Viúva de perseguido na ditadura deve ser indenizada por danos morais
Conceito: Danos morais são as perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade das pessoas, caracterizados como uma ofensa à reputação da vítima. Qualquer perda que abale à honra pode ser caracterizada como dano moral.
Anistiado político
Viúva de perseguido na ditadura deve ser indenizada por danos morais
É possível a cumulação de indenização por danos morais com a reparação concedida pela comissão de anistia. Seguindo essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou à União o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, à viúva de anistiado político em razão de prisão, perseguição e tortura sofrida na época do regime militar, nas décadas de 1960, 1970 e 1980.
A decisão considerou ainda que é imprescritível a pretensão contra violação de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior à Constituição de 1988.
A autora havia postulado indenização por danos morais sofridos por seu falecido marido, vítima da ditadura militar a partir de 1964, tendo sido preso e torturado nas dependências de órgãos de repressão, sujeitando-o a inquérito policial e a demissão de cargo público no Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, do Ministério da Saúde. Alegava ainda que a situação havia provocado diversos problemas e sequelas psicológicas ao cônjuge, conforme provas documentais juntadas à ação judicial.
“É inequívoco que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando métodos e técnicas que infligiam grave violência física e psicológica, que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, § 6º, combinado com artigo 5º, V e X, ambos da Constituição Federal. Os atos estatais narrados produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano, em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social”, destacou o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.
A condição de anistiado político post mortem foi reconhecida pela Comissão de Anistia, após requerimento formulado pela autora, na qualidade de sucessora. Segundo o relator, deve ser aplicado o atual entendimento do STJ quanto ao cabimento da ação de reparação por danos morais, que não se confunde com a reparação feita na via administrativa (Comissão de Anistia). Inclusive, inexiste comprovação de que tenha havido, efetivamente, indenização da mesma natureza.
“É evidente que o cônjuge da autora foi vítima do regime político instituído no país com o Golpe de 1964, sendo submetido à prisão e às suas consequências, por isso sua condição de anistiado político foi, inclusive, reconhecida pela Comissão de Anistia, o que justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 50 mil, de modo a permitir justa e adequada reparação do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, avaliando-se diversos aspectos relevantes — como a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor”, conclui o relator.
Por fim, ao julgar apelação parcialmente provida, a 3ª Turma do TRF-3 acrescentou que ao valor da indenização devem ser aplicados juros de mora e correção monetária, conforme as normas previstas pelo STJ e Conselho da Justiça Federal. A União também deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Apelação Cível 0006000-39.2014.4.03.6100/SP
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
2 Comentários do post " À quem interessar possa conhecer… “Viúva de perseguido na ditadura deve ser indenizada por danos morais” "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackMuito bom. Que outros casos apareçam.
Abcs, SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
Temos mais uma promoção de ex-Cabo da FAB anistiado através da CA/MJSP;
Promoção a Suboficial com proventos de 2º Tenente, na 1ª Instância (JFDF), e com tutela antecipada.
Veja abaixo:
__________________________________
Processo 0046733-19.2015.4.01.3400
SENTENÇA
Classificada como Tipo B, para fins da Resolução n. 535/2006 do CJF
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO CHAVES MARTINS em face de UNIAO FEDERAL, pelo rito ordinário, em que se veiculou pedido para que a Ré fosse condenada a pagar ao Autor “reparação econômica de anistia em prestação mensal, permanente e continuada, equivalente à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, inclusive com os acréscimos legais da categoria.” O Autor insurge-se, portanto, contra a patente com que voltou ao Exército depois do deferimento pela Comissão de Anistia.
(embora aqui conste …voltou ao Exército, ele é ex-Cabo da FAB e está na folha de pagamento da FAB com o bruto atual de R$ 7.605,90 como a maioria dos anistiados da Classe)
Foi deferida a antencipação de tutela (fl. 315) em decisão que foi embargada às fls. 319-321, contraminutado às fls. 344-361, oportunidade em que o Autor também apresentou réplica à Contestação da União às fls. 147-171, levantando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e impugnando o mérito.
(…)
Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.
Ex positis, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 486, inciso I, do CPC, confirmando a tutela anteriormente deferida, rejeitando os embargos aclaratórios opostos às fls. 319-321, de modo que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para que a Ré promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos.
Caso haja diferença de proventos a serem pagas e apuradas em sede de execução de sentença a favor da parte autora, deverá ser observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já recebidos em razão da anistia concedida, incidindo correção monetária e os juros de mora de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus patronos.
P.R.I.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Brasília, 16 de novembro de 2016.
(assinado digitalmente)
IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
Para salvar o inteiro teor da sentença deste Processo 0046733-19.2015.4.01.3400, Clique Aqui .
Abcs, SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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