguinte redação:
(…..)
a) – Sujeito a inquérito militar comum;
b) – Submetido a processo no foro militar ou civil, ou no cumprimento de pena de qualquer natureza;
(…..)
Isto por que o Estatuto dos Militares, que adveio em 1969, ou seja; o Dec. Lei 1.029, de 21/OUT/69, no seu Artigo nº 54 diz o seguinte:
Artigo nº 54 – O soldo é irredutível, não está sujeito a penhora …………….;
(…..)
Nesse caso então, fica claro que a intenção primária da administração militar, era aplicar as instruções da Port. 1.104/GM-3/64, sòmente nas praças da ativa, quando da edição da referida Norma, pois, os cabos que permaneceram na ativa após o ano de 1.969 não foram alcançados pelo item 5.3 da dita Portaria. É importante notar que não foi editada nenhuma outra Norma, para enquadrar este importante item 5.3, depois que foi decretado o novo Estatuto dos Militares.
Então, temos até agora 04 (quatro) itens decisivos, que mostram de forma inquestionável que as INSTRUÇÕES da Portaria nº 1.104/64 não eram para ser aplicadas nas praças incorporadas na FAB após 12/10/64.
O subitem 4.5 do jeito que está colocado é possível entender que havia a incorporação já na graduação de Cabo.
Daí, para rebater de vez, o que alegam os “técnicos” do judiciário, e a AGU, e terminando a exumação da Portaria 1.104/GM-3/64, já feita em parte pelo perito “Zé Maria”, temos abaixo a prova cabal que a referida Portaria, não era para ser aplicada nas Praças Cabo, incorporados como soldado depois da edição da Portaria 1.104/64. A mesma foi empregada de forma truculenta como fundamentação para a exclusão dos referidos Cabos da Força Aérea, chamados de (pós/64). Isso se confirma com o que já foi esclarecido anteriormente, e mais os detalhes contundentes dos itens 6.1 ao item 6.6 da Port. 1.104/64, que exponho para fins de orientação:
6 . 0 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
6 . 1 – Praça incorporado em 1956;
6 . 2 – Praça incorporado em 1957 e 1958;
6 . 3 – Praça incorporado em 1955;
6 . 4 – Praça incorporado em 1955;
6 . 5 – Praça incorporado em 1959……1964;
6 . 6 – Exatamente, exclusivamente aos (pré /64).
Analisando com perspicácia todos os pormenores já mostrados, se pode concluir com firmeza de que a Portaria nº 1.104/GM-3/64 é,como ela própria diz: “Para ser aplicada nas Praças da Ativa da FAB” quando de sua edição.
É preciso perceber que após a edição da Portaria 1.104/64, o serviço militar inicial passou a ser prestado de forma obrigatória e não mais voluntário.
Visto isso, se pode concluir que, fosse a Port. 1.104/64 envolta por “atmosfera” política ou administrativa não era para ser aplicada nas praças incorporada depois de sua edição.
Como éramos pessoas de “boa fé” não percebemos a fraude que nos foi imposta. Também não tínhamos o poder do conhecimento prévio. Isto por que a verdadeira natureza da Port. 1.104/64, só foi confessada pelo Estado, 38 (trinta e oito) anos depois, conforme súmula 2002.07.0003 de 16 de julho de 2002. Por que não revelaram antes???
Percebemos então, que a Port. 1.104/64, não é genérica, seus comandos estão direcionados para as praças da ativa na época e, são bastante específicos, tendo como núcleo focal os Cabos chamados de (pré/64). Considerando que tais comandos tiveram motivação exclusivamente política, com o objetivo de fazer a “alimpação” dos suspeitos subversivos exatamente no quadro dos Cabos. Considerando ainda, que os Cabos (pós-64) de 1965 até 1974 foram tidos como contaminados pela convivência o receberam os mesmos comandos da Port. 1.104/64 destinados aos que ingressaram na FAB, antes de 12/10/64. O quê, não aconteceu com os Cabos de 1.975 para frente de forma genérica.
Considerando também que a FAB, se aproveitando de um período de truculência legislativa, não se deu ao trabalho de fazer outra norma, específica às praças incorporadas entre 1.965 e 1.974, para excluí-los da ativa de modo apropriado, esticou os comandos da Portaria 1.104/64 de forma ilegal e criminosa e pautada na mesma “atmosfera” política.
