Objeto da Decisão:

CONCEDER AS PROMOÇÕES DA GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE PARA A DE SUBOFICIAL COM OS PROVENTOS DA PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA DE ANISTIADO POLÍTICO CORRESPONDENTE AO POSTO DE 2º TENENTE

De: Silva Filho, O J [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 22 de março de 2017 23:34
Para: (…); asane@asane.org.br; asane2002@gmail.com; (…); gvlima@terra.com.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 22/03/2017 – CA Pautas & julgamentos – PROMOÇÃO

 

Promoção a Suboficial com proventos de 2º Tenente, na 1ª Instância, e com tutela antecipada.


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Processo: 0046733-19.2015.4.01.3400
Classe: 7 – Procedimento Comum
Vara: 22ª VARA FEDERAL
Juiz: JAIME TRAVASSOS SARINHO
Data de Autuação: 17/08/2015
Distribuição: 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 17/08/2015
Nº de volumes:  
Assunto da Petição: 10330 – Anistia Política
Observação:  CONCEDER AS PROMOÇÕES DA GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE PARA A DE SUBOFICIAL COM OS PROVENTOS DA PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA DE ANISTIADO POLÍTICO CORRESPONDENTE AO POSTO DE 2º TENENTE
Localização: F19 – F19

(…)

Processo 0046733-19.2015.4.01.3400

SENTENÇA
Classificada como Tipo B, para fins da Resolução n. 535/2006 do CJF

Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO CHAVES MARTINS em face de UNIAO FEDERAL, pelo rito ordinário, em que se veiculou pedido para que a Ré fosse condenada a pagar ao Autor “reparação econômica de anistia em prestação mensal, permanente e continuada, equivalente à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, inclusive com os acréscimos legais da categoria.” O Autor insurge-se, portanto, contra a patente com que voltou ao Exército depois do deferimento pela Comissão de Anistia.

(embora aqui conste …voltou ao Exército, ele é ex-Cabo da FAB e está na folha de pagamento da FAB com o bruto atual de R$ 7.605,90 como a maioria dos anistiados da Classe)

Foi deferida a antencipação de tutela (fl. 315) em decisão que foi embargada às fls. 319-321, contraminutado às fls. 344-361, oportunidade em que o Autor também apresentou réplica à Contestação da União às fls. 147-171, levantando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e impugnando o mérito.

(…)

Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.

Ex positis, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 486, inciso I, do CPC, confirmando a tutela anteriormente deferida, rejeitando os embargos aclaratórios opostos às fls. 319-321, de modo que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para que a Ré promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos.

Caso haja diferença de proventos a serem pagas e apuradas em sede de execução de sentença a favor da parte autora, deverá ser observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já recebidos em razão da anistia concedida, incidindo correção monetária e os juros de mora de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus patronos.
P.R.I.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

Brasília, 16 de novembro de 2016.

(assinado digitalmente)
IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF

Para salvar o inteiro teor da sentença deste Processo 0046733-19.2015.4.01.3400, Clique Aqui .

É o patrono…

E vamos em frente…
Abcs/SF (78)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br