Isso fica provado, por que um marco temporal “técnico” não impede que o âmbito político de uma Norma continue a existir, a não ser que a própria Norma determine o impedimento, como foi o caso da Portaria nº 1371, de 18/NOV/82 que mostra tal ação no Capitulo VI,alínea (F). Desta forma se o soldado ingressa de forma oficial no dia 14/10/64, no Partido dos Cabos Comunista da FAB, ele exala a mesma “nhaca” comunista daquele que ingressou no PCCFAB em JAN/64, ou antes.
Do exposto até agora, se pode concluir que, mesmo se o caráter da Port. 1.104/GM-3/64 fosse considerado exclusivamente administrativo, seus comandos em Estado Democrático de Direito, não poderia ser aplicados nas praças (pós/64).
A Sumula administrativa nº 2002.07.0003, de 16/07/02, de forma imperativa e taxativa esclarece que a Portaria 1.104/GM-3/64 é “Ato de Exceção de natureza Exclusivamente Política”. Com base nesse esclarecimento os (pré/64) pleiteiam a reparação da injustiça que o Estado cometeu, e a Lei 10.559/02 visa reparar.
Como já esclarecido anteriormente, a Portaria nº 1.104/GM-3/64, não poderia constar do documento público, o Histórico Militar das praças (pós/64), ainda mais, notem isso, como fundamentação para sua exclusão da ativa da FAB por conclusão de tempo de serviço, pois todos os comandos restritivos da referida Portaria, estão direcionados de forma específica e terminante às praças ( pré /64 ).
O crime de falsidade ideológica, é inscrito no Código Penal Brasileiro como Artigo 299, e tem a seguinte redação: “omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direitos, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevante”.
Daí, analisando o Oficio nº 04, de 04 de Setembro de 1964, se pode concluir com certeza que em Estado Democrático de Direito, os comandos da Port. 1.104/GM-3/64, também não poderia ser aplicados para excluir as praças então na ativa da Aeronáutica. Isso porquê, seus comandos retroagiram para prejudicar. Em vista da robustez de detalhes políticos histórico, que acionaram a edição da Port. 1.104/64, ela foi considerada um ato de exceção com natureza exclusivamente política. Logo, um ato com esse caráter não gera efeitos legais como já decidiu a suprema Corte.
Seja pequeno ou grande o príncipe, é sabido que quem assume um poder, a 1ª coisa que tem que fazer é limpar sua base de sustentação nesse poder, para o presente e para o futuro.
A FAB tinha conhecimento prévio do por que da edição da Portaria nº 1.104/GM-3/64, tinha conhecimento prévio também da MP nº 2.151,de 31 de maio de 2001 e igualmente da Lei nº 10.559/02. Desta forma sabiam que a referida Portaria é um “ato de exceção de natureza exclusivamente política”. Com isso e, sabendo também que tal Norma causou uma grande injustiça e muitos prejuízos numa parte crítica da juventude dos ex-cabos, a Aeronáutica não hesitou em prejudicá-los de novo. Isso acontece por que a partir de 2.001, por causa da burocracia houve a necessidade de fornecer cópia dos Históricos Militar de todos os ex-cabos da Aeronáutica, que pretendiam pedir reparação perante a MP 2151/01 MP nº 65/02 e depois a Lei nº 10.559/02, onde o Histórico Militar é a fundamentação do pedido.
Então, sabendo que o Histórico Militar é um documento público e nele deve constar a verdade, o que aconteceu com o militar, no caso, o motivo por que ele foi excluído da ativa é o principal esclarecimento. No entanto o que se viu, foi a FAB continuar com a intenção de prejudicar os ex-cabos. Para tanto, a Força Aérea com conhecimento prévio do motivo da edição da Port. 1.104/GM-3/64, com prévio conhecimento da MP nº 2.151, de 31 de maio de 2001, e da Lei nº 10.559/02, e mais, dos procedimentos para a apresentação da súmula administrativa nº 2002.07.0003, pois tinha na Comissão de Anistia um representante. Com tudo isso a FAB preferiu incorrer no Artigo nº 299 do CPB, pois os Históricos Militar emitidos a partir do ano de 2001, não constam, foi omitida, a declaração verdadeira do motivo da exclusão da praça Cabo da ativa da Aeronáutica, depois de tantos anos de EFETIVO serviço. Mesmo sabendo que a verdade sobre a exclusão é um fato juridicamente relevante.
Considerando que, para identificar os que fazem jus ao que prevê a Lei nº 10.559/02 e para não prejudicar direitos a FAB tinha que inserir fazer constar no documento público, o Histórico Militar, dos ex-Cabos ( pré-64 ), e dos ex-Cabos incorporados até o ano de 1974, a declaração que eles foram excluídos da ativa por motivação exclusivamente política. Sòmente o instrumento que foi usado para a exclusão não faz a moldura fático-jurídica. Isto por que um marco temporal “técnico” não tem o condão de dividir a AÇÃO política de um ATO, a não ser que o próprio ato o divida, como foi o caso da Portaria 1.371/82.
O motivo POLÍTICO que levou a FAB a se enquadrar no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, fica evidente quando a Portaria 1.371/GM-3/82, retroage para beneficiar, com a permanência na ativa, os Cabos que ingressaram na Aeronáutica, de 1974 para frente, e incorporados sob a égide da Portaria 1.104/GM-3/64. De forma explicita a Port. 1.371/82 informa que o interessado em continuar na ativa não pode ser suspeito subversivo. É consequente, que os Cabos que foram incorporados na Força Aérea, de 1965 até 1974 os (pós-64), foram considerados de modo IMPLICITO, TÁCITO, SUBENTENDIDO, praças, que de forma genérica, professavam os fatores constante na Port. 1.371/82, e por isso foram impedidos de permanecer na ativa da Aeronáutica. Deste modo fica claro que a FAB optou por usar o mesmo instrumento “ilegal”, a Portaria 1.104/GM-3/64, para excluí-los do mesmo modo que foram, os Cabos (pré/4). Porquanto, não incluindo no Histórico Militar dos ex-Cabos de 1965 até 03, de 16/07/02. Isto por que a expectativa de permanecer na FAB e adquirir a estabilidade não foi ofendida. Acontece que os bons advogados não estão mostrando para os operadores da justiça que, a expectativa de direito ou direito de fato só passou a existir para os cabos das FFAA, com o Dec. Lei 1.029, de 21 de outubro de 1969.
No meu modo de “ver”, era permitido chegar ao patamar de 08 (oito) anos, e conforme estudos nas Medidas Provisórias que deram origem a Lei nº 10.559/02, com mais um período o Cabo alcançaria a estabilidade. Deste modo, a expectativa de direito à estabilidade só acontece para o Cabo, seja (pós-64) ou (pré-64), quando alcança este patamar de 08 (oito) anos. Isso fica mais evidente e formal quando o Cabo no patamar dos 08 (oito) anos, é submetido aos exames das letras “d” e “v” da IRIS, e é julgado APTO, pois, daí, caso não houvesse a Port.1.104/64; o Cabo realmente teria a expectativa de direito à ESTABILIDADE.
Em se falando de expectativa de direito a permanecer na FAB e, vir a adquirir direito à estabilidade, é triste perceber que não foi mostrado aos operadores do direito, a grande expectativa que tinham os Cabos ( pós-64 ) de acessar a estabilidade através da EEAER. Isso seria possível com a preparação persistente para superar os critérios objetivos. Mas, DURANTE O JOGO, a FAB por meio da truculência excepcional mudou as regras, diminuindo o limite de idade para matrícula naquela Escola, e com isso tirou a expectativa de permanência na ATIVA, daqueles considerados mais contaminados, e por extensão de todos (pós/64). Isto devia ser apresentado na ADPF-158.
As informações abaixo são de vital importância para mostrar de forma técnica, que a Portaria 1.104/GM-3/64, tem toda sua índole seu caráter exclusivamente político usado para perseguir sem trégua os Cabos (pós-64), culminando quando os atinge com a exclusão.
O ELEMENTAR E O COMPLEMENTAR
Em 21 de outubro de 1969, foi editado o Decreto-Lei nº 1.029, sua edição está conexa com o Ato de exceção Institucional nº 16, de 14/10/69, e mais ainda, com o Ato de exceção Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, e justamente no § 1º do seu Art. 2º. Desta forma o Dec. Lei nº 1.029/69, é um Ato de exceção Complementar na plena abrangência do termo. Então:
1 – Considerando que o Ato de exceção Complementar Dec. Lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, no seu Artigo nº 52 e alínea (b), ressalva os comandos restritivos da Portaria 1.104/GM-3/64 .Fazendo isso, ELE transfere todo seu aparato, toda sua genética e todo seu caráter de Ato de Exceção Complementar com motivação exclusivamente política para a Portaria 1.104/GM-3/64, confirmando autenticamente e RATIFICANDO a mesma índole que ELA teve quando foi editada;
2 – Considerando também, que os Cabos (pós/64) agora na ativa e os (pré/64) ainda na ativa no final do ano de 1969, estão sendo regidos peremptoriamente por uma Norma, Portaria 1.104/GM-3/64, cuja natureza exclusivamente política, foi ratificada nesse ano de 1.969 pelo encadeamento do Ato de Exceção Complementar Dec. Lei nº 1.029/69, Ato Institucional nº 16, de 14/10/69 e pelo Ato Institucional nº 5, de 13/12/68.
É consequente depreender o seguinte:
“ A expectativa de direito à estabilidade do Cabo (PÓS/64), tem a mesma origem da expectativa de direito que tinha o Cabo (pré/64). Tudo por que é inquestionável que a Port. 1.104/GM3/64 um Ato de Exceção com motivação exclusivamente política não gera efeitos legais. Sendo assim, tanto o Cabo (pré/64) e o Cabo (pós/64) tiveram sua expectativa de direito à estabilidade obstaculizada pelo mesmo Ato de Exceção, e com a mesma natureza exclusivamente política foi RATIFICADA em 21 de Outubro de 1969, pelo Dec. Lei nº 1.029/69.”
OBSERVAÇÕES:
1 – Os Processos que ainda estão em andamento deverão usar o Artigo nº 102 no inciso III, alínea (a) CF/88;
2 – No caso da alegação do conhecimento prévio, se defender com o que prescreve o Art. 3º da L I N DB;
3 – Com relação a “STATUS” de Cabo, alegar que Taifeiros e Sargentos também não tinham “STATUS” de Cabo.
4 – Alguns operadores da justiça dizem que as Notas AGU/JD-3/2003 e a JD-1/2006, tem uma ótica que leva ao entendimento de que a Port. 1.104/64, por si só não configura ato de exceção. Isso é fácil de entender, pois ela foi construída com base no revanchismo e procedimento maquiavélico. Também, se analisarem o AI-5 sob a mesma ótica, verão que é apenas mais um Ato administrativo, com objetivo de fazer cumprir a Lei, e manter a governabilidade do país. Se eles fizerem o que se propuseram a fazer quando abraçaram a “justiça”, abrirão todo ângulo visual de seus olhos e enxergarão a ótica da Port. 1371/82 ,que os levará pelo caminho do DIREITO, ou seja; o entendimento cabal que a Port. 1.104/GM-3/64, é um Ato de Exceção com natureza exclusivamente política por SÍ SÓ.
LIMEIRA-SP
José Ferreira Guimarães Neto
Ex-CB/66-DPAFA/QG-4
guimaraesneto2010@bol.com.br
(19) 98160-7862 (Whatsapp)
(19) 98295-4907
(19) 3452-6366
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
7 Comentários do post " À quem interessar possa saber … “Cabos da FAB – (Pré e Pós 1964) – direito à anistia política – exposição de motivos e pormenores jurídicos” "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackExcelente colocação do José Ferreira Guimarães Neto. Porém, gostaria de salientar que os militares da FAB Pós 64, os quais cumpriram o que estava previsto na Portaria 1.104GM3/64, também foram prejudicados.
A situação era uma “faca de dois gumes”.
Estou dizendo isto por que, vários militares foram Soldados de 1ª classe, foram Cabos em curto espaço de tempo e passaram por duas vezes na EEAER em Novembro/1973 e Maio/1974 e não foram desligados para fazer o Curso de Especialistas em Guaratinguetá.
Nós estávamos vivendo em um período ditatorial, onde os Comandos do Ministério da Aeronáutica procuravam situações para impedir da progressão militar dos Pós 64 até 1974. E esta Portaria 1.104GM3/64 foi aplicada por muitos anos, mesmo tendo sido revogada.
Lindemberg Castorino
Lindemberg Castorino da Costa.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: lindembergrbo@yahoo.com.br
COM RIQUEZA DE EMBASAMENTO JURÍDICO, POR QUE A SITUAÇÃO DOS CABOS DA FAB PÓS-64 NÃO SE CONCRETIZA DESDE O ANO DE 2002?
É O QUE GOSTARIA DE SABER
GOMES – EX-CABO DA FAB DO ANO DE 70
Aldemir Gomes Santos
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail: cbgomes.fab@bol.com.br
.
Ôôô… TODOS aí:
Lindemberg:
Então eu diria que não foi uma “faca de dois gumes”…, FOI UMA FACA DE “TRÊS (3) GUMES”.
Eu nunca fui Soldado e nem Cabo da FAB. Fui diretamente Aluno da EEAer e depois Sargento, e, fui ATINGIDO PELA PORTARIA 1.104GM3/64, aos quase 8 anos de serviço.
A “morta”… , mais do que “morrida”, continuou fazendo efeitos nefastos a quem eLLes queriam.
Se você amola uma faca ou punhal para matar João, mas mata Antonio…, José…, Pedro…, (Pós-64), e, muitos anos depois, em 2002, pela figura COMPETENTE POR LEI, declara-se o que está na Súmula Administrativa nº003 da Comissão de Anistia, patente fica o direito de todos aos benefícios da ANISTIA POLÍTICA. Tenho dito.
– Bom trabalho e observações dos dois.
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogorj@gmail.com
Clique no Link abaixo para ler direto do site CONJUR…
Opinião
O direito dos cabos à concessão de anistia política e reparação econômica
http://www.conjur.com.br/2017-mar-12/direito-cabos-anistia-politica-reparacao-economica
E vamos em frente…
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
PERGUNTANDO AO EX-CB/66 JOSÉ FERREIRA GUIMARÃES NETO.
Quero parabenizá-lo com muita veemência, pelo o seu brilhante trabalho, expondo com riqueza de detalhes que não deixam dúvidas, sobre toda legislação que toca no caso da ANISTIA DOS PRAÇAS DA FAB, provando você, que tem notório saber jurídico.
Presumo que o nobre companheiro é um notório conhecedor do “Bom Direito”, e que esse notório trabalho, seja colado nas paredes da Comissão de Anistia/MJ ao alcance dos olhos dos seus conselheiros, para que eles revejam as injustiças cometidas por essa Comissão…, no decorrer desses 13 ANOS DE GESTÃO PT.
Portanto, fazendo-se uma analogia entre a PORTARIA Nº 1.104-GM3/64 e o ATO INSTITUCIONAL Nº 5, o que houve de diferente na sua aplicação do direito à anistia política levando em conta a questão dos Pré e Pós?
Essa é a minha pergunta ao Sr. José Ferreira Guimarães Neto.
Mais uma vez parabéns! Parabéns mesmo!
S1-PATRIOTA
José Patriota de Araújo
Ex-Soldado da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail patriotape@hotmail.com
MAIS UMA VITÓRIA DE PÓS-64
Processo Originário: 2004.34.00.019228-8/JFDF
Partes
Tipo Ent OAB Nome Caract.
Apelante JOSE SAID DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO RJ00072012 ENOCK BARRETO DESIDERIO
Apelado UNIAO FEDERAL
PROCURADOR DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA – (Relator):
Cuida-se de apelação interposta pelo autor, contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de ver reconhecida a declaração de sua condição de anistiado político.
Em suas razões de apelo, o autor, repisando a petição inicial, pugna pelo reconhecimento da sua condição de anistiado político, conforme estabelece a Portaria n. 2.765/2002, do Ministro da Justiça, publicada no DOU no dia 31 de dezembro de 2002 à fl. 16 do presente processo.
Contrarrazões apresentadas.
Eis, em síntese, o relatório.
V O T O
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A regência do caso pelo CPC de 1973
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.
A questão da anistia dos ex-cabos da Aeronáutica
A questão concerne à concessão de anistia a ex-cabos da Aeronáutica que foram atingidos pelos efeitos da Portaria nº 1.104/GM3 de 1964, do Ministério da Aeronáutica.
A Comissão de Anistia editou a Súmula nº 2002.07.0003, a dizer que A Portaria 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política. Em decorrência dessa conclusão, inumeráveis anistias foram concedidas.
Desde cedo, porém, no âmbito da Administração Federal, discutiu-se quanto ao alcance real da referida portaria ministerial, concluindo-se que muitos militares jamais foram alvos de exclusão da Força por motivação política, mas tão somente por implemento do tempo de serviço de permanência no serviço ativo, conforme prazo fixado na vetusta portaria.
A partir daí, empreenderam-se várias iniciativas de revisão das anistias concedidas com fundamento no referido entendimento sumulado da Comissão de Anistia.
No âmbito judicial, consolidou-se o entendimento de que a Portaria nº 1.104/GM3 de 1964, por possuir caráter impessoal, genérico e abstrato, aplicáveis a todos os militares que tenham ingressado na FAB quando tal portaria já se encontrava em vigor, não deve, por si só, ser enquadrada no conceito jurídico de arbitrariedade e exceção previsto na Lei nº 10.559/2002. Essa portaria estabeleceu novas regras para as prorrogações do serviço militar das praças, havendo previsão de que os cabos somente poderiam obter prorrogação do tempo de serviço por um período de até oito anos, após o qual seriam licenciados, de modo que quem ingressou na Força posteriormente à sua vigência, não poderia ser por ela atingido sob o viés político que se lhe atribuiu.
Administrativamente, reconheceu-se que os ex-cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/GM3-64 têm direito à anistia, pois teriam sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido, caso em que a motivação do ato teria sido exclusivamente política.
Não obstante, a Comissão de Anistia considerou que o próprio ato do Ministro da Aeronáutica tinha motivação política, verbis:
A Portaria 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política.
E com fundamento nesse entendimento, incontáveis ex-militares da Aeronáutica foram anistiados, entre eles o autor.
Tão logo a Administração percebeu o equívoco da comissão e a injustiça e a ilegalidade da concessão de muitas anistias, realizaram-se estudos jurídicos para identificar as situações e as providências que deveriam ser tomadas para reparar o erro administrativo, e nesse sentido foram emitidas as Notas AGU/JUD-10/2003 e AGU/JU-1/2006.
No caso concreto, a anistia foi concedida ao autor pela Portaria Ministerial nº 2.765, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2002 (fl. 16).
O não adimplemento das obrigações nela previstas ensejou o ajuizamento desta ação.
O pedido foi julgado improcedente.
A decadência do direito de anular o ato concessivo de anistia
A decadência ou caducidade é a perda do direito pelo não uso dele em determinado trato de tempo, fixado em lei ou convenção, findo o qual se adelgaça e se desfaz.
Pois bem. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999,
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe em impugnação à validade do ato.
Ainda que a questão concernente à decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo não fosse objeto de discussão entre as partes, o que ocorreu neste caso, a caducidade do direito de anulação deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 210 do Código Civil, quando o prazo extintivo da pretensão estiver previsto em lei, como na hipótese de decadência de anulação de atos administrativos.
A ocorrência de má-fé na prática do ato administrativo não submete a iniciativa administrativa ao prazo quinquenal, daí que a esse fundamento exclusivo – má-fé – não está a Administração interditada de proceder à anulação do ato praticado com esse viés.
Questão importante é a de saber se as Notas AGU/JUD-10/2003 e AGU/JU-1/2006 equivalem à medida de autoridade administrativa, a que se refere o § 2º do art. 54 da Lei do Processo Administrativo, para serem consideradas como exercício do direito de anular.
É cediço que o ato administrativo só pode ser revogado ou anulado pela mesma autoridade administrativa que o editou, ou por seu superior hierárquico, ou evidentemente, no caso de anulação, pelo Poder Judiciário.
A lição é antiga: A faculdade de anular os atos ilegais é ampla para a Administração, podendo ser exercida de ofício, pelo mesmo agente que os praticou, como por autoridade superior que venha ter conhecimento da ilegalidade através de recurso interno, ou mesmo por avocação, nos casos regulamentares. (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14ª Ed., 1989, p. 184.
As Notas da AGU, portanto, por constituírem opinativos jurídicos, não se qualificam como medida de autoridade administrativa inaugural do direito de anular os atos de anistia.
Nos termos da Lei nº 10.559, de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi atribuída ao Ministro de Estado da Justiça a competência para decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta lei, cf. art. 10.
A condição de anistiado foi reconhecida por ato do Ministro de Estado da Justiça, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559/2002, conforme declinado no próprio ato ministerial.
Portanto, só medidas da mesma autoridade político-funcional, não necessariamente de igual natureza (portaria), se equivalem às de autoridade administrativa que importem exercício do direito de anular o ato adotado pelo Ministro de Estado da Justiça a obstar o decurso do prazo de 5 (cinco) anos concedido à Administração para a anulação dos seus próprios atos.
O Col. Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 18.606-DF, relator para acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES, decidiu que:
As NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não se enquadram na definição de “medida de autoridade administrativa” no sentido sob exame, haja vista sua natureza de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos, com trâmites internos, genéricos, os quais não se dirigem, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 da Comissão de Anistia. Manifestações genéricas não podem obstar a fluência do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito individual subjetivado, materializado, consubstanciado em ato administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica em vigor.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 28/06/2013)
Assentou-se mesmo julgado que devem ser consideradas como exercício do direito de anular o ato administrativo apenas as medidas concretas de impugnação à validade do ato, tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça – autoridade que, assessorada pela Comissão de Anistia, tem competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 9.784/99 c/c os arts. 10 e 12, caput, da Lei 10.559/02.
Outros julgados do STJ vieram no mesmo sentido e com referência expressa ao Mandado de Segurança nº 18.606/DF, como seguem:
SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. O caso em foco versa sobre mandado de segurança impetrado contra a anulação da Portaria concessiva da anistia política outrora conferida com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964.
2. A Primeira Seção, no julgamento do MS 18.606/DF, decidiu, por maioria de votos, que a via mandamental é adequada ao exame acerca da ocorrência, ou não, de decadência, para que a Administração anule o ato concessivo da anistia política outrora conferida com base na Portaria 1.104/GM3/1964, e concedeu a segurança por ter entendido que, naquele caso específico, a decadência realmente se aperfeiçoou.
3. Na presente hipótese, constata-se que a Portaria individual n. 1.875, que concedeu a anistia ao impetrante, data de 14/7/2004, e a Portaria n. 946, que anulou a primeira, foi editada em 28/5/2012. Portanto, transcorreu lapso superior a 7 (sete) anos entre um ato e outro. Logo, ressoa evidente o aperfeiçoamento da decadência para revisar o ato concessivo da anistia.
4. Segurança concedida para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante.
(MS 18.996/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA.
1. A peça inicial, acompanhada que foi de documentos idôneos – inclusive a cópia do ato coator -, mostra-se suficiente para afastar o imediato indeferimento previsto no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, autorizando, em consequência, o exame do direito líquido e certo que o impetrante afirma possuir.
2. As demais alegações da autoridade impetrada (legalidade do ato anulador, inconstitucionalidade do ato anulado e inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ante o regular exercício do poder revisor) são questões que, tal qual a pretensão ora veiculada – invalidade do ato administrativo que anula concessão de anistia política após o transcurso do prazo decadencial -, foram muitas vezes debatidas nesta Primeira Seção que, após longa discussão quando do julgamento do MS 18.606/DF, do qual foi relator para o acórdão o Ministro Arnaldo Esteves Lima, firmou as premissas que orientaram as decisões posteriores.
3. O direito da Administração de rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário, hipótese sequer alegada na espécie. Precedentes.
4. Segurança concedida para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante.
(MS 18.727/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 14/04/2014)
Este Tribunal, por esta Turma, também acolheu a tese da decadência em casos da espécie, cf. Apelação nº 0015567-76.2009.4.01.3400/DF, de que foi relator o Desembargador Federal KÁSSIO NUNES MARQUES, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR. ART. 54, DA LEI 9.784/99. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
1. A revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, o qual fixa o lapso de cinco anos para o exercício do direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários.
2. No caso em questão, a Portaria 3.049, que concedeu anistia ao Autor, data de 30/12/2002 e até a presente data não há notícia de que referido ato foi anulado pela Administração Pública.
3. Embora tenha sido sugerida a revisão da Portaria 3.049 na via administrativa, não foi efetivamente instaurado qualquer procedimento administrativo para revisão do ato, não havendo a ocorrência de medida administrativa que importe em impugnação à validade do ato, a ensejar a aplicação do § 2º, art. 54, da Lei 9.784/99.
4. Mesmo que se considerasse haver regular procedimento para anulação do ato de concessão de anistia, o estabelecimento de prazo para início da anulação não permite que o procedimento perdure indefinidamente, sem conclusão, a pretexto de se ter iniciado tempestivamente. A segurança jurídica, como bem tutelável pela Administração, não conviveria com tamanha instabilidade. Precedente do STJ.
5. O Autor não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. Em se tratando de omissão quanto ao cumprimento integral da portaria que declara a condição de anistiado político, tem-se a existência de um ato lesivo que se renova continuamente, pelo que o caso não é de prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ.
6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(e-DJF1 p.40 de 10/12/2012)
Portanto, é fora de toda dúvida que a Administração tem o prazo de cinco anos para desconstituir ato administrativo, fixado em lei, prazo que não se sujeita a qualquer causa de suspensão, salvo se praticado com má-fé, do que se não tem notícia nos autos, nem é esse o fundamento da resistência da União.
A Portaria de concessão da anistia (Portaria do Ministro da Justiça) foi publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2002 (fl. 16). O processo de revisão da Portaria concessiva foi instaurado, porém, até o presente momento, não consta nos autos documentos que provem que a anulação foi realizada dentro do prazo quinquenal, pronuncia-se, portanto, a decadência do direito de anulação do referido ato administrativo.
A decadência deve ser pronunciada, afastando-se a possibilidade de anulação do ato administrativo por questão de mérito, vale dizer, se o anistiado teria (ou não) direito de ter reconhecida essa condição por se enquadrar (ou não) no pressuposto fático de ostentar, ao tempo da adoção da Portaria nº 1.104/GM3 de 1964, do Ministério da Aeronáutica, a condição de cabo engajado e cuja expectativa de reengajamento teria sido frustrada pelo referido ato ministerial.
Fica ressalvada, evidentemente, a anulação, a qualquer tempo do referido ato de anistia, se fundada a anulação, desde os atos de instauração, na prática de má-fé, seja do beneficiário, seja de agentes públicos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inc. LV, da Constituição).
Juros de mora
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.270.439/PR e no REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que os juros moratórios decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, exceto as tributários, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
Ainda há pouco, o Col. STJ reafirmou sua orientação, declinando as taxas de juros a incidir nas condenações para pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, cf. AgRg no REsp 1157503/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015): 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009.
Assim, nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de:
a) 1% a.m., conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97;
b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e
c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Os percentuais de juros devem ser contados, a partir da citação, segundo as taxas acima declinadas, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria.
Correção monetária
Com fundamento nas decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357-DF e 4.425-DF, ambas da relatoria do Ministro LUIZ FUX, fixou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte orientação, em sede de recurso repetitivo:
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a correção monetária deve ser aplicada consoante os indexadores constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o IPCA a partir da Lei n. 11.960, de 2009, conforme os seguintes excertos de julgados:
8. Correção monetária: observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA, em decorrência de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo STF. Agravo regimental provido em parte. (AgRg nos EmbExeMS 1.068/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 10/12/2014)
I – Nos autos do Recurso Especial n. 1.270.439, de relatoria do em. Ministro Castro Meira, e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. II – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1086834/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014)
Assim, a correção monetária observa os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2.1), sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA, que segundo a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça melhor reflete a inflação.
Conclusão
Face ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Enock Barreto Desidério.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: e.barreto2008@hotmail.com
Pois é, anistiado em 2002 e só anulado em 2011, acabou protegido pela DECADÊNCIA.
Todos em situação semelhante hão de conseguir sucesso pela decadência.
Uma pena que tenha passado de mão em mão no TRF1 desde 2007, até cair nas mãos do DF Jamil Jesus.
Aí, é mamão com açúcar!
PARABÉNS…
Abcs, SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